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Document 32008D0318

2008/318/CE: Decisão do Conselho, de 7 de Abril de 2008 , que autoriza a Itália a aplicar, em determinadas zonas geográficas, taxas reduzidas do imposto sobre o gasóleo e o GPL utilizados para aquecimento, nos termos do artigo 19.° da Directiva 2003/96/CE

JO L 109 de 19.4.2008, p. 27–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2012

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/318/oj

19.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 109/27


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de Abril de 2008

que autoriza a Itália a aplicar, em determinadas zonas geográficas, taxas reduzidas do imposto sobre o gasóleo e o GPL utilizados para aquecimento, nos termos do artigo 19.o da Directiva 2003/96/CE

(O texto em língua italiana é o único que faz fé)

(2008/318/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 19.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 18.o da Directiva 2003/96/CE, conjugado com o anexo II da mesma directiva, a Itália foi autorizada a aplicar em determinadas «zonas particularmente desfavorecidas» taxas reduzidas do imposto especial sobre o consumo de fuelóleo e GPL utilizados para fins de aquecimento. A derrogação era aplicável até 31 de Dezembro de 2006.

(2)

Por carta de 17 de Outubro de 2006, as autoridades italianas solicitaram autorização, ao abrigo do artigo 19.o da Directiva 2003/96/CE, para aplicar nas mesmas zonas geográficas taxas reduzidas de imposto ao gasóleo e ao GPL utilizados para aquecimento. A Itália pretendia prosseguir, após 31 de Dezembro de 2006, a sua prática nacional ao abrigo da derrogação supracitada. A presente autorização é solicitada para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2012.

(3)

A Itália possui um território muito diversificado, com condições climáticas e geográficas variáveis. No âmbito de uma reforma do seu sistema fiscal, a Itália aumentou, em 1999, o nível geral dos impostos especiais sobre o consumo. Atendendo às especificidades do seu território, a Itália introduziu, simultaneamente, taxas de imposto reduzidas para o GPL e o gasóleo, de forma a compensar parcialmente os custos de aquecimento excessivos suportados pelos residentes em determinadas zonas geográficas.

(4)

A diferenciação das taxas tem por objectivo colocar a população das zonas elegíveis em condições de maior comparabilidade com o resto da população italiana, mediante a redução dos custos de aquecimento excessivos. Para fins de definição das zonas elegíveis, a Itália baseou-se em critérios objectivos respeitantes às condições climáticas da zona em causa, bem como no acesso à rede de distribuição de gás natural. Este último critério reflecte o grau de escolha entre combustíveis facultadas à população de cada zona.

(5)

Deste modo, a redução fiscal é aplicável nas zonas geográficas (municípios) que satisfazem os seguintes critérios alternativos: i) municípios incluídos na zona climática F definida no Decreto Presidencial n.o 412 de 1993 (2), ou seja, municípios com mais de 3 000«graus-dia», ii) municípios incluídos na zona E definida no Decreto Presidencial n.o 412 de 1993, ou seja, municípios com um número de «graus-dia» (3) compreendido entre 2 100 e 3 000; e iii) Sardenha e ilhas menores; esta zona abrange todas as ilhas italianas com excepção da Sicília. Uma vez que a expansão da rede de distribuição de gás natural permitirá reduzir de forma considerável os custos de aquecimento suplementares, proporcionando aos consumidores, nomeadamente, uma maior variedade de opções entre combustíveis, a redução deixará de ser aplicável nos municípios incluídos na segunda e terceira zonas referidas quando a rede de distribuição de gás natural estiver concluída no município em causa.

(6)

A característica que partilham os municípios em causa reside nos custos de aquecimento suplementares relativamente ao resto da Itália. No respeitante às zonas climáticas E e F, a redução fiscal ronda 11–12 % do preço do gasóleo e do GPL utilizados para aquecimento. Devido às condições climáticas das zonas em causa, os custos médios de aquecimento são 90 % superiores à média nacional na zona E e 170 % superiores à média nacional na zona F. Quanto às ilhas, os custos suplementares de aquecimento em relação à Itália Continental são devidos às suas especificidades geográficas, às restrições no abastecimento de combustíveis e aos custos de transporte adicionais; assim, os preços dos combustíveis nas ilhas são superiores aos praticados na Itália Continental.

(7)

A redução fiscal permanece, em qualquer caso, inferior aos custos de aquecimento suplementares suportados pelas populações em causa, não resultando, por isso, numa sobrecompensação. As autoridades italianas alegaram, nomeadamente, que a redução fiscal não excederá os custos suplementares suportados nas zonas E e F em virtude do clima frio; além disso, no respeitante às ilhas, as autoridades italianas referiram que a redução fiscal não fará baixar o preço dos combustíveis em causa para valores inferiores aos praticados no Continente para os mesmos combustíveis.

(8)

A taxa de imposto reduzida permanece, tanto para o gasóleo como para o GPL, superior aos níveis comunitários mínimos de tributação estabelecidos na Directiva 2003/96/CE.

(9)

A medida em causa é apenas aplicável ao aquecimento doméstico (particulares e empresas); não é aplicável a outras formas de utilização comercial dos referidos produtos.

(10)

A medida não se afigura passível de distorcer a concorrência nem de obstar ao funcionamento do mercado interno e não é considerada incompatível com a política da Comunidade nos domínios do ambiente, da energia e dos transportes.

(11)

A Itália deverá, pois, ser autorizada a aplicar, nos termos do n.o 2 do artigo 19.o da Directiva 2003/96/CE, uma taxa de imposto reduzida ao gasóleo e ao GPL utilizados para aquecimento em certas zonas geográficas caracterizadas por elevados custos de aquecimento, como especificado no anexo da presente decisão, até 31 de Dezembro de 2012.

(12)

Deverá garantir-se que a Itália possa aplicar a redução específica a que se refere a presente decisão sem descontinuidade relativamente à situação vigente antes de 1 de Janeiro de 2007, ao abrigo do artigo 18.o da Directiva 2003/96/CE, conjugado com o anexo II da mesma. A autorização solicitada deverá, pois, ser concedida com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Itália é autorizada a aplicar taxas reduzidas de imposto ao gasóleo e ao GPL utilizados para aquecimento doméstico em certas zonas geográficas caracterizadas por custos de aquecimento elevados, como especificado no anexo da presente decisão.

A fim de evitar qualquer sobrecompensação, a redução deve limitar-se aos custos adicionais de aquecimento suportados nas zonas em causa.

A taxa reduzida deve satisfazer os requisitos da Directiva 2003/96/CE, nomeadamente os níveis mínimos de tributação estabelecidos no artigo 9.o da mesma.

Artigo 2.o

O consumo nos municípios situados nas zonas referidas nos pontos 2 e 3 do anexo da presente decisão apenas é elegível se o município em causa não for servido pela rede de gás natural.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável desde 1 de Janeiro de 2007 até 31 de Dezembro de 2012.

Artigo 4.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 7 de Abril de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

R. ŽERJAV


(1)  JO L 283 de 31.10.2003, p. 51. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/75/CE (JO L 157 de 30.4.2004, p. 100).

(2)  Este decreto divide o território italiano em seis zonas climáticas (A a F). A classificação baseia-se na unidade «grau-dia», que representa, para o período de aquecimento convencional, a soma das temperaturas médias diárias que diferem do valor óptimo (20 °C). Quanto mais elevado for o número atribuído a um município, mais baixa é a temperatura média exterior no período de aquecimento.

(3)  As restantes zonas climáticas são definidas, em termos de «graus-dia», do seguinte modo: zona A (menos de 600), zona B (mais de 600, mas não mais de 900), zona C (mais de 900, mas não mais de 1 400) e zona D (mais de 1 400, mas não mais de 2 100).


ANEXO

Zonas geográficas abrangidas pela presente decisão:

municípios situados na zona climática F estabelecida pelo Decreto Presidencial n.o 412, de 26 de Agosto de 1993,

municípios situados na zona climática E estabelecida pelo Decreto Presidencial n.o 412, de 26 de Agosto de 1993,

municípios da Sardenha e das ilhas menores (todas as ilhas italianas, com excepção da Sicília).


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