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Document 32007R0163

Regulamento (CE) n. o  163/2007 da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2007 , que fixa, para a campanha de comercialização de 2005/2006, os montantes pagar pelos fabricantes de açúcar aos vendedores de beterraba devido à diferença entre o montante máximo da quotização de base e o montante dessa quotização

JO L 51 de 20.2.2007, p. 16–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/163/oj

20.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/16


REGULAMENTO (CE) N.o 163/2007 DA COMISSÃO

de 19 de Fevereiro de 2007

que fixa, para a campanha de comercialização de 2005/2006, os montantes pagar pelos fabricantes de açúcar aos vendedores de beterraba devido à diferença entre o montante máximo da quotização de base e o montante dessa quotização

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 18.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (2), nomeadamente a alínea a) do artigo 44.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 estabelece que, quando o montante da quotização de base ou o montante da quotização B forem inferiores ao montante máximo referido nos n.os 3 e 4 do artigo 15.o do regulamento citado, eventualmente ajustado em conformidade com o n.o 5 do mesmo artigo, os fabricantes de açúcar ficam obrigados a pagar aos vendedores de beterraba 60 % da diferença entre o montante máximo e o montante a cobrar da quotização de base ou da quotização B. O n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 314/2002 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2002, que estabelece as normas de execução do regime de quotas no sector do açúcar (3), que continua a ser aplicável para a produção da campanha de comercialização de 2005/2006, prevê que os montantes a pagar atrás referidos sejam fixados ao mesmo tempo e de acordo com o mesmo procedimento que o montante das quotizações à produção.

(2)

Em relação à campanha de 2005/2006, o Regulamento (CE) n.o 1296/2005 da Comissão, de 5 de Agosto de 2005, que altera, para a campanha de comercialização de 2005/2006, o montante máximo da quotização B e o preço mínimo da beterraba B, no sector do açúcar (4), fixou o montante máximo da quotização B em 37,5 % do preço de intervenção do açúcar branco. O Regulamento (CE) n.o 164/2007 da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2007, que fixa, para a campanha de comercialização de 2005/2006, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar (5), fixou a quotização de base em 1,0022 % e não fixou a quotização B. Devido a estas diferenças, é necessário fixar, em conformidade com o n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, os montantes a pagar pelos fabricantes de açúcar aos vendedores de beterraba por tonelada de beterraba A e B da qualidade-tipo.

(3)

O Comité de Gestão do Açúcar não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação à campanha de comercialização de 2005/2006, os montantes referidos no n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 a pagar pelos fabricantes de açúcar aos vendedores de beterraba são fixados, por tonelada de beterraba da qualidade-tipo, em 0,492 EUR para a beterraba A e em 18,372 EUR para a beterraba B.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(2)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2011/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 1).

(3)  JO L 50 de 21.2.2002, p. 40. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 952/2006 (JO L 178 de 1.7.2006, p. 39).

(4)  JO L 205 de 6.8.2005, p. 20.

(5)  Ver página 17 do presente Jornal Oficial.


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