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Document 32006R1679

Regulamento (CE) n. o  1679/2006 da Comissão, de 14 de Novembro de 2006 , que altera e rectifica o Regulamento (CE) n. o  1973/2004 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. o  1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IV A e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas

JO L 314 de 15.11.2006, p. 7–12 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 348M de 24.12.2008, p. 887–899 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1679/oj

15.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/7


REGULAMENTO (CE) N.o 1679/2006 DA COMISSÃO

de 14 de Novembro de 2006

que altera e rectifica o Regulamento (CE) n.o 1973/2004 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IV A e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente a alínea c) do artigo 145.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 79.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 estabelece um pagamento específico para o arroz, a ser concedido aos agricultores que produzam arroz do código NC 1006 10, nas condições do capítulo 3 do título IV do mesmo regulamento.

(2)

Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 da Comissão (2), para ser elegível para o pagamento específico para o arroz, a superfície declarada deve ser semeada uma vez por ano. No entanto, em relação à Guiana Francesa, estão previstos dois ciclos de sementeira por ano e a ajuda é concedida com base na média das superfícies semeadas nesses dois ciclos.

(3)

As autoridades francesas tencionam redefinir o sistema de produção de arroz na Guiana e limitar a produção a um único ciclo anual por hectare. Este novo sistema de produção permitiria aos produtores em causa o recurso sistemático ao pousio controlado, o que resolveria em grande parte o problema das infestantes e libertaria tempo, necessário para a nivelação. Deste modo, poder-se-ia, nomeadamente, poupar água e utilizar menos produtos fitossanitários. O sistema permitiria igualmente uma melhor gestão do tempo de trabalho e do equipamento e, por conseguinte, uma redução do custo de exploração global do sector. A fim de permitir a aplicação deste novo sistema de produção, convém adaptar o método de cálculo do pagamento específico para o arroz na Guiana Francesa e assegurar que o mesmo seja calculado com base num único ciclo de sementeira por ano, efectuado na data mais tardia das duas previamente fixadas, ou seja, o mais tardar no dia 30 de Junho anterior à colheita em causa.

(4)

Uma vez que a França e a Espanha aplicam desde 2006 o regime de pagamento único e a opção prevista na alínea a) do artigo 66.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, em conformidade com o quarto parágrafo do artigo 101.o deste regulamento, as superfícies de base desses Estados-Membros, indicadas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1973/2004, devem ser reduzidas do número de hectares correspondente aos direitos por retirada de terras obrigatória. Por razões de clareza, devem igualmente ser suprimidas desse anexo as entradas relativas aos Estados-Membros, ou regiões dos Estados-Membros, onde o pagamento por superfície para as culturas arvenses já não é aplicado desde 1 de Janeiro de 2006 e aditadas ao mesmo anexo, em conformidade com o anexo XI B do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, as superfícies de base de Malta e da Eslovénia, que aplicam o pagamento por superfície para as culturas arvenses.

(5)

Uma vez que a alteração do n.o 2, alínea a), do artigo 131.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004, introduzida pelo Regulamento (CE) n.o 1250/2006, não teve em conta o prazo para a apresentação dos pedidos de ajuda fixado pelo n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 121.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004, importa corrigir esta omissão. Tendo em conta esse prazo, convém fixar uma data-limite posterior a 28 de Fevereiro para a comunicação pelos Estados-Membros do número de bovinos, à excepção dos vitelos, que foram objecto de um pedido de prémio ao abate.

(6)

Foram detectados alguns erros no n.o 2 do artigo 106.o e nos anexos VI, XI, XII e XVIII do Regulamento (CE) n.o 1973/2004, com a redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1250/2006.

(7)

No caso do pagamento por superfície para as culturas arvenses, previsto no artigo 100.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a superfície total determinada, utilizada para o cálculo do coeficiente de redução, bem como a eventual taxa definitiva de superação, devem ser comunicadas à Comissão até 15 de Novembro, o mais tardar, tendo em conta as superfícies de base que figuram no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1973/2004, pelo que esse anexo, com a redacção que lhe é dada pelo presente regulamento, deve ser aplicável a partir de 1 Novembro de 2006.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 1973/2004 deve, por conseguinte, ser alterado e rectificado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1973/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 12.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.o

Datas-limite de sementeira

Para ser elegível para o pagamento específico para o arroz, a superfície declarada deve ser semeada, o mais tardar:

a)

No dia 30 de Junho anterior à colheita em causa, em Espanha, Portugal e na Guiana Francesa;

b)

No dia 31 de Maio, nos outros Estados-Membros produtores referidos no n.o 2 do artigo 80.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, incluindo a França metropolitana.».

2)

No artigo 14.o, é suprimido o n.o 2.

3)

No artigo 131.o, a alínea a) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Anualmente, em relação ao ano anterior:

i)

até 1 de Fevereiro, o número de vacas que foram objecto de um pedido de prémio por vaca em aleitamento, discriminado em função dos regimes referidos no n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 125.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003,

ii)

até 1 de Março, o número de bovinos, exceptuando os vitelos, que foram objecto de um pedido de prémio ao abate, precisando se se trata de animais abatidos ou exportados;».

4.

O anexo IV é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 1973/2004 é rectificado do seguinte modo:

1)

No artigo 106.o, proémio do n.o 2, «parte 3 do anexo XVIII» é substituído por «parte 7 do anexo XVIII».

2)

No anexo VI, o texto da nota de pé de página passa a ter a seguinte redacção:

«(*) Superfície de base referida no anexo IV.».

3)

No anexo XI, a primeira linha do título passa a ter a seguinte redacção:

«referido no n.o 1, subalínea iii) da alínea a), do artigo 3.o».

4)

No anexo XII, a primeira linha do título passa a ter a seguinte redacção:

«referido no n.o 1, subalínea iv) da alínea e), do artigo 3.o».

5)

O anexo XVIII é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os n.os 1 e 2 do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O n.o 4 do artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de Novembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1156/2006 da Comissão (JO L 208 de 29.7.2006, p. 3).

(2)  JO L 345 de 20.11.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1250/2006 (JO L 227 de 19.8.2006, p. 23).


ANEXO I

«ANEXO IV

referido no n.o 3 do artigo 54.o e no n.o 1 do artigo 59.o, assim como no n.o 1, subalínea i) da alínea a), subalínea i) da alínea c) e subalínea i) da alínea e), do artigo 3.o

SUPERFÍCIES DE BASE

(ha)

Região

Todas as culturas

Milho

Forragem de ensilagem

ESPANHA

Regadio

1 318 170

379 325

 

Secano

7 256 618

 

 

FRANÇA

Total

12 399 382

 

 

Superfície de base para o milho

 

561 320 (1)

 

Superfície de base de regadio

1 094 138 (1)

 

 

MALTA

4 565 (2)

 

 

PORTUGAL

Açores

9 700

 

 

Madeira

 

 

 

Regadio

310

290

 

Outras

300

 

 

ESLOVÉNIA

125 171 (2)

 

 


(1)  Incluindo 256 816 hectares de milho de regadio.

(2)  Em conformidade com o anexo XI B do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.»


ANEXO II

«ANEXO XVIII

referido no n.o 2 do artigo 106.o e no artigo 131.o

PAGAMENTOS PARA A CARNE DE BOVINO

ANO DO PEDIDO: …

ESTADO-MEMBRO: …

1.   PRÉMIO ESPECIAL

Número de animais

 

Data-limite de apresentação

Ref.

Informações exigidas

Regime geral

Regime de prémio ao abate

Classe etária única ou primeira classe etária

Segunda classe etária

Conjunto das duas classes etárias

Touros

Bois

Bois

Bois

N.o 4, alínea a), do artigo 131.o

1 de Fevereiro

1.2

Número de animais objecto de pedidos de prémio (ano completo)

 

 

 

 

N.o 4, subalínea i) da alínea b), do artigo 131.o

31 de Julho

1.3

Número de animais admitidos ao prémio (ano completo)

 

 

 

 

N.o 4, subalínea ii) da alínea b), do artigo 131.o

31 de Julho

1.4

Número de animais não admitidos ao prémio por aplicação do limite máximo

 

 

 

 


Número de produtores

 

Data-limite de apresentação

Ref.

Informações exigidas

Regime geral

Regime de prémio ao abate

Classe etária única ou primeira classe etária

Segunda classe etária

Conjunto das duas classes etárias

Apenas conjunto das duas classes etárias

N.o 4, subalínea i) da alínea b), do artigo 131.o

31 de Julho

1.5

Número de produtores beneficiários do prémio

 

 

 

 

2.   PRÉMIO DE DESSAZONALIZAÇÃO

 

Data-limite de apresentação

Ref.

Informações exigidas

Classe etária única ou primeira classe etária

Segunda classe etária

Conjunto das duas classes etárias

N.o 6, alínea a), do artigo 131.o

1 de Fevereiro

2.3

Número de animais admitidos ao prémio

 

 

 

2.4

Número de produtores

 

 

 


3.   PRÉMIO POR VACA EM ALEITAMENTO

 

Data-limite de apresentação

Ref.

Informações exigidas

Efectivos exclusivamente de aleitamento

Efectivos mistos

N.o 2, subalínea i) da alínea a), do artigo 131.o

1 de Fevereiro

3.2

Número de animais objecto de pedidos de prémio (ano completo)

 

 

N.o 2, subalínea i) da alínea b), do artigo 131.o

N.o 6, subalínea ii) da alínea b), do artigo 131.o

31 de Julho

3.3

Número de vacas admitidas ao prémio (ano completo)

 

 

3.4

Número de novilhas admitidas ao prémio (ano completo)

 

 

3.5

Número de produtores beneficiários do prémio (ano completo)

 

 

 

 

 

 

Montante por cabeça

 

N.o 2, subalínea iii) da alínea b), do artigo 131.o

31 de Julho

3.6

Prémio nacional

 

 

N.o 2, subalínea ii) da alínea b), do artigo 131.o

31 de Julho

3.7

Número de animais não admitidos ao prémio por aplicação do limite máximo nacional para as novilhas

 

 

4.   PAGAMENTO POR EXTENSIFICAÇÃO

4.1.   Aplicação do factor de densidade único [n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 132.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003]

 

Data-limite de apresentação

Ref.

Informações exigidas

Prémio especial

Prémio por vaca em aleitamento

Vacas leiteiras

Total

N.o 6, subalínea i) da alínea b), do artigo 131.o

N.o 6, subalínea ii) da alínea b), do artigo 131.o

N.o 6, subalínea iii) da alínea b), do artigo 131.o

31 de Julho

4.1.1

Número de animais admitidos ao pagamento

 

 

 

 

4.1.2

Número de produtores beneficiários do pagamento

 

 

 

 


4.2.   Aplicação dos dois factores de densidade [n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 132.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003]

 

Data-limite de apresentação

Ref.

Informações exigidas

Prémio especial

Prémio por vaca em aleitamento

Vacas leiteiras

Total

1.4-1.8

< 1.4

1.4-1.8

< 1.4

1.4-1.8

< 1.4

1.4-1.8

< 1.4

N.o 6, subalínea i) da alínea b), do artigo 131.o

subalínea ii) da alínea b), do artigo 131.o

N.o 6, subalínea iii) da alínea b), do artigo 131.o

31 de Julho

4.2.1

Número de animais admitidos ao pagamento

 

 

 

 

 

 

 

 

4.2.2

Número de produtores beneficiários do pagamento

 

 

 

 

 

 

 

 

5.   PRÉMIO INDEPENDENTE DO FACTOR DE DENSIDADE

 

Data-limite de apresentação

Ref.

Informações exigidas

Animais

Produtores

N.o 6, subalínea iv) da alínea b), do artigo 131.o

31 de Julho

5

Número de animais e de produtores beneficiários do prémio independente do factor de densidade

 

 

6.   PRÉMIO AO ABATE

Número de animais

 

Data-limite de apresentação

Ref.

Informações exigidas

Abate

Exportação

Adultos

Vitelos

Adultos

Vitelos

N.o 1, alínea a), do artigo 131.o

N.o 2, subalínea ii) da alínea a), do artigo 131.o

N.o 3, alínea a), do artigo 131.o

1 de Março

6.2

Número de animais objecto de pedidos de prémio (ano completo)

 

 

 

 

N.o 1, subalínea i) da alínea b), do artigo 131.o

N.o 2, subalínea iv) da alínea b), do artigo 131.o

N.o 3, subalínea i) da alínea b), do artigo 131.o

31 de Julho

6.3

Número de animais admitidos ao prémio (ano completo)

 

 

 

 

N.o 1, subalínea ii) da alínea b), do artigo 131.o

N.o 2, subalínea v) da alínea b), do artigo 131.o

N.o 3, subalínea ii) da alínea b), do artigo 131.o

31 de Julho

6.4

Número de animais não admitidos ao prémio por aplicação do limite máximo

 

 

 

 


Número de produtores

 

Data-limite de apresentação

Ref.

Informações exigidas

Abate

Exportação

Adultos

Vitelos

Adultos

Vitelos

N.o 1, subalínea i) da alínea b), do artigo 131.o

N.o 2, subalínea iv) da alínea b), do artigo 131.o

N.o 3, subalínea i) da alínea b), do artigo 131.o

31 de Julho

6.5

Número de produtores beneficiários do prémio

 

 

 

 

7.   QUOTA DE VACAS EM ALEITAMENTO

 

Data-limite de apresentação

Ref.

Saldo dos direitos no início do ano

Direitos cedidos à reserva nacional na sequência de

Direitos provenientes da reserva nacional

Saldo dos direitos no final do ano

a)

Transferências sem transferência de exploração

b)

Utilização insuficiente

N.o 3 do artigo 106.o

31 de Julho

7.2»

 

 

 

 


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