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Document 32007R1066

Regulamento (CE) n.°  1066/2007 da Comissão, de 17 de Setembro de 2007 , que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados dióxidos de manganês originários da África do Sul

JO L 243 de 18.9.2007, p. 7–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/03/2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1066/oj

18.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 243/7


REGULAMENTO (CE) N.o 1066/2007 DA COMISSÃO

de 17 de Setembro de 2007

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados dióxidos de manganês originários da África do Sul

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Início

(1)

Em 10 de Novembro de 2006, a Comissão recebeu uma denúncia apresentada ao abrigo do artigo 5.o do regulamento de base por Tosoh Hellas AIC («autor da denúncia») que representa uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção comunitária total de determinados dióxidos de manganês.

(2)

A referida denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e de um prejuízo importante dele resultante, considerados suficientes para justificar a abertura de um processo.

(3)

Em 21 de Dezembro de 2006, o processo foi iniciado mediante a publicação de um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

2.   Partes interessadas no processo

(4)

A Comissão informou oficialmente do início do processo o autor da denúncia, o outro produtor comunitário, o produtor-exportador, o importador, os utilizadores conhecidos como interessados, bem como representantes da África do Sul. Às partes interessadas foi dada a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(5)

O produtor autor da denúncia, o produtor-exportador, o importador e os utilizadores apresentaram as suas observações. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram que existiam motivos especiais para serem ouvidas.

(6)

Foram enviados questionários a todas as partes conhecidas como interessadas, bem como a todas as outras empresas que se deram a conhecer nos prazos estabelecidos no aviso de início. Foram recebidas respostas do produtor-exportador da África do Sul, do produtor autor da denúncia, do importador do produto em causa da África do Sul e de quatro utilizadores do produto em causa.

(7)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para uma determinação provisória do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse da Comunidade, tendo efectuado visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores comunitários

Tosoh Hellas AIC, Salónica, Grécia e o seu agente de vendas coligado Mitsubishi International GmbH, Düsseldorf, Alemanha;

b)

Produtor-exportador da África do Sul

Delta E.M.D. (Pty) Ltd, Nelspruit, África do Sul («Delta»);

c)

Fornecedor coligado do produtor-exportador da África do Sul

Manganese Metal Company (Pty) Ltd, Nelspruit, África do Sul;

d)

Importador comunitário independente

Traxys France SAS, Courbevoie, França;

e)

Utilizadores na Comunidade

Panasonic Battery Belgium NV, Tessenderlo, Bélgica;

VARTA Consumer Batteries GmbH & Co. KGaA, Sulzbach, Alemanha;

Duracell Batteries BVBA, Aarschot, Bélgica.

3.   Período de inquérito

(8)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 2005 e 30 de Setembro de 2006 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e o final do período de inquérito («período considerado»).

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(9)

O produto em causa são os dióxidos de manganês fabricados num processo electrolítico e não tratados termicamente após o processo electrolítico («EMD»), originários da África do Sul. São normalmente classificados no código NC ex 2820 10 00.

(10)

O produto em causa inclui dois tipos principais: EMD de tipo carbono-zinco e EMD de tipo alcalino. Ambos os tipos são produzidos através de um processo electrolítico, com uma adaptação de certos parâmetros no processo para obter tanto EMD de tipo carbono-zinco como EMD de tipo alcalino. Ambos têm normalmente uma pureza elevada de manganês e são geralmente utilizados como produtos intermédios na produção de pilhas de consumo secas.

(11)

O inquérito mostrou que, apesar de algumas diferenças em termos de certas características físicas e químicas específicas, tais como densidade, granulometria média, superfície Brunauer-Emmet-Teller («BET») e potencial alcalino, ambos os tipos do produto em causa partilham as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e são utilizados para os mesmos fins. Por conseguinte, constituem um único produto para efeitos do presente processo.

(12)

Note-se que existem outros tipos de dióxidos de manganês que não têm as mesmas características físicas, químicas e/ou técnicas de base que os EMD e têm utilizações essencialmente diferentes. Não fazem, por conseguinte, parte do produto em causa. Estes produtos distintos incluem: i) dióxidos de manganês naturais, que contêm impurezas significativas e são normalmente classificados num código NC diferente, ou seja, 2602 00 00; ii) dióxidos de manganês químicos, que são produzidos através de um processo químico e têm uma densidade significativamente inferior bem como uma superfície BET significativamente mais elevada que os EMD; e iii) dióxidos de manganês electrolíticos tratados termicamente que, apesar de serem fabricados através de um processo electrolítico como os EMD, diferem dos EMD numa série de características essenciais, tais como teor de humidade, estrutura cristalina e potencial alcalino, o que os torna apropriados para aplicação em pilhas de lítio, baseadas em sistemas não aquosos e com ânodo de lítio metal, mas não em pilhas de carbono-zinco ou alcalinas, baseadas em sistemas aquosos e com ânodo de zinco metal, como os EMD.

(13)

Note-se igualmente que nenhuma das partes interessadas contestou a definição supra ou a distinção entre os dois tipos principais do produto em causa.

2.   Produto similar

(14)

O inquérito mostrou que os EMD produzidos e vendidos pela indústria comunitária na Comunidade e os produzidos e vendidos no mercado interno sul-africano e/ou importados para a Comunidade da África do Sul partilham as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e têm as mesmas utilizações.

(15)

Por conseguinte, concluiu-se provisoriamente que estes produtos são similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

C.   DUMPING

1.   Valor normal

(16)

Para determinar o valor normal, a Comissão estabeleceu primeiro se o total das vendas de EMD da empresa Delta no mercado interno eram representativas em relação ao total das suas vendas de exportação para a Comunidade. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, as vendas no mercado interno foram consideradas representativas, uma vez que o volume total das vendas efectuadas no mercado interno pelo produtor-exportador representou mais de 5 % do seu volume total de exportações para a Comunidade.

(17)

Seguidamente, a Comissão identificou os tipos do produto vendidos no mercado interno, com vendas globais representativas no mercado interno, que eram idênticos ou directamente comparáveis com os tipos vendidos para exportação para a Comunidade.

(18)

As vendas de um determinado tipo do produto no mercado interno foram consideradas suficientemente representativas quando o volume desse tipo do produto vendido no mercado interno a clientes independentes, durante o período de inquérito, representava, pelo menos, 5 % do volume total do tipo do produto comparável vendido para exportação para a Comunidade.

(19)

No que respeita a todos os tipos de produto vendidos para exportação para a Comunidade, não se encontrou nenhum tipo de produto idêntico ou directamente comparável e vendido no mercado interno em quantidades representativas. Por conseguinte, o valor normal teve de ser construído para todos os tipos de produto exportados, em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base.

(20)

O valor normal foi construído adicionando aos custos de fabrico dos tipos exportados do exportador, ajustados sempre que necessário, um montante razoável para encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e uma margem de lucro razoável. Os VAG e o lucro foram estabelecidos em conformidade com os métodos expostos no n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão procurou determinar se os custos VAG incorridos, bem como os lucros realizados por Delta no seu mercado interno, constituíam dados fiáveis.

(21)

Os custos VAG efectivos foram considerados fiáveis, uma vez que o volume total das vendas no mercado interno efectuadas pela empresa em causa era representativo quando comparado com o volume das vendas de exportação para a Comunidade, como mencionado supra.

(22)

A fim de avaliar se os dados relativos ao lucro realizado por Delta no seu mercado interno eram fiáveis, a Comissão examinou primeiro se as vendas no mercado interno de cada tipo do produto em causa vendido no mercado interno em quantidades representativas podiam ser consideradas como efectuadas no decurso de operações comerciais normais nos termos do n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base. Para o efeito, determinou a percentagem de vendas rentáveis do tipo em questão a clientes independentes no mercado interno.

(23)

Como não havia nenhum tipo cujo volume de vendas rentáveis representava mais de 10 % do volume total de vendas desse tipo no mercado interno, considerou-se que os preços no mercado interno não podiam fornecer uma base apropriada para o estabelecimento da margem de lucro a utilizar na construção do valor normal.

(24)

Uma vez que Delta é o único produtor conhecido de EMD na África do Sul, o lucro razoável necessário para construir o valor normal não pôde ser baseado em lucros reais determinados para outros exportadores ou produtores objecto de inquérito no que respeita à produção e às vendas do produto similar no mercado interno, tal como descrito no n.o 6, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base.

(25)

Além disso, como os EMD são o único produto fabricado e vendido por Delta, o lucro razoável necessário para construir o valor normal não pôde ser baseado em lucros reais aplicáveis à produção e às vendas da mesma categoria geral de produtos, no decurso de operações comerciais normais, do produtor-exportador em causa, como descrito no n.o 6, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base.

(26)

O lucro razoável necessário para construir o valor normal foi assim determinado em conformidade com o n.o 6, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base.

(27)

A este respeito, foi recolhida informação sobre a rendibilidade de todos os outros produtores de EMD conhecidos noutros países. Foram obtidas informações junto de fontes publicamente disponíveis relativamente a um produtor localizado na Índia, dois no Japão e dois nos EUA. No entanto, em relação a um produtor nos EUA e aos dois produtores japoneses, não se encontrou nenhuma informação disponível sobre a rendibilidade dos EMD ou de uma divisão da empresa onde os EMD seriam significativos.

(28)

Foi calculada uma margem de lucro média para o PI com base nas fontes publicamente disponíveis em relação a um produtor indiano e ao produtor remanescente nos EUA, bem como na informação apresentada por Delta sobre a rendibilidade da sua empresa coligada Delta E.M.D. Australia Proprietary Ltd, localizada na Austrália, no seu mercado interno. A margem de lucro média calculada ascendeu a 9,2 %. Dada a informação disponível, considerou-se que a metodologia era razoável na acepção do n.o 6, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base e que o resultado era prudente. A informação publicamente disponível mostrou que esta margem de lucro não excedia o lucro realizado por outros produtores conhecidos da mesma categoria geral de produtos (ou seja, química de especialidade) na África do Sul durante o PI.

2.   Preços de exportação

(29)

A Delta efectuou vendas de exportação para a Comunidade exclusivamente através de um agente independente, a Traxys France SAS.

(30)

Os preços de exportação foram baseados nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa vendido para exportação da África do Sul para a Comunidade, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

3.   Comparação

(31)

O valor normal e os preços de exportação foram comparados à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se a um ajustamento para ter em conta as diferenças que afectam os preços e a respectiva comparabilidade, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Relativamente a todos os casos considerados razoáveis, exactos e confirmados por elementos de prova verificados, foram concedidos ajustamentos adequados para ter em conta comissões, transporte, seguro, movimentação e custos acessórios, embalagem, crédito e encargos bancários.

4.   Margens de dumping

(32)

O valor normal médio ponderado do produto em causa exportado para a Comunidade foi comparado com o preço de exportação médio ponderado do tipo correspondente do produto em causa, em conformidade com os n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base.

(33)

Desta forma, a margem de dumping média ponderada provisória, expressa em percentagem do preço cif-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, é a seguinte:

Empresa

Margem de dumping provisória

Delta E.M.D. (Pty) Ltd

14,9 %

(34)

No que respeita à margem de dumping a nível nacional aplicável a todos os outros exportadores da África do Sul, a Comissão começou por determinar o nível de colaboração. Foi feita uma comparação entre os dados do Eurostat e a resposta ao questionário recebida do produtor-exportador colaborante da África do Sul. Esta comparação mostrou que, com base na informação disponível, as exportações da Delta para a Comunidade representavam 100 % das exportações do produto em causa da África do Sul. O nível de colaboração encontrado foi, assim, muito elevado, tendo a margem de dumping a nível nacional sido fixada ao mesmo nível que a margem de dumping calculada para a Delta.

D.   PREJUÍZO

1.   Produção comunitária e indústria comunitária

(35)

O inquérito estabeleceu que, no início do período considerado, o produto similar era fabricado por três produtores na Comunidade. No entanto, um dos produtores cessou a produção em 2003; assim, no PI havia apenas dois produtores na Comunidade.

(36)

A denúncia foi apresentada apenas por um produtor que colaborou plenamente no inquérito. Embora o outro produtor não tenha colaborado, também não se opôs à denúncia. Devido ao facto de apenas uma empresa ter apresentado uma resposta completa ao questionário, todos os dados referentes à indústria comunitária são apresentados sob forma de índice ou de intervalos, a fim de proteger a confidencialidade.

(37)

Daí que o volume da produção comunitária, para efeitos do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base, tivesse sido provisoriamente calculado adicionando a produção do único produtor comunitário colaborante ao volume de produção do outro produtor com base nos dados apresentados na denúncia. A produção comunitária total no PI situou-se no intervalo de 20 a 30 mil toneladas.

(38)

A produção do produtor comunitário colaborante representou mais de 50 % dos EMD produzidos na Comunidade. Considera-se, por conseguinte, que esta empresa constitui a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base.

2.   Consumo comunitário

(39)

O consumo comunitário aparente foi estabelecido com base no volume de vendas no mercado comunitário do produtor autor da denúncia, nas vendas dos outros produtores comunitários estabelecidas com base nas compras declaradas pelos utilizadores e nas importações do país em causa baseadas nas respostas ao questionário verificadas e de outros países terceiros obtidas junto do Eurostat.

(40)

Nesta base, o consumo comunitário diminuiu 7 % durante o período considerado. Em 2003 e 2004 verificou-se um aumento particularmente pronunciado, coincidindo com o maior aumento no volume a preços muito baixos (– 35 %) dos EMD importados da África do Sul e com o encerramento de um produtor comunitário importante. Em 2005, o consumo regressou ao seu nível anterior, tendo-se verificado uma outra diminuição significativa no PI. A tendência do consumo parece ter sido influenciada pelo encerramento em 2003 de um produtor importante que representava um terço da produção comunitária:

 

2002

2003

2004

2005

PI

Consumo comunitário Índice 2002 = 100

100

102

113

102

93

3.   Importações para a Comunidade originárias do país em causa

(41)

O volume das importações da África do Sul baseou-se em dados verificados fornecidos pelo único produtor-exportador. Tal como mencionado supra, por razões de confidencialidade e dado que a análise se refere apenas a uma empresa, a maior parte dos indicadores é apresentada sob a forma de índice ou de intervalos.

(42)

Em termos de volume e de parte de mercado, a evolução das importações foi a seguinte:

 

2002

2003

2004

2005

PI

Volumes das importações da África do Sul (toneladas), 2002 = 100

100

129

156

185

169

Parte de mercado da África do Sul

30-40 %

40-50 %

44-54 %

60-70 %

60-70 %

Parte de mercado da África do Sul 2002 = 100

100

126

139

181

181

(43)

Enquanto o consumo de EMD diminuiu 7 % no período considerado, as importações do país em causa aumentaram 69 % durante o mesmo período. Consequentemente, a parte de mercado sul-africana aumentou drasticamente no período considerado em cerca de 81 %, passando de um intervalo de 30 a 40 % para um intervalo de 60 a 70 %.

(44)

Durante o período considerado, os preços de importação médios caíram 31 %, apesar do aumento do preço da principal matéria-prima:

 

2002

2003

2004

2005

PI

Preços de importação da África do Sul, EUR/tonelada, 2002 = 100

100

70

65

66

69

(45)

Para a determinação da subcotação de preços durante o PI, os preços de venda relevantes da indústria comunitária eram os preços líquidos cobrados a clientes independentes, ajustados, se necessário, ao estádio à saída da fábrica, ou seja, com exclusão de custos de frete na Comunidade e após dedução de descontos e abatimentos. Estes preços foram comparados com os preços de venda cobrados pelo produtor-exportador sul-africano, líquidos de descontos e ajustados, sempre que necessário, aos preços cif-fronteira comunitária, depois de efectuados os devidos ajustamentos para ter em conta os custos incorridos com o desalfandegamento e os custos pós-importação.

(46)

A comparação mostrou que no PI a margem média ponderada de subcotação dos preços, expressa em percentagem dos preços de venda da indústria comunitária, se situava no intervalo de 11 a 14 %. Houve mesmo níveis mais elevados de subcotação, porque a indústria comunitária estava a sofrer perdas substanciais no PI.

4.   Situação da indústria comunitária

(47)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, o exame do impacto sobre a indústria comunitária das importações objecto de dumping provenientes da África do Sul incluiu uma análise de todos os factores e índices económicos pertinentes para a situação da indústria comunitária entre 2002 e o PI. Tal como mencionado supra, por razões de confidencialidade e dado que a análise se refere apenas a uma empresa, a maior parte dos indicadores é apresentada sob a forma de índice ou de intervalos.

(48)

A evolução da produção, da capacidade de produção e da utilização da capacidade da indústria comunitária foi a seguinte:

 

2002

2003

2004

2005

PI

Produção, 2002 = 100

100

87

128

135

130

Capacidade, 2002 = 100

100

100

100

100

100

Utilização da capacidade, 2002 = 100

100

87

128

135

130

(49)

Durante o período considerado, a produção comunitária aumentou 30 %. No entanto, a capacidade de produção permaneceu estável ao longo de todo o período considerado. O nível de produção alcançou um pico em 2005 após um forte aumento do consumo no mercado comunitário em 2004, combinado com a liquidação de um produtor importante e o acréscimo da procura no mercado de exportação da indústria comunitária. Entre 2004 e o PI, quando os preços de matéria-prima duplicaram, a indústria comunitária procurou obter economias de escala e reduzir o custo unitário de produção no PI.

(50)

As existências aumentaram 32 % no período considerado, reflectindo a dificuldade crescente da indústria em vender os seus produtos no mercado comunitário, devido à concorrência com as importações objecto de dumping:

 

2002

2003

2004

2005

PI

Existências, 2002 = 100

100

71

48

113

132

(51)

Os valores a seguir apresentados representam as vendas da indústria comunitária a clientes independentes na Comunidade:

 

2002

2003

2004

2005

PI

Volume de vendas no mercado comunitário, 2002 = 100

100

80

152

113

91

Parte de mercado, 2002 = 100

100

78

135

110

97

Preços médios de venda, 2002 = 100

100

76

71

75

75

(52)

No contexto da descida de 7 % no consumo comunitário, a parte de mercado da indústria comunitária diminuiu 3 %. Além disso, em termos absolutos, o total dos seus volumes de vendas no mercado comunitário diminuiu significativamente (9 %) no período considerado, com uma baixa particularmente forte de 22 pontos percentuais no PI.

(53)

Enquanto em 2004 a indústria comunitária pôde beneficiar brevemente do acréscimo de consumo, aumentando o seu volume de vendas em 52 % e a sua parte de mercado em 35 % em comparação a 2002, nos anos seguintes a sua participação no mercado diminuiu paralelamente ao forte aumento no volume de importações objecto de dumping originárias da África do Sul.

(54)

Verificou-se uma tendência para a baixa nos preços médios de venda a compradores independentes no mercado comunitário até 2004, o que ilustra as tentativas da indústria comunitária para competir com as importações objecto de dumping e permanecer no mercado. Em 2004, porém, os preços atingiram um ponto baixo insustentável. Em seguida, aumentaram 4 pontos percentuais em 2005. No entanto, apesar deste pequeno aumento de preços em 2005, que foi confirmado no PI, a indústria comunitária não pôde reflectir nos seus preços a evolução do preço de minério de manganês — a principal matéria-prima — que aumentou fortemente (quase 100 %) entre 2004 e 2005.

(55)

Os níveis dos lucros e do cash flow da venda dos EMD pela indústria comunitária são fortemente negativos:

 

2002

2003

2004

2005

PI

Margem de lucro de exploração do produto em causa

(intervalo, %)

0 a 20

0 a – 20

0 a 5

0 a 3

0 a – 20

Margem de lucro de exploração do produto em causa, índice 2002 = 100

100

–85

20

13

–72

(56)

A rendibilidade deteriorou-se significativamente (– 172 %) durante o período considerado. Atingiu o seu mais baixo nível em 2003 na altura da mais forte descida dos preços de importação (– 30 %). Melhorou em 2004 e 2005, com um aumento das quantidades vendidas. No PI, a rendibilidade caiu de novo para o seu nível mais baixo, devido à pressão de preços e ao custo crescente das matérias-primas.

(57)

O cash flow também se deteriorou durante o período considerado, em consonância com a diminuição da rendibilidade:

 

2002

2003

2004

2005

PI

Cash flow, índice 2002 = 100

100

22

46

–35

–8

(58)

Os investimentos cresceram 7 % durante o período considerado. A meio deste período, a indústria comunitária registou um certo volume de investimento, para reduzir o custo de produção e efectuar a manutenção das novas máquinas. Nos anos seguintes, os investimentos continuaram, mas a um nível mais baixo:

 

2002

2003

2004

2005

PI

Investimentos, 2002 = 100

100

67

126

109

107

(59)

O retorno do investimento da produção e vendas do produto similar acompanhou a tendência das vendas e da rendibilidade, sendo negativo em 2003 e no final do período considerado:

 

2002

2003

2004

2005

PI

Retorno do investimento, 2002 = 100

100

–58

18

10

–55

(60)

A capacidade da indústria comunitária para mobilizar capital não foi, de acordo com o apurado, significativamente afectada no período considerado, dado o volume de investimentos suficientes para cobrir os investimentos de capital necessários.

(61)

A evolução do emprego, da produtividade e do custo da mão-de-obra na indústria comunitária foi a seguinte:

 

2002

2003

2004

2005

PI

Número de trabalhadores, 2002 = 100

100

68

69

70

67

Produtividade (toneladas/trabalhador) 2002 = 100

100

129

184

192

195

Custo total da mão-de-obra, 2002 = 100

100

77

79

84

82

Custo da mão-de-obra por trabalhador, 2002 = 100

100

115

114

119

123

(62)

O número de trabalhadores diminuiu 33 % entre 2002 e o PI, devido a um declínio das vendas e aos esforços envidados pela indústria comunitária para melhorar produtividade. Com efeito, o resultado deste processo de racionalização na indústria comunitária reflectiu-se igualmente na taxa de produtividade, que mostrou uma tendência considerável para a alta no período considerado.

(63)

Os custos totais da mão-de-obra baixaram significativamente (18 %). O custo médio por trabalhador aumentou relativamente, tendo em conta a evolução da inflação. No entanto, em geral, a parte de custos da mão-de-obra nos custos totais de produção diminuiu significativamente, mostrando uma melhoria clara em termos de eficiência.

(64)

A margem de dumping é indicada na secção relativa ao dumping acima apresentada. Esta margem é claramente superior à de minimis. Além disso, tendo em conta o volume e o preço das importações objecto de dumping, o impacto da margem de dumping efectiva não pode ser considerado negligenciável.

(65)

Não há indicação de que a Comunidade esteja a recuperar dos efeitos de anteriores práticas de dumping ou de subvenção.

5.   Conclusões sobre o prejuízo

(66)

Recorde-se que as importações provenientes da África do Sul aumentaram consideravelmente, tanto em termos absolutos como em termos de parte de mercado. Com efeito, durante o período considerado as importações aumentaram 69 % em termos absolutos e cerca de 81 % relativamente ao consumo comunitário, alcançando uma parte de mercado de 60 a 70 %.

(67)

Ademais, durante o PI, os preços de venda da indústria comunitária foram subcotados significativamente pelos das importações objecto de dumping do produto em causa. Numa base média ponderada, a subcotação dos preços no PI situou-se no intervalo de 11 a 14 %.

(68)

Enquanto, durante o período considerado, o consumo comunitário diminuiu 7 %, o volume de vendas da indústria comunitária baixou 9 % e a parte de mercado, 3 %. No PI, ocorreu uma deterioração dramática nestes indicadores, com uma queda de 22 pontos percentuais nas vendas e de 13 pontos percentuais na parte de mercado comparativamente a 2005.

(69)

Com um volume de vendas, parte de mercado e preços em queda, a indústria comunitária não pôde repercutir nos seus clientes o aumento global de preços da matéria-prima. O resultou foi uma situação de rendibilidade muito negativa (perda).

(70)

Apesar dos investimentos consideráveis da indústria comunitária no período considerado e dos seus esforços continuados para aumentar a produtividade e a competitividade, a sua rendibilidade, o cash flow e o retorno do investimento também diminuíram drasticamente, atingindo níveis fortemente negativos.

(71)

A situação de deterioração da indústria comunitária no período considerado é confirmada igualmente pela evolução negativa do emprego.

(72)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se, a título provisório, que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante, na acepção do artigo 3.o do regulamento de base.

E.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   Observação preliminar

(73)

Em conformidade com os n.os 6 e 7 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão averiguou se existia um nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping originárias da África do Sul e o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária. Para além das importações objecto de dumping, foram igualmente examinados outros factores conhecidos que pudessem ter causado, ao mesmo tempo, um prejuízo à indústria comunitária, de modo a assegurar que o eventual prejuízo causado por esses outros factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping.

2.   Impacto das importações originárias da África do Sul

(74)

Tal como estabelecido nos considerandos 43 e 44, as importações aumentaram de forma regular e significativa no período considerado — 69 % em termos de volume e 81 % em termos de parte de mercado. O preço unitário de venda das importações da África do Sul diminuiu 31 % durante o período considerado. No PI, os preços das importações originárias da África do Sul subcotaram os preços da indústria comunitária em 11 a 14 %.

(75)

Os efeitos das importações objecto de dumping são claramente ilustrados pela decisão de diversos utilizadores importantes — que representam mais de 60 % do consumo total — de mudar as suas compras da indústria comunitária para o produto sul-africano. Enquanto, no início do período considerado, estes utilizadores apenas compraram quantidades marginais à África do Sul, no final do período considerado e no PI, compraram até 70 a 100 % das suas necessidades à África do Sul.

(76)

Ao mesmo tempo, a indústria comunitária teve de reduzir drasticamente os seus preços, a fim de manter os seus contratos de vendas com outros utilizadores.

(77)

O declínio da parte de mercado da indústria comunitária no período considerado tem de ser visto em correlação com o aumento de volume e da parte de mercado das importações originárias da África do Sul. Além disso, em 2005 e no PI, quando o consumo comunitário caiu 18 % comparativamente ao seu forte aumento em 2004, as importações da África do Sul aumentaram 8 % em termos absolutos e cerca de 31 % em termos de parte de mercado. Ao mesmo tempo, a indústria comunitária perdeu 28 % da parte de mercado e 40 % das vendas.

(78)

Por conseguinte, conclui-se, a título provisório, que a pressão exercida pelas importações objecto de dumping, cujos volume e parte de mercado aumentaram consideravelmente a partir de 2002 e que foram efectuadas a preços de dumping e a níveis significativos de subcotação dos preços e dos preços indicativos, tiveram um papel determinante na queda das vendas da indústria comunitária e, consequentemente, na sua rendibilidade, evolução do cash flow e situação negativa do retorno do investimento, emprego e aumento das existências.

3.   Efeito de outros factores

(79)

A evolução das importações de outros países terceiros de acordo com os dados do Eurostat foi a seguinte:

 

2002

2003

2004

2005

PI

Importações de outros países terceiros

5 541

4 677

5 992

2 876

2 878

Índice, 2002 = 100

100

84

108

52

52

Parte de mercado

15 %

12 %

14 %

7 %

8 %

Índice, 2002 = 100

100

82

96

51

56

Preços de importação médios

1 527

1 204

1 226

1 550

1 537

Índice, 2002 = 100

100

79

80

101

101

(80)

No início do período considerado, as importações de EMD de outros países terceiros representaram 15 % da parte de mercado. Nos anos seguintes, estas importações diminuíram significativamente, representando apenas 8 % da parte de mercado no final do PI. Os preços dessas importações permaneceram em larga medida a um nível superior aos preços sul-africanos, tendo mesmo aumentado 1 %.

(81)

Em vários comentários alegou-se que as importações de EMD da China, que não é um país envolvido no inquérito, contribuíram significativamente para o prejuízo sofrido pelo produtor comunitário. No entanto, as importações originárias da China no PI, embora a preços médios inferiores aos do produto sul-africano, representaram apenas 0,6 % do total das importações de países terceiros, não se podendo, por conseguinte, considerar que quebraram o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

(82)

Foi igualmente examinado se as exportações para países terceiros contribuíram ou não para o prejuízo sofrido durante o período considerado.

(83)

Apurou-se que os volumes de exportação da indústria comunitária aumentaram 9 % durante o período considerado e que, embora tenha diminuído 14 %, o preço de exportação foi muito superior ao custo unitário de produção. Por conseguinte, os resultados das exportações da indústria comunitária não puderam ter contribuído para o prejuízo sofrido durante este período.

(84)

Tal como mencionado supra, havia dois outros produtores na Comunidade no início do período considerado.

(85)

Um dos produtores, localizado na Irlanda, cessou a produção em 2003, devido a dificuldades financeiras na sequência da importante diminuição nas vendas sob forte pressão dos preços das importações objecto de dumping. O outro, localizado na Espanha, não colaborou no processo. Em resultado desta falta de colaboração, os dados sobre as vendas de outros produtores no mercado comunitário foram obtidos a partir de questionários aos utilizadores. De acordo com os resultados do inquérito, esta última empresa estava envolvida na produção de pilhas e EMD. A maioria dos EMD produzidos por esta empresa era aparentemente utilizada na sua própria produção de pilhas. No entanto, esta empresa desempenhava também um papel cada vez mais importante no mercado comunitário de EMD.

(86)

A visão global dos outros produtores comunitários é, evidentemente, influenciada pelo facto de um ter cessado as suas actividades em 2003 e o outro não ter vendido quaisquer quantidades substanciais no mercado comunitário no período considerado. Contudo, dos dados obtidos no inquérito pode concluir-se que estes produtores comunitários foram igualmente afectados pela pressão exercida sobre os preços pelas importações sul-africanas e pelos desenvolvimentos no mercado, uma vez que a sua parte de mercado baixou de um intervalo de 10 a 25 % para um intervalo de 4 a 10 %. Consequentemente, as vendas de outros produtores comunitários não podem ter sido responsáveis pelo prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

(87)

Foi igualmente examinado se a contracção da procura no mercado comunitário pode ter ou não contribuído para o prejuízo sofrido no período considerado. No caso em apreço, isso não se verificou. Tal como estabelecido nos considerandos 52 e 77, as vendas da indústria comunitária baixaram mais do que o consumo comunitário total, enquanto a parte de mercado correspondente detida pelas importações sul-africanas aumentou significativamente.

(88)

Argumentou-se que o prejuízo tinha sido causado principalmente pela subida mundial do preço da matéria-prima de base, o minério de manganês. Os preços do minério de manganês, que permaneceram estáveis até 2004, duplicaram de repente em 2005 e diminuíram ligeiramente no PI, aumentando em 19 % o custo unitário de produção da indústria comunitária.

(89)

No entanto, uma vez que os preços das importações da África do Sul aumentaram apenas um ponto percentual durante o mesmo período (2004/2005), a indústria comunitária, que tentou concorrer com as importações objecto de dumping e permanecer no mercado, não pôde repercutir nos utilizadores a jusante o aumento total dos custos. A indústria comunitária apenas pôde aumentar em 4 pontos percentuais os seus preços, que permaneceram assim abaixo do custo de produção:

 

2002

2003

2004

2005

PI

Custo total de produção, 2002 = 100

100

89

103

110

119

Custo unitário total por tonelada, 2002 = 100

100

98

80

85

95

Preço unitário de venda, 2002 = 100

100

76

71

75

75

(90)

Nestas circunstâncias, considerou-se que o aumento de custos não era per se o factor causador de prejuízo, mas o facto de a indústria comunitária não ser capaz de repercutir nos seus clientes os aumentos dos custos, devido à pressão para a baixa nos preços exercida pelas importações objecto de dumping da África do Sul, que não reflectiam a subida dos preços das matérias-primas. Por conseguinte, a referida alegação teve de ser rejeitada.

(91)

Uma das partes alegou que a sobreoferta mundial dos EMD causada pela crescente capacidade de produção na China fez baixar os preços dos EMD, sendo essa, assim, a causa do prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

(92)

No entanto, dado o baixo volume de importações da China e apesar dos seus preços relativamente baixos no período considerado, esta alegação foi considerada não válida.

(93)

Algumas partes argumentaram ainda que a baixa dos preços de venda da indústria comunitária dos EMD era o resultado da concorrência crescente entre produtores de pilhas e da pressão de preços por eles sofrida, e não das importações objecto de dumping da África do Sul.

(94)

O inquérito mostrou, com efeito, que os produtores de pilhas na Comunidade estavam sujeitos a uma pressão de preços resultante da subida global dos custos das matérias-primas e da concorrência acrescida. No entanto, constatou-se que, dado o número reduzido de produtores de EMD que operam no mercado comunitário, estes detinham um importante poder para negociar os preços do produto em causa com os produtores de pilhas. Considera-se, por conseguinte, que a baixa dos preços de venda comunitários de EMD deriva directamente das importações objecto de dumping e da subcotação praticada pelo produtor-exportador sul-africano desde o início do período considerado e não da alegada pressão de preços exercida pelos produtores de pilhas. À luz do que precede, concluiu-se provisoriamente que a concorrência crescente entre produtores de pilhas não quebrou o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping da África do Sul e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

4.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(95)

A análise supra mostra que houve um aumento drástico no volume e na parte de mercado das importações originárias da África do Sul durante todo o período considerado, juntamente com uma baixa considerável dos seus preços associada a uma subcotação significativa dos preços no PI. Este aumento da parte de mercado das importações objecto de dumping coincidiu com uma diminuição significativa no volume de vendas e na parte de mercado da indústria comunitária. Juntamente com a pressão para a baixa nos preços, resultaram daí, nomeadamente, perdas substanciais para a indústria comunitária no PI.

(96)

Além disso, um exame dos outros factores que podiam ter prejudicado a indústria comunitária revelou que nenhum destes teria podido ter um impacto negativo tão importante na indústria como as importações objecto de dumping da África do Sul.

(97)

Com base no que precede, conclui-se, a título provisório, que as importações objecto de dumping causaram um prejuízo importante à indústria comunitária na acepção do n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base.

F.   INTERESSE DA COMUNIDADE

1.   Considerações gerais

(98)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, procurou-se determinar se, apesar das conclusões sobre o dumping, prejuízo e nexo de causalidade, existem razões imperiosas para concluir que não seria do interesse da Comunidade instituir medidas anti-dumping sobre as importações do país em causa.

(99)

A Comissão enviou um questionário ao único importador de EMD originários da África do Sul e a todos os utilizadores industriais conhecidos ou susceptíveis de serem afectados pelas medidas. Foram recebidas respostas ao questionário da parte do importador e de quatro utilizadores importantes do produto em causa na Comunidade.

2.   Interesse da indústria comunitária

(100)

Recorde-se que a indústria comunitária é constituída por um produtor, com instalações de produção na Grécia, cujas vendas e rendibilidade se deterioraram significativamente durante o período considerado, com um consequente impacto negativo na sua parte de mercado, emprego, retorno dos investimentos e cash flow.

(101)

Se não forem instituídas medidas, é provável que, em resultado da pressão de preço exercida pelas importações objecto de dumping, a falta de rendibilidade force a indústria comunitária a cessar a produção de EMD na Comunidade. Recorde-se que um dos produtores comunitários cessou a produção no período considerado. Isso coincidiu com a pressão crescente das importações sul-africanas no mercado comunitário. Além disso, o produtor comunitário autor da denúncia foi forçado a cessar temporariamente a produção durante um mês em 2003, e informou a Comissão de uma situação semelhante por um período mais longo em 2007.

(102)

Note-se que, tal como o produtor-exportador sul-africano, a indústria comunitária produz apenas EMD e as linhas de produção não podem ser utilizadas para produzir quaisquer outros produtos.

(103)

No entanto, na sequência da instituição de medidas anti-dumping, espera-se que os volumes de vendas e os preços da indústria comunitária no mercado comunitário aumentem, melhorando dessa forma a rendibilidade da indústria comunitária e impedindo o encerramento.

(104)

É, por conseguinte, evidente que a instituição de medidas anti-dumping seria do interesse da indústria comunitária.

3.   Interesse dos utilizadores

(105)

Os produtores de células primárias de pilhas alcalinas e de pilhas de zinco-carbono são a única indústria que utiliza EMD.

(106)

Tal como mencionado supra, foram enviados questionários a todos os produtores de pilhas conhecidos na Comunidade. Foram recebidas respostas de quatro empresas que representam 93 % do consumo comunitário; três das respostas foram verificadas no local.

(107)

Tal como mencionado supra, constatou-se que os produtores de pilhas na Comunidade estavam sob pressão considerável resultante dos aumentos globais nos preços das matérias-primas (zinco, níquel, cobre, aço) e da concorrência mundial acrescida no mercado das pilhas. Alegaram que a instituição de medidas anti-dumping sobre as importações da África do Sul iria aumentar a pressão de preços existente e causar perdas, uma vez que não estariam em posição de repercutir nos seus clientes quaisquer aumentos de preços. Constatou-se, porém, que, em geral, ainda estavam numa boa situação financeira, com lucros antes de impostos substanciais no PI, e que tinham aumentado o seu volume de vendas durante o período considerado, graças à imagem pública positiva das suas marcas. Com base na informação recebida, foi possível verificar que o custo dos EMD na produção de pilhas pode variar entre 10 e 15 % (em função do tamanho da pilha) dos custos totais, tendo sido possível estimar que a instituição do direito anti-dumping ao nível proposto não deveria aumentar o nível estimado do preço da pilha em mais de 0,01 EUR a 0,02 EUR. O aumento dos preços das pilhas que pode resultar da instituição de direitos anti-dumping foi obtido mediante a aplicação do nível proposto do direito aos custos de produção para diferentes tamanhos de pilhas.

(108)

Embora opondo-se em geral à instituição de medidas, diversos utilizadores admitiram que o desaparecimento da indústria comunitária iria ter provavelmente um efeito negativo sobre a sua situação e a concorrência no mercado comunitário, uma vez que a indústria comunitária é um produtor de EMD de alta qualidade apropriados para a produção de pilhas topo de gama. Desta forma, se a indústria comunitária desaparecesse, os utilizadores correriam o risco de se tornarem dependentes unicamente dos EMD da África do Sul.

(109)

À luz do que precede, pode concluir-se, a título provisório, que é pouco provável que a instituição de eventuais medidas anti-dumping afecte seriamente a situação da indústria utilizadora.

4.   Interesse dos importadores/comerciantes independentes na Comunidade

(110)

O único importador comunitário de EMD originários da África do Sul colaborou no inquérito. Com base na informação apresentada, constatou-se que este importador era um agente exclusivo e independente da Delta. Todas as importações de EMD da África do Sul foram vendidas na Comunidade através desta empresa. As suas actividades comerciais representavam menos de 20 % do seu volume de negócios. Este importador expressou a sua preocupação quanto à possível instituição de medidas. No entanto, mesmo que as suas vendas diminuam após a instituição de medidas e as comissões do agente se reduzam, espera-se que permaneça financeiramente saudável, sendo pouco provável que o importador seja significativamente afectado pelas medidas. Desta forma, é claro que o impacto do direito anti-dumping seria suportado pelos utilizadores.

(111)

Atendendo ao que precede, concluiu-se, a título provisório, que não é provável que a instituição de medidas anti-dumping tenha consequências negativas graves para a situação dos importadores na Comunidade.

5.   Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(112)

Pode esperar-se que a instituição das medidas dê à indústria comunitária a oportunidade de recuperar vendas e partes de mercado perdidas e de melhorar a sua rendibilidade. Atendendo à deterioração da situação da indústria comunitária, existe um risco considerável de, na ausência de medidas, a indústria comunitária vir a encerrar as suas instalações de produção e a despedir os seus trabalhadores.

(113)

Dada a utilização do produto em causa na produção de pilhas, em que o custo dos EMD não é significativo quando comparado com o valor dos produtos finais, o impacto para os utilizadores não deve ser significativo, tal como explicado no considerando 107 supra.

(114)

Tendo em conta o que precede, conclui-se provisoriamente que não existem razões imperiosas para não instituir direitos anti-dumping sobre as importações de determinados dióxidos de manganês originários da África do Sul.

G.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

1.   Nível de eliminação do prejuízo

(115)

Tendo em conta as conclusões relativas ao dumping, ao prejuízo dele resultante, ao nexo de causalidade e ao interesse da Comunidade, devem ser adoptadas medidas provisórias a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria comunitária pelas importações objecto de dumping.

(116)

O nível das medidas deve ser suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária por estas importações, sem exceder a margem de dumping estabelecida. Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos do dumping prejudicial, considerou-se que as medidas deveriam permitir à indústria comunitária cobrir os seus custos de produção e obter um lucro global antes de impostos equivalente ao que poderia razoavelmente ser alcançado por esta indústria em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações objecto de dumping. A margem de lucro antes de impostos utilizada para este cálculo correspondeu ao lucro alcançado pela indústria comunitária no início do período considerado, na altura em que os preços dos EMD da África do Sul estavam ao mesmo nível dos do produto similar vendido pela indústria comunitária.

(117)

O necessário aumento de preço foi, assim, determinado com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado, estabelecido para calcular a subcotação dos preços (ver considerando 45) e o preço não prejudicial do produto similar vendido pela indústria comunitária no mercado comunitário. O preço não prejudicial foi obtido ajustando o preço de venda da indústria comunitária, para ter em conta as perdas ou os lucros reais durante o PI, e somando-lhe a margem de lucro acima referida. Qualquer diferença resultante desta comparação foi posteriormente expressa em percentagem do valor cif total de importação.

(118)

A margem de prejuízo era significativamente mais elevada do que a margem de dumping apurada.

2.   Medidas provisórias

(119)

Tendo em conta o que precede, considera-se que, em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, deve ser instituído um direito anti-dumping provisório ao nível da margem de dumping, uma vez que é inferior à margem de prejuízo calculada supra.

(120)

Com base no que precede, as taxas do direito provisório propostas são:

Delta E.M.D. (Pty) Ltd

14,9 %

Todas as outras empresas

14,9 %

H.   DISPOSIÇÃO FINAL

(121)

No interesse de uma boa administração, é conveniente estabelecer um prazo durante o qual as partes interessadas que se deram a conhecer dentro do prazo fixado no aviso de início possam apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição. Além disso, é conveniente indicar que as conclusões relativas à instituição de direitos anti-dumping para efeitos do presente regulamento são provisórias e podem ser reexaminadas com vista à instituição de eventuais medidas definitivas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de dióxidos de manganês electrolíticos (ou seja, dióxidos de manganês produzidos através de um processo electrolítico), não tratados termicamente após o processo electrolítico, classificados no código NC ex 2820 10 00 (código Taric 2820100010) e originários da África do Sul.

2.   A taxa do direito anti-dumping provisório aplicável ao preço líquido franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado para os produtos fabricados pelas empresas a seguir indicadas é a seguinte:

Empresa

Direito anti-dumping

Código adicional Taric

Delta E.M.D. (Pty) Ltd

14,9 %

A828

Todas as outras empresas

14,9 %

A999

3.   A introdução em livre prática na Comunidade do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

4.   Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, as partes interessadas podem solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adoptado, apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas podem apresentar as suas observações sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Setembro de 2007.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO C 314 de 21.12.2006, p. 78.


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