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Document 32007D0149

    2007/149/CE: Decisão do Conselho, de 5 de Março de 2007 , que autoriza o secretário-geral adjunto do Conselho da União Europeia a actuar na qualidade de representante de determinados Estados-Membros para fins de celebração e gestão de contratos de prestação de serviços relativos a uma infra-estrutura de comunicação para o ambiente de Schengen, na pendência da sua migração para uma infra-estrutura de comunicação a cargo da Comunidade Europeia

    JO L 66 de 6.3.2007, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO L 4M de 8.1.2008, p. 181–182 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/149(1)/oj

    6.3.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 66/19


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 5 de Março de 2007

    que autoriza o secretário-geral adjunto do Conselho da União Europeia a actuar na qualidade de representante de determinados Estados-Membros para fins de celebração e gestão de contratos de prestação de serviços relativos a uma infra-estrutura de comunicação para o ambiente de Schengen, na pendência da sua migração para uma infra-estrutura de comunicação a cargo da Comunidade Europeia

    (2007/149/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 7.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Conselho autorizou o secretário-geral adjunto do Conselho, através da Decisão 1999/870/CE (1), a celebrar e a gerir, em nome de determinados Estados-Membros, o contrato relativo à instalação e ao funcionamento da infra-estrutura de comunicação para o ambiente de Schengen, a «SISNET».

    (2)

    O contrato relativo à SISNET, celebrado com base naquela autorização, caducará automaticamente em 13 de Novembro de 2008 e não pode ser renovado nem prorrogado através de negociação directa com o actual adjudicatário.

    (3)

    Os Estados-Membros em causa manifestaram a necessidade de o actual contrato relativo à SISNET ser seguido de um novo contrato e solicitaram que o secretário-geral adjunto do Conselho os representasse no que se refere à execução das medidas preparatórias necessárias e à celebração e gestão de um novo contrato relativo à SISNET.

    (4)

    O exercício dessa função pelo secretário-geral adjunto do Conselho em nome de determinados Estados-Membros constitui uma função distinta das exercidas pelo secretário-geral adjunto em conformidade com as obrigações que lhe incumbem nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia.

    (5)

    É, assim, conveniente que essa função seja atribuída ao secretário-geral adjunto por meio de uma decisão expressa do Conselho.

    (6)

    Tal processo de adjudicação por concurso acarreta alguns riscos que estão fora do controlo do Conselho e dos Estados-Membros, pelo que o Conselho de 15 de Fevereiro de 2007 solicita igualmente à Comissão que apresente propostas com a maior brevidade possível no sentido de prever a possibilidade de migração do SIS, SIRENE e VISION para a rede s-TESTA até 13 de Novembro de 2008, sob a sua responsabilidade,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    O Conselho autoriza o secretário-geral adjunto do Conselho a actuar na qualidade de representante dos Estados-Membros em causa (Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa e Suécia) relativamente:

    a)

    À realização de um concurso para a prestação de serviços relativos a uma infra-estrutura de comunicação para o ambiente de Schengen, na pendência da sua migração para uma infra-estrutura de comunicação a cargo da Comunidade Europeia;

    b)

    À celebração e gestão dos contratos de prestação desses serviços.

    Artigo 2.o

    As tarefas inerentes à preparação do concurso e à gestão dos contratos subsequentes a que se refere o artigo 1.o em nome dos Estados-Membros em causa são desempenhadas pelo Secretariado-Geral do Conselho no âmbito das suas funções administrativas normais.

    Artigo 3.o

    Todas as questões relacionadas com a responsabilidade extracontratual resultante de actos ou omissões do Secretariado-Geral do Conselho no exercício das suas funções administrativas por força da presente decisão são reguladas pelo segundo parágrafo do artigo 288.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Por conseguinte, o artigo 235.o do mesmo Tratado é aplicável aos eventuais litígios relativos à reparação de danos.

    Artigo 4.o

    1.   A conta bancária especial aberta em nome do secretário-geral do Conselho para fins de gestão dos contratos a que se refere a Decisão 1999/870/CE é utilizada no âmbito do orçamento relativo à celebração e gestão dos contratos a que se refere o artigo 1.o

    2.   Para o exercício das funções que lhe incumbem por força da presente decisão, o secretário-geral adjunto fica autorizado a utilizar a conta bancária a que se refere o n.o 1.

    Artigo 5.o

    A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adopção..

    Artigo 6.o

    A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 2007.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    F.-W. STEINMEIER


    (1)  JO L 337 de 30.12.1999, p. 41.


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