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Document 32006R1651

Regulamento (CE) n. o  1651/2006 do Conselho, de 7 de Novembro de 2006 , que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de bicicletas originárias da República Popular da China

JO L 311 de 10.11.2006, p. 6–7 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 200M de 1.8.2007, p. 151–152 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/07/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1651/oj

10.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1651/2006 DO CONSELHO

de 7 de Novembro de 2006

que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de bicicletas originárias da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 3 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

As medidas actualmente em vigor assumem a forma de direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de bicicletas originárias, nomeadamente, da República Popular da China («RPC») instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1524/2000 do Conselho (2) («regulamento inicial»).

2.   PRESENTE INQUÉRITO

(2)

Em 10 de Janeiro de 2006, a Comissão lançou, por iniciativa própria, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (3), um inquérito nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base. O âmbito do reexame intercalar limita-se aos aspectos do dumping no que respeita a um produtor-exportador de bicicletas, Giant China Co. Ltd. («Giant China»).

(3)

A Comissão dispõe de elementos de prova prima facie suficientes demonstrando que houve uma mudança das circunstâncias com base nas quais as medidas em vigor tinham sido instituídas e que essa mudança tem um carácter duradouro. As informações de que a Comissão dispõe indicam que a empresa opera em condições de economia de mercado, na medida em que satisfaz os critérios previstos na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base.

(4)

Por conseguinte, o reexame intercalar parcial foi iniciado para determinar se a empresa opera em condições de economia de mercado tal como definidas na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base ou, em alternativa, se a empresa preenche os requisitos exigidos para que seja determinado um direito individual nos termos do n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base e, em caso afirmativo, determinar a margem de dumping individual da empresa e, se se verificar a existência de dumping, o nível do direito aplicável às importações do produto em causa para a Comunidade.

3.   PROCESSO

(5)

A Comissão informou oficialmente a empresa Giant China, a indústria comunitária e as autoridades da RPC do início do reexame, tendo concedido às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações por escrito e solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(6)

A fim de permitir à empresa apresentar um pedido de tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado (TEM) ou de tratamento individual (TI), a Comissão enviou formulários à empresa e às autoridades da RPC. Subsequentemente, foram recebidos pedidos de TEM por parte da empresa Giant China, bem como da empresa coligada.

(7)

Realizou-se uma visita de inspecção às instalações da empresa Giant China e da empresa coligada, Giant Chengdu Co., Lda.

4.   PRODUTO EM CAUSA

(8)

O produto em causa são bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos, mas excluindo os monociclos), sem motor («produto em causa»), originários da RPC, actualmente classificados nos códigos NC ex 8712 00 10, 8712 00 30 e ex 8712 00 80.

5.   PERÍODO DE INQUÉRITO

(9)

O inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2005.

6.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

(10)

No âmbito da investigação, verificou-se que a empresa estava coligada a outro fabricante do produto em causa na RPC, que, todavia, não apresentou o formulário de pedido de TEM no prazo fixado no aviso de início.

(11)

Convém sublinhar que tem sido prática constante da Comissão examinar se, no seu conjunto, um grupo de empresas coligadas satisfazem as condições para beneficiar do TEM. Este procedimento é considerado necessário para evitar que as vendas de um grupo de empresas sejam canalizadas através de uma das empresas coligadas do grupo, caso sejam aplicadas medidas. Por conseguinte, caso uma filial ou outra empresa coligada seja produtora e/ou vendedora do produto em causa, essas empresas têm de enviar o formulário de pedido TEM para que se possa determinar se também preenchem os critérios previstos na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base. Consequentemente, se tal não acontecer não é possível estabelecer se o grupo, no conjunto, satisfaz todas as condições TEM.

(12)

Além disso, não é possível determinar se a empresa preencheu os critérios previstos no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, uma vez que os elementos disponíveis não permitem proceder a essa determinação.

(13)

A empresa foi informada pela Comissão das conclusões supracitadas. Declarou a sua intenção de deixar de cooperar neste processo de reexame.

7.   ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(14)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que o reexame intercalar parcial relativo a importações para a Comunidade do produto em causa produzido pela empresa Giant China deve ser encerrado, devendo ser mantidas as medidas previstas no considerando 1.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É encerrado o reexame intercalar parcial, nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, relativo às medidas anti-dumping aplicáveis a importações de bicicletas produzidas pela empresa Giant China Co. Lda. originárias da República Popular da China por força do Regulamento (CE) n.o 1524/2000, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2005.

2.   São mantidas as medidas anti-dumping actualmente em vigor relativamente à empresa Giant China Co. Lda.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

E. HEINÄLUOMA


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 175 de 14.7.2000, p. 39. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2005 (JO L 183 de 14.7.2005, p. 1).

(3)  JO C 5 de 10.1.2006, p. 2.


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