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Document 32006R1861

    Regulamento (CE) n. o  1861/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006 , que altera o Regulamento (CEE) n. o  2237/77, relativo à ficha de exploração

    JO L 358 de 16.12.2006, p. 33–35 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/2007

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1861/oj

    16.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 358/33


    REGULAMENTO (CE) N.o 1861/2006 DA COMISSÃO

    de 15 de Dezembro de 2006

    que altera o Regulamento (CEE) n.o 2237/77, relativo à ficha de exploração

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 7.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CEE) n.o 2237/77 da Comissão, de 23 de Setembro de 1977, que altera o Regulamento n.o 118/66/CEE relativo à ficha de exploração a utilizar tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas (2), estabelece o tipo de dados contabilísticos que devem constar da ficha de exploração.

    (2)

    Justifica-se adaptar os conteúdos da ficha de exploração agrícola às novas disposições sobre os Fundos Estruturais e sobre o desenvolvimento rural, e esclarecer, simplificar ou tornar mais coerentes alguns elementos da ficha de exploração.

    (3)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os anexos I e II do Regulamento (CEE) n.o 2237/77 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável com efeitos a partir do exercício contabilístico de 2007, que tem início no período compreendido entre 1 de Janeiro e 1 de Julho de 2007.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2006.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO 109 de 23.6.1965, p. 1859. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 660/2004 da Comissão (JO L 104 de 8.4.2004, p. 97).

    (2)  JO L 263 de 17.10.1977, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2253/2004 (JO L 385 de 29.12.2004, p. 7).


    ANEXO

    Os anexos do Regulamento (CEE) n.o 2237/77 são alterados do seguinte modo:

    1.

    O anexo I é alterado do seguinte modo:

    a)

    No quadro A (INFORMAÇÕES GERAIS RELATIVAS À EXPLORAÇÃO), rubrica 2, a expressão «— Número do serviço contabilístico (facultativo)» é substituída por «—»;

    b)

    No quadro H, rubricas das colunas 4 e 8, o termo «Capital de exploração» é substituído por «Outros activos».

    2.

    O anexo II é alterado do seguinte modo:

    a)

    O número de ordem 44 passa a ter a seguinte redacção:

    «Número de ordem 44 — Zona de Fundos Estruturais: a indicação é dada em função da localização da maior parte da superfície agrícola útil da exploração nas zonas cobertas pelo disposto nos artigos 5.o, 6.o ou 8.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25). Devem ser utilizados os seguintes números de código:

    6

    =

    a maior parte da superfície agrícola útil da exploração está situada numa zona do Objectivo da Convergência, na acepção do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, nomeadamente do artigo 5.o,

    7

    =

    a maior parte da superfície agrícola útil da exploração está situada numa zona do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego, na acepção do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, nomeadamente do artigo 6.o,

    8

    =

    a maior parte da superfície agrícola útil da exploração está situada numa zona elegível a apoio transitório, na acepção do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.»;

    b)

    O número de ordem 45 passa a ter a seguinte redacção:

    «Número de ordem 45 — Zona objecto de restrições ambientais: a indicação é dada em função da localização da maior parte da superfície agrícola útil da exploração numa zona coberta pelo disposto no artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005. Devem ser utilizados os seguintes números de código:

    1

    =

    a maior parte da superfície agrícola útil da exploração não está situada numa zona elegível para pagamentos Natura 2000 ou pagamentos relacionados com a Directiva 2000/60/CE, na acepção do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005,

    2

    =

    a maior parte da superfície agrícola útil da exploração está situada numa zona elegível para pagamentos Natura 2000 ou pagamentos relacionados com a Directiva 2000/60/CE, na acepção do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.»;

    c)

    A rubrica 23 passa a ter a seguinte redacção:

    «23.   VITELOS PARA ENGORDA

    Vitelos para engorda, abatidos habitualmente aos cerca de 6 meses.»;

    d)

    Na rubrica 106, o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

    «—

    empréstimos para outros activos (colunas 4 e 8)»;

    e)

    Na rubrica 107. Regime de IVA, em relação à LITUÂNIA, a expressão «IVA não aplicável» é substituída por «Especial»;

    f)

    A rubrica 138 passa a ter a seguinte redacção:

    «138.

    Culturas hortícolas, melões, morangos sob abrigo (incluindo ananás e milho doce): culturas praticadas durante a totalidade ou a maior parte do ciclo vegetativo sob abrigo (estufas, armações fixas, túneis de plástico acessíveis). Não são consideradas culturas sob abrigo as praticadas em túneis de plástico não acessíveis, sob campânulas ou sob armações portáteis. No caso de estufas com andares, considera-se apenas a superfície de base.»;

    g)

    A rubrica 169 passa a ter a seguinte redacção:

    «169.

    Ovos de galinha (incluindo ovos para chocar)»;

    h)

    Na secção L. QUOTAS E OUTROS DIREITOS, título COLUNAS DO QUADRO L, entrada Impostos, imposição suplementar (coluna 10), é suprimida a última frase, que diz «Indicar “0” se existir quota mas não houver pagamento»;

    i)

    Na rubrica 601. Pagamentos por superfície para as terras não irrigadas, a frase «Soma das rubricas 602 a 618» é substituída pelo seguinte:

    «Na coluna 4, número de unidades de base para os pagamentos: soma das rubricas 602 a 618, com exclusão das rubricas 608, 614 e 618 quando as mesmas unidades de base são igualmente registadas sob qualquer outra rubrica do quadro M. Em Total da ajuda (coluna 5): Soma das rubricas 602 a 618.»;

    j)

    Na rubrica 621. Pagamentos por superfície para as terras irrigadas, a frase «Soma das rubricas 602 a 618» é substituída pelo seguinte:

    «Na coluna 4, número de unidades de base para os pagamentos: soma das rubricas 622 a 638, com exclusão das rubricas 628, 634 e 638 quando as mesmas unidades de base são igualmente registadas sob qualquer outra rubrica do quadro M. Em Total da ajuda (coluna 5): Soma das rubricas 622 a 638.»;

    k)

    A rubrica 700 passa a ter a seguinte redacção:

    «700.

    Pagamentos directos à produção de carne de bovino, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1254/1999 e (CE) n.o 1782/2003 do Conselho

    O total dos pagamentos directos para a carne de bovino deve também ser registado no quadro J, sob o código 700.

    O quadro seguinte indica as rubricas para pagamentos directos a carne de bovino, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1254/1999 e (CE) n.o 1782/2003,

    Rubricas

    Número de unidades de base para os pagamentos

    Total da ajuda

    700

    Total dos pagamentos para a carne de bovino

    (soma das rubricas 710, 720, 730, 740, 750 e 760)

    Obrigatório

    710

    Prémio especial

    (soma das rubricas 711 e 715)

    Obrigatório

    Obrigatório

    711

    Prémio especial para os touros

    Obrigatório

    Obrigatório

    715

    Prémio especial para os bois

    Obrigatório

    Obrigatório

    730

    Prémio por vaca em aleitamento

    (soma das rubricas 731 e 735)

    Obrigatório

    731

    Prémio por vaca em aleitamento para as vacas em aleitamento e as novilhas

    Obrigatório

    Obrigatório

    735

    Prémio por vaca em aleitamento: prémio nacional adicional

    Obrigatório

    Obrigatório

    740

    Prémio ao abate

    (soma das rubricas 741 e 742)

    Obrigatório

    741

    Prémio ao abate: 1-7 meses

    Facultativo

    Obrigatório

    742

    Prémio ao abate: 8 meses ou mais

    Obrigatório

    Obrigatório

    750

    Pagamento por extensificação, total

    Obrigatório

    Obrigatório

    760

    Pagamentos complementares (montante nacional)

    Obrigatório».


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