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Document 32008D0221

    2008/221/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Março de 2008 , relativa à participação financeira da Comunidade para um programa de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos para 2008 [notificada com o número C(2008) 925]

    JO L 70 de 14.3.2008, p. 13–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/221/oj

    14.3.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 70/13


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 12 de Março de 2008

    relativa à participação financeira da Comunidade para um programa de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos para 2008

    [notificada com o número C(2008) 925]

    (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

    (2008/221/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (1), nomeadamente o n.o 3, primeira frase do primeiro parágrafo, do artigo 17.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As condições da produção agrícola nos departamentos franceses ultramarinos exigem medidas especiais no sector da produção vegetal. Destas medidas fazem parte acções fitossanitárias de elevado custo.

    (2)

    A Decisão 2007/609/CE da Comissão, de 10 de Setembro de 2007, relativa à definição das medidas elegíveis para financiamento comunitário respeitantes aos programas de luta contra os organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos e nos arquipélagos dos Açores e da Madeira (2), define as medidas elegíveis para financiamento comunitário ao abrigo de programas de luta contra os organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos e nos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

    (3)

    As autoridades francesas apresentaram à Comissão um programa para 2008 que inclui acções fitossanitárias nos departamentos franceses ultramarinos. O programa especifica os objectivos a alcançar, as prestações esperadas, as acções a pôr em prática, a sua duração e o seu custo, com vista a uma possível participação financeira da Comunidade. As medidas previstas nesse programa cumprem os requisitos da Decisão 2007/609/CE.

    (4)

    Em conformidade com n.o 2, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (3), as acções fitossanitárias devem ser financiadas ao abrigo do Fundo Europeu Agrícola de Garantia. Para efeitos de controlo financeiro destas acções, aplicam-se os artigos 9.o, 36.o e 37.o do referido regulamento.

    (5)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É aprovada a participação financeira concedida pela Comunidade à França a título do programa oficial de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos, respeitante a 2008, tal como se especifica na parte A do anexo.

    A participação limita-se a 60 % das despesas totais elegíveis, tal como se especifica na parte B do anexo, até ao valor máximo de 282 000 EUR (sem IVA).

    Artigo 2.o

    1.   No prazo de 60 dias a contar da recepção de um pedido de pagamento apresentado pela França é pago um adiantamento de 100 000 EUR.

    2.   O saldo da participação financeira é pago na sequência da apresentação à Comissão de um relatório final de execução relativo ao programa, em formato electrónico, até 15 de Março de 2009.

    O relatório deve incluir:

    a)

    uma avaliação técnica concisa do conjunto do programa, incluindo o nível de realização dos objectivos físicos e qualitativos e dos progressos alcançados, bem como uma avaliação do impacto fitossanitário e económico imediato; e

    b)

    uma declaração dos custos financeiros, indicando as despesas efectivas discriminadas por subprograma e por acção.

    3.   Relativamente à repartição orçamental indicativa especificada na parte B do anexo, a França pode ajustar o financiamento entre diferentes acções pertencentes ao mesmo subprograma, até ao limite de 15 % da participação comunitária para esse subprograma, desde que o total dos custos elegíveis previsto no programa não seja excedido e que os principais objectivos do programa não fiquem comprometidos por esse motivo.

    A França informará a Comissão dos eventuais ajustes feitos.

    Artigo 3.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

    Artigo 4.o

    A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2008.

    Pela Comissão

    Androulla VASSILIOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 42 de 14.2.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1276/2007 da Comissão (JO L 284 de 30.10.2007, p. 11).

    (2)  JO L 242 de 15.9.2007, p. 20.

    (3)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1437/2007 (JO L 322 de 7.12.2007, p. 1).


    ANEXO

    PROGRAMA E REPARTIÇÃO ORÇAMENTAL INDICATIVA PARA 2008

    PARTE A

    Programa

    O programa consistirá em quatro subprogramas:

    1.

    Subprograma inter-DOM:

    a)

    Acção 1.1: desenvolvimento de métodos de detecção de organismos prejudiciais baseados na reacção de polimerização em cadeia (PCR) quantitativa.

    2.

    Subprograma para o departamento da Martinica:

    a)

    Acção 2.1: avaliação e diagnóstico fitossanitários através do laboratório regional e da sua unidade móvel (labo vert), bem como controlo integrado das pragas nas culturas hortícolas.

    3.

    Subprograma para o departamento da Guiana Francesa:

    a)

    Acção 3.1: estabelecimento de um sistema de alerta fitossanitário agrícola para a produção de arroz;

    b)

    Acção 3.2: reforço da capacidade de diagnóstico através do laboratório regional e da sua unidade móvel (labo vert).

    4.

    Subprograma para o departamento da Guadalupe:

    a)

    Acção 4.1: estabelecimento de uma rede de prospecção da mosca da fruta;

    b)

    Acção 4.2: gestão do risco da introdução de organismos prejudiciais através da actividade turística;

    c)

    Acção 4.3: estudo sobre o eventual controlo integrado da formiga-da-mandioca;

    d)

    Acção 4.4: desenvolvimento de um núcleo de competências tendo em vista o controlo dos roedores em zonas rurais e urbanas.

    PARTE B

    Repartição orçamental indicativa (em EUR), com indicação das várias prestações esperadas

    Subprogramas

    Natureza da prestação

    (S: prestação de serviços, I: trabalho de investigação ou estudo)

    Despesas elegíveis

    Participação nacional

    Contribuição CE

    Subprograma inter-DOM

    Acção 1.1

    PCR quantitativa (I)

    155 000

    62 000

    93 000

    Sub-total

    155 000

    62 000

    93 000

    Martinica

    Acção 2.1

    Diagnósticos fitossanitários in-situ e controlo integrado das pragas nas culturas hortícolas (S)

    95 000

    38 000

    57 000

    Sub-total

    95 000

    38 000

    57 000

    Guiana Francesa

    Acção 3.1

    Sistema modelizado de alerta fitossanitário (I)

    115 000

     

     

    Acção 3.2

    Diagnósticos fitossanitários in situ (S)

    31 000

     

     

    Sub-total

    146 000

    58 400

    87 600

    Guadalupe

    Acção 4.1

    Estabelecimento de uma rede de prospecção da mosca da fruta (S)

    12 000

     

     

    Acção 4.2

    Acções de comunicação ao público sobre os riscos da introdução de organismos prejudiciais (S)

    12 000

     

     

    Acção 4.3

    Estudo sobre o eventual controlo integrado de um organismo prejudicial (I)

    30 000

     

     

    Acção 4.4

    Desenvolvimento de um núcleo de competências tendo em vista o controlo dos roedores em zonas rurais e urbanas (I)

    20 000

     

     

    Sub-total

    74 000

    29 600

    44 400

    Total

    470 000

    188 000

    282 000


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