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Document 32007R0163
Commission Regulation (EC) No 163/2007 of 19 February 2007 fixing, for the 2005/06 marketing year, the amounts to be paid by sugar manufacturers to beet sellers in respect of the difference between the maximum amount of the base levy and the amount of that levy to be charged
Regulamento (CE) n. o 163/2007 da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2007 , que fixa, para a campanha de comercialização de 2005/2006, os montantes pagar pelos fabricantes de açúcar aos vendedores de beterraba devido à diferença entre o montante máximo da quotização de base e o montante dessa quotização
Regulamento (CE) n. o 163/2007 da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2007 , que fixa, para a campanha de comercialização de 2005/2006, os montantes pagar pelos fabricantes de açúcar aos vendedores de beterraba devido à diferença entre o montante máximo da quotização de base e o montante dessa quotização
JO L 51 de 20.2.2007, p. 16–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010
20.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 51/16 |
REGULAMENTO (CE) N.o 163/2007 DA COMISSÃO
de 19 de Fevereiro de 2007
que fixa, para a campanha de comercialização de 2005/2006, os montantes pagar pelos fabricantes de açúcar aos vendedores de beterraba devido à diferença entre o montante máximo da quotização de base e o montante dessa quotização
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 18.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (2), nomeadamente a alínea a) do artigo 44.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 estabelece que, quando o montante da quotização de base ou o montante da quotização B forem inferiores ao montante máximo referido nos n.os 3 e 4 do artigo 15.o do regulamento citado, eventualmente ajustado em conformidade com o n.o 5 do mesmo artigo, os fabricantes de açúcar ficam obrigados a pagar aos vendedores de beterraba 60 % da diferença entre o montante máximo e o montante a cobrar da quotização de base ou da quotização B. O n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 314/2002 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2002, que estabelece as normas de execução do regime de quotas no sector do açúcar (3), que continua a ser aplicável para a produção da campanha de comercialização de 2005/2006, prevê que os montantes a pagar atrás referidos sejam fixados ao mesmo tempo e de acordo com o mesmo procedimento que o montante das quotizações à produção. |
(2) |
Em relação à campanha de 2005/2006, o Regulamento (CE) n.o 1296/2005 da Comissão, de 5 de Agosto de 2005, que altera, para a campanha de comercialização de 2005/2006, o montante máximo da quotização B e o preço mínimo da beterraba B, no sector do açúcar (4), fixou o montante máximo da quotização B em 37,5 % do preço de intervenção do açúcar branco. O Regulamento (CE) n.o 164/2007 da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2007, que fixa, para a campanha de comercialização de 2005/2006, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar (5), fixou a quotização de base em 1,0022 % e não fixou a quotização B. Devido a estas diferenças, é necessário fixar, em conformidade com o n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, os montantes a pagar pelos fabricantes de açúcar aos vendedores de beterraba por tonelada de beterraba A e B da qualidade-tipo. |
(3) |
O Comité de Gestão do Açúcar não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em relação à campanha de comercialização de 2005/2006, os montantes referidos no n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 a pagar pelos fabricantes de açúcar aos vendedores de beterraba são fixados, por tonelada de beterraba da qualidade-tipo, em 0,492 EUR para a beterraba A e em 18,372 EUR para a beterraba B.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 318/2006.
(2) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2011/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 1).
(3) JO L 50 de 21.2.2002, p. 40. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 952/2006 (JO L 178 de 1.7.2006, p. 39).
(4) JO L 205 de 6.8.2005, p. 20.
(5) Ver página 17 do presente Jornal Oficial.