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Document 32007D0731

    2007/731/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Novembro de 2007 , que altera a Decisão 2006/415/CE no que se refere a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira no Reino Unido [notificada com o número C(2007) 5549] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 295 de 14.11.2007, p. 28–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2018

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/731/oj

    14.11.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 295/28


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 13 de Novembro de 2007

    que altera a Decisão 2006/415/CE no que se refere a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira no Reino Unido

    [notificada com o número C(2007) 5549]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2007/731/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 9.o,

    Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 10.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2006/415/CE da Comissão, de 14 de Junho de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade e que revoga a Decisão 2006/135/CE (3), estabelece certas medidas de protecção a aplicar a fim de impedir a propagação dessa doença, incluindo o estabelecimento de áreas A e B no seguimento da suspeita ou da confirmação de um surto da doença.

    (2)

    O Reino Unido notificou à Comissão a ocorrência de um surto de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 numa exploração de aves de capoeira no seu território, na circunscrição de Suffolk, e tomou as medidas apropriadas previstas na Decisão 2006/415/CE, incluindo o estabelecimento das áreas A e B em conformidade com o artigo 4.o da referida decisão.

    (3)

    A Comissão analisou essas medidas em colaboração com o Reino Unido e considera que os limites das áreas A e B estabelecidos pela autoridade competente desse Estado-Membro se encontram a uma distância suficiente da localização real do surto. Assim, pode proceder-se à confirmação das áreas A e B no Reino Unido e definir-se a duração dessa regionalização.

    (4)

    O actual anexo da Decisão 2006/415/CE tornou-se obsoleto, visto que as medidas de protecção relativas a um surto de gripe aviária na Alemanha deixaram de ser aplicáveis, pelo que o anexo deve ser substituído na sua totalidade.

    (5)

    A Decisão 2006/415/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

    (6)

    As medidas previstas na presente decisão devem ser revistas na próxima reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo da Decisão 2006/415/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Novembro de 2007.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33); versão rectificada no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12.

    (2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

    (3)  JO L 164 de 16.6.2006, p. 51. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/632/CE (JO L 255 de 29.9.2007, p. 46).


    ANEXO

    «ANEXO

    PARTE A

    Área A, tal como estabelecida em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o:

    Código ISO do país

    Estado-Membro

    Área A

    Aplicável até Art. 4(4) (b)(iii)

    Código

    (se disponível)

    Nome

    UK

    REINO UNIDO

    SUFFOLK

    00162

    Zona de protecção:

    Área compreendendo a parte da circunscrição de Suffolk situada num círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado na referência TM 06178 76666 (1) da grelha.

    21.12.2007

     

     

    SUFFOLK

    00162

    NORFOLK

    00154

    Zona de vigilância:

    Área compreendendo a parte das circunscrições de Suffolk e Norfolk situada num círculo com um raio de 10 quilómetros, centrado na referência TM 06178 76666 (1) da grelha.

    PARTE B

    Área B, tal como estabelecida em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o:

    Código ISO do país

    Estado-Membro

    Área B

    Aplicável até Art. 4(4) (b)(iii)

    Código

    (se disponível)

    Nome

    UK

    REINO UNIDO

    NORFOLK

    00154

    SUFFOLK

    00162

    As localidades de:

    Babergh

    Breckland

    Forest Heath

    Ipswich

    Mid Suffolk

    Norwich

    St Edmundsbury

    South Norfolk

    Suffolk Coastal

    Waveney

    21.12.2007»


    (1)  A referência da grelha é uma referência do British National Grid.


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