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Document 32007E0805

Acção Comum 2007/805/PESC do Conselho, de 6 de Dezembro de 2007 , relativa à nomeação de um Representante Especial da União Europeia junto da União Africana

JO L 323 de 8.12.2007, p. 45–49 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2011: This act has been changed. Current consolidated version: 29/05/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/2007/805/oj

8.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/45


ACÇÃO COMUM 2007/805/PESC DO CONSELHO

de 6 de Dezembro de 2007

relativa à nomeação de um Representante Especial da União Europeia junto da União Africana

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao longo dos últimos anos, a União Africana (UA) tem vindo a tornar-se um interveniente estratégico a nível continental e um parceiro internacional essencial da União Europeia (UE).

(2)

A UE tem reconhecido, em numerosas ocasiões, a importância do papel e dos sucessos da UA, nomeadamente na Estratégia «A UE e a África: Rumo a uma Parceria Estratégica» (a seguir designada «Estratégia UE-África»), adoptada pelo Conselho Europeu de 15 e 16 de Dezembro de 2005.

(3)

Em 14 e 15 de Dezembro de 2006, o Conselho Europeu comprometeu-se a reforçar a parceria estratégica com África e, como exemplo de medida concreta no quadro das acções prioritárias relevantes para 2007, a reforçar a presença da UE junto da UA em Adis Abeba.

(4)

A nomeação de um Representante Especial da União Europeia (REUE) junto da UA, estabelecido a título permanente em Adis Abeba, foi considerada a medida adequada para assegurar uma presença reforçada da UE junto da UA.

(5)

O SG/AR recomendou a nomeação de Koen Vervaeke para o cargo de REUE junto da UA.

(6)

No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente acção comum, as estruturas a longo prazo do Gabinete do REUE serão desenvolvidas e consolidadas com base num relatório elaborado pela Presidência em estreita cooperação com o SG/AR, o REUE e a Comissão.

(7)

O/A REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum enunciados no artigo 11.o do Tratado,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Nomeação

Koen Vervaeke é nomeado/a REUE junto da UA pelo período compreendido entre 6 de Dezembro de 2007 e 31 de Dezembro de 2008. O/A REUE fica estabelecido/a, a título permanente, em Adis Abeba.

Artigo 2.o

Objectivos políticos

O mandato do/da REUE baseia-se nos objectivos globais da política da UE que visa apoiar os esforços de África para construir um futuro de paz, democracia e prosperidade, tal como definidos na Estratégia UE-África. Esses objectivos incluem:

a)

Reforçar o diálogo político da UE e, em geral, as relações com a UA;

b)

Reforçar a parceria UE-UA em todos os domínios definidos na Estratégia UE África, contribuindo para o desenvolvimento e a aplicação da Estratégia UE África em parceria com a UA, respeitando o princípio da apropriação africana e colaborando mais estreitamente com os representantes africanos nos fóruns multilaterais, em coordenação com os parceiros multilaterais;

c)

Colaborar com a UA e prestar-lhe auxílio, apoiando o desenvolvimento institucional e reforçando as relações entre as instituições da UE e da UA, nomeadamente através da ajuda ao desenvolvimento, a fim de promover:

a paz e a segurança: prever, prevenir, gerir, mediar e resolver conflitos, apoiar os esforços de promoção da paz e da estabilidade, apoiar a reconstrução nas fases pós-conflito;

os direitos humanos e a governança: promover e defender os direitos humanos; promover as liberdades fundamentais e o respeito pelo Estado de Direito; apoiar, pela via do diálogo político e da assistência financeira e técnica, os esforços desenvolvidos por África para acompanhar e melhorar a governança; apoiar o reforço da democracia participativa e da responsabilização; apoiar a luta contra a corrupção e a criminalidade organizada e continuar a promover os esforços desenvolvidos no sentido de resolver a questão das crianças e os conflitos armados, em todos os seus aspectos;

o crescimento sustentável, a integração regional e o comércio: apoiar os esforços para assegurar a interconectividade e facilitar o acesso dos cidadãos à água e ao saneamento, à energia e às tecnologias da informação; promover um quadro jurídico estável, eficiente e harmonizado para as empresas; ajudar à integração de África no sistema mundial de comércio e ajudar os países africanos a cumprirem as regras e normas da UE; ajudar África a fazer face aos efeitos das alterações climáticas;

o investimento nas pessoas: apoiar os esforços desenvolvidos nos domínios da igualdade de géneros, da saúde, da segurança alimentar e da educação; promover os programas de intercâmbio, as redes de universidades e os centros de excelência; combater as causas profundas das migrações.

Além disso, a UE e África tencionam estabelecer uma estratégia conjunta para desenvolver e consolidar a sua parceria estratégica. A UA é o interveniente principal na aplicação dessa estratégia conjunta.

Artigo 3.o

Mandato

A fim de concretizar os aspectos associados aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum (PESC)/Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD) a que se refere o artigo 2.o, o/a REUE tem por mandato:

a)

Aumentar a influência global da UE sobre o diálogo, baseado em Adis Abeba, com a UA e a respectiva Comissão a respeito de todas as questões associadas à PESC/PESD do âmbito das relações UE-UA, e coordenar esse mesmo diálogo;

b)

Garantir um nível adequado de representação política que corresponda à importância da UE enquanto parceiro da UA aos níveis político, financeiro e institucional, bem como à evolução gradual dessa parceria exigida pela crescente importância política da UA no plano mundial;

c)

Se o Conselho assim o decidir, representar as posições e políticas da UE nos casos em que a UA desempenhe um papel importante numa situação de crise para que não tenha sido nomeado um REUE;

d)

Contribuir para uma maior coerência e coordenação das políticas e acções da UE relativamente à UA, bem como para o reforço da coordenação do grupo de parceiros mais alargado e das suas relações com a UA;

e)

Acompanhar de perto todos os acontecimentos importantes ao nível da UA e elaborar relatórios a esse respeito;

f)

Manter um estreito contacto com a Comissão da UA, outros órgãos da UA, as missões das organizações sub-regionais africanas junto da UA e as missões dos Estados membros da União Africana junto da UA;

g)

Facilitar as relações e a cooperação entre a UA e as organizações sub-regionais africanas, especialmente nos domínios em que a UE presta assistência;

h)

Prestar aconselhamento e assistência à UA, a pedido desta, nos domínios referidos na Estratégia UE-África;

i)

Prestar aconselhamento e assistência ao desenvolvimento de capacidades da UA no domínio da gestão de crises;

j)

Com base numa clara repartição de tarefas, coordenar as suas actividades com as acções dos REUE que exerçam os respectivos mandatos em Estados membros ou regiões da UA e apoiar essas acções; e

k)

Manter contactos estreitos e promover a coordenação com os principais parceiros internacionais da UA presentes em Adis Abeba, especialmente as Nações Unidas, mas também com outros intervenientes não estatais a respeito de todas as questões associadas à PESC/PESD do âmbito das relações UE-UA.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O/A REUE é responsável pela execução do seu mandato, actuando sob a autoridade e a direcção operacional do Secretário-Geral/Alto Representante (SG/AR);

2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o/a REUE e constitui o principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS faculta ao/à REUE orientações estratégicas e políticas, no âmbito do seu mandato.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do/da REUE durante o período compreendido entre 6 de Dezembro de 2007 e 31 de Maio de 2008 é de 1 200 000 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são elegíveis a partir de 6 de Dezembro de 2007. As despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias, com a ressalva de que os fundos afectados a qualquer pré-financiamento deixam de ser propriedade da Comunidade.

3.   A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o/a REUE e a Comissão. O/A REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

4.   As despesas relativas ao mandato do/da REUE no período compreendido entre 1 de Junho de 2008 e 31 de Dezembro de 2008 são objecto de um acto separado do Conselho que estabeleça os montantes de referência financeira correspondentes.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o/a REUE é responsável pela constituição da sua equipa, em consulta à Presidência, com a assistência do SG/AR e em plena associação com a Comissão. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados nas questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O/A REUE mantém o SG/AR, a Presidência e a Comissão informados da composição da sua equipa.

2.   Os Estados-Membros e as instituições da União Europeia podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o/a REUE. Os salários do pessoal destacado para junto do/da REUE por um Estado-Membro ou por uma instituição da UE ficam a cargo, respectivamente, do Estado-Membro ou da instituição da UE em causa. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para o Secretariado-Geral do Conselho. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros da UE.

3.   Todo o pessoal destacado fica sob a autoridade administrativa do Estado-Membro ou da instituição da UE de origem e deve desempenhar as suas funções e agir no interesse do mandato do/da REUE.

4.   Depois de concluída a fase inicial a que se refere o artigo 14.o, o pessoal do REUE trabalhará, em princípio, num departamento político, num departamento para a paz e a segurança e num departamento administrativo.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do/da REUE e do seu pessoal

Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do/da REUE e do seu pessoal são acordados em conjunto com a(s) Partes anfitriã(s). Os Estados-Membros e a Comissão prestam todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O/A REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (1), em especial quando gerem informações classificadas da UE.

Artigo 9.o

Acesso à informação e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram o acesso do/da REUE a todas as informações relevantes.

2.   A Presidência, a Comissão e/ou os Estados-Membros, conforme apropriado, prestam ao/à REUE apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da UE em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da UE com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o/a REUE toma todas as medidas razoavelmente exequíveis, de acordo com o seu mandato e com a situação de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa. Nomeadamente:

a)

Define, com base nas orientações do Secretariado-Geral do Conselho, um plano de segurança inclua, nomeadamente, medidas físicas, organizativas e processuais específicas para a Missão, oriente a gestão das entradas do pessoal na zona da Missão e das deslocações no seu interior em condições de segurança, bem como a gestão dos incidentes de segurança, e ainda um plano de emergência e de evacuação da Missão;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da UE esteja coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da Missão;

c)

Assegura que todos os membros da sua equipa a destacar no exterior da UE, incluindo o pessoal contratado a nível local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da Missão, formação adequada em matéria de segurança com base na classificação de risco atribuída à zona da Missão pelo Secretariado-Geral do Conselho;

d)

Garante a execução de todas as recomendações emitidas na sequência das avaliações periódicas de segurança efectuadas e apresenta ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O/A REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao SG/AR e ao CPS. Se necessário, o/a REUE informa também os grupos de trabalho. Os relatórios periódicos escritos são divulgados através da rede COREU. Mediante recomendação do SG/AR ou do CPS, o/a REUE pode apresentar relatórios ao Conselho Assuntos Gerais e Relações Externas.

Artigo 12.o

Coordenação

O/A REUE promove a coordenação política global da UE e contribui para assegurar que todos os instrumentos da UE no terreno sejam utilizados de forma coerente para atingir os objectivos políticos da UE. As actividades do/da REUE são coordenadas com as da Presidência e da Comissão, e bem assim, se adequado, com as dos outros REUE activos na região. O/A REUE informa regularmente as Missões dos Estados-Membros e as delegações da Comissão.

É mantida in loco uma ligação estreita com a Presidência, a Comissão e os Chefes de Missão dos Estados-Membros, que envidam todos os esforços para apoiar o/a REUE na execução do seu mandato. O/A REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

Artigo 13.o

Reapreciação

A execução da presente acção comum e a sua coerência com outros contributos da UE na região são regularmente sujeitas a reapreciação. O/A REUE apresenta ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato antes do final de Setembro de 2008. Esse relatório serve de base à avaliação do mandato pelos grupos competentes e pelo CPS. O SG/AR dirige ao CPS as recomendações adequadas neste contexto.

Artigo 14.o

Fase inicial e reforço ulterior

1.   Até meados de Abril de 2008, a Presidência, em estreita cooperação com o SG/AR, o REUE e a Comissão, apresenta ao Conselho um relatório sobre a instalação do Gabinete na fase inicial do mandato, bem como sobre o seu ulterior reforço e estruturação até ao final do período especificado no artigo 1.o. Esse relatório deve incidir, nomeadamente, nos seguintes aspectos:

as estruturas e os procedimentos a longo prazo;

o sistema de apresentação de relatórios;

a concretização da equivalência de condições para os membros do pessoal que desempenhem funções análogas, a todos os níveis.

O relatório é analisado pelo Conselho, que decide do seguimento que lhe deve ser dado.

2.   Antes do final de Outubro de 2008, a Presidência, em estreita cooperação com o SG/AR, o REUE e a Comissão, apresenta ao Conselho um relatório abrangente sobre o futuro do Gabinete e a sua organização.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

A presente acção comum entra em vigor no dia da sua aprovação.

Artigo 16.o

Publicação

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

A. COSTA


(1)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/438/CE (JO L 164 de 26.6.2007, p. 24).


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