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Document 32007D0714

Decisão n. o  714/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007 , que revoga a Directiva 68/89/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que diz respeito à classificação da madeira em bruto

JO L 163 de 23.6.2007, p. 16–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/714(1)/oj

23.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/16


DECISÃO N.o 714/2007/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de Junho de 2007

que revoga a Directiva 68/89/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que diz respeito à classificação da madeira em bruto

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

As políticas comunitárias para legislar melhor sublinham a importância da simplificação da legislação comunitária e nacional como elemento crucial para melhorar a competitividade das empresas e para realizar os objectivos da Agenda de Lisboa.

(2)

Os métodos de medição e classificação estabelecidos pela Directiva 68/89/CEE (3) diferem dos métodos de medição e classificação actualmente aplicados de modo geral nas transacções entre as empresas do sector da silvicultura e as indústrias baseadas na silvicultura e não estão adaptados às necessidades do mercado.

(3)

Os métodos de medição e classificação estabelecidos pela Directiva 68/89/CEE deixaram de ser necessários para efeitos de mercado interno.

(4)

A Directiva 68/89/CEE deverá, pois, ser revogada.

(5)

A revogação da Directiva 68/89/CEE tem como consequência que, a partir de 31 de Dezembro de 2008, a marca «classificada CEE» deixará de poder ser utilizada na comercialização e que as disposições nacionais de execução correspondentes deverão ser revogadas até 31 de Dezembro de 2008,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Directiva 68/89/CEE é revogada com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 20 de Junho de 2007.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

G. GLOSER


(1)  Parecer emitido em 14 de Março de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Fevereiro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 21 de Maio de 2007.

(3)  JO L 32 de 6.2.1968, p. 12.


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