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Document 32007D0519

2007/519/CE: Decisão do Conselho, de 16 de Julho de 2007 , relativa à alteração da parte 2 da Rede de Consulta Schengen

JO L 192 de 24.7.2007, p. 26–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/519/oj

24.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/26


DECISÃO DO CONSELHO

de 16 de Julho de 2007

relativa à alteração da parte 2 da Rede de Consulta Schengen

(2007/519/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 789/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas disposições de pormenor e procedimentos práticos de análise dos pedidos de vistos (1),

Tendo em conta a iniciativa da República Federal da Alemanha,

Considerando o seguinte:

(1)

Os actuais mecanismos do processo de consulta não prevêem a possibilidade de atender devidamente à situação jurídica especial dos familiares dos cidadãos da União.

(2)

Nos termos do artigo 30.o da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, os Estados-Membros têm, em princípio, a obrigação de dar os motivos da recusa de um pedido de visto apresentado por pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação dessa directiva.

(3)

Para que se possa dar o devido reconhecimento à especificidade da situação, fornecendo-se a motivação em caso de recusa, as autoridades consultadas também precisam de ter conhecimento da existência dessa situação.

(4)

Assim, compete à autoridade que procede à consulta verificar se existe efectivamente uma situação específica e informar do facto a autoridade consultada. Para o efeito, deverá ser introduzido um novo campo de dados facultativo nos formulários do pedido (formulário A, formulário C e formulário F).

(5)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão se baseia no acervo de Schengen nos termos do título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de aprovação da presente decisão pelo Conselho, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno.

(6)

Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (3), que se inserem no domínio a que se refere o ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho (4), relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo.

(7)

Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação deste país à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen no domínio abrangido pelo artigo 1.o-A da Decisão 1999/437/CE do Conselho, conjugada com o n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 2004/849/CE do Conselho (5) e da Decisão 2004/860/CE do Conselho (6), relativas à assinatura, em nome da União Europeia e em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do referido acordo.

(8)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (7). O Reino Unido não participa, pois, na sua aprovação e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(9)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (8). A Irlanda não participa, pois, na sua aprovação e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(10)

A presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003.

(11)

A presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2005,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A parte 2 da Rede de Consulta Schengen (especificações técnicas) é alterada nos termos seguintes:

1)

Nos quadros respectivos das secções 2.1.4, 2.1.6 e 2.1.7, a seguir ao n.o 32, é aditado o seguinte número:

No

Heading

M/O (9)

Format

Examples/Comments

«033

Privileged member of a Union citizen’s family

O (*3)

code (1)

1 (see 2.2.6)

(*3):

Each Member State specifies a central clearing point which is permanently accessible by e-mail. The central clearing point communicates the reasons for the refusal by secure means of communication — depending on the content — to the central clearing point of the requesting Member State where the visa application is pending.».

2)

Nas explicações a seguir ao quadro na secção 2.1.4, é aditado o seguinte texto:

«Heading No 033: Privileged member of a Union citizen’s family format: code (1)

It can be indicated here whether the visa applicant is a privileged member of a Union citizen’s family, under Directive 2004/38/EC (to be ascertained by the consulting authority).

For the code to be used, see section 2.2.6.».

3)

A seguir à secção 2.2.5, é inserida a seguinte secção:

«2.2.6.

Privileged member of a Union citizen’s family (Heading 33)

0.

not a privileged member of a Union citizen’s family

1.

privileged member of a Union citizen’s family.

See footnote to field 033 (technical specifications 2.1.4).».

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SILVA


(1)  JO L 116 de 26.4.2001, p. 2. Regulamento alterado pela Decisão 2004/927/CE (JO L 396 de 31.12.2004, p. 45).

(2)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 77. Rectificação: JO L 229 de 29.6.2004, p. 35.

(3)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(4)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(5)  JO L 368 de 15.12.2004, p. 26.

(6)  JO L 370 de 17.12.2004, p. 78.

(7)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(8)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(9)  M: Mandatory heading; O: Optional heading.

(*3):

Each Member State specifies a central clearing point which is permanently accessible by e-mail. The central clearing point communicates the reasons for the refusal by secure means of communication — depending on the content — to the central clearing point of the requesting Member State where the visa application is pending.».


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