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Document 32007R0288

Regulamento (CE) n. o  288/2007 da Comissão, de 16 de Março de 2007 , que estabelece medidas transitórias a adoptar devido à adesão da Bulgária e da Roménia no que diz respeito aos requisitos para a concessão de restituições à exportação de certos produtos lácteos ou ovoprodutos, nos termos do Regulamento (CE) n. o  1043/2005

JO L 78 de 17.3.2007, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 56M de 29.2.2008, p. 125–126 (MT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/01/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/288/oj

17.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 78/15


REGULAMENTO (CE) N.o 288/2007 DA COMISSÃO

de 16 de Março de 2007

que estabelece medidas transitórias a adoptar devido à adesão da Bulgária e da Roménia no que diz respeito aos requisitos para a concessão de restituições à exportação de certos produtos lácteos ou ovoprodutos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1043/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 4 do artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado e aos critérios de fixação do seu montante (1), prevê que a concessão de restituições a certos produtos lácteos ou ovoprodutos esteja subordinada ao cumprimento dos requisitos pertinentes enunciados no Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004 relativo à higiene dos géneros alimentícios (2) e no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (3). Em especial, as mercadorias devem, nos termos dos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004, ser preparadas num estabelecimento aprovado e observar os requisitos específicos referentes à marca de salubridade.

(2)

A Decisão 2007/30/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que estabelece medidas de transição para a colocação no mercado de determinados produtos de origem animal produzidos na Bulgária e na Roménia (4), estabelece medidas destinadas a facilitar a transição do regime existente nesses países para o regime resultante da aplicação da legislação comunitária no domínio veterinário. Em conformidade com o artigo 3.o da referida decisão, os Estados-Membros autorizarão, entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007, o comércio de produtos lácteos e de ovoprodutos produzidos em estabelecimentos dos novos Estados-Membros autorizados a exportar para a Comunidade antes da data de adesão, desde que os mesmos produtos comportem a marca de salubridade de exportação comunitária dos estabelecimentos em causa e sejam acompanhados de um documento que certifique que foram produzidos em conformidade com a Decisão 2007/30/CE.

(3)

É, por conseguinte, adequado, em derrogação do disposto no n.o 4 do artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e sem prejuízo das restantes disposições desse diploma, providenciar para que as mercadorias que cumprem os requisitos previstos no artigo 3.o da Decisão 2007/30/CE, e que estão autorizadas a ser comercializadas no período compreendido entre 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2007, sejam elegíveis para a concessão de restituições à exportação.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento são consentâneas com o parecer do Comité de gestão das questões horizontais relativas às trocas comerciais de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação do disposto no n.o 4 do artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, as mercadorias produzidas antes da data de adesão em estabelecimentos situados na Bulgária e na Roménia autorizados a exportar para a Comunidade antes da data de adesão e exportadas da Comunidade no período entre a data de adesão e 31 de Dezembro de 2007 são elegíveis para a concessão de restituições à exportação, desde que cumpram os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 3.o da Decisão 2007/30/CE.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável às declarações de exportação aceites entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2007.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1792/2006 (JO L 362 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(4)  JO L 8 de 13.1.2007, p. 59.


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