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Document 32007R1144

Regulamento (CE) n.°  1144/2007 da Comissão, de 1 de Outubro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.°  1831/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT para determinados frutos e produtos hortícolas e para determinados produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas a partir de 1996

JO L 256 de 2.10.2007, p. 26–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revog. impl. por 32020R1987 ver art. 4

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1144/oj

2.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/26


REGULAMENTO (CE) N.o 1144/2007 DA COMISSÃO

de 1 de Outubro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT para determinados frutos e produtos hortícolas e para determinados produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas a partir de 1996

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 34.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sob forma de troca de cartas celebrado entre a Comunidade Europeia e a República Argentina nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 (2), aprovado pela Decisão 2006/930/CE do Conselho (3), prevê o aumento do contingente pautal actualmente existente para a maçã.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1831/96 da Comissão, de 23 de Setembro de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT para determinados frutos e produtos hortícolas e para determinados produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas a partir de 1996 (4) deve ser alterado em conformidade.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo III do Regulamento (CE) n.o 1831/96, o volume (em toneladas) do contingente correspondente ao número de ordem 09.0061, referente às Maçãs, frescas, excepto as maçãs para sidra, é substituído por «696».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)   JO L 355 de 15.12.2006, p. 92.

(3)   JO L 355 de 15.12.2006, p. 91.

(4)   JO L 243 de 24.9.1996, p. 5. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 973/2006 (JO L 176 de 30.6.2006, p. 63).


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