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Document 32007R1134

Regulamento (CE) n.°  1134/2007 do Conselho, de 10 de Julho de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.°  2866/98 no respeitante à taxa de conversão do euro para Malta

JO L 256 de 2.10.2007, p. 1–1 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1134/oj

2.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1134/2007 DO CONSELHO

de 10 de Julho de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 2866/98 no respeitante à taxa de conversão do euro para Malta

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 5 do artigo 123.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2866/98 do Conselho, de 31 de Dezembro de 1998, relativo às taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados-Membros que adoptam o euro (2), determina as taxas de conversão a partir de 1 de Janeiro de 1999.

(2)

Em conformidade com o artigo 4.o do Acto de Adesão de 2003, Malta é um Estado-Membro que beneficia de uma derrogação tal como definida no artigo 122.o do Tratado.

(3)

A Decisão 2007/504/CE do Conselho, de 10 de Julho de 2007, nos termos do n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, relativa à adopção da moeda única por Malta em 1 de Janeiro de 2008 (3), estabelece que Malta preenche as condições necessárias para a adopção da moeda única e revoga a derrogação que lhe foi concedida com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.

(4)

A introdução do euro em Malta requer a adopção da taxa de conversão entre o euro e a lira maltesa. Essa taxa de conversão deverá ser fixada em 0,4293 liras maltesas por um euro, o que corresponde à taxa central da lira no mecanismo de taxas de câmbio (MTC II) em vigor.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 2866/98 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2866/98, é inserida a linha seguinte entre as taxas de conversão aplicáveis ao franco luxemburguês e ao florim neerlandês:

«= 0,429300 liras maltesas».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. TEIXEIRA DOS SANTOS


(1)  JO C 160 de 13.7.2007, p. 1.

(2)  JO L 359 de 31.12.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1086/2006 (JO L 195 de 15.7.2006, p. 1).

(3)  JO L 186 de 18.7.2007, p. 32.


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