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Document 32007D0327

2007/327/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Abril de 2007 , relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, no que respeita ao exercício financeiro de 2006 [notificada com o número C(2007) 1901]

JO L 122 de 11.5.2007, p. 51–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/327/oj

11.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/51


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Abril de 2007

relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, no que respeita ao exercício financeiro de 2006

[notificada com o número C(2007) 1901]

(2007/327/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), nomeadamente o artigo 32.o,

Após consulta ao Comité do Fundo,

Considerando o seguinte:

(1)

As contas dos organismos pagadores referidos no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 devem ser apuradas com base nas contas anuais apresentadas pelos Estados-Membros, acompanhadas das informações necessárias. O apuramento abrange a integralidade, a exactidão e a veracidade das contas transmitidas, à luz dos relatórios elaborados pelos organismos de certificação.

(2)

De acordo com o n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 296/96 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1996, relativo aos dados a transmitir pelos Estados-Membros e à contabilização mensal das despesas financiadas a título da secção «Garantia» do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) (3), as despesas contabilizadas a título do exercício financeiro de 2006 são as efectuadas pelos Estados-Membros entre 16 de Outubro de 2005 e 15 de Outubro de 2006.

(3)

Os prazos concedidos aos Estados-Membros para apresentação à Comissão dos documentos referidos no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção «Garantia» (4), expiraram.

(4)

A Comissão verificou as informações transmitidas e comunicou aos Estados-Membros, antes de 31 de Março de 2007, os resultados das suas verificações, acompanhados das necessárias alterações.

(5)

De acordo com o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95, a decisão de apuramento das contas prevista no n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 determina, sem prejuízo de decisões tomadas posteriormente em conformidade com o n.o 4 do artigo 7.o do mesmo regulamento, o montante das despesas efectuadas em cada Estado-Membro durante o exercício financeiro em questão que devem ser reconhecidas a cargo do FEOGA, secção Garantia, com base nas contas referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e nas reduções e suspensões de adiantamentos a título do exercício financeiro em causa, incluindo as reduções referidas no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 296/96. De acordo com o artigo 154.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), o resultado da decisão de apuramento, que constitui a eventual diferença entre o total das despesas contabilizadas a título do exercício em causa em aplicação do n.o 1 do artigo 151.o e do artigo 152.o do referido regulamento e o total das despesas consideradas pela Comissão na presente decisão de apuramento, deve ser contabilizado num artigo único como despesa a mais ou a menos.

(6)

À luz das verificações efectuadas, as contas anuais e os documentos que as acompanham permitem à Comissão decidir, relativamente a certos organismos pagadores, sobre a integralidade, a exactidão e a veracidade das contas transmitidas. A discriminação destes montantes foi feita no relatório de síntese apresentado ao Comité do Fundo na mesma data que a presente decisão.

(7)

À luz das verificações efectuadas, as informações transmitidas por certos organismos pagadores requerem investigações adicionais, pelo que as suas contas não podem ser apuradas pela presente decisão.

(8)

O n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 296/96 prevê que qualquer despesa paga para além dos termos ou prazos aí estatuídos seja objecto de uma contabilização reduzida no quadro dos adiantamentos, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2040/2000 do Conselho, de 26 de Setembro de 2000, relativo à disciplina orçamental (6). Todavia, por força do n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 296/96, as eventuais superações ocorridas no decurso dos meses de Agosto, Setembro e Outubro serão tidas em consideração aquando da decisão de apuramento das contas, salvo se puderem ser verificadas antes da última decisão de adiantamento do exercício. Algumas das despesas declaradas por certos Estados-Membros no decurso do período acima mencionado foram efectuadas depois dos prazos e, relativamente a algumas medidas, a Comissão não aceitou circunstâncias atenuantes. Por conseguinte, é necessário que a presente decisão fixe as reduções correspondentes. Em conformidade com o n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999, essas reduções e qualquer outra despesa efectuada além dos prazos e termos regulamentares serão objecto de uma decisão posterior, que fixará definitivamente as despesas a excluir do financiamento comunitário.

(9)

A Comissão, em aplicação do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2040/2000 e do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 296/96, reduziu ou suspendeu certos adiantamentos mensais sobre a contabilização de despesas do exercício financeiro de 2006. À luz do que precede, a fim de evitar qualquer reembolso prematuro ou apenas temporário dos montantes em causa, estes não devem ser reconhecidos na presente decisão, sob reserva do seu exame posterior a título do n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999.

(10)

O n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95 dispõe que os montantes que, em conformidade com a decisão de apuramento de contas referida no primeiro parágrafo, sejam recuperáveis de cada Estado-Membro ou lhe sejam pagáveis serão determinados através da dedução do montante dos adiantamentos pagos a título do exercício financeiro em causa, isto é, 2006, das despesas reconhecidas para o mesmo exercício em conformidade com o primeiro parágrafo. Os montantes recuperáveis ou pagáveis serão deduzidos ou adicionados aos adiantamentos relativos às despesas do segundo mês seguinte ao mês em que é tomada a decisão de apuramento das contas.

(11)

Nos termos do n.o 5 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, se a recuperação dos montantes relacionados com essas irregularidades não se tiver realizado no prazo de quatro anos após a data do primeiro auto administrativo ou judicial ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objecto de uma acção perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da ausência de recuperação são assumidas em 50 % pelo Estado-Membro em causa e em 50 % pelo orçamento comunitário. O n.o 3 do artigo 32.o do referido regulamento obriga os Estados-Membros a, em conjunto com as contas anuais, enviar à Comissão um mapa recapitulativo dos processos de recuperação iniciados na sequência de irregularidades. As regras de execução relativas à obrigação de comunicação dos montantes a recuperar pelos Estados-Membros estão estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER (7). O anexo III do referido regulamento estabelece os quadros-modelo 1 e 2 que têm de ser transmitidos em 2007 pelos Estados-Membros. Com base nos quadros preenchidos pelos Estados-Membros, a Comissão deve decidir sobre as consequências financeiras da não-recuperação dos montantes relacionados com irregularidades mais antigas que quatro e oito anos, respectivamente. A presente decisão não prejudica futuras decisões de conformidade nos termos do n.o 8 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

(12)

Nos termos do n.o 6 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, os Estados-Membros podem decidir não proceder à recuperação. Essa decisão apenas pode ser tomada quando o conjunto dos custos incorridos e dos custos previsíveis da recuperação for superior ao montante a recuperar ou quando a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas juridicamente responsáveis pela irregularidade, verificada e aceite de acordo com o direito nacional do Estado-Membro em causa. Se essa decisão for tomada no prazo de quatro anos após a data do primeiro auto administrativo ou judicial ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objecto de uma acção perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da ausência de recuperação devem ser assumidas em 100 % pelo orçamento comunitário. O mapa recapitulativo referido no n.o 3 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 indica os montantes relativamente aos quais o Estado-Membro tenha decidido não proceder à recuperação, bem como a justificação da sua decisão. Estes montantes não ficam a cargo dos Estados-Membros em causa, sendo, em consequência, assumidos pelo orçamento comunitário. A presente decisão não prejudica futuras decisões de conformidade nos termos do n.o 8 do artigo 32.o do referido regulamento.

(13)

De acordo com o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e com o n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95, a presente decisão não prejudica decisões posteriores da Comissão que excluam do financiamento comunitário despesas que não tenham sido efectuadas em conformidade com as regras comunitárias,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Sem prejuízo do artigo 2.o, as contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, no que respeita ao exercício financeiro de 2006, são apuradas pela presente decisão.

Os montantes que são recuperáveis do ou pagáveis a cada Estado-Membro nos termos da presente decisão, incluindo os resultantes da aplicação do n.o 5 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, são estabelecidos no anexo I.

Artigo 2.o

As contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros indicados no anexo II referentes às despesas financiadas pelo FEOGA, secção Garantia, no que respeita ao exercício financeiro de 2006, são disjuntas da presente decisão e serão objecto de uma decisão de apuramento posterior.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(2)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 378/2007 (JO L 95 de 5.4.2007, p. 1).

(3)  JO L 39 de 17.2.1996, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1607/2005 (JO L 256 de 1.10.2005, p. 12).

(4)  JO L 158 de 8.7.1995, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 465/2005 (JO L 77 de 23.3.2005, p. 6).

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 27.

(7)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 90.


ANEXO I

APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES

Exercício financeiro de 2006

Montante recuperável do ou pagável ao Estado-Membro

EM

 

2006 — Despesas dos organismos pagadores cujas contas são

Total a + b

Reduções e suspensões em todo o exercício financeiro

Reduções efectuadas nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005

Total tendo em conta as reduções e suspensões

Adiantamentos pagos aos Estados-Membros a título do exercício financeiro

Montante recuperável do (–) ou pagável ao (+) Estado-Membro (1)

apuradas

disjuntas

= despesas declaradas na declaração anual

= total das despesas nas declarações mensais

 

 

a

b

c = a + b

d

e

f = c + d + e

g

h = f – g

AT

EUR

1 272 218 690,48

0,00

1 272 218 690,48

– 720 696,92

– 934 054,01

1 270 563 939,56

1 271 497 993,56

– 934 054,01

BE

EUR

943 472 441,56

0,00

943 472 441,56

–98 742,45

–6 414 268,02

936 959 431,09

943 682 307,83

–6 722 876,74

CY

CYP

13 627 679,88

0,00

13 627 679,88

–94 034,40

0,00

13 533 645,48

13 627 667,74

–94 022,26

CZ

CZK

9 180 125 085,10

0,00

9 180 125 085,10

– 988 549,22

0,00

9 179 136 535,88

9 179 215 406,94

–78 871,06

DE

EUR

6 012 234 211,79

531 119 845,88

6 543 354 057,67

–15 751,26

–22 008 515,16

6 521 329 791,25

6 543 392 477,21

–22 062 685,96

DK

DKK

8 677 766 491,83

0,00

8 677 766 491,83

–8 739 275,54

– 914 374,77

8 668 112 841,53

8 669 027 216,29

– 914 374,76

EE

EEK

515 003 672,26

0,00

515 003 672,26

0,00

0,00

515 003 672,26

515 003 672,26

0,00

EL

EUR

3 083 191 733,23

0,00

3 083 191 733,23

–13 300 023,18

–9 633 330,59

3 060 258 379,47

3 070 588 054,20

–10 329 674,73

ES

EUR

6 656 127 478,21

0,00

6 656 127 478,21

–3 456 465,10

–31 933 778,17

6 620 737 234,95

6 654 482 221,80

–33 744 986,86

FI

EUR

824 384 717,40

0,00

824 384 717,40

–7 324 545,62

–36 369,64

817 023 802,14

817 062 742,40

–38 940,26

FR

EUR

10 052 531 541,28

0,00

10 052 531 541,28

–1 022 072,06

–14 538 679,01

10 036 970 790,22

10 044 585 121,49

–7 614 331,27

HU

HUF

156 223 736 012,00

0,00

156 223 736 012,00

– 328 047 257,76

0,00

155 895 688 754,24

155 582 374 744,24

313 314 010,00

IE

EUR

1 723 895 609,19

0,00

1 723 895 609,19

– 742 710,48

–3 565 118,69

1 719 587 780,02

1 723 233 630,73

–3 645 850,71

IT

EUR

2 037 869 034,52

3 431 558 788,09

5 469 427 822,61

–8 480 189,12

–24 749 262,64

5 436 198 370,85

5 460 957 034,26

–24 758 663,41

LT

LTL

580 165 313,52

0,00

580 165 313,52

0,00

0,00

580 165 313,52

580 207 561,22

–42 247,70

LU

EUR

46 948 099,71

0,00

46 948 099,71

–1 121 758,30

–2 642,83

45 823 698,59

44 715 528,83

1 108 169,76

LV

LVL

28 790 647,32

0,00

28 790 647,32

0,00

0,00

28 790 647,32

28 790 647,32

0,00

MT

MTL

594 647,99

0,00

594 647,99

–14,88

0,00

594 633,11

597 022,13

–2 389,02

NL

EUR

1 216 585 474,61

0,00

1 216 585 474,61

–4 520 243,99

–6 314 761,59

1 205 750 469,03

1 209 644 112,63

–3 893 643,60

PL

PLN

3 875 928 681,11

0,00

3 875 928 681,11

0,00

0,00

3 875 928 681,11

3 874 808 252,95

1 120 428,16

PT

EUR

879 836 307,88

68 449 778,75

948 286 086,63

–79 408,17

–1 060 501,87

947 146 176,59

946 441 751,51

704 425,08

SE

SEK

8 573 330 655,24

0,00

8 573 330 655,24

–4 593 248,44

–1 145 188,47

8 567 592 218,34

8 568 737 406,80

–1 145 188,47

SI

SIT

9 618 462 851,76

0,00

9 618 462 851,76

0,00

0,00

9 618 462 851,76

9 618 464 857,04

–2 005,28

SK

SKK

0,00

5 605 953 347,87

5 605 953 347,87

0,00

0,00

5 605 953 347,87

5 605 953 347,87

0,00

UK

GBP

2 945 567 925,93

0,00

2 945 567 925,93

–6 937 613,08

–7 019 902,22

2 931 610 410,63

2 941 158 497,68

–9 548 087,05

1)

Para o cálculo do montante recuperável do ou pagável ao Estado-Membro, o valor considerado é o total da declaração anual no que respeita às despesas apuradas (coluna a) ou o total das declarações mensais no que respeita às despesas disjuntas (coluna b).

2)

As reduções e suspensões são as tomadas em conta no sistema de adiantamentos, às quais se juntam nomeadamente as correcções pelo não respeito dos prazos de pagamento verificados nos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2006.

EM

 

6702 artigo 32.o (= e)

05070106 (ex-1a)

05070108 (ex-1b)

Total (= h)

 

 

i

j

k

l = i + j + k

AT

EUR

– 934 054,01

0,00

0,00

– 934 054,01

BE

EUR

–6 414 268,02

0,00

– 308 608,72

–6 722 876,74

CY

CYP

0,00

–94 022,26

0,00

–94 022,26

CZ

CZK

0,00

–78 871,06

0,00

–78 871,06

DE

EUR

–22 008 515,16

–54 170,80

0,00

–22 062 685,96

DK

DKK

– 914 374,77

0,00

0,00

– 914 374,76

EE

EEK

0,00

0,00

0,00

0,00

EL

EUR

–9 633 330,59

– 696 344,15

0,00

–10 329 674,73

ES

EUR

–31 933 778,17

–1 266 832,26

– 544 376,43

–33 744 986,86

FI

EUR

–36 369,64

– 403,15

–2 167,47

–38 940,26

FR

EUR

–14 538 679,01

6 924 347,73

0,00

–7 614 331,27

HU

HUF

0,00

313 314 010,00

0,00

313 314 010,00

IE

EUR

–3 565 118,69

–80 964,07

232,05

–3 645 850,71

IT

EUR

–24 749 262,64

0,00

–9 400,77

–24 758 663,41

LT

LTL

0,00

–42 247,70

0,00

–42 247,70

LU

EUR

–2 642,83

–14 516,49

1 125 329,07

1 108 169,76

LV

LVL

0,00

0,00

0,00

0,00

MT

MTL

0,00

–2 389,02

0,00

–2 389,02

NL

EUR

–6 314 761,59

46 993,52

2 374 124,47

–3 893 643,60

PL

PLN

0,00

1 120 428,16

0,00

1 120 428,16

PT

EUR

–1 060 501,87

1 237 784,12

527 142,83

704 425,08

SE

SEK

–1 145 188,47

0,00

0,00

–1 145 188,47

SI

SIT

0,00

–2 005,28

0,00

–2 005,28

SK

SKK

0,00

0,00

0,00

0,00

UK

GBP

–7 019 902,22

–2 568 654,93

40 470,12

–9 548 087,05

3)

Nomenclatura 2007: 05070106, 05070108


(1)  Taxa de câmbio aplicável: n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006.

1)

Para o cálculo do montante recuperável do ou pagável ao Estado-Membro, o valor considerado é o total da declaração anual no que respeita às despesas apuradas (coluna a) ou o total das declarações mensais no que respeita às despesas disjuntas (coluna b).

2)

As reduções e suspensões são as tomadas em conta no sistema de adiantamentos, às quais se juntam nomeadamente as correcções pelo não respeito dos prazos de pagamento verificados nos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2006.

EM

 

6702 artigo 32.o (= e)

05070106 (ex-1a)

05070108 (ex-1b)

Total (= h)

 

 

i

j

k

l = i + j + k

AT

EUR

– 934 054,01

0,00

0,00

– 934 054,01

BE

EUR

–6 414 268,02

0,00

– 308 608,72

–6 722 876,74

CY

CYP

0,00

–94 022,26

0,00

–94 022,26

CZ

CZK

0,00

–78 871,06

0,00

–78 871,06

DE

EUR

–22 008 515,16

–54 170,80

0,00

–22 062 685,96

DK

DKK

– 914 374,77

0,00

0,00

– 914 374,76

EE

EEK

0,00

0,00

0,00

0,00

EL

EUR

–9 633 330,59

– 696 344,15

0,00

–10 329 674,73

ES

EUR

–31 933 778,17

–1 266 832,26

– 544 376,43

–33 744 986,86

FI

EUR

–36 369,64

– 403,15

–2 167,47

–38 940,26

FR

EUR

–14 538 679,01

6 924 347,73

0,00

–7 614 331,27

HU

HUF

0,00

313 314 010,00

0,00

313 314 010,00

IE

EUR

–3 565 118,69

–80 964,07

232,05

–3 645 850,71

IT

EUR

–24 749 262,64

0,00

–9 400,77

–24 758 663,41

LT

LTL

0,00

–42 247,70

0,00

–42 247,70

LU

EUR

–2 642,83

–14 516,49

1 125 329,07

1 108 169,76

LV

LVL

0,00

0,00

0,00

0,00

MT

MTL

0,00

–2 389,02

0,00

–2 389,02

NL

EUR

–6 314 761,59

46 993,52

2 374 124,47

–3 893 643,60

PL

PLN

0,00

1 120 428,16

0,00

1 120 428,16

PT

EUR

–1 060 501,87

1 237 784,12

527 142,83

704 425,08

SE

SEK

–1 145 188,47

0,00

0,00

–1 145 188,47

SI

SIT

0,00

–2 005,28

0,00

–2 005,28

SK

SKK

0,00

0,00

0,00

0,00

UK

GBP

–7 019 902,22

–2 568 654,93

40 470,12

–9 548 087,05

3)

Nomenclatura 2007: 05070106, 05070108


ANEXO II

Estado-Membro

Organismo pagador

Alemanha

Baden-Württemberg

Bayern Umwelt

Itália

AGEA

ARBEA

Portugal

IFADAP

Eslováquia

APA


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