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Document 32007D0707

2007/707/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Outubro de 2007 , relativa à atribuição à Alemanha de três dias suplementares de pesca para um programa de reforço da presença de observadores, em conformidade com o anexo II-A do Regulamento (CE) n.°  41/2007 do Conselho [notificada com o número C(2007) 5221]

JO L 287 de 1.11.2007, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/707/oj

1.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 287/23


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Outubro de 2007

relativa à atribuição à Alemanha de três dias suplementares de pesca para um programa de reforço da presença de observadores, em conformidade com o anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho

[notificada com o número C(2007) 5221]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(2007/707/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (1), nomeadamente os pontos 11.1 e 11.3 do anexo II-A,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 41/2007 fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas relativas à sua utilização.

(2)

O anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 41/2007 especifica o número máximo de dias por ano em que os navios de pesca comunitários que têm a bordo artes de pesca referidas no ponto 4.1 do anexo podem estar presentes nas zonas definidas no ponto 2.1 do mesmo.

(3)

O anexo II-A autoriza a Comissão a atribuir três dias de pesca suplementares em que os navios que têm a bordo artes de pesca referidas no ponto 4.1 do anexo podem estar presentes nas zonas, com base num programa de reforço da presença de observadores, estabelecido em parceria entre cientistas e o sector das pescas.

(4)

Em 1 de Março de 2007, a Alemanha apresentou à Comissão um programa de reforço da presença de observadores, estabelecido em parceria entre cientistas e o sector das pescas.

(5)

O interesse no programa em causa, que seria complementar às obrigações estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1543/2000 do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que institui um quadro comunitário para a recolha e a gestão dos dados essenciais à condução da política comum da pesca (2), foi confirmado pelo Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca após consulta, conforme previsto no ponto 11.3 do anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 41/2007.

(6)

Tendo em conta o programa apresentado em 1 de Março de 2007, devem ser atribuídos à Alemanha três dias suplementares no mar, no período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2007 e 31 de Janeiro de 2008, para os navios que participam no referido programa de reforço da presença de observadores.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para navios que arvoram pavilhão da Alemanha envolvidos no programa de reforço da presença de observadores apresentado à Comissão em 1 de Março de 2007, o número máximo de dias em que tais navios podem estar presentes em qualquer das zonas geográficas definidas no ponto 2.1 do anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 41/2007, como consta do quadro I do referido anexo, deve ser aumentado de três dias suplementares para navios que têm a bordo as artes de pesca referidas no ponto 4.1 do mesmo anexo.

Artigo 2.o

1.   Sete dias após a publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, a Alemanha apresentará à Comissão uma lista exaustiva de navios seleccionados para os planos de amostragem relacionados com o programa de reforço da presença de observadores referido no artigo 1.o

2.   Apenas os navios seleccionados para os planos de amostragem, e que tenham participado até ao fim do programa de reforço da presença de observadores referido no artigo 1.o, beneficiarão da atribuição de três dias suplementares, tal como previsto no referido artigo.

Artigo 3.o

Dois meses após o termo do programa de reforço da presença de observadores referido no artigo 1.o, a Alemanha deve apresentar à Comissão um relatório sobre os resultados do programa para as espécies e zonas abrangidas pelo mesmo.

Artigo 4.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 15 de 20.1.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 898/2007 da Comissão (JO L 196 de 28.7.2007, p. 22).

(2)  JO L 176 de 15.7.2000, p. 1.


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