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Document 32006R1562

Regulamento (CE) n. o  1562/2006 do Conselho, de 5 de Outubro de 2006 , relativo à celebração do Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles

JO L 290 de 20.10.2006, p. 1–1 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 200M de 1.8.2007, p. 62–62 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1562/oj

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20.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 290/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1562/2006 DO CONSELHO

de 5 de Outubro de 2006

relativo à celebração do Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, conjugado com o n.o 2 e com o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CEE) n.o 1708/87 (2), o Conselho aprovou, em nome da Comunidade Económica Europeia, um acordo com a República das Seicheles relativo à pesca ao largo das Seicheles. Nos termos do acordo, as partes encetaram negociações, a fim de substituir esse acordo por um novo acordo de parceria no sector da pesca.

(2)

Na sequência dessas negociações, foi rubricado um novo acordo, em Março de 2005.

(3)

O novo acordo prevê o reforço da cooperação económica, financeira, técnica e científica no sector das pescas com vista a garantir a conservação e a exploração sustentável dos recursos, assim como parcerias entre empresas cujo objectivo seja desenvolver, no interesse comum, actividades económicas no sector das pescas e actividades conexas.

(4)

O citado acordo deve ser aprovado.

(5)

Na sequência da entrada em vigor do novo acordo, o Regulamento (CEE) n.o 1708/87 caducara. Por motivos de clareza, deverá pois ser revogado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e República das Seicheles.

O texto do acordo acompanha o presente regulamento.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo a fim de vincular a Comunidade.

Artigo 3.o

É revogado o Regulamento (CEE) n.o 1708/87.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 5 de Outubro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

K. RAJAMÄKI


(1)  Parecer emitido em 6 de Setembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 160 de 20.6.1987, p. 1.


Top

20.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 290/2


ACORDO DE PARCERIA

no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e o Governo da República das Seicheles

A COMUNIDADE EUROPEIA,

a seguir denominada «Comunidade»,

e

A REPÚBLICA DAS SEICHELES,

a seguir denominada «Seicheles»,

ambas a seguir denominadas «partes»,

CONSIDERANDO as estreitas relações de cooperação entre a Comunidade e as Seicheles, nomeadamente no âmbito da Convenção de Cotonu, bem como o seu desejo comum de intensificar essas relações,

TENDO EM CONTA a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar,

CIENTES da importância dos princípios consagrados pelo Código de Conduta para Uma Pesca Responsável aprovado na conferência da FAO em 1995,

DETERMINADAS a cooperar, no interesse mútuo, no fomento de uma pesca responsável para assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos,

CONVENCIDAS de que essa cooperação se deve basear na complementaridade das iniciativas e acções desenvolvidas, tanto conjuntamente como por cada uma das partes, e assegurar a coerência das políticas e a sinergia dos esforços,

DECIDIDAS, para esses fins, a estabelecer um diálogo tendo em vista a definição de uma política sectorial das pescas nas Seicheles, a identificação dos meios adequados para assegurar a aplicação eficaz dessa política, assim como a participação dos operadores económicos e da sociedade civil no processo,

DESEJOSAS de estabelecer as regras e condições que regem as actividades de pesca dos navios comunitários nas águas das Seicheles e o apoio comunitário ao estabelecimento de uma pesca responsável nessas águas,

RESOLVIDAS a prosseguir uma cooperação económica mais estreita no sector das pescas e actividades conexas, através da constituição e do desenvolvimento de sociedades mistas em que participem empresas de ambas as partes,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objecto

O presente acordo estabelece os princípios, as regras e os procedimentos que regem:

a cooperação económica, financeira, técnica e científica no sector das pescas com vista ao estabelecimento de uma pesca responsável nas águas das Seicheles, a fim de assegurar a conservação e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos e desenvolver o sector das pescas das Seicheles,

as condições de acesso dos navios de pesca comunitários às águas das Seicheles,

as modalidades de controlo da pesca nas águas das Seicheles, a fim de assegurar o respeito das citadas condições, a eficácia das medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos, e a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada,

as parcerias entre empresas cujo objectivo seja desenvolver, no interesse comum, actividades económicas no sector das pescas e actividades conexas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a)

«Autoridades das Seicheles»: a Autoridade de Pesca das Seicheles;

b)

«Autoridades comunitárias»: a Comissão Europeia;

c)

«Navio comunitário»: um navio de pesca que arvore pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade e esteja registado na Comunidade;

d)

«Sociedade mista»: uma sociedade comercial constituída nas Seicheles por armadores ou empresas nacionais das partes para o exercício de actividades de pesca ou de actividades conexas;

e)

«Comissão mista»: uma comissão constituída por representantes da Comunidade e das Seicheles, cujas funções são descritas no artigo 9.o do presente acordo.

Artigo 3.o

Princípios e objectivos que orientam a aplicação do presente acordo

1.   As partes comprometem-se a promover uma pesca responsável nas águas das Seicheles com base no princípio da não discriminação entre as várias frotas presentes nessas águas, sem prejuízo dos acordos celebrados entre países em desenvolvimento de uma mesma região geográfica, incluindo acordos de reciprocidade em matéria de pesca.

2.   As partes cooperam com vista a definir e executar uma política sectorial das pescas nas águas das Seicheles e estabelecem, para esse efeito, um diálogo político sobre as reformas necessárias. As partes comprometem-se a não adoptar medidas neste domínio sem se consultarem previamente.

3.   As partes cooperam igualmente na realização de avaliações ex ante, concomitantes e ex post, tanto conjuntamente como por iniciativa unilateral, das medidas, programas e acções executados com base nas disposições do presente acordo.

4.   As partes comprometem-se a assegurar a execução do presente acordo segundo os princípios de boa governação económica e social.

5.   Em especial, a contratação de marinheiros das Seicheles a bordo dos navios comunitários rege-se pela Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e aos direitos fundamentais no trabalho, que é aplicável de pleno direito aos respectivos contratos e condições gerais de trabalho. O seu âmbito de aplicação abrange, nomeadamente, a liberdade de associação e o reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva dos trabalhadores, assim como a eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

Artigo 4.o

Cooperação no domínio científico

1.   Durante o período de vigência do presente acordo, a Comunidade e as Seicheles acompanham a evolução do estado dos recursos na zona de pesca das Seicheles. Para o efeito, é realizada, todos os anos, alternadamente na Comunidade e nas Seicheles, uma reunião científica conjunta.

2.   Com base nas conclusões da reunião científica anual e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis, as partes consultam-se no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.o para adoptar, se for caso disso de comum acordo, medidas em matéria de gestão sustentável dos recursos haliêuticos.

3.   As partes comprometem-se a consultar-se, quer directamente quer no âmbito da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC), com vista a assegurar a gestão e a conservação dos recursos vivos no oceano Índico e a cooperar nas investigações científicas pertinentes.

Artigo 5.o

Acesso dos navios comunitários às pescarias nas águas das Seicheles

1.   As Seicheles comprometem-se a autorizar os navios comunitários a exercer actividades de pesca na sua zona de pesca nos termos do presente acordo, incluindo o protocolo e anexo.

2.   As actividades de pesca regidas pelo presente acordo ficam sujeitas à legislação e regulamentações em vigor nas Seicheles. As autoridades das Seicheles notificarão a Comissão de qualquer alteração da referida legislação.

3.   As Seicheles são responsáveis pela aplicação efectiva das disposições do protocolo relativas ao controlo da pesca. Os navios comunitários cooperarão com as autoridades das Seicheles competentes na realização desses controlos.

4.   A Comunidade compromete-se a aprovar todas as disposições adequadas para assegurar que os seus navios respeitem o presente acordo, assim como a legislação que rege o exercício da pesca nas águas sob jurisdição das Seicheles.

Artigo 6.o

Licenças

1.   Os navios comunitários só podem exercer actividades de pesca nas águas das Seicheles se possuírem uma licença de pesca emitida no âmbito do presente acordo.

2.   O procedimento para obtenção de uma licença de pesca para um navio, as taxas aplicáveis e o modo de pagamento a utilizar pelo armador são definidos no anexo do protocolo.

Artigo 7.o

Contrapartida financeira

1.   A Comunidade concede às Seicheles uma contrapartida financeira nos termos e condições definidos no protocolo e no anexo. Essa contrapartida única é calculada com base em duas componentes conexas, respectivamente:

a)

Acesso dos navios comunitários às pescarias das Seicheles, e

b)

Apoio financeiro comunitário para o estabelecimento de uma pesca responsável e para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos nas águas das Seicheles.

2.   A componente da contrapartida financeira mencionada na alínea a) do n.o 1 é determinada e gerida em função dos objectivos a realizar no âmbito da política sectorial das pescas nas Seicheles, definidos, de comum acordo, pelas partes nos termos do protocolo, e segundo uma programação anual e plurianual da sua execução.

3.   A contrapartida financeira concedida pela Comunidade é paga anualmente de acordo com as regras estabelecidas no protocolo, sem prejuízo do disposto no presente acordo e no protocolo sobre eventuais alterações do montante da contribuição em consequência de:

a)

Circunstâncias graves, com exclusão dos fenómenos naturais, que impeçam o exercício das actividades de pesca nas águas das Seicheles;

b)

Redução, de comum acordo entre as partes, das possibilidades de pesca concedidas aos navios comunitários em aplicação de medidas de gestão das unidades populacionais em causa, considerada necessária para a conservação e a exploração sustentável dos recursos com base no melhor parecer científico disponível;

c)

Aumento, de comum acordo entre as partes, das possibilidades de pesca concedidas aos navios comunitários se, com base no melhor parecer científico disponível, o estado dos recursos o permitir;

d)

Reavaliação dos termos do apoio financeiro comunitário para a execução de uma política sectorial das pescas nas Seicheles, quando assim o permitam os resultados da programação anual e plurianual observados por ambas as partes;

e)

Denúncia do presente acordo ao abrigo do artigo 12.o;

f)

Suspensão da aplicação do presente acordo ao abrigo do artigo 13.o

Artigo 8.o

Promoção da cooperação ao nível dos operadores económicos e da sociedade civil

1.   As partes incentivam a cooperação económica, comercial, científica e técnica no sector das pescas e nos sectores conexos. Consultam-se a fim de coordenar as várias acções possíveis para este efeito.

2.   As partes incentivam o intercâmbio de informações sobre as técnicas e as artes de pesca, os métodos de conservação e os processos industriais de transformação dos produtos da pesca.

3.   As partes esforçam-se por criar condições favoráveis à promoção das relações tecnológicas, económicas e comercias entre as suas empresas, incentivando o estabelecimento de um ambiente propício ao desenvolvimento dos negócios e ao investimento.

4.   No interesse mútuo, as partes incentivam, nomeadamente, a constituição de sociedades mistas. A criação de sociedades mistas nas Seicheles e a transferência de navios comunitários para sociedades mistas efectuam-se no respeito sistemático da legislação comunitária e da legislação das Seicheles.

Artigo 9.o

Comissão mista

1.   É instituída uma comissão mista, incumbida de controlar a aplicação do presente acordo. A comissão mista exerce as seguintes funções:

a)

Controlo da execução, da interpretação e da aplicação do presente acordo, em especial da definição e da avaliação da execução da programação anual e plurianual referida no n.o 2 do artigo 7.o;

b)

Garantia da necessária ligação para questões de interesse mútuo em matéria de pesca;

c)

Fórum para a resolução por consenso dos litígios decorrentes da interpretação ou da aplicação do presente acordo;

d)

Reavaliação, se for caso disso, do nível das possibilidades de pesca e, consequentemente, da contribuição financeira;

e)

Qualquer outra função que as partes decidam atribuir-lhe, de comum acordo.

2.   A comissão mista reúne, pelo menos, uma vez por ano, alternadamente na Comunidade e nas Seicheles, sob a presidência da parte anfitriã. A pedido de uma das partes, a comissão mista reúne em sessão extraordinária.

Artigo 10.o

Zona de aplicação geográfica

O presente acordo aplica-se, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, no território das Seicheles.

Artigo 11.o

Vigência

O presente acordo é aplicável por seis anos a contar da data da sua entrada em vigor. É renovável por períodos suplementares de seis anos, salvo denúncia nos termos do artigo 12.o

Artigo 12.o

Denúncia

1.   O presente acordo pode ser denunciado por qualquer das partes em caso de circunstâncias graves relativas, nomeadamente, à degradação das unidades populacionais em causa, à verificação de um nível reduzido de utilização das possibilidades de pesca concedidas aos navios comunitários ou ao incumprimento dos compromissos assumidos pelas partes em matéria de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

2.   A parte interessada notifica a outra parte por escrito da sua intenção de denunciar o presente acordo, pelo menos seis meses antes do termo do período inicial ou de cada período suplementar.

3.   O envio da notificação referida no n.o 2 implica a abertura de consultas pelas partes.

4.   O pagamento da contribuição financeira referida no artigo 7.o relativamente ao ano em que a denúncia produz efeitos é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis.

Artigo 13.o

Suspensão

1.   O presente acordo pode ser suspenso por iniciativa de qualquer das partes em caso de discordância grave quanto à aplicação das suas disposições. A suspensão fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos. Imediatamente após recepção da notificação, as partes consultam-se com vista a resolver o litígio de forma amigável.

2.   O pagamento da contribuição financeira referida no artigo 7.o é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função da duração da suspensão.

Artigo 14.o

Protocolo e anexo

O protocolo e o anexo constituem parte integrante do presente acordo.

Artigo 15.o

Revogação e disposições transitórias

1.   O presente acordo revoga e substitui, a partir da data da sua entrada em vigor, o acordo de 1987 entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seicheles respeitante à pesca ao largo das Seicheles.

2.   No entanto, o protocolo que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2005 e 17 de Janeiro de 2011, as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seicheles respeitante à pesca ao largo das Seicheles mantém-se em aplicação durante o período referido no seu artigo 1.o e passa a fazer parte integrante do presente acordo.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

O presente acordo, redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos, entra em vigor na data em que as partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

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