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Document 32007R0276

    Regulamento (CE) n. o  276/2007 da Comissão, de 15 de Março de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n. o  581/2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados tipos de manteiga, e o Regulamento (CE) n. o  582/2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de leite em pó desnatado

    JO L 76 de 16.3.2007, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/276/oj

    16.3.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 76/16


    REGULAMENTO (CE) N.o 276/2007 DA COMISSÃO

    de 15 de Março de 2007

    que altera o Regulamento (CE) n.o 581/2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados tipos de manteiga, e o Regulamento (CE) n.o 582/2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de leite em pó desnatado

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3, alínea b), e o n.o 14 do artigo 31.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004 da Comissão (2) e com o n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 582/2004 da Comissão (3), certos destinos estão excluídos da concessão de restituições à exportação.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 61/2007 da Comissão, de 25 de Janeiro de 2007, que fixa as restituições à exportação para o leite e os produtos lácteos (4), excluiu o Liechtenstein, as comunas de Livigno e de Campione d'Italia, a ilha de Helgoland, a Gronelândia e as Ilhas Faroé da concessão de uma restituição a partir de 26 de Janeiro de 2007, incluindo-os nas zonas L 20 e L 40, que enumeram os destinos não elegíveis para as restituições à exportação. É necessário, por conseguinte, excluir esses mesmos destinos das restituições à exportação fixadas por concurso a título do Regulamento (CE) n.o 581/2004 e do Regulamento (CE) n.o 582/2004.

    (3)

    Os Regulamentos (CE) n.o 581/2004 e (CE) n.o 582/2004 devem ser alterados em conformidade.

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004, o segundo parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «Os produtos referidos no primeiro parágrafo destinar-se-ão a ser exportados para todos os destinos, com excepção de Andorra, de Ceuta e Melilha, de Gibraltar, do Liechtenstein, das Comunas de Livigno e Campione d'Italia, da ilha de Helgoland, da Gronelândia, das Ilhas Faroé, dos Estados Unidos da América e da Cidade do Vaticano.».

    Artigo 2.o

    No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 582/2004, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   É aberto um concurso permanente para a determinação da restituição à exportação de leite em pó desnatado, referido no ponto 9 do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (5), em sacos com, pelo menos, 25 quilogramas de peso líquido, com teor de matérias não-lácteas adicionadas não superior a 0,5 %, em peso, do código de produto ex ex 0402 10 19 9000, destinado a ser exportado para todos os destinos, com excepção de Andorra, de Ceuta e Melilha, de Gibraltar, do Liechtenstein, das Comunas de Livigno e Campione d'Italia, da ilha de Helgoland, da Gronelândia, das Ilhas Faroé, dos Estados Unidos da América e da Cidade do Vaticano.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 2007.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

    (2)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 64. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 128/2007 (JO L 41 de 13.2.2007, p. 6).

    (3)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 67. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1919/2006 (JO L 380 de 28.12.2006, p. 1).

    (4)  JO L 19 de 26.1.2007, p. 8.

    (5)  JO L 366 de 24.12.1987, p. 1.».


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