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Document 32006R1501

Regulamento (CE) n. o  1501/2006 da Comissão, de 10 de Outubro de 2006 , que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino

JO L 279 de 11.10.2006, p. 20–23 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/01/2007; revogado por 32007R0032

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1501/oj

11.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/20


REGULAMENTO (CE) N.o 1501/2006 DA COMISSÃO

de 10 de Outubro de 2006

que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, a diferença entre os preços dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 no mercado mundial e na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado da carne de bovino, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e os critérios estabelecidos no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1254/1999 estabelece, no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 33.o, que as restituições podem ser diferenciadas consoante os destinos, sempre que a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de alguns mercados o exijam.

(4)

As restituições só devem ser concedidas em relação a produtos autorizados a circular livremente na Comunidade e que ostentem a marca de salubridade prevista na alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2). Esses produtos devem também satisfazer os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3), e do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4).

(5)

Em conformidade com o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1964/82 da Comissão, de 20 de Julho de 1982, que determina as condições de concessão de restituições especiais à exportação de certos tipos de carne bovina desossada (5), se a quantidade de carne desossada destinada a ser exportada for inferior a 95 % da quantidade total, em peso, de peças provenientes da desossa, mas não inferior a 85 % dela, a taxa de restituição especial sofrerá uma redução.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1342/2006 da Comissão (6) deve, portanto, ser revogado e substituído por um novo regulamento.

(7)

O Comité de Gestão da Carne de Bovino não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   São concedidas restituições à exportação, previstas no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, dos produtos e nos montantes fixados no anexo do presente regulamento, sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo.

2.   Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, nomeadamente no que se refere à preparação num estabelecimento aprovado e ao cumprimento das exigências em matéria de marcação de salubridade estabelecidas no capítulo III da secção I do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

Artigo 2.o

No caso referido no terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1964/82, a taxa de restituição para os produtos do código de produtos 0201 30 00 9100 é reduzida de 7 EUR/100 kg.

Artigo 3.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1342/2006.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Outubro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55 (rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 22). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1 (rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 3).

(4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206 (rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 83). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005.

(5)  JO L 212 de 21.7.1982, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2772/2000 (JO L 321 de 19.12.2000, p. 35).

(6)  JO L 249 de 13.9.2006, p. 7.


ANEXO

Restituições à exportação no sector da carne de bovino aplicáveis a partir de 11 de Outubro de 2006

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições (7)

0102 10 10 9140

B00

EUR/100 kg peso vivo

25,9

0102 10 30 9140

B00

EUR/100 kg peso vivo

25,9

0201 10 00 9110 (1)

B02

EUR/100 kg peso líquido

36,6

B03

EUR/100 kg peso líquido

21,5

0201 10 00 9130 (1)

B02

EUR/100 kg peso líquido

48,8

B03

EUR/100 kg peso líquido

28,7

0201 20 20 9110 (1)

B02

EUR/100 kg peso líquido

48,8

B03

EUR/100 kg peso líquido

28,7

0201 20 30 9110 (1)

B02

EUR/100 kg peso líquido

36,6

B03

EUR/100 kg peso líquido

21,5

0201 20 50 9110 (1)

B02

EUR/100 kg peso líquido

61,0

B03

EUR/100 kg peso líquido

35,9

0201 20 50 9130 (1)

B02

EUR/100 kg peso líquido

36,6

B03

EUR/100 kg peso líquido

21,5

0201 30 00 9050

US (3)

EUR/100 kg peso líquido

6,5

CA (4)

EUR/100 kg peso líquido

6,5

0201 30 00 9060 (6)

B02

EUR/100 kg peso líquido

22,6

B03

EUR/100 kg peso líquido

7,5

0201 30 00 9100 (2)  (6)

B04

EUR/100 kg peso líquido

84,7

B03

EUR/100 kg peso líquido

49,8

EG

EUR/100 kg peso líquido

103,4

0201 30 00 9120 (2)  (6)

B04

EUR/100 kg peso líquido

50,8

B03

EUR/100 kg peso líquido

29,9

EG

EUR/100 kg peso líquido

62,0

0202 10 00 9100

B02

EUR/100 kg peso líquido

16,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

5,4

0202 20 30 9000

B02

EUR/100 kg peso líquido

16,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

5,4

0202 20 50 9900

B02

EUR/100 kg peso líquido

16,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

5,4

0202 20 90 9100

B02

EUR/100 kg peso líquido

16,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

5,4

0202 30 90 9100

US (3)

EUR/100 kg peso líquido

6,5

CA (4)

EUR/100 kg peso líquido

6,5

0202 30 90 9200 (6)

B02

EUR/100 kg peso líquido

22,6

B03

EUR/100 kg peso líquido

7,5

1602 50 31 9125 (5)

B00

EUR/100 kg peso líquido

23,3

1602 50 31 9325 (5)

B00

EUR/100 kg peso líquido

20,7

1602 50 39 9125 (5)

B00

EUR/100 kg peso líquido

23,3

1602 50 39 9325 (5)

B00

EUR/100 kg peso líquido

20,7

Nota: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série A são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

Os códigos dos destinos alfanuméricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

B00

:

todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos equiparados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Bulgária e da Roménia ().

B02

:

B04 e destino EG.

B03

:

Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia, Kosovo, Montenegro, Antiga República Jugoslava da Macedónia, abastecimento e provisões de bordo [destinos referidos nos artigos 36.o e 45.o e, se for caso disso, no artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11)].

B04

:

Turquia, Ucrânia, Bielorrússia, Moldávia, Rússia, Geórgia, Arménia, Azerbaijão, Cazaquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Tajiquistão, Quirguizistão, Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbia, Líbano, Síria, Iraque, Irão, Israel, Cisjordânia/Faixa de Gaza, Jordânia, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Emirados Árabes Unidos, Omã, Iémen, Paquistão, Sri Lanca, Mianmar (Birmânia), Tailândia, Vietname, Indonésia, Filipinas, China, Coreia do Norte, Hong Kong, Sudão, Mauritânia, Mali, Burquina Faso, Níger, Chade, Cabo Verde, Senegal, Gâmbia, Guiné-Bissau, Guiné, Serra Leoa, Libéria, Costa do Marfim, Gana, Togo, Benim, Nigéria, Camarões, República Centro-Africana, Guiné Equatorial, São Tomé e Príncipe, Gabão, Congo, República Democrática do Congo, Ruanda, Burundi, Santa Helena e dependências, Angola, Etiópia, Eritreia, Jibuti, Somália, Uganda, Tanzânia, Seicheles e dependências, Território Britânico do Oceano Índico, Moçambique, Maurícia, Comores, Mayotte, Zâmbia, Malavi, África do Sul, Lesoto.


(1)  A admissão nesta subposição fica subordinada à apresentação do certificado que consta do anexo do Regulamento (CEE) n.o 32/82 da Comissão (JO L 4 de 8.1.1982, p. 11).

(2)  A concessão da restituição fica subordinada ao respeito das condições previstas no Regulamento (CEE) n.o 1964/82 da Comissão (JO L 212 de 21.7.1982, p. 48).

(3)  Efectuadas de acordo com o Regulamento (CEE) n.o 2973/79 da Comissão (JO L 336 de 29.12.1979, p. 44).

(4)  Efectuadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 2051/96 da Comissão (JO L 274 de 26.10.1996, p. 18).

(5)  A concessão das restituições fica subordinada ao respeito das condições previstas no Regulamento (CEE) n.o 2388/84 da Comissão (JO L 221 de 18.8.1984, p. 28).

(6)  O teor de carne de bovino magra com exclusão da gordura é determinado de acordo com o processo de análise que consta do anexo do Regulamento (CEE) n.o 2429/86 da Comissão (JO L 210 de 1.8.1986, p. 39).

A expressão «teor médio» refere-se à quantidade da amostra, de acordo com a definição do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 765/2002 (JO L 117 de 4.5.2002, p. 6). A amostra é retirada da parte do lote em questão que apresente maior risco.

(7)  O n.o 10 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, alterado, prevê que não seja concedida nenhuma restituição à exportação de produtos importados de países terceiros e reexportados para países terceiros.

Nota: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série A são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

Os códigos dos destinos alfanuméricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

B00

:

todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos equiparados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Bulgária e da Roménia ().

B02

:

B04 e destino EG.

B03

:

Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia, Kosovo, Montenegro, Antiga República Jugoslava da Macedónia, abastecimento e provisões de bordo [destinos referidos nos artigos 36.o e 45.o e, se for caso disso, no artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11)].

B04

:

Turquia, Ucrânia, Bielorrússia, Moldávia, Rússia, Geórgia, Arménia, Azerbaijão, Cazaquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Tajiquistão, Quirguizistão, Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbia, Líbano, Síria, Iraque, Irão, Israel, Cisjordânia/Faixa de Gaza, Jordânia, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Emirados Árabes Unidos, Omã, Iémen, Paquistão, Sri Lanca, Mianmar (Birmânia), Tailândia, Vietname, Indonésia, Filipinas, China, Coreia do Norte, Hong Kong, Sudão, Mauritânia, Mali, Burquina Faso, Níger, Chade, Cabo Verde, Senegal, Gâmbia, Guiné-Bissau, Guiné, Serra Leoa, Libéria, Costa do Marfim, Gana, Togo, Benim, Nigéria, Camarões, República Centro-Africana, Guiné Equatorial, São Tomé e Príncipe, Gabão, Congo, República Democrática do Congo, Ruanda, Burundi, Santa Helena e dependências, Angola, Etiópia, Eritreia, Jibuti, Somália, Uganda, Tanzânia, Seicheles e dependências, Território Britânico do Oceano Índico, Moçambique, Maurícia, Comores, Mayotte, Zâmbia, Malavi, África do Sul, Lesoto.

(8)  Para efeitos da aplicação do n.o 9 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, a não fixação de uma restituição à exportação para a Bulgária e a Roménia não será considerada uma diferenciação da restituição.


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