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Document 32006R1642

    Regulamento (CE) n. o  1642/2006 da Comissão, de 7 de Novembro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o  51/2006 do Conselho no respeitante aos limites de captura de unidades populacionais de espadilha nas zonas CIEM IIa (águas da CE) e IV (águas da CE)

    JO L 308 de 8.11.2006, p. 5–6 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 314M de 1.12.2007, p. 329–330 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1642/oj

    8.11.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 308/5


    REGULAMENTO (CE) N.o 1642/2006 DA COMISSÃO

    de 7 de Novembro de 2006

    que altera o Regulamento (CE) n.o 51/2006 do Conselho no respeitante aos limites de captura de unidades populacionais de espadilha nas zonas CIEM IIa (águas da CE) e IV (águas da CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 51/2006 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa, para 2006, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (1), nomeadamente o n.o 7 do artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os limites provisórios de captura para as unidades populacionais de espadilha nas zonas CIEM IIa (águas da CE) e IV (águas da CE) estão fixados no anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 51/2006.

    (2)

    Em conformidade com o n.o 7 do artigo 5.o desse regulamento, a Comissão pode rever os limites de captura à luz das informações científicas recolhidas no primeiro semestre de 2006.

    (3)

    À luz das informações científicas recolhidas no primeiro semestre de 2006, os limites de captura de espadilha nas zonas em causa devem ser reduzidos.

    (4)

    É, pois, conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 51/2006 em conformidade.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 51/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2006.

    Pela Comissão

    Joe BORG

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 16 de 20.1.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1591/2006 (JO L 296 de 26.10.2006, p. 1).


    ANEXO

    O anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 51/2006 é alterado do seguinte modo:

    A secção relativa à unidade populacional de espadilha nas zonas IIa (águas da CE) e IV (águas da CE) passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie

    :

    Espadilha

    Sprattus sprattus

    Zona

    :

    IIa (águas da CE), IV (águas da CE)

    SPR/2AC4-C

    Bélgica

    1 787

    TAC de precaução

    É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Dinamarca

    141 464

    Alemanha

    1 787

    França

    1 787

    Países Baixos

    1 787

    Suécia

    1 330 (1)

    Reino Unido

    5 898

    CE

    155 840

    Noruega

    10 000 (2)

    Ilhas Faroé

    9 160 (3)

    TAC

    175 000


    (1)  Incluindo galeota.

    (2)  Só podem ser capturadas na subzona IV (águas da CE).

    (3)  Esta quota pode ser pescada nas zonas IV e VIa a norte de 56o 30' N. A quota inclui capturas acessórias máximas de 1 832 toneladas de arenque. Se esta quota de capturas acessórias for esgotada, as pescarias das ilhas Faroé que utilizam redes de malhagem inferior a 32 mm são proibidas nas águas comunitárias. Todas as capturas acessórias de verdinho serão imputadas à quota de verdinho fixada para as zonas de pesca VIa, VIb e VII.»


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