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Document 32008D0601

    2008/601/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Julho de 2008 , relativa à atribuição aos Países Baixos de dias de pesca suplementares, pela cessação definitiva das actividades de pesca, no Skagerrak, na parte da divisão CIEM III a não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat, na subzona CIEM IV e nas águas da CE da divisão CIEM IIa [notificada com o número C(2008) 3586]

    JO L 193 de 22.7.2008, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/601/oj

    22.7.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 193/18


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 17 de Julho de 2008

    relativa à atribuição aos Países Baixos de dias de pesca suplementares, pela cessação definitiva das actividades de pesca, no Skagerrak, na parte da divisão CIEM III a não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat, na subzona CIEM IV e nas águas da CE da divisão CIEM IIa

    [notificada com o número C(2008) 3586]

    (Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

    (2008/601/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 40/2008 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2008, que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (1), nomeadamente o ponto 10 do anexo II-A,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O ponto 8 do anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 40/2008 especifica o número máximo de dias em que os navios comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros que têm a bordo redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm podem estar presentes no Skagerrak, na parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat, na subzona CIEM IV e nas águas da CE da divisão CIEM IIa, definidas no ponto 2.1 do anexo II-A, no período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2008 e 31 de Janeiro de 2009.

    (2)

    O ponto 10 do anexo II-A autoriza a Comissão a atribuir, com base nas cessações definitivas das actividades de pesca ocorridas desde 1 de Janeiro de 2002, um número de dias de pesca suplementares em que os navios que têm a bordo as referidas redes de arrasto de vara podem estar presentes na zona geográfica indicada.

    (3)

    Em 4 de Abril de 2008, os Países Baixos apresentaram dados que demonstram que os navios neerlandeses que têm a bordo redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm e cessaram as suas actividades desde 1 de Janeiro de 2002 exerceram 16 % do esforço de pesca desenvolvido em 2001 pelos navios neerlandeses presentes na zona geográfica com tais redes de arrasto de vara a bordo.

    (4)

    À luz dos dados apresentados, devem ser atribuídos aos Países Baixos, na zona geográfica em causa no período de aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 40/2008 compreendido entre 1 de Fevereiro de 2008 e 31 de Janeiro de 2009, 19 dias no mar suplementares para os navios que têm a bordo redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm e inferior a 90 mm, 23 dias no mar suplementares para os navios que têm a bordo redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 90 mm e inferior a 100 mm e 21 dias no mar suplementares para os navios que têm a bordo redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 100 mm.

    (5)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O número máximo de dias, indicado no Quadro I do anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 40/2008, em que um navio de pesca que arvora pavilhão dos Países Baixos e tem a bordo redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm e inferior a 90 mm pode estar presente no Skagerrak, na parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pelo Skagerrak e pelo Kattegat, na subzona CIEM IV e nas águas da CE da divisão CIEM IIa, é aumentado para 138 dias por ano.

    Artigo 2.o

    O número máximo de dias, indicado no Quadro I do anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 40/2008, em que um navio de pesca que arvora pavilhão dos Países Baixos e tem a bordo redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 90 mm e inferior a 100 mm pode estar presente no Skagerrak, na parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pelo Skagerrak e pelo Kattegat, na subzona CIEM IV e nas águas da CE da divisão CIEM IIa, é aumentado para 166 dias por ano.

    Artigo 3.o

    O número máximo de dias, indicado no Quadro I do anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 40/2008, em que um navio de pesca que arvora pavilhão dos Países Baixos e tem a bordo redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 100 mm pode estar presente no Skagerrak, na parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pelo Skagerrak e pelo Kattegat, na subzona CIEM IV e nas águas da CE da divisão CIEM IIa, é aumentado para 150 dias por ano.

    Artigo 4.o

    O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 2008.

    Pela Comissão

    Joe BORG

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 19 de 23.1.2008, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 541/2008 da Comissão (JO L 157 de 17.6.2008, p. 23).


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