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Document 32008D0221
2008/221/EC: Commission Decision of 12 March 2008 on the Community’s financial contribution to a programme for the control of organisms harmful to plants and plant products in the French overseas departments for 2008 (notified under document number C(2008) 925)
2008/221/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Março de 2008 , relativa à participação financeira da Comunidade para um programa de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos para 2008 [notificada com o número C(2008) 925]
2008/221/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Março de 2008 , relativa à participação financeira da Comunidade para um programa de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos para 2008 [notificada com o número C(2008) 925]
JO L 70 de 14.3.2008, p. 13–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
14.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 70/13 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 12 de Março de 2008
relativa à participação financeira da Comunidade para um programa de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos para 2008
[notificada com o número C(2008) 925]
(Apenas faz fé o texto em língua francesa)
(2008/221/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (1), nomeadamente o n.o 3, primeira frase do primeiro parágrafo, do artigo 17.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As condições da produção agrícola nos departamentos franceses ultramarinos exigem medidas especiais no sector da produção vegetal. Destas medidas fazem parte acções fitossanitárias de elevado custo. |
(2) |
A Decisão 2007/609/CE da Comissão, de 10 de Setembro de 2007, relativa à definição das medidas elegíveis para financiamento comunitário respeitantes aos programas de luta contra os organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos e nos arquipélagos dos Açores e da Madeira (2), define as medidas elegíveis para financiamento comunitário ao abrigo de programas de luta contra os organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos e nos arquipélagos dos Açores e da Madeira. |
(3) |
As autoridades francesas apresentaram à Comissão um programa para 2008 que inclui acções fitossanitárias nos departamentos franceses ultramarinos. O programa especifica os objectivos a alcançar, as prestações esperadas, as acções a pôr em prática, a sua duração e o seu custo, com vista a uma possível participação financeira da Comunidade. As medidas previstas nesse programa cumprem os requisitos da Decisão 2007/609/CE. |
(4) |
Em conformidade com n.o 2, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (3), as acções fitossanitárias devem ser financiadas ao abrigo do Fundo Europeu Agrícola de Garantia. Para efeitos de controlo financeiro destas acções, aplicam-se os artigos 9.o, 36.o e 37.o do referido regulamento. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovada a participação financeira concedida pela Comunidade à França a título do programa oficial de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos, respeitante a 2008, tal como se especifica na parte A do anexo.
A participação limita-se a 60 % das despesas totais elegíveis, tal como se especifica na parte B do anexo, até ao valor máximo de 282 000 EUR (sem IVA).
Artigo 2.o
1. No prazo de 60 dias a contar da recepção de um pedido de pagamento apresentado pela França é pago um adiantamento de 100 000 EUR.
2. O saldo da participação financeira é pago na sequência da apresentação à Comissão de um relatório final de execução relativo ao programa, em formato electrónico, até 15 de Março de 2009.
O relatório deve incluir:
a) |
uma avaliação técnica concisa do conjunto do programa, incluindo o nível de realização dos objectivos físicos e qualitativos e dos progressos alcançados, bem como uma avaliação do impacto fitossanitário e económico imediato; e |
b) |
uma declaração dos custos financeiros, indicando as despesas efectivas discriminadas por subprograma e por acção. |
3. Relativamente à repartição orçamental indicativa especificada na parte B do anexo, a França pode ajustar o financiamento entre diferentes acções pertencentes ao mesmo subprograma, até ao limite de 15 % da participação comunitária para esse subprograma, desde que o total dos custos elegíveis previsto no programa não seja excedido e que os principais objectivos do programa não fiquem comprometidos por esse motivo.
A França informará a Comissão dos eventuais ajustes feitos.
Artigo 3.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.
Artigo 4.o
A República Francesa é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 42 de 14.2.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1276/2007 da Comissão (JO L 284 de 30.10.2007, p. 11).
(2) JO L 242 de 15.9.2007, p. 20.
(3) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1437/2007 (JO L 322 de 7.12.2007, p. 1).
ANEXO
PROGRAMA E REPARTIÇÃO ORÇAMENTAL INDICATIVA PARA 2008
PARTE A
Programa
O programa consistirá em quatro subprogramas:
1. |
Subprograma inter-DOM:
|
2. |
Subprograma para o departamento da Martinica:
|
3. |
Subprograma para o departamento da Guiana Francesa:
|
4. |
Subprograma para o departamento da Guadalupe:
|
PARTE B
Repartição orçamental indicativa (em EUR), com indicação das várias prestações esperadas
Subprogramas |
Natureza da prestação (S: prestação de serviços, I: trabalho de investigação ou estudo) |
Despesas elegíveis |
Participação nacional |
Contribuição CE |
Subprograma inter-DOM |
||||
Acção 1.1 |
PCR quantitativa (I) |
155 000 |
62 000 |
93 000 |
Sub-total |
155 000 |
62 000 |
93 000 |
|
Martinica |
||||
Acção 2.1 |
Diagnósticos fitossanitários in-situ e controlo integrado das pragas nas culturas hortícolas (S) |
95 000 |
38 000 |
57 000 |
Sub-total |
95 000 |
38 000 |
57 000 |
|
Guiana Francesa |
||||
Acção 3.1 |
Sistema modelizado de alerta fitossanitário (I) |
115 000 |
|
|
Acção 3.2 |
Diagnósticos fitossanitários in situ (S) |
31 000 |
|
|
Sub-total |
146 000 |
58 400 |
87 600 |
|
Guadalupe |
||||
Acção 4.1 |
Estabelecimento de uma rede de prospecção da mosca da fruta (S) |
12 000 |
|
|
Acção 4.2 |
Acções de comunicação ao público sobre os riscos da introdução de organismos prejudiciais (S) |
12 000 |
|
|
Acção 4.3 |
Estudo sobre o eventual controlo integrado de um organismo prejudicial (I) |
30 000 |
|
|
Acção 4.4 |
Desenvolvimento de um núcleo de competências tendo em vista o controlo dos roedores em zonas rurais e urbanas (I) |
20 000 |
|
|
Sub-total |
74 000 |
29 600 |
44 400 |
|
Total |
470 000 |
188 000 |
282 000 |