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Dokument 32007L0011

    Directiva 2007/11/CE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2007 , que altera determinados anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho, no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de acetamipride, tiaclopride, imazossulfurão, metoxifenozida, S-metolaclor, milbemectina e tribenurão (Texto relevante para efeitos do EEE )

    JO L 63 de 1.3.2007, s. 26–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Dokumentets juridiske status Ikke længere i kraft, Gyldighedsperiodens slutdato: 31/08/2008; revog. impl. por 32005R0396

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2007/11/oj

    1.3.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 63/26


    DIRECTIVA 2007/11/CE DA COMISSÃO

    de 21 de Fevereiro de 2007

    que altera determinados anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho, no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de acetamipride, tiaclopride, imazossulfurão, metoxifenozida, S-metolaclor, milbemectina e tribenurão

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais (1), nomeadamente o artigo 10.o,

    Tendo em conta a Directiva 86/363/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal (2), nomeadamente o artigo 10.o,

    Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (3), nomeadamente o artigo 7.o,

    Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (4), nomeadamente o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A substância activa existente tribenurão foi incluída no anexo I da Directiva 91/414/CEE pela Directiva 2005/54/CE da Comissão (5).

    (2)

    As seguintes novas substâncias activas foram incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE: acetamipride e tiaclopride pela Directiva 2004/99/CE da Comissão (6), imazossulfurão, metoxifenozida e S-metolaclor pela Directiva 2005/3/CE da Comissão (7) e milbemectina pela Directiva 2005/58/CE da Comissão (8).

    (3)

    A inclusão das substâncias activas em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE baseou-se numa apreciação das informações apresentadas sobre as utilizações propostas. Alguns Estados-Membros apresentaram informações sobre as referidas utilizações, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da directiva mencionada. As informações disponíveis foram revistas e são suficientes para que se possam fixar determinados limites máximos de resíduos (LMR).

    (4)

    Quando não tenha sido fixado a nível comunitário um LMR ou um LMR provisório, os Estados-Membros deverão fixar um LMR provisório a nível nacional, de acordo com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE, antes de poderem ser autorizados os produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas em causa.

    (5)

    Os relatórios de revisão da Comissão que foram preparados no sentido da inclusão das substâncias activas em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE estabeleceram as doses diárias admissíveis (DDA) e, quando necessário, as doses agudas de referência (DAR) para aquelas substâncias. A exposição dos consumidores a produtos alimentares tratados com as substâncias activas em causa foi apreciada e avaliada com base nos procedimentos comunitários. Foram igualmente tidas em conta as directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde (9) e o parecer do Comité Científico das Plantas (10) sobre a metodologia utilizada. Concluiu-se que os LMR propostos não implicarão a superação das DDA ou das DAR indicadas.

    (6)

    Para garantir uma protecção adequada dos consumidores contra a exposição a resíduos resultantes de utilizações não autorizadas de produtos fitofarmacêuticos, importa fixar como LMR provisórios para as combinações produto/pesticida pertinentes os limites inferiores de determinação analítica.

    (7)

    O facto de serem fixados esses LMR provisórios a nível comunitário não impede os Estados-Membros de fixarem LMR provisórios para as substâncias em causa, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE e o anexo VI da mesma. Considera-se que um período de quatro anos é suficiente para permitir o desenvolvimento de outras utilizações das substâncias activas em causa. Os LMR provisórios deverão, então, tornar-se definitivos.

    (8)

    É, portanto, necessário alterar os LMR estabelecidos nos anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE para que a proibição associada à utilização possa ser convenientemente vigiada e controlada e de modo a proteger os consumidores. Nos casos em que já tenham sido estabelecidos LMR nos anexos dessas directivas, será conveniente alterá-los. Quando não tenham sido ainda definidos LMR, deverá proceder-se à sua fixação pela primeira vez.

    (9)

    Por conseguinte, as Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE devem ser alteradas em conformidade.

    (10)

    As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    A Directiva 86/362/CEE é alterada em conformidade com o anexo I da presente directiva.

    Artigo 2.o

    A Directiva 86/363/CEE é alterada em conformidade com o anexo II da presente directiva.

    Artigo 3.o

    A Directiva 90/642/CEE é alterada em conformidade com o anexo III da presente directiva.

    Artigo 4.o

    1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em 1 de Setembro de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

    Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 2 de Setembro de 2007.

    As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados Membros.

    2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

    Artigo 5.o

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 6.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2007.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 221 de 7.8.1986, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/92/CE da Comissão (JO L 311 de 10.11.2006, p. 31).

    (2)  JO L 221 de 7.8.1986, p. 43. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/62/CE da Comissão (JO L 206 de 27.7.2006, p. 27).

    (3)  JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/92/CE da Comissão.

    (4)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/136/CE da Comissão (JO L 349 de 12.12.2006, p. 42).

    (5)  JO L 244 de 20.9.2005, p. 21.

    (6)  JO L 309 de 6.10.2004, p. 6.

    (7)  JO L 20 de 22.1.2005, p. 19.

    (8)  JO L 246 de 22.9.2005, p. 17.

    (9)  «Guidelines for predicting dietary intake of pesticide residues» — Edição revista das directrizes para a estimativa da ingestão de resíduos de pesticidas preparadas pelo grupo GEMS/programa alimentar em colaboração com o Comité do Codex para os resíduos de pesticidas, publicada pela Organização Mundial de Saúde em 1997 (WHO/FSF/FOS/97.7).

    (10)  Parecer do Comité Científico das Plantas sobre determinadas questões decorrentes da alteração dos anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho (parecer do Comité Científico das Plantas expresso em 14 de Julho de 1998) (http://ec.europa.eu/food/fs/sc/index_en.html).


    ANEXO I

    Na parte A do anexo II da Directiva 86/362/CEE são aditadas as seguintes linhas relativas a acetamipride, tiaclopride, imazossulfurão, metoxifenozida, S-metolaclor, milbemectina e tribenurão:

    Resíduos de pesticidas

    Limites máximos em mg/kg

    «Acetamipride

    0,01 (1)  (2)

    Cereais

    Imazossulfurão

    0,01 (1)  (2)

    Cereais

    Metoxifenozida

    0,05 (1)  (2)

    Cereais

    Metolaclor, incluindo outras misturas de isómeros constituintes incluindo o S-metolaclor (soma dos isómeros)

    0,05 (1)  (2)

    Cereais

    Soma de MA4 + 8,9Z-MA4, expressa em milbemectina

    0,05 (1)  (2)

    Cereais

    Tiaclopride

    0,02 (1)  (2)

    Cereais

    Tribenurão-metilo

    0,01 (1)  (2)

    Cereais


    (1)  Indica o limite inferior de determinação analítica.

    (2)  

    (p)

    Indica um limite máximo de resíduos provisório, estabelecido nos termos do n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este limite tornar-se-á definitivo com efeitos a partir de 21 de Março de 2011.»


    ANEXO II

    Na parte A do anexo II da Directiva 86/363/CEE são aditadas as seguintes linhas relativas a acetamipride, metoxifenozida e tiaclopride:

     

    Limites máximos em mg/kg

    Resíduos de pesticidas

    De carne, incluída a gordura, preparações de carne, miudezas e gorduras animais, incluídas no anexo I, dos códigos ex 0201, 0202, 0203, 0204, 0205 00 00, 0206, 0207, ex 0208, 0209 00, 0210, 1601 00 e 1602

    Para o leite e produtos lácteos, incluídos no anexo I, dos códigos 0401, 0402, 0405 00 e 0406

    De ovos frescos sem casca, para os ovos de aves e gemas de ovos, incluídos no anexo I, dos códigos 0407 00 e 0408

    «Acetamipride e metabolito IM-2-1

    carne 0,05 (1)  (2); fígado 0,1 (2); rim 0,2 (2); gordura 0,05 (1)  (2); outros 0,05 (1)  (2)

    0,05 (1)  (2)

    0,05 (1)  (2)

    Metoxifenozida

    0,01 (1)  (2)

    0,01 (1)  (2)

    0,01 (1)  (2)

    Tiaclopride

    carne 0,05 (2); fígado 0,3 (2); rim 0,3 (2); gordura 0,05 (2); outros 0,01 (1)  (2)

    0,03 (2)

    0,01 (1)  (2)


    (1)  Indica o limite inferior de determinação analítica.

    (2)  

    (p)

    Indica um limite máximo de resíduos provisório, estabelecido nos termos do n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este limite tornar-se-á definitivo com efeitos a partir de 21 de Março de 2011.»


    ANEXO III

    Na parte A do anexo II da Directiva 90/642/CEE são aditadas as seguintes linhas relativas a acetamipride, tiaclopride, imazossulfurão, metoxifenozida, S-metolaclor, milbemectina e tribenurão:

    Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

    Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os LMR

    Acetamipride

    Imazossulfurão

    Metoxifenozida

    Soma de MA4 + 8,9Z-MA4, expressa em milbemectina

    Metolaclor, incluindo outras misturas de isómeros constituintes incluindo o S-metolaclor (soma dos isómeros)

    Tiaclopride

    Tribenurão-metilo

    «1.

    FRUTOS, frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar; frutos de casca rija

     

    0,01 (1)  (2)

     

     

    0,05 (1)  (2)

     

    0,01 (1)  (2)

    i)

    CITRINOS

    1 (2)

     

    1 (2)

    0,05 (1)  (2)

     

    0,02 (1)  (2)

     

    Toranjas

     

     

     

     

     

     

     

    Limões

     

     

     

     

     

     

     

    Limas

     

     

     

     

     

     

     

    Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes)

     

     

     

     

     

     

     

    Laranjas

     

     

     

     

     

     

     

    Pomelos

     

     

     

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

     

     

     

    ii)

    FRUTOS DE CASCA RIJA (com ou sem casca)

    0,01 (1)  (2)

     

    0,02 (1)  (2)

    0,1 (1)  (2)

     

    0,02 (1)  (2)

     

    Amêndoas

     

     

     

     

     

     

     

    Castanhas-do-brasil

     

     

     

     

     

     

     

    Castanhas de caju

     

     

     

     

     

     

     

    Castanhas

     

     

     

     

     

     

     

    Cocos

     

     

     

     

     

     

     

    Avelãs

     

     

     

     

     

     

     

    Nozes de macadâmia

     

     

     

     

     

     

     

    Nozes pecans

     

     

     

     

     

     

     

    Pinhões

     

     

     

     

     

     

     

    Pistácios

     

     

     

     

     

     

     

    Nozes comuns

     

     

     

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

     

     

     

    iii)

    FRUTOS DE POMÓIDEAS

    0,1 (2)

     

    2 (2)

    0,05 (1)  (2)

     

    0,3 (2)

     

    Maçãs

     

     

     

     

     

     

     

    Peras

     

     

     

     

     

     

     

    Marmelos

     

     

     

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

     

     

     

    iv)

    FRUTOS DE PRUNÓIDEAS

     

     

     

    0,05 (1)  (2)

     

     

     

    Damascos

    0,1 (2)

     

     

     

     

    0,3 (2)

     

    Cerejas

    0,2 (2)

     

     

     

     

    0,3 (2)

     

    Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes)

    0,1 (2)

     

    0,3 (2)

     

     

    0,3 (2)

     

    Ameixas

    0,02

     

     

     

     

    0,1 (2)

     

    Outros

    0,01 (1)  (2)

     

    0,02 (1)  (2)

     

     

    0,02 (1)  (2)

     

    v)

    BAGAS E PEQUENOS FRUTOS

    0,01 (1)  (2)

     

     

    0,05 (1)  (2)

     

     

     

    a)

    Uvas de mesa e para vinho

     

     

    1 (2)

     

     

    0,02 (1)  (2)

     

    Uvas de mesa

     

     

     

     

     

     

     

    Uvas para vinho

     

     

     

     

     

     

     

    b)

    Morangos (à excepção dos silvestres)

     

     

    0,02 (1)  (2)

     

     

    0,5 (2)

     

    c)

    Frutos de tutor (à excepção dos silvestres)

     

     

    0,02 (1)  (2)

     

     

    1 (2)

     

    Amoras

     

     

     

     

     

     

     

    Amoras pretas

     

     

     

     

     

     

     

    Framboesas (Rubus loganobaccus)

     

     

     

     

     

     

     

    Framboesas

     

     

     

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

     

     

     

    d)

    Outras bagas e frutos pequenos (à excepção dos silvestres)

     

     

    0,02 (1)  (2)

     

     

    1 (2)

     

    Mirtilos (frutos da espécie Vaccinium myrtillus)

     

     

     

     

     

     

     

    Airelas

     

     

     

     

     

     

     

    Groselhas (de cachos vermelhos, negros e brancos)

     

     

     

     

     

     

     

    Groselhas espinhosas

     

     

     

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

     

     

     

    e)

    Bagas e frutos silvestres

     

     

    0,02 (1)  (2)

     

     

    0,02 (1)  (2)

     

    vi)

    DIVERSOS

    0,01 (1)  (2)

     

     

    0,05 (1)  (2)

     

    0,02 (1)  (2)

     

    Abacates

     

     

     

     

     

     

     

    Bananas

     

     

     

     

     

     

     

    Tâmaras

     

     

     

     

     

     

     

    Figos

     

     

     

     

     

     

     

    Quivis

     

     

    1 (2)

     

     

     

     

    Cunquatos

     

     

     

     

     

     

     

    Lichias

     

     

     

     

     

     

     

    Mangas

     

     

     

     

     

     

     

    Azeitonas (de mesa)

     

     

     

     

     

     

     

    Azeitonas (para produção de azeite)

     

     

     

     

     

     

     

    Papaias

     

     

     

     

     

     

     

    Maracujás

     

     

     

     

     

     

     

    Ananases

     

     

     

     

     

     

     

    Romãs

     

     

     

     

     

     

     

    Outros

     

     

    0,02 (1)  (2)

     

     

     

     

    2.

    PRODUTOS HORTÍCOLAS, frescos ou nãocozidos, congelados ou secos

     

    0,01 (1)  (2)

     

    0,05 (1)  (2)

    0,05 (1)  (2)

     

    0,01 (1)  (2)

    i)

    RAÍZES E TUBÉRCULOS

    0,01 (1)  (2)

     

    0,02 (1)  (2)

     

     

    0,02 (1)  (2)

     

    Beterrabas

     

     

     

     

     

     

     

    Cenouras

     

     

     

     

     

     

     

    Mandiocas

     

     

     

     

     

     

     

    Aipos-rábanos

     

     

     

     

     

     

     

    Rábanos

     

     

     

     

     

     

     

    Tupinambos

     

     

     

     

     

     

     

    Pastinagas

     

     

     

     

     

     

     

    Salsa de raiz grossa

     

     

     

     

     

     

     

    Rabanetes

     

     

     

     

     

     

     

    Salsifis

     

     

     

     

     

     

     

    Batatas-doces

     

     

     

     

     

     

     

    Rutabagas

     

     

     

     

     

     

     

    Nabos

     

     

     

     

     

     

     

    Inhames

     

     

     

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

     

     

     

    ii)

    BOLBOS

    0,01 (1)  (2)

     

    0,02 (1)  (2)

     

     

    0,02 (1)  (2)

     

    Alho comum

     

     

     

     

     

     

     

    Cebolas

     

     

     

     

     

     

     

    Chalotas

     

     

     

     

     

     

     

    Cebolinhas

     

     

     

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

     

     

     

    iii)

    FRUTOS DE HORTÍCOLAS

     

     

     

     

     

     

     

    a)

    Solanáceas

     

     

     

     

     

     

     

    Tomates

    0,1 (2)

     

    2 (2)

     

     

    0,5 (2)

     

    Pimentos

    0,3 (2)

     

    1 (2)

     

     

    1 (2)

     

    Beringelas

    0,1 (2)

     

    0,5 (2)

     

     

    0,5 (2)

     

    Quiabos

     

     

     

     

     

     

     

    Outros

    0,01 (1)  (2)

     

    0,02 (1)  (2)

     

     

    0,02 (1)  (2)

     

    b)

    Cucurbitáceas de pele comestível

    0,3 (2)

     

    0,02 (1)  (2)

     

     

    0,3 (2)

     

    Pepinos

     

     

     

     

     

     

     

    Cornichões

     

     

     

     

     

     

     

    Curgetes

     

     

     

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

     

     

     

    c)

    Cucurbitáceas de pele não comestível

    0,01 (1)  (2)

     

    0,02 (1)  (2)

     

     

     

     

    Melões

     

     

     

     

     

    0,2 (2)

     

    Abóboras

     

     

     

     

     

     

     

    Melancias

     

     

     

     

     

    0,2 (2)

     

    Outros

     

     

     

     

     

    0,02 (1)  (2)

     

    d)

    Milho doce

    0,01 (1)  (2)

     

    0,02 (1)  (2)

     

     

    0,02 (1)  (2)

     

    iv)

    BRÁSSICAS

    0,01 (1)  (2)

     

    0,02 (1)  (2)

     

     

    0,02 (1)  (2)

     

    a)

    Couves de inflorescência

     

     

     

     

     

     

     

    Brócolos

     

     

     

     

     

     

     

    Couves-flores

     

     

     

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

     

     

     

    b)

    Couves de cabeça

     

     

     

     

     

     

     

    Couves-de-bruxelas

     

     

     

     

     

     

     

    Couves-repolhos

     

     

     

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

     

     

     

    c)

    Couves de folha

     

     

     

     

     

     

     

    Couves-chinesas

     

     

     

     

     

     

     

    Couves-galegas

     

     

     

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

     

     

     

    d)

    Couves-rábanos

     

     

     

     

     

     

     

    v)

    PRODUTOS HORTÍCOLAS DE FOLHA E PLANTAS AROMÁTICAS FRESCAS

     

     

    0,02 (1)  (2)

     

     

     

     

    a)

    Alfaces e semelhantes

     

     

     

     

     

    2 (2)

     

    Agriões

     

     

     

     

     

     

     

    Alfaces-de-cordeiro

    5

     

     

     

     

     

     

    Alfaces

    5

     

     

     

     

     

     

    Escarolas

     

     

     

     

     

     

     

    Rúcola

     

     

     

     

     

     

     

    Folhas e caules de brássicas

     

     

     

     

     

     

     

    Outros

    0,01 (1)  (2)

     

     

     

     

     

     

    b)

    Espinafres e semelhantes

    0,01 (1)  (2)

     

     

     

     

    0,02 (1)  (2)

     

    Espinafres

     

     

     

     

     

     

     

    Acelgas

     

     

     

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

     

     

     

    c)

    Agriões-de-água

    0,01 (1)  (2)

     

     

     

     

    0,02 (1)  (2)

     

    d)

    Endívias

    0,01 (1)  (2)

     

     

     

     

    0,02 (1)  (2)

     

    e)

    Plantas aromáticas

    0,01 (1)  (2)

     

     

     

     

    3 (2)

     

    Cerefólio

     

     

     

     

     

     

     

    Cebolinho

     

     

     

     

     

     

     

    Salsa

     

     

     

     

     

     

     

    Folhas de aipo

     

     

     

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

     

     

     

    vi)

    LEGUMINOSAS FRESCAS

    0,01 (1)  (2)

     

     

     

     

     

     

    Feijões (com vagem)

     

     

    0,2 (2)

     

     

    1 (2)

     

    Feijões (sem vagem)

     

     

     

     

     

     

     

    Ervilhas (com vagem)

     

     

     

     

     

     

     

    Ervilhas (sem vagem)

     

     

     

     

     

     

     

    Outros

     

     

    0,02 (1)  (2)

     

     

    0,02 (1)  (2)

     

    vii)

    LEGUMES DE CAULE (frescos)

    0,01 (1)  (2)

     

    0,02 (1)  (2)

     

     

    0,02 (1)  (2)

     

    Espargos

     

     

     

     

     

     

     

    Cardos

     

     

     

     

     

     

     

    Aipos

     

     

     

     

     

     

     

    Funcho

     

     

     

     

     

     

     

    Alcachofras

     

     

     

     

     

     

     

    Alhos franceses

     

     

     

     

     

     

     

    Ruibarbos

     

     

     

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

     

     

     

    viii)

    COGUMELOS

    0,01 (1)  (2)

     

    0,02 (1)  (2)

     

     

    0,02 (1)  (2)

     

    a)

    Cogumelos cultivados

     

     

     

     

     

     

     

    b)

    Cogumelos silvestres

     

     

     

     

     

     

     

    3.

    LEGUMINOSAS SECAS

    0,01 (1)  (2)

    0,01 (1)  (2)

    0,02 (1)  (2)

    0,05 (1)  (2)

    0,05 (1)  (2)

    0,02 (1)  (2)

    0,01 (1)  (2)

    Feijões

     

     

     

     

     

     

     

    Lentilhas

     

     

     

     

     

     

     

    Ervilhas

     

     

     

     

     

     

     

    Tremoços

     

     

     

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

     

     

     

    4.

    SEMENTES DE OLEAGINOSAS

     

    0,01 (1)  (2)

     

    0,1 (1)  (2)

    0,1 (1)  (2)

     

    0,01 (1)  (2)

    Sementes de linho

     

     

     

     

     

     

     

    Amendoins

     

     

     

     

     

     

     

    Sementes de papoila

     

     

     

     

     

     

     

    Sementes de sésamo

     

     

     

     

     

     

     

    Sementes de girassol

     

     

     

     

     

     

     

    Sementes de colza

     

     

     

     

     

    0,3 (2)

     

    Soja

     

     

    2 (2)

     

     

     

     

    Sementes de mostarda

     

     

     

     

     

     

     

    Sementes de algodão

    0,02

     

    2 (2)

     

     

     

     

    Sementes de cânhamo

     

     

     

     

     

     

     

    Outros

    0,01 (1)  (2)

     

    0,05 (1)  (2)

     

     

    0,05 (1)  (2)

     

    5.

    BATATA

    0,01 (1)  (2)

    0,01 (1)  (2)

    0,02 (1)  (2)

    0,05 (1)  (2)

    0,05 (1)  (2)

    0,02 (1)  (2)

    0,01 (1)  (2)

    Batatas novas

     

     

     

     

     

     

     

    Batatas de conservação

     

     

     

     

     

     

     

    6.

    CHÁ (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

    0,1 (1)  (2)

    0,02 (1)

    0,05 (1)  (2)

    0,1 (1)  (2)

    0,1 (1)  (2)

    0,05 (1)  (2)

    0,02 (1)

    7.

    LÚPULO (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

    0,1 (1)  (2)

    0,02 (1)

    0,05 (1)  (2)

    0,1 (1)  (2)

    0,1 (1)  (2)

    0,05 (1)  (2)

    0,02 (1)


    (1)  Indica o limite inferior de determinação analítica.

    (2)  

    (p)

    Indica um limite máximo de resíduos provisório, estabelecido nos termos do n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este limite tornar-se-á definitivo com efeitos a partir de 21 de Março de 2011.»


    Op