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Document 32006R1460

Regulamento (CE) n. o  1460/2006 da Comissão, de 2 de Outubro de 2006 , que derroga do Regulamento (CE) n. o  1227/2000 no que respeita à disposição transitória relativa às atribuições finais destinadas à reestruturação e reconversão das vinhas

JO L 272 de 3.10.2006, pp. 9–10 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1460/oj

3.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/9


REGULAMENTO (CE) N.o 1460/2006 DA COMISSÃO

de 2 de Outubro de 2006

que derroga do Regulamento (CE) n.o 1227/2000 no que respeita à disposição transitória relativa às atribuições finais destinadas à reestruturação e reconversão das vinhas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 16.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção (2), estabelecem as regras de financiamento do regime de reestruturação e reconversão.

(2)

Em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, no respeitante ao regime de reestruturação e reconversão, os Estados-Membros devem remeter anualmente à Comissão, até 10 de Julho, uma declaração das despesas liquidadas até 30 de Junho do exercício financeiro em curso, bem como a superfície total abrangida.

(3)

O n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000 prevê que os Estados-Membros só efectuarão a declaração referida no n.o 1, alínea b), do artigo 16.o se o montante que tiverem declarado de acordo com a alínea a) do mesmo número for, pelo menos, igual a 75 % da verba inicial atribuída ao Estado-Membro em questão. A ausência da declaração referida no n.o 1, alínea b), do artigo 16.o implica, por seu lado, a inelegibilidade das despesas liquidadas para ajuda a título do regime de reestruturação e reconversão.

(4)

Alguns Estados-Membros, para os quais a campanha vitivinícola de 2005/2006 constitui o segundo ano de aplicação do regime de reestruturação e reconversão, não conseguiram pagar 75 % da sua atribuição inicial, embora tenham liquidado uma parte da mesma. As dificuldades deveram-se à falta de familiaridade com os requisitos do regime. A aplicação do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000 implicaria reduções excessivas das dotações disponibilizadas a esses Estados-Membros para a reestruturação e reconversão no exercício financeiro em curso.

(5)

A título transitório convém, por conseguinte, evitar estas reduções excessivas na campanha vitivinícola de 2005/2006, estabelecendo uma derrogação do Regulamento (CE) n.o 1227/2000 que permita que os Estados-Membros para os quais a campanha vitivinícola de 2005/2006 constitua o segundo ano de aplicação do regime de reestruturação e reconversão paguem, até ao final do exercício orçamental em curso, a totalidade das suas dotações cujas despesas correspondentes tenham sido efectuadas ou liquidadas até 30 de Junho 2006.

(6)

Uma solução semelhante foi adoptada em 2002 quando o regime de reestruturação e reconversão das vinhas se encontrava no segundo ano de aplicação nos antigos Estados-Membros e alguns desses Estados-Membros tiveram problemas da mesma natureza dos agora surgidos nos Estados-Membros em que o regime se encontra no segundo ano de aplicação.

(7)

Dado que o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de Julho de 2006, deve entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação do n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000 e em relação ao exercício financeiro de 2006, não será aplicável qualquer condição à declaração referida no n.o 1, alínea b), do artigo 16.o do mesmo regulamento no caso dos Estados-Membros para os quais a campanha vitivinícola de 2005/2006 constitua o segundo ano de aplicação do regime de reestruturação e reconversão. Estes Estados-Membros podem pagar até 15 de Outubro de 2006 o total das despesas que declararam à Comissão nos termos do n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 16.o do referido regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).

(2)   JO L 143 de 16.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1216/2005 (JO L 199 de 29.7.2005, p. 32).


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