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Document 32007R0311

Regulamento (CE) n. o  311/2007 da Comissão, de 19 de Março de 2007 , que altera o Regulamento (CEE) n. o  574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n. o  1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade

JO L 82 de 23.3.2007, p. 6–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 56M de 29.2.2008, p. 143–160 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2010; revog. impl. por 32009R0987

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/311/oj

23.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 82/6


REGULAMENTO (CE) N.o 311/2007 DA COMISSÃO

de 19 de Março de 2007

que altera o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 122.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Determinados Estados-Membros ou as respectivas autoridades competentes solicitaram a introdução de alterações nos anexos do Regulamento (CEE) n.o 574/72.

(2)

As alterações propostas resultam de decisões tomadas pelos Estados-Membros em questão, ou pelas respectivas autoridades competentes, no sentido de designar as autoridades competentes para a aplicação da legislação da segurança social, em conformidade com o direito comunitário.

(3)

Do anexo 9 constam os regimes a ter em conta para o cálculo do custo médio anual das prestações em espécie, em conformidade com o disposto nos artigos 94.o e 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72.

(4)

Foi obtido o parecer unânime da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos 1 a 5 e os anexos 7, 9 e 10 do Regulamento (CEE) n.o 574/72 são alterados nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2007.

Pela Comissão

Vladimír ŠPIDLA

Membro da Comissão


(1)  JO L 74 de 27.3.1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).


ANEXO

1.

O anexo 1 do Regulamento (CEE) n.o 574/72 é alterado do seguinte modo:

a)

A rubrica «C. DINAMARCA» passa a ter a seguinte redacção:

«C.

DINAMARCA:

1.

Socialministeren (Ministro dos Assuntos Sociais), Copenhaga.

2.

Beskæftigelseministeriet (Ministério do Emprego), Copenhaga.

3.

Indenrigs- og Sundhedsministeriet (Ministério dos Assuntos Internos e Saúde), Copenhaga.

4.

Finansministeren (Ministro das Finanças), Copenhaga.

5.

Ministeren for Familie- og Forbrugeranliggender (Ministro da Família e da Protecção do Consumidor), Copenhaga.»;

b)

A rubrica «S. POLÓNIA» passa a ter a seguinte redacção:

«S.

POLÓNIA:

1.

Minister Pracy i Polityki Społecznej (Ministro do Trabalho e da Política Social), Varsóvia.

2.

Minister Zdrowia (Ministro da Saúde), Varsóvia.»;

c)

A rubrica «Y. REINO UNIDO» passa a ter a seguinte redacção:

«Y.

REINO UNIDO:

1.

Secretary of State for Work and Pensions (Ministro do Trabalho e das Pensões), Londres.

1a.

Secretary of State for Health (Ministro da Saúde), Londres.

1b.

Commissioners of HM Revenue and Customs or their official representative (agentes da Administração Fiscal ou os seus representantes autorizados), Londres.

2.

Secretary of State for Scotland (Ministro para a Escócia), Edimburgo.

3.

Secretary of State for Wales (Ministro para o País de Gales), Cardiff.

4.

Department for Social Development (Ministério do Desenvolvimento Social), Belfast.

Department of Health, Social Services and Public Safety (Ministério da Saúde, Serviços Sociais e Segurança Pública), Belfast.

5.

Principal Secretary (Primeiro Secretário), Social Affairs (Assuntos Sociais), Gibraltar.

6.

Chief Executive of the Gibraltar Health Authority (Director do Serviço de Saúde de Gibraltar).».

2.

O anexo 2 é alterado do seguinte modo:

a)

A rubrica «C. DINAMARCA» é alterada do seguinte modo:

A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)   

Doença e maternidade:

i)   

Prestações em espécie:

1.

Regra geral:

A região competente.

2.

No caso dos requerentes de pensões e pensionistas e de membros das suas famílias residentes noutro Estado-Membro, ver disposições das secções 4 e 5 do capítulo I do título III do regulamento, bem como os artigos 28.o a 30.o do regulamento de execução:

Den Sociale Sikringsstyrelse (administração da Segurança Social), Copenhaga.

ii)

Prestações pecuniárias:

Autoridade local da comuna de residência do beneficiário.»;

b)

A rubrica «I. IRLANDA» é alterada do seguinte modo:

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Prestações em espécie:

Health Service Executive Dublin-Mid Leinster (Serviço de Saúde Dublin-Mid Leinster), Tullamore, Co. Offaly.

Health Service Executive Dublin-North East (Serviço de Saúde Dublin-Nordeste), Kells, Co. Meath.

Health Service Executive South (Serviço de Saúde Sul), Cork.

Health Service Executive West (Serviço de Saúde Oeste), Galway.»;

c)

A rubrica «J. ITÁLIA» é alterada do seguinte modo:

A letra B do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«B.   

Não assalariados:

a)

Médicos:

Ente nazionale di previdenza ed assistenza medici (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Médicos);

b)

Farmacêuticos:

Ente nazionale di previdenza ed assistenza farmacisti (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Farmacêuticos);

c)

Veterinários:

Ente nazionale di previdenza ed assistenza veterinari (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Veterinários);

d)

Enfermeiros, auxiliares de acção médica e enfermeiras pediátricas:

Ente nazionale di previdenza ed assistenza della professione infermieristica (ENPAP) (Serviço Nacional de Previdência e Assistência das profissões de Enfermagem);

e)

Engenheiros e arquitectos:

Cassa nazionale di previdenza ed assistenza per gli ingegneri ed architetti liberi professionisti (Caixa Nacional de Previdência e de Assistência dos Engenheiros e Arquitectos Independentes);

f)

Geómetras:

Cassa italiana di previdenza dei geometri liberi professionisti (Caixa Italiana de Previdência dos Geómetras Independentes);

g)

Advogados e solicitadores:

Cassa nazionale di previdenza ed assistenza forense (Caixa Nacional de Previdência e Assistência Forense);

h)

Diplomados em ciências económicas:

Cassa nazionale di previdenza ed assistenza a favore dei dottori commercialisti (Caixa Nacional de Previdência e de Assistência dos Diplomados em Ciências Económicas);

i)

Contabilistas e agentes comerciais:

Cassa nazionale di previdenza ed assistenza a favore dei ragionieri e periti commerciali (Caixa Nacional de Previdência e Assistência dos Contabilistas e Peritos Comerciais);

j)

Conselheiros do trabalho:

Ente nazionale di previdenza ed assistenza dei consulenti del lavoro (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Conselheiros do Trabalho);

k)

Notários:

Cassa nazionale del notariato (Caixa Nacional dos Notários);

l)

Despachantes alfandegários:

Fondo nazionale di previdenza per gli impiegati delle imprese di spedizione e delle agenzie (FASC) (Fundo Nacional de Previdência dos Trabalhadores das Empresas de Correio Expresso e das Agências);

m)

Biólogos:

Ente nazionale di previdenza ed assistenza a favore dei biologi (Serviço Nacional de Previdência e de Assistência dos Biólogos);

n)

Agrónomos e peritos agrícolas:

Ente nazionale di previdenza per gli addetti e per gli impiegati in agricoltura (Serviço Nacional de Previdência dos Trabalhadores Agrícolas);

o)

Agentes e representantes comerciais:

Ente nazionale di assistenza per gli agenti e rappresentanti di commercio (Serviço Nacional de Assistência dos Agentes e Representantes Comerciais);

p)

Peritos industriais:

Ente nazionale di previdenza dei periti industriali (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Peritos Industriais);

q)

Actuários, químicos, agrónomos, silvicultores e geólogos:

Ente nazionale di previdenza ed assistenza pluricategoriale degli agronomi e forestali, degli attuari, dei chimici e dei geologi (Serviço Nacional de Previdência e de Assistência dos Agrónomos, Silvicultores, Actuários, Químicos e Geólogos);

r)

Psicólogos:

Ente nazionale di previdenza ed assistenza per gli psicologi (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Psicólogos);

s)

Jornalistas:

Istituto Nazionale di previdenza ed assistenza dei giornalisti italiani (Instituto Nacional de Previdência e Assistência dos Jornalistas Italianos);

t)

Trabalhadores não assalariados que exerçam uma actividade profissional na agricultura, no artesanato e no comércio:

Istituto Nazionale della previdenza sociale — sedi provinciali (Instituto Nacional de Previdência Social, INPS — sedes provinciais).»;

d)

A rubrica «Q. PAÍSES BAIXOS» é alterada do seguinte modo:

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   

Doença e Maternidade:

a)

Prestações em espécie:

Para as pessoas que, nos termos do artigo 2.o da Lei relativa aos Seguros de Cuidados de Saúde, devem subscrever um seguro junto de um organismo segurador de cuidados de saúde: o segurador de cuidados de saúde junto do qual o interessado subscreveu um seguro de cuidados de saúde na acepção da Lei relativa aos Seguros de Cuidados de Saúde; ou

Pessoas não incluídas na categoria do travessão anterior que sejam residentes no estrangeiro e que, por força do regulamento ou nos termos do Acordo EEE ou do Acordo com a Suíça em matéria de livre circulação de pessoas, tenham direito a cuidados de saúde no país de residência nos termos da legislação dos Países Baixos:

1.

registo e cobrança das contribuições obrigatórias: College voor zorgverzekeringen (Conselho dos seguros de doença), em Diemen, ou

2.

cuidados de saúde: Agis Zorgverzekeringen, Amersfoort;

b)

Prestações pecuniárias:

Uitvoeringsinstituut Werknemersverzekeringen (Instituto de Gestão dos Seguros dos Trabalhadores Assalariados), Amesterdão;

c)

Subsídios relativos aos cuidados de saúde:

Belastingdienst Toeslagen, Utreque.»;

e)

A rubrica «S. POLÓNIA» é alterada do seguinte modo:

O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.

Prestações familiares:

Centros regionais de política social competentes no que respeita ao local de residência ou de estadia para pessoas com direito às prestações.»;

f)

A rubrica «X. SUÉCIA» é alterada do seguinte modo:

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   

Todas as eventualidades, com excepção das prestações de desemprego:

a)

Regra geral:

Agências regionais do Serviço de Seguro Social, que é a instituição competente para o assunto em questão (Försäkringskassans länsorganisation som är behörig att handlägga ärendet);

b)

Para marítimos não residentes na Suécia:

Serviço de Seguro Social, Västra Götaland para todos os assuntos excepto pensões, compensação por doença e compensação por regresso à actividade económica e compensação de longo prazo por lesão profissional (Försäkringskassans länsorganisation Västra Götaland);

c)

Para efeitos dos artigos 35.o a 59.o do regulamento de execução em relação a não residentes na Suécia:

Serviço de Seguro Social Gotland (Försäkringskassans länsorganisation Gotland);

d)

Para efeitos dos artigos 60.o a 77.o do regulamento de execução com excepção de marítimos não residentes na Suécia:

Serviço de Seguro Social do local em que ocorreu o acidente de trabalho ou se manifestou a doença profissional (Försäkringskassan på den ort där olycksfallet i arbete inträffade eller där arbetssjukdomen visade sig);

e)

Para efeitos dos artigos 60.o a 77.o do regulamento de execução para marítimos não residentes na Suécia:

Serviço de Seguro Social Gotland (Försäkringskassans länsorganisation Gotland).»;

g)

A rubrica «Y. REINO UNIDO» é alterada do seguinte modo:

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   

Prestações familiares:

Grã-Bretanha:

HM Revenue & Customs (Administração Fiscal), Child Benefit Office (Serviço de Prestações Familiares), Newcastle upon Tyne,

HM Revenue & Customs (Administração Fiscal), Tax Credit Office (Serviço de Tributação), Preston.

Irlanda do Norte:

HM Revenue & Customs (Administração Fiscal), Child Benefit Office (Serviço de Prestações Familiares), (NI) Belfast,

HM Revenue & Customs (Administração Fiscal), Tax Credit Office (Serviço de Tributação), Belfast.

Gibraltar:

Principal Secretary (Primeiro Secretário), Social Affairs (Assuntos Sociais), Gibraltar.».

3.

O anexo 3 é alterado do seguinte modo:

a)

A rubrica «C. DINAMARCA» é alterada do seguinte modo:

O texto no ponto II passa a ter a seguinte redacção:

«II.   INSTITUIÇÕES DO LUGAR DE ESTADA

a)   

Doença e maternidade:

i)

para efeitos de aplicação dos artigos 19.o-A, 20.o, 21.o e 31.o do regulamento de execução:

A região competente,

ii)

para efeitos de aplicação do artigo 24.o do regulamento de execução:

Administração da comuna de permanência do beneficiário;

b)   

Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

i)

para efeitos de aplicação do título IV, capítulo IV, com exclusão do artigo 64.o do regulamento de execução:

Arbejdskadestyrelsen (Serviço Nacional de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais), Copenhaga,

ii)

para efeitos de aplicação do artigo 64.o do regulamento de execução:

Administração da comuna de permanência do beneficiário;

c)   

Desemprego:

i)

para efeitos de aplicação do título VI, capítulo VI, com exclusão do artigo 83.o do regulamento de execução:

O fundo de desemprego competente,

ii)

para efeitos de aplicação do artigo 83.o do regulamento de execução:

Centro de emprego do Estado situado no município de permanência do beneficiário.»;

b)

A rubrica «I. IRLANDA» é alterada do seguinte modo:

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Prestações em espécie:

Health Service Executive Dublin-Mid Leinster (Serviço de Saúde Dublin-Mid Leinster), Tullamore, Co. Offaly,

Health Service Executive Dublin-North East (Serviço de Saúde Dublin-Nordeste), Kells, Co. Meath,

Health Service Executive South (Serviço de Saúde Sul), Cork,

Health Service Executive West (Serviço de Saúde Oeste Galway.»;

c)

A rubrica «J. ITÁLIA» é alterada do seguinte modo:

O n.o 3-B passa a ter a seguinte redacção:

«B.   

Trabalhadores não assalariados:

a)

Médicos:

Ente nazionale di previdenza ed assistenza medici (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Médicos);

b)

Farmacêuticos:

Ente nazionale di previdenza ed assistenza farmacisti (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Farmacêuticos);

c)

Veterinários:

Ente nazionale di previdenza ed assistenza veterinari (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Veterinários);

d)

Enfermeiros, auxiliares de acção médica e enfermeiras pediátricas:

Ente nazionale di previdenza ed assistenza della professione infermieristica (ENPAPI) (Serviço Nacional de Previdência e Assistência das profissões de Enfermagem);

e)

Engenheiros e arquitectos:

Cassa nazionale di previdenza ed assistenza per gli ingegneri ed architetti liberi professionisti (Caixa Nacional de Previdência e Assistência dos Engenheiros e Arquitectos Independentes);

f)

Geómetras:

Cassa italiana di previdenza dei geometri liberi professionisti (Caixa Italiana de Previdência dos Geómetras Independentes);

g)

Advogados e solicitadores:

Cassa nazionale di previdenza ed assistenza forense (Caixa Nacional de Previdência e Assistência Forense);

h)

Diplomados em ciências económicas:

Cassa nazionale di previdenza ed assistenza a favore dei dottori commercialisti (Caixa Nacional de Previdência e de Assistência dos Diplomados em Ciências Económicas);

i)

Contabilistas:

Cassa nazionale di previdenza ed assistenza a favore dei ragionieri e periti commerciali (Caixa Nacional de Previdência e Assistência dos Contabilistas e Peritos Comerciais);

j)

Conselheiros do trabalho:

Ente nazionale di previdenza ed assistenza dei consulenti del lavoro (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Conselheiros do Trabalho);

k)

Notários:

Cassa nazionale notariato (Caixa Nacional dos Notários);

l)

Despachantes alfandegários:

Fondo nazionale di previdenza per gli impiegati delle imprese di spedizione e delle agenzie (FASC) (Fundo Nacional de Previdência dos Trabalhadores das Empresas de Correio Expresso e das Agências);

m)

Biólogos:

Ente nazionale di previdenza ed assistenza a favore dei biologi (Serviço Nacional de Previdência e de Assistência dos Biólogos);

n)

Agrónomos e peritos agrícolas:

Ente nazionale di previdenza per gli addetti e per gli impiegati in agricoltura (Serviço Nacional de Previdência dos Trabalhadores Agrícolas);

o)

Agentes e representantes comerciais:

Ente nazionale di assistenza per gli agenti e rappresentanti di commercio (Serviço Nacional de Assistência dos Agentes e Representantes Comerciais);

p)

Peritos industriais:

Ente nazionale di previdenza dei periti industriali (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Peritos Industriais);

q)

Actuários, químicos, agrónomos, silvicultores e geólogos:

Ente nazionale di previdenza ed assistenza pluricategoriale degli agronomi e forestali, degli attuari, dei chimici e dei geologi (Serviço Nacional de Previdência e de Assistência dos Agrónomos, Silvicultores, Actuários, Químicos e Geólogos);

r)

Psicólogos:

Ente nazionale di previdenza ed assistenza per gli psicologi (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Psicólogos);

s)

Jornalistas:

Istituto nazionale di previdenza dei giornalisti italiani (Instituto Nacional de Previdência dos Jornalistas Italianos);

t)

Trabalhadores não assalariados que exerçam uma actividade profissional na agricultura, no artesanato e no comércio:

Istituto nazionale della previdenza sociale – sedi provinciali (Instituto Nacional de Segurança Social, INPS — sedes provinciais).»;

d)

A rubrica «S. POLÓNIA» é alterada do seguinte modo:

i)

A alínea a) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Para as pessoas recentemente activas como trabalhadores assalariados ou não assalariados, com excepção de agricultores independentes, e para os militares de carreira que tenham cumprido períodos de serviço que não os mencionados nas alíneas c), d) e e):

1.

Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Centro em Łódź — para pessoas que tenham cumprido períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Espanha, Portugal, Itália, Grécia, Chipre ou Malta.

2.

Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Centro em Nowy Sącz — para pessoas que tenham cumprido períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Áustria, República Checa, Hungria, Eslováquia ou Eslovénia.

3.

Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Centro em Opole — para pessoas que tenham cumprido períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente na Alemanha.

4.

Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Centro em Szczecin — para pessoas que tenham cumprido períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Dinamarca, Finlândia, Suécia, Lituânia, Letónia ou Estónia.

5.

Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — I Oddział w Warszawie — Centralne Biuro Obsługi Umów Międzynarodowych (I secção de Varsóvia — Serviços Centrais das Convenções Internacionais) — para pessoas que tenham cumprido períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Bélgica, França, Países Baixos, Luxemburgo, Irlanda ou Reino Unido.»;

ii)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   

Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

a)

Prestações em espécie:

Narodowy Fundusz Zdrowia — Oddział Wojewódzki (Instituto de Segurança Social — Centro Regional) do lugar de residência ou estada do interessado;

b)   

Prestações pecuniárias:

i)

no caso de doença:

extensões do Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) com jurisdição territorial sobre o local de residência ou de estadia,

serviços regionais do Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) com jurisdição territorial sobre o local de residência ou de estadia;

ii)   

invalidez ou morte do trabalhador cuja remuneração constitui o principal sustento do agregado familiar:

para pessoas recentemente activas como trabalhadores assalariados ou não assalariados (excluindo os agricultores independentes):

unidades do Instituto de Seguro Social (Zakład Ubezpieczeń Społecznych) enumeradas na alínea a) do n.o 2,

para pessoas que trabalharam recentemente como agricultores independentes:

unidades do Fundo do Seguro Social Agrícola (Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego) enumeradas na alínea b) do n.o 2,

para militares de carreira com períodos de serviço militar cumpridos na Polónia, se o último período for um período de serviço militar ou períodos de seguro estrangeiros:

Wojskowe Biuro Emerytalne w Warszawie (Serviço de Pensões de Militares em Varsóvia), se for a instituição competente mencionada no terceiro travessão da subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do anexo 2,

para as categorias mencionadas na alínea d) do n.o 2, em caso de períodos de serviço militar cumpridos na Polónia, se o último período for um período de serviço numa das formações referidas na alínea d) do n.o 2, e períodos de seguro estrangeiros:

Zakład Emerytalno-Rentowy Ministerstwa Spraw Wewnętrznych i Administracji w Warszawie (Serviço de Pensões do Ministério dos Assuntos Internos e Administração em Varsóvia), se a instituição competente for a mencionada no quarto travessão da subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do anexo 2,

para guardas prisionais no caso de períodos de serviço na Polónia, se o último período for um destes períodos de serviço e períodos de seguro estrangeiros:

Wojskowe Biuro Emerytalne Służby Więziennej w Warszawie (Serviço de Pensões de Militares em Varsóvia), se a instituição competente for a mencionada no quinto travessão da subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do anexo 2,

para juízes e delegados do Ministério Público:

entidades especializadas do Ministério da Justiça,

para pessoas que tenham completado exclusivamente períodos de seguro no estrangeiro:

unidades do Instituto de Seguro Social (Zakład Ubezpieczeń Społecznych) enumeradas na alínea g) do n.o 2.»;

e)

A rubrica «Y. REINO UNIDO» é alterada do seguinte modo:

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   

Prestações familiares:

Para a aplicação dos artigos 73.o e 74.o do regulamento:

Grã-Bretanha:

HM Revenue & Customs (Administração Fiscal), Child Benefit Office (Serviço de Prestações Familiares), Newcastle upon Tyne, NE88 1AA,

HM Revenue & Customs (Administração Fiscal), Tax Credit Office (Serviço de Tributação), Preston, PR1 0SB;

Irlanda do Norte:

HM Revenue & Customs (Administração Fiscal), Child Benefit Office (NI) (Serviço de Prestações Familiares da IN), Windsor House, 9-15 Bedford Street, Belfast, BT2 7UW,

HM Revenue & Customs (Administração Fiscal), Tax Credit Office (Serviço de Tributação) (Belfast), Dorchester House, 52-58 Great Victoria Street, Belfast, BT2 7WF;

Gibraltar:

Department of Social Services (Ministério dos Serviços Sociais), 23 Mackintosh Square, Gibraltar.».

4.

O anexo 4 é alterado do seguinte modo:

a)

A rubrica «C. DINAMARCA» é alterada do seguinte modo:

i)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

a)

Prestações em espécie de doença, maternidade e nascimento:

Indenrigs- og Sundhedsministeriet (Ministério dos Assuntos Internos e Saúde), Copenhaga;

b)

Prestações pecuniárias de doença:

Arbejdsdirektoratet (Direcção-Geral do Trabalho), Copenhaga;

c)

Prestações pecuniárias de maternidade e nascimento:

Ministeriet for Familie- og Forbrugeranliggender (Ministério da Família e da Protecção do Consumidor), Copenhaga.»;

ii)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

Prestações de reabilitação:

Arbejdsdirektoratet (Direcção-Geral do Trabalho), Copenhaga.»;

iii)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7.

Pensões ao abrigo da “loven om Arbejdsmarkedets Tillægspension (ATP)” (lei das pensões complementares dos trabalhadores assalariados):

Arbejdsmarkedets Tillægspension, ATP (Serviço das Pensões Complementares para os Trabalhadores Assalariados), Hillerød.»;

b)

A rubrica «I. IRLANDA» é alterada do seguinte modo:

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Prestações em espécie:

Health Service Executive (Serviço de Saúde), Naas, Co. Kildare.»;

c)

A rubrica «S. POLÓNIA» é alterada do seguinte modo:

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   

Prestações pecuniárias:

a)

Para doença, maternidade, invalidez, velhice, morte, acidentes de trabalho e doenças profissionais:

Zakład Ubezpieczeń Społecznych — Centrala (Instituto de Seguro Social — ZUS — sede principal), Varsóvia,

Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego — Centrala (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS — Sede principal), Varsóvia,

Zakład Emerytalno-Rentowy Ministerstwa Spraw Wewnętrznych i Administracji (Serviço de Pensões do Ministério dos Assuntos Internos e Administração), Varsóvia;

b)

Para o desemprego:

Ministerstwo Pracy i Polityki Społecznej (Ministério do Trabalho e da Política Social), Varsóvia;

c)

Para prestações familiares e outras prestações não contributivas:

Ministerstwo Pracy i Polityki Społecznej (Ministério do Trabalho e da Política Social), Varsóvia.»;

d)

A rubrica «Y. REINO UNIDO» passa a ter a seguinte redacção:

«Y.   REINO UNIDO

Grã-Bretanha:

a)

Contribuições e prestações em espécie para trabalhadores destacados:

HM Revenue & Customs (Administração Fiscal), Centre for Non Residents (Centro de não-residentes), Benton Park View, Newcastle upon Tyne, NE98 1ZZ;

b)

Outros assuntos:

Department of Work & Pensions (Ministério do Trabalho e das Pensões), The Pension Service (Serviço de Pensões), International Pension Centre (Centro Internacional de Pensões), Tyneview Park, Newcastle upon Tyne, NE98 1BA.

Irlanda do Norte:

a)

Contribuições e prestações em espécie para trabalhadores destacados:

HM Revenue & Customs (Administração Fiscal), Centre for Non Residents (Centro de não-residentes), Benton Park View, Newcastle upon Tyne, NE98 1ZZ;

b)

Outros assuntos:

Department for Social Development (Ministério do Desenvolvimento Social), Social Security Agency (Departamento da Segurança Social), Network Support Branch (Serviço de Apoio à Rede), Overseas Benefits Unit (Direcção de Prestações Internacionais), Level 2, James House, 2-4 Cromac Street, Belfast, BT7 2JA.

Gibraltar:

Department of Work & Pensions (Ministério do Trabalho e das Pensões), The Pension Service (Serviço de Pensões), International Pension Centre (Centro Internacional de Pensões), Tyneview Park, Newcastle upon Tyne, NE98 1BA.».

5.

O anexo 5 é alterado do seguinte modo:

a)

A rubrica «16. BÉLGICA-PAÍSES BAIXOS» passa a ter a seguinte redacção:

«16.   BÉLGICA-PAÍSES BAIXOS

a)

Acordo de 21 de Março de 1968, relativo à cobrança e à recuperação das contribuições para a Segurança Social, bem como o Acordo Administrativo de 25 de Novembro de 1970, adoptado em execução daquele acordo;

b)

Acordo de 13 de Março de 2006 sobre seguro de cuidados de saúde;

c)

Acordo de 12 de Agosto de 1982 sobre o seguro de doença, maternidade e invalidez.»;

b)

A rubrica «51. DINAMARCA-ESPANHA» passa a ter a seguinte redacção:

«51.   DINAMARCA-ESPANHA

Sem objecto.»;

c)

A rubrica «54. DINAMARCA-ITÁLIA» passa a ter a seguinte redacção:

«54.   DINAMARCA-ITÁLIA

Acordo de 18 de Novembro de 1998 sobre o reembolso do custo das prestações em espécie concedidas ao abrigo dos artigos 36.o e 63.o. O acordo produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1995.»;

d)

A rubrica «110. ESTÓNIA-REINO UNIDO» é alterada do seguinte modo:

«110.   ESTÓNIA-REINO UNIDO

Acordo celebrado em 29 de Março de 2006 entre as autoridades competentes da República da Estónia e do Reino Unido, nos termos do n.o 3 do artigo 36.o e do n.o 3 do artigo 63.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 que estabelece outras modalidades de reembolso das prestações em espécie concedidas nos termos deste regulamento por ambos os países com efeitos a partir de 1 de Maio de 2004.»;

e)

A rubrica «195. ITÁLIA-REINO UNIDO» passa a ter a seguinte redacção:

«195.   ITÁLIA-REINO UNIDO

Acordo celebrado em 15 de Dezembro de 2005 entre as autoridades competentes da República Italiana e do Reino Unido, nos termos do n.o 3 do artigo 36.o e do n.o 3 do artigo 63.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 que estabelece outras modalidades de reembolso das prestações em espécie concedidas nos termos deste regulamento por ambos os países com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005.»;

6.

O anexo 7 é alterado do seguinte modo:

a)

A rubrica «H. FRANÇA» passa a ter a seguinte redacção:

«H.

FRANÇA:

Nenhum.»;

b)

A rubrica «V. ESLOVÁQUIA» passa a ter a seguinte redacção:

«V.

ESLOVÁQUIA:

Nenhum.».

7.

O anexo 9 é alterado do seguinte modo:

a)

A rubrica «C. DINAMARCA» passa a ter a seguinte redacção:

«C.   DINAMARCA

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta os regimes instituídos pela lei sobre o serviço público de saúde, a lei sobre o serviço hospitalar e, no que diz respeito ao custo das prestações de readaptação, a lei sobre a assistência social e a lei sobre medidas de emprego.»;

b)

A rubrica «I. IRLANDA» passa a ter a seguinte redacção:

«I.   IRLANDA

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as prestações em espécie (serviços de saúde) concedidas pelo Health Service Executive (Serviço de Saúde) referidos no anexo 2, em conformidade com as disposições das Health Acts (leis da saúde) de 1947 a 2004.»;

c)

A rubrica «S. POLÓNIA» passa a ter a seguinte redacção:

«S.   POLÓNIA

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta os regimes instituídos pela lei sobre os serviços de cuidados de saúde financiados pelos recursos públicos, a lei sobre o serviço de emergência médica nacional e, no que diz respeito aos custos de reabilitação, também a lei sobre o regime de segurança social e a lei sobre a segurança social dos agricultores.».

8.

O anexo 10 é alterado do seguinte modo:

a)

A rubrica «B. REPÚBLICA CHECA» é alterada do seguinte modo:

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. a)

Para efeitos de aplicação do artigo 17.o do regulamento:

Česká správa sociálního zabezpečení (Administração da Segurança Social Checa);

1. b)

Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.o 1 do artigo 14.o do regulamento e da alínea b) do artigo 10.o, do n.o 1 do artigo 11.o, do n.o 1 do artigo 11.o-A, do artigo 12.o-A, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.o, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.o, do n.o 2 do artigo 80.o, do artigo 81.o e do n.o 2 do artigo 85.o do regulamento de execução, a instituição designada pelo n.o 10 do artigo 4.o do regulamento de execução:

Česká správa sociálního zabezpečení (Administração da Segurança Social Checa), e o seu serviço regional.»;

b)

A rubrica «D. ALEMANHA» é alterada do seguinte modo:

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

Para efeitos da aplicação:

Da alínea a) do n.o 1 do artigo 14.o e do n.o 1 do artigo 14.o-B do regulamento e, em caso de acordos celebrados em aplicação do artigo 17.o do regulamento, conjugado com o artigo 11.o do regulamento de execução;

Da alínea a) do n.o 1 do artigo 14.o-A e do n.o 2 do artigo 14.o-B do regulamento e, em caso de acordos celebrados em aplicação do artigo 17.o do regulamento, conjugado com o artigo 11.o-A do regulamento de execução;

Da alínea b) do n.o 2 do artigo 14.o, do n.o 3 do artigo 14.o, dos n.os 2 a 4 do artigo 14.o-A e da alínea a) do artigo 14.o-C do regulamento e, em caso de acordos celebrados em aplicação do artigo 17.o do regulamento, conjugado com o artigo 12.o-A do regulamento de execução:

 

i)

Pessoas inscritas no seguro de doença:

instituição em que estiverem inscritas, e também as autoridades aduaneiras no que se refere a controlos;

ii)

Pessoas não inscritas no seguro de doença e não cobertas por um regime de pensões de uma associação profissional:

instituição competente de seguro de pensão, e também as autoridades aduaneiras no que se refere a controlos;

iii)

Pessoas não inscritas no seguro de doença, mas cobertas por um regime de pensões de uma associação profissional:

Arbeitsgemeinschaft Berufsständischer Versorgungseinrichtungen (consórcio de regimes de pensões da associação profissional), Colónia, e também as autoridades aduaneiras no que se refere a controlos.»;

c)

A rubrica «I. IRLANDA» é alterada do seguinte modo:

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.

a)

Para efeitos da aplicação do artigo 110.o do regulamento de execução (prestações pecuniárias):

Department of Social and Family Affairs (Ministério dos Assuntos Sociais e da Família);

b)

Para efeitos da aplicação do artigo 110.o (prestações em espécie) e do n.o 2 do artigo 113.o do regulamento de execução:

Health Service Executive Dublin-Mid Leinster (Serviço de Saúde Dublin-Mid Leinster), Tullamore, Co. Offaly,

Health Service Executive Dublin-North East (Serviço de Saúde Dublin-Nordeste) Kells, Co. Meath,

Health Service Executive South (Serviço de Saúde Sul) Cork,

Health Service Executive West (Serviço de Saúde Oeste) Galway.»;

d)

A rubrica «J. ITÁLIA» é alterada do seguinte modo:

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   

Para efeitos da aplicação dos artigos 11.o-A e 12.o do regulamento de execução:

Médicos:

Ente nazionale di previdenza ed assistenza medici (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Médicos);

Farmacêuticos:

Ente nazionale di previdenza ed assistenza farmacisti (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Farmacêuticos);

Veterinários:

Ente nazionale di previdenza ed assistenza veterinari (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Veterinários);

Enfermeiros, auxiliares de acção médica e enfermeiras pediátricas:

Cassa nazionale di previdenza ed assistenza a favore degli infermieri professionali, assistenti sanitari, vigilatrici d’infanzia (Caixa Nacional de Previdência e Assistência para enfermeiros, auxiliares de acção médica e enfermeiras pediátricas);

Agentes e representantes comerciais:

Ente Nazionale di assistenza per gli agenti e rappresentanti di commercio (Serviço Nacional de Assistência dos Agentes e Representantes Comerciais);

Biólogos:

Ente Nazionale di previdenza ed assistenza a favore dei biologi (Serviço Nacional de Previdência e de Assistência dos Biólogos);

Peritos industriais:

Ente nazionale di previdenza dei periti industriali (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Peritos Industriais);

Psicólogos:

Ente nazionale di previdenza ed assistenza psicologi (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Psicólogos);

Jornalistas:

Istituto nazionale di previdenza dei giornalisti italiani “Giovanni Amendola” (Instituto Nacional de Previdência dos Jornalistas Italianos “Giovanni Amendola”);

Actuários, químicos, agrónomos, silvicultores e geólogos:

Ente di previdenza ed assistenza pluricategoriale degli agronomi e forestali, degli attuari, dei chimici e dei geologi (Serviço Nacional de Previdência e de Assistência dos Agrónomos, Silvicultores, Actuários, Químicos e Geólogos);

Agrónomos e peritos agrícolas:

Ente Nazionale di previdenza per gli addetti e per gli impiegati in agricoltura (Serviço Nacional de Previdência dos Trabalhadores Agrícolas);

Engenheiros e arquitectos:

Cassa nazionale di previdenza ed assistenza per gli ingegneri ed architetti (Caixa Nacional de Previdência e Assistência dos Engenheiros e Arquitectos);

Geómetras:

Cassa nazionale di previdenza ed assistenza a favore dei geometri (Caixa Nacional de Previdência dos Géometras);

Advogados e solicitadores:

Cassa nazionale di previdenza ed assistenza forense (Caixa Nacional de Previdência e Assistência Forense);

Diplomados em ciências económicas:

Cassa nazionale di previdenza ed assistenza a favore dei dottori commercialisti (Caixa Nacional de Previdência e de Assistência dos Diplomados em Ciências Económicas);

Contabilistas:

Cassa nazionale di previdenza ed assistenza a favore dei ragionieri e periti commerciali (Caixa Nacional de Previdência e Assistência dos Contabilistas e Peritos Comerciais);

Conselheiros do trabalho:

Ente nazionale di previdenza ed assistenza per i consulenti del lavoro (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Conselheiros do Trabalho);

Notários:

Cassa nazionale notariato (Caixa Nacional dos Notários);

Despachantes alfandegários:

Fondo di previdenza a favore degli spedizioneri doganali (Fundo de Previdência dos Despachantes Alfandegários);

Trabalhadores não assalariados que exerçam uma actividade profissional na agricultura, no artesanato e no comércio:

Istituto nazionale della previdenza sociale — sedi provinciali (Instituto Nacional da Previdência Social, INPS — sedes provinciais).»;

e)

A rubrica «M. LITUÂNIA» é alterada do seguinte modo:

i)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.o 1 do artigo 14.o, da alínea b) do n.o 1 do artigo 14.o-A, dos n.os 1 e 2 do artigo 14.o-B, do n.o 3 do artigo 14.o-D e do artigo 17.o do regulamento e do n.o 1 do artigo 6.o, do artigo 10.o-B, do n.o 1 do artigo 11.o, do artigo 11.o-A, do artigo 12.o-A, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.o, dos n.os 1 e 2 do artigo 14.o, do n.o 2 do artigo 85.o e do n.o 2 do artigo 91.o do regulamento de execução:

Valstybinio socialinio draudimo fondo valdybos Užsienio išmokų tarnyba (Serviço de prestações estrangeiras do Instituto Nacional da Segurança Social).»;

ii)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   

Para efeitos do artigo 110.o do regulamento de execução:

a)

Prestações em espécie nos termos dos capítulos I e IV do título III do regulamento:

Valstybine ligonių kasa (Fundo Nacional de Doença), Vilnius;

b)

Prestações pecuniárias nos termos dos capítulos I a IV e VIII do título III do regulamento:

Valstybinio socialinio draudimo fondo valdybos Užsienio išmokų tarnyba (Serviço de prestações estrangeiras do Instituto Nacional da Segurança Social);

c)

Prestações pecuniárias nos termos do capítulo VI do título III do regulamento:

Lietuvos darbo birža (Serviço de Emprego Lituano);

d)

Prestações pecuniárias nos termos dos capítulos V e VII do título III do regulamento:

Savivaldybių socialines paramos skyriai (Departamentos Municipais de Assistência Social).»;

f)

A rubrica «S. POLÓNIA» é alterada do seguinte modo:

O n.o 12 passa a ter a seguinte redacção:

«12.

Para efeitos de aplicação do n.o 2 do artigo 102.o do regulamento de execução, em conjugação com o artigo 70.o do regulamento:

Ministerstwo Pracy i Polityki Społecznej (Ministério do Trabalho e da Política Social), Varsóvia.»;

g)

A rubrica «X. SUÉCIA» passa a ter a seguinte redacção:

«X.   SUÉCIA

1.

Para todas as eventualidades, com excepção das especificadas a seguir:

Agências regionais da Försäkringskassan (Serviço de Seguro Social).

2.

Para marítimos não residentes na Suécia:

Försäkringskassans länsorganisation Västra Götaland (Serviço de Seguro Social, Västra Götaland).

3.

Para efeitos do artigo 16.o do regulamento:

Försäkringskassans länsorganisation Gotland (Serviço de Seguro Social, Gotland).

4.

Para efeitos de aplicação do artigo 17.o do regulamento a grupos de pessoas:

Försäkringskassans länsorganisation Gotland (Serviço de Seguro Social, Gotland).

5.

Para efeitos de aplicação do n.o 2 do artigo 102.o do regulamento de execução:

a)

Sede da Försäkringskassan (Serviço de Seguro Social);

b)

Em relação às prestações de desemprego — Inspektionen för arbetslöshetsförsäkringen (Inspecção do Seguro de Desemprego).»;

h)

A rubrica «Y. REINO UNIDO» é alterada do seguinte modo:

i)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   

Para efeitos de aplicação do artigo 14.o-C, do n.o 3 do artigo 14.o-D, e do artigo 17.o do regulamento e do n.o 1 do artigo 6.o, do n.o 1 do artigo 11.o, do n.o 1 do artigo 11.o-A, do artigo 12.o-A, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.o, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.o, do n.o 2 do artigo 80.o, do artigo 81.o, do n.o 2 do artigo 82.o e do artigo 109.o do regulamento de execução:

Grã-Bretanha:

HM Revenue & Customs (Administração Fiscal), Centre for Non Residents (Centro de não-residentes), Benton Park View, Newcastle upon Tyne, NE98 1ZZ;

Irlanda do Norte:

Department for Social Development (Ministério do Desenvolvimento Social), Social Security Agency (Departamento da Segurança Social), Network Support Branch (Serviço de Apoio à Rede), Overseas Benefits Unit (Direcção de Prestações Internacionais), Level 2, James House, 2-4 Cromac Street, Belfast, BT7 2JA,

HM Revenue & Customs (Administração Fiscal), Centre for Non Residents (Centro de não-residentes), Benton Park View, Newcastle upon Tyne, NE98 1ZZ.»;

ii)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   

Para efeitos do n.o 2 do artigo 85.o, do n.o 2 do artigo 86.o e do n.o 1 do artigo 89.o do regulamento de execução:

Grã-Bretanha:

HM Revenue & Customs (Administração Fiscal), Child Benefit Office (Serviço de Prestações Familiares), Newcastle upon Tyne, NE88 1AA,

HM Revenue & Customs (Administração Fiscal), Tax Credit Office (Serviço de Tributação), Preston, PR1 0SB;

Irlanda do Norte:

HM Revenue & Customs (Administração Fiscal), Child Benefit Office (Belfast) (Serviço de Prestações Familiares), Windsor House, 9-15 Bedford Street, Belfast, BT2 7UW,

HM Revenue & Customs (Administração Fiscal), Tax Credit Office (Serviço de Tributação) (Belfast), Dorchester House, 52-58 Great Victoria Street, Belfast, BT2 7WF.».


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