8.
|
O anexo 10 é alterado do seguinte modo:
a)
|
A rubrica «B. REPÚBLICA CHECA» é alterada do seguinte modo:
O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
«1. a)
|
Para efeitos de aplicação do artigo 17.o do regulamento:
|
|
Česká správa sociálního zabezpečení (Administração da Segurança Social Checa);
|
1. b)
|
Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.o 1 do artigo 14.o do regulamento e da alínea b) do artigo 10.o, do n.o 1 do artigo 11.o, do n.o 1 do artigo 11.o-A, do artigo 12.o-A, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.o, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.o, do n.o 2 do artigo 80.o, do artigo 81.o e do n.o 2 do artigo 85.o do regulamento de execução, a instituição designada pelo n.o 10 do artigo 4.o do regulamento de execução:
|
|
Česká správa sociálního zabezpečení (Administração da Segurança Social Checa), e o seu serviço regional.»;
|
|
b)
|
A rubrica «D. ALEMANHA» é alterada do seguinte modo:
O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:
«2.
|
Para efeitos da aplicação:
—
|
Da alínea a) do n.o 1 do artigo 14.o e do n.o 1 do artigo 14.o-B do regulamento e, em caso de acordos celebrados em aplicação do artigo 17.o do regulamento, conjugado com o artigo 11.o do regulamento de execução;
|
—
|
Da alínea a) do n.o 1 do artigo 14.o-A e do n.o 2 do artigo 14.o-B do regulamento e, em caso de acordos celebrados em aplicação do artigo 17.o do regulamento, conjugado com o artigo 11.o-A do regulamento de execução;
|
—
|
Da alínea b) do n.o 2 do artigo 14.o, do n.o 3 do artigo 14.o, dos n.os 2 a 4 do artigo 14.o-A e da alínea a) do artigo 14.o-C do regulamento e, em caso de acordos celebrados em aplicação do artigo 17.o do regulamento, conjugado com o artigo 12.o-A do regulamento de execução:
|
|
|
|
i)
|
Pessoas inscritas no seguro de doença:
|
|
instituição em que estiverem inscritas, e também as autoridades aduaneiras no que se refere a controlos;
|
ii)
|
Pessoas não inscritas no seguro de doença e não cobertas por um regime de pensões de uma associação profissional:
|
|
instituição competente de seguro de pensão, e também as autoridades aduaneiras no que se refere a controlos;
|
iii)
|
Pessoas não inscritas no seguro de doença, mas cobertas por um regime de pensões de uma associação profissional:
|
|
Arbeitsgemeinschaft Berufsständischer Versorgungseinrichtungen (consórcio de regimes de pensões da associação profissional), Colónia, e também as autoridades aduaneiras no que se refere a controlos.»;
|
|
c)
|
A rubrica «I. IRLANDA» é alterada do seguinte modo:
O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:
«4.
|
a)
|
Para efeitos da aplicação do artigo 110.o do regulamento de execução (prestações pecuniárias):
|
|
Department of Social and Family Affairs (Ministério dos Assuntos Sociais e da Família);
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b)
|
Para efeitos da aplicação do artigo 110.o (prestações em espécie) e do n.o 2 do artigo 113.o do regulamento de execução:
|
|
Health Service Executive Dublin-Mid Leinster (Serviço de Saúde Dublin-Mid Leinster), Tullamore, Co. Offaly,
Health Service Executive Dublin-North East (Serviço de Saúde Dublin-Nordeste) Kells, Co. Meath,
Health Service Executive South (Serviço de Saúde Sul) Cork,
Health Service Executive West (Serviço de Saúde Oeste) Galway.»;
|
|
|
d)
|
A rubrica «J. ITÁLIA» é alterada do seguinte modo:
O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:
«3. Para efeitos da aplicação dos artigos 11.o-A e 12.o do regulamento de execução:
|
Médicos:
|
Ente nazionale di previdenza ed assistenza medici (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Médicos);
|
Farmacêuticos:
|
Ente nazionale di previdenza ed assistenza farmacisti (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Farmacêuticos);
|
Veterinários:
|
Ente nazionale di previdenza ed assistenza veterinari (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Veterinários);
|
Enfermeiros, auxiliares de acção médica e enfermeiras pediátricas:
|
Cassa nazionale di previdenza ed assistenza a favore degli infermieri professionali, assistenti sanitari, vigilatrici d’infanzia (Caixa Nacional de Previdência e Assistência para enfermeiros, auxiliares de acção médica e enfermeiras pediátricas);
|
Agentes e representantes comerciais:
|
Ente Nazionale di assistenza per gli agenti e rappresentanti di commercio (Serviço Nacional de Assistência dos Agentes e Representantes Comerciais);
|
Biólogos:
|
Ente Nazionale di previdenza ed assistenza a favore dei biologi (Serviço Nacional de Previdência e de Assistência dos Biólogos);
|
Peritos industriais:
|
Ente nazionale di previdenza dei periti industriali (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Peritos Industriais);
|
Psicólogos:
|
Ente nazionale di previdenza ed assistenza psicologi (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Psicólogos);
|
Jornalistas:
|
Istituto nazionale di previdenza dei giornalisti italiani “Giovanni Amendola” (Instituto Nacional de Previdência dos Jornalistas Italianos “Giovanni Amendola”);
|
Actuários, químicos, agrónomos, silvicultores e geólogos:
|
Ente di previdenza ed assistenza pluricategoriale degli agronomi e forestali, degli attuari, dei chimici e dei geologi (Serviço Nacional de Previdência e de Assistência dos Agrónomos, Silvicultores, Actuários, Químicos e Geólogos);
|
Agrónomos e peritos agrícolas:
|
Ente Nazionale di previdenza per gli addetti e per gli impiegati in agricoltura (Serviço Nacional de Previdência dos Trabalhadores Agrícolas);
|
Engenheiros e arquitectos:
|
Cassa nazionale di previdenza ed assistenza per gli ingegneri ed architetti (Caixa Nacional de Previdência e Assistência dos Engenheiros e Arquitectos);
|
Geómetras:
|
Cassa nazionale di previdenza ed assistenza a favore dei geometri (Caixa Nacional de Previdência dos Géometras);
|
Advogados e solicitadores:
|
Cassa nazionale di previdenza ed assistenza forense (Caixa Nacional de Previdência e Assistência Forense);
|
Diplomados em ciências económicas:
|
Cassa nazionale di previdenza ed assistenza a favore dei dottori commercialisti (Caixa Nacional de Previdência e de Assistência dos Diplomados em Ciências Económicas);
|
Contabilistas:
|
Cassa nazionale di previdenza ed assistenza a favore dei ragionieri e periti commerciali (Caixa Nacional de Previdência e Assistência dos Contabilistas e Peritos Comerciais);
|
Conselheiros do trabalho:
|
Ente nazionale di previdenza ed assistenza per i consulenti del lavoro (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Conselheiros do Trabalho);
|
Notários:
|
Cassa nazionale notariato (Caixa Nacional dos Notários);
|
Despachantes alfandegários:
|
Fondo di previdenza a favore degli spedizioneri doganali (Fundo de Previdência dos Despachantes Alfandegários);
|
Trabalhadores não assalariados que exerçam uma actividade profissional na agricultura, no artesanato e no comércio:
|
Istituto nazionale della previdenza sociale — sedi provinciali (Instituto Nacional da Previdência Social, INPS — sedes provinciais).»;
|
|
e)
|
A rubrica «M. LITUÂNIA» é alterada do seguinte modo:
i)
|
O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
«1.
|
Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.o 1 do artigo 14.o, da alínea b) do n.o 1 do artigo 14.o-A, dos n.os 1 e 2 do artigo 14.o-B, do n.o 3 do artigo 14.o-D e do artigo 17.o do regulamento e do n.o 1 do artigo 6.o, do artigo 10.o-B, do n.o 1 do artigo 11.o, do artigo 11.o-A, do artigo 12.o-A, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.o, dos n.os 1 e 2 do artigo 14.o, do n.o 2 do artigo 85.o e do n.o 2 do artigo 91.o do regulamento de execução:
|
|
Valstybinio socialinio draudimo fondo valdybos Užsienio išmokų tarnyba (Serviço de prestações estrangeiras do Instituto Nacional da Segurança Social).»;
|
|
ii)
|
O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:
«5. Para efeitos do artigo 110.o do regulamento de execução:
|
a)
|
Prestações em espécie nos termos dos capítulos I e IV do título III do regulamento:
|
|
Valstybine ligonių kasa (Fundo Nacional de Doença), Vilnius;
|
b)
|
Prestações pecuniárias nos termos dos capítulos I a IV e VIII do título III do regulamento:
|
|
Valstybinio socialinio draudimo fondo valdybos Užsienio išmokų tarnyba (Serviço de prestações estrangeiras do Instituto Nacional da Segurança Social);
|
c)
|
Prestações pecuniárias nos termos do capítulo VI do título III do regulamento:
|
|
Lietuvos darbo birža (Serviço de Emprego Lituano);
|
d)
|
Prestações pecuniárias nos termos dos capítulos V e VII do título III do regulamento:
|
|
Savivaldybių socialines paramos skyriai (Departamentos Municipais de Assistência Social).»;
|
|
|
f)
|
A rubrica «S. POLÓNIA» é alterada do seguinte modo:
O n.o 12 passa a ter a seguinte redacção:
«12.
|
Para efeitos de aplicação do n.o 2 do artigo 102.o do regulamento de execução, em conjugação com o artigo 70.o do regulamento:
|
|
Ministerstwo Pracy i Polityki Społecznej (Ministério do Trabalho e da Política Social), Varsóvia.»;
|
|
g)
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A rubrica «X. SUÉCIA» passa a ter a seguinte redacção:
«X. SUÉCIA
1.
|
Para todas as eventualidades, com excepção das especificadas a seguir:
|
|
Agências regionais da Försäkringskassan (Serviço de Seguro Social).
|
2.
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Para marítimos não residentes na Suécia:
|
|
Försäkringskassans länsorganisation Västra Götaland (Serviço de Seguro Social, Västra Götaland).
|
3.
|
Para efeitos do artigo 16.o do regulamento:
|
|
Försäkringskassans länsorganisation Gotland (Serviço de Seguro Social, Gotland).
|
4.
|
Para efeitos de aplicação do artigo 17.o do regulamento a grupos de pessoas:
|
|
Försäkringskassans länsorganisation Gotland (Serviço de Seguro Social, Gotland).
|
5.
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Para efeitos de aplicação do n.o 2 do artigo 102.o do regulamento de execução:
|
|
a)
|
Sede da Försäkringskassan (Serviço de Seguro Social);
|
b)
|
Em relação às prestações de desemprego — Inspektionen för arbetslöshetsförsäkringen (Inspecção do Seguro de Desemprego).»;
|
|
|
h)
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A rubrica «Y. REINO UNIDO» é alterada do seguinte modo:
i)
|
O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
«1. Para efeitos de aplicação do artigo 14.o-C, do n.o 3 do artigo 14.o-D, e do artigo 17.o do regulamento e do n.o 1 do artigo 6.o, do n.o 1 do artigo 11.o, do n.o 1 do artigo 11.o-A, do artigo 12.o-A, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.o, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.o, do n.o 2 do artigo 80.o, do artigo 81.o, do n.o 2 do artigo 82.o e do artigo 109.o do regulamento de execução:
|
Grã-Bretanha:
|
HM Revenue & Customs (Administração Fiscal), Centre for Non Residents (Centro de não-residentes), Benton Park View, Newcastle upon Tyne, NE98 1ZZ;
|
Irlanda do Norte:
|
Department for Social Development (Ministério do Desenvolvimento Social), Social Security Agency (Departamento da Segurança Social), Network Support Branch (Serviço de Apoio à Rede), Overseas Benefits Unit (Direcção de Prestações Internacionais), Level 2, James House, 2-4 Cromac Street, Belfast, BT7 2JA,
HM Revenue & Customs (Administração Fiscal), Centre for Non Residents (Centro de não-residentes), Benton Park View, Newcastle upon Tyne, NE98 1ZZ.»;
|
|
ii)
|
O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:
«3. Para efeitos do n.o 2 do artigo 85.o, do n.o 2 do artigo 86.o e do n.o 1 do artigo 89.o do regulamento de execução:
|
Grã-Bretanha:
|
HM Revenue & Customs (Administração Fiscal), Child Benefit Office (Serviço de Prestações Familiares), Newcastle upon Tyne, NE88 1AA,
HM Revenue & Customs (Administração Fiscal), Tax Credit Office (Serviço de Tributação), Preston, PR1 0SB;
|
Irlanda do Norte:
|
HM Revenue & Customs (Administração Fiscal), Child Benefit Office (Belfast) (Serviço de Prestações Familiares), Windsor House, 9-15 Bedford Street, Belfast, BT2 7UW,
HM Revenue & Customs (Administração Fiscal), Tax Credit Office (Serviço de Tributação) (Belfast), Dorchester House, 52-58 Great Victoria Street, Belfast, BT2 7WF.».
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