This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32007D0623(01)
2007/623/EC: Commission Decision of 31 August 2007 setting up the High Level Group of Independent Stakeholders on Administrative Burdens
2007/623/CE: Decisão da Comissão, de 31 de Agosto de 2007 , que cria o Grupo de Alto Nível de Partes Interessadas Independentes sobre os Encargos Administrativos
2007/623/CE: Decisão da Comissão, de 31 de Agosto de 2007 , que cria o Grupo de Alto Nível de Partes Interessadas Independentes sobre os Encargos Administrativos
JO L 253 de 28.9.2007, pp. 40–42
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2007
|
28.9.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 253/40 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 31 de Agosto de 2007
que cria o Grupo de Alto Nível de Partes Interessadas Independentes sobre os Encargos Administrativos
(2007/623/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 24 de Janeiro de 2007, a Comissão adoptou a comunicação intitulada «Programa de Acção para a Redução dos Encargos Administrativos na União Europeia» (1) em que anunciava a sua intenção de adoptar uma abordagem transparente para a execução do programa de acção, envolvendo partes interessadas de toda a União Europeia e beneficiando continuamente das respectivas contribuições. |
|
(2) |
O Conselho Europeu da Primavera de 2007 adoptou o programa de acção e destacou o objectivo de reduzir os encargos administrativos em 25 %, até 2012. |
|
(3) |
A Comissão já trabalha nesta matéria em colaboração com peritos dos Estados-Membros, que consulta no âmbito do grupo de peritos nacionais de alto nível em legislação, mas, para garantir uma interacção igualmente eficaz com outras partes interessadas, cuja contribuição é indispensável para a consecução deste objectivo de redução tão ambicioso, e como previsto na comunicação acima referida, pode necessitar de recorrer aos conhecimentos de peritos no âmbito de um órgão consultivo. |
|
(4) |
Por conseguinte, é necessário criar um grupo de especialistas no domínio da redução dos encargos administrativos, bem como definir as suas atribuições e estrutura. |
|
(5) |
O grupo deve aconselhar a Comissão no que se refere ao programa de acção, designadamente no que toca às medidas de redução dos encargos administrativos propostas pelos consultores, organizando, para o efeito, consultas internet e seminários locais nos Estados-Membros. |
|
(6) |
O grupo será constituído por partes interessadas independentes de alto nível seleccionadas com base na respectiva competência em matéria de melhoria da legislação e/ou nos domínios abrangidos pelo programa de acção. A Comissão deve garantir que se encontrem devidamente representados os interesses das pequenas e grandes empresas, dos parceiros sociais, dos consumidores e das organizações de protecção do ambiente, incluindo organizações não governamentais. |
|
(7) |
Devem prever-se regras para a divulgação de informações pelos membros do grupo, sem prejuízo das regras da Comissão em matéria de segurança, estabelecidas no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão (2). |
|
(8) |
Os dados pessoais sobre os membros do grupo devem ser tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (3). |
|
(9) |
Importa estabelecer um período para a aplicação da presente decisão. Em tempo oportuno, a Comissão decidirá da conveniência de uma eventual prorrogação, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O Grupo de Alto Nível de Partes Interessadas Independentes sobre os Encargos Administrativos
O Grupo de Alto Nível de Partes Interessadas Independentes sobre os Encargos Administrativos, constituído por especialistas, seguidamente referido como «o grupo», é criado com efeitos a partir de 31 de Agosto de 2007.
Artigo 2.o
Missão
A missão do grupo consiste em aconselhar a Comissão no que se refere ao Programa de Acção para a Redução dos Encargos Administrativos na União Europeia, cuja finalidade é reduzir, em 25 %, os encargos administrativos que recaem sobre as empresas, decorrentes da legislação comunitária, até 2012.
Em particular, o grupo deve:
|
— |
prestar aconselhamento em relação a medidas de redução dos encargos administrativos propostas pelos consultores, organizando, para o efeito, consultas internet e seminários locais nos Estados-Membros, |
|
— |
aconselhar a Comissão, se esta o solicitar, sobre questões metodológicas que possam ser suscitadas pelo programa de acção, |
|
— |
propor textos legislativos em vigor que poderiam ser incluídos no exercício de quantificação a nível da União Europeia, se necessário. |
O mandato é de três anos e pode ser prorrogado por decisão da Comissão.
Artigo 3.o
Consulta
1. A Comissão pode consultar o grupo sobre qualquer questão relacionada com o Programa de Acção para a Redução dos Encargos Administrativos na União Europeia.
2. O presidente do grupo pode aconselhar a Comissão a consultar o grupo sobre uma questão específica. O grupo não prestará tais conselhos sem para tal ter sido solicitado mediante pedido escrito da Comissão.
Artigo 4.o
Composição — Nomeação
1. O grupo terá, no máximo, quinze membros.
2. A Comissão nomeia, em primeiro lugar, o presidente do grupo. Nomeia em seguida os membros do grupo, em consulta com o presidente, de entre as partes interessadas de alto nível competentes nas matérias referidas no artigo 2.o e no n.o 1 do artigo 3.o
Os membros são seleccionados com base na respectiva competência em matéria de melhoria da legislação e/ou nos domínios abrangidos pelo programa de acção. A Comissão deve garantir que se encontrem devidamente representados os interesses das pequenas e grandes empresas, dos parceiros sociais, dos consumidores e das organizações de protecção do ambiente, incluindo organizações não governamentais.
3. Os membros são nomeados a título pessoal e aconselham a Comissão de forma independente de qualquer influência exterior, nos termos da presente decisão.
4. Os membros do grupo são nomeados por um período de três anos. Permanecem em funções até serem substituídos ou até à expiração do mandato.
5. Os membros que deixem de estar em condições de contribuir eficazmente para os trabalhos do grupo, que se demitam ou que não cumpram as condições enunciadas no n.o 3 ou no artigo 287.o do Tratado podem ser substituídos para o período restante do respectivo mandato.
6. Os membros assinam anualmente uma declaração em que se comprometem a agir ao serviço do interesse público e uma declaração que ateste a ausência ou existência de interesses passíveis de comprometer a sua objectividade.
7. Os nomes dos membros são divulgados no sítio internet da Direcção-Geral das Empresas e da Indústria. Os nomes dos membros são recolhidos, processados e publicados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.
Artigo 5.o
Funcionamento
1. De comum acordo com a Comissão, podem ser criados subgrupos, a fim de examinar questões específicas com base num mandato definido pelo grupo. Estes subgrupos serão dissolvidos uma vez cumpridos os respectivos mandatos. Sempre que adequado, serão consultados os grupos de partes interessadas existentes, com experiência sectorial, e o respectivo parecer será transmitido ao grupo e aos subgrupos.
2. A Comissão ou o presidente, com o acordo da Comissão, podem convidar peritos ou observadores, com competências específicas numa matéria inscrita na ordem de trabalhos, a participarem nos trabalhos do grupo ou subgrupo, se o considerarem útil e/ou necessário.
3. As informações obtidas através da participação nos trabalhos do grupo ou de um subgrupo não podem ser divulgadas se, no entender da Comissão, essas informações estiverem relacionadas com assuntos confidenciais.
4. O grupo e os seus subgrupos reunir-se-ão normalmente em instalações da Comissão, em conformidade com os procedimentos e o calendário por ela estabelecidos. A Direcção-Geral das Empresas e da Indústria assegura os serviços de secretariado.
5. O grupo adopta o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno adoptado pela Comissão (4).
6. Os serviços da Comissão podem publicar na Internet, na língua original do documento em causa, os resumos ou conclusões pertinentes resultantes do trabalho do grupo.
Artigo 6.o
Despesas de reunião
A Comissão reembolsa as despesas de deslocação e, se for caso disso, de estadia dos membros, peritos e observadores, relacionadas com as actividades do grupo, em conformidade com as regras da Comissão relativas ao reembolso das despesas de peritos externos.
Os membros, peritos e observadores não são remunerados pelos serviços que prestam.
As despesas das reuniões são reembolsadas dentro do limite das dotações anuais atribuídas ao grupo pelos serviços competentes da Comissão.
Artigo 7.o
Aplicabilidade
A presente decisão é aplicável por um período de três anos a partir da data da sua adopção pela Comissão.
Feito em Bruxelas, em 31 de Agosto de 2007.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) COM(2007) 23 final de 24 de Janeiro de 2007.
(2) JO L 317 de 3.12.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/548/CE, Euratom (JO L 215 de 5.8.2006, p. 38).
(3) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(4) Ver regulamento interno tipo — anexo III do documento SEC(2005) 1004.