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Document 32008D0584

    2008/584/CE: Decisão do Conselho, de 15 de Julho de 2008 , que altera a Decisão 2006/493/CE que estabelece o montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013 , a sua repartição anual e o montante mínimo a concentrar nas regiões elegíveis ao abrigo do Objectivo da Convergência

    JO L 188 de 16.7.2008, p. 26–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/584/oj

    16.7.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 188/26


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 15 de Julho de 2008

    que altera a Decisão 2006/493/CE que estabelece o montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, a sua repartição anual e o montante mínimo a concentrar nas regiões elegíveis ao abrigo do Objectivo da Convergência

    (2008/584/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 69.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2006/493/CE (2) determina o montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, a sua repartição anual e o montante mínimo a concentrar nas regiões elegíveis ao abrigo do Objectivo da Convergência.

    (2)

    Dado que, em conformidade com o disposto no ponto 48 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3), a autoridade orçamental decidiu transferir certas dotações de autorização do apoio comunitário ao desenvolvimento rural a título do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 que não foram utilizadas em 2007, convém alterar a Decisão 2006/493/CE, a fim de reafectar essas dotações ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2013.

    (3)

    Por conseguinte, a Decisão 2006/493/CE deverá ser alterada,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    O anexo da Decisão 2006/493/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável desde 1 de Janeiro de 2008.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2008.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. BARNIER


    (1)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 146/2008 (JO L 46 de 21.2.2008, p. 1).

    (2)  JO L 195 de 15.7.2006, p. 22.

    (3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/371/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 128 de 16.5.2008, p. 8).


    ANEXO

    «ANEXO

    Montante total de dotações de autorização para 2007-2013, sua repartição anual e montante mínimo a concentrar nas regiões elegíveis ao abrigo do Objectivo da Convergência (1)

    Preços de 2004 em EUR (2)

    2007

    2008

    2009

    2010

    2011

    2012

    2013

    Total

    Montante total UE-25, mais Bulgária e Roménia

    9 325 497 783

    10 788 767 263

    10 515 007 756

    10 278 583 653

    9 824 886 713

    9 588 187 168

    9 356 225 581

    69 677 155 918

    Montante mínimo para as regiões elegíveis ao abrigo do Objectivo da Convergência

    27 676 975 284


    Montante total de dotações de autorização para 2007-2013, sua repartição anual e montante mínimo a concentrar nas regiões elegíveis ao abrigo do Objectivo da Convergência (3)

    Preços correntes em EUR (4)

    2007

    2008

    2009

    2010

    2011

    2012

    2013

    Total

    Montante total UE-25, mais Bulgária e Roménia

    9 896 292 851

    11 678 108 653

    11 609 418 209

    11 575 354 634

    11 285 706 554

    11 234 089 442

    11 181 555 662

    78 460 526 005

    Montante mínimo para as regiões elegíveis ao abrigo do Objectivo da Convergência

    31 232 644 963


    (1)  Antes da modulação obrigatória e outras transferências de despesas de apoio relacionados com o mercado e dos pagamentos directos da política agrícola comum para o desenvolvimento rural.

    (2)  Os montantes são arredondados ao euro mais próximo.

    (3)  Antes da modulação obrigatória e outras transferências de despesas de apoio relacionados com o mercado e dos pagamentos directos da política agrícola comum para o desenvolvimento rural.

    (4)  Os montantes são arredondados ao euro mais próximo.».


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