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Document 32008D0803

    2008/803/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Outubro de 2008 , relativa ao início de um inquérito nos termos do n. o  2 do artigo 18. o do Regulamento (CE) n. o  980/2005 do Conselho no que diz respeito à aplicação efectiva de certas convenções sobre direitos humanos no Sri Lanca

    JO L 277 de 18.10.2008, p. 34–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/803/oj

    18.10.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 277/34


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 14 de Outubro de 2008

    relativa ao início de um inquérito nos termos do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho no que diz respeito à aplicação efectiva de certas convenções sobre direitos humanos no Sri Lanca

    (2008/803/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 18.o,

    Após consulta do Comité das Preferências Generalizadas,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Diversos relatórios, declarações e informações das Nações Unidas (ONU) transmitidos à Comissão, nomeadamente o relatório do relator especial para as execuções extrajudiciais de 27 de Março de 2006, a declaração do consultor especial do representante especial para as crianças e os conflitos armados, de 13 de Novembro de 2006, e a declaração do relator especial para a tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, de 29 de Outubro de 2007, além de outros relatórios e informações publicados por outras fontes relevantes, incluindo certas organizações não governamentais, indicam que a legislação nacional da República Democrática Socialista do Sri Lanca, que incorpora as convenções internacionais sobre direitos humanos, em particular o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes e a Convenção sobre os Direitos da Criança, não está a ser efectivamente aplicada.

    (2)

    O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes e a Convenção sobre os Direitos da Criança são considerados convenções fundamentais em matéria de direitos humanos, enunciadas respectivamente nos pontos 1, 5 e 6 do anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 980/2005.

    (3)

    O n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 980/2005 prevê a suspensão temporária do regime especial de incentivo a que se refere a secção 2 do capítulo II do regulamento, caso a legislação nacional que incorpora as convenções referidas no anexo III, que tenham sido ratificadas em cumprimento dos requisitos dos n.os 1 e 2 do artigo 9.o, não seja efectivamente aplicada.

    (4)

    A Comissão analisou a informação recebida e considerou que existem elementos suficientes para iniciar um inquérito, com o objectivo de determinar se a legislação do Sri Lanca em matéria de reconhecimento e protecção dos direitos humanos está ser efectivamente aplicada. Além disso, o inquérito permite avaliar a necessidade de suspender temporariamente o regime especial de incentivo.

    (5)

    O Comité das Preferências Generalizadas foi consultado em 23 de Setembro de 2008,

    DECIDE:

    Artigo único

    A Comissão iniciará um inquérito a fim de estabelecer se a legislação nacional da República Democrática Socialista do Sri Lanka, que incorpora o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes e a Convenção sobre os Direitos da Criança, está a ser efectivamente aplicada.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2008.

    Pela Comissão

    Catherine ASHTON

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 169 de 30.6.2005, p. 1.


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