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Document 32006R1406
Council Regulation (EC) No 1406/2006 of 18 September 2006 amending Regulation (EC) No 1788/2003 establishing a levy in the milk and milk products sector
Regulamento (CE) n. o 1406/2006 do Conselho, de 18 de Setembro 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1788/2003 que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos
Regulamento (CE) n. o 1406/2006 do Conselho, de 18 de Setembro 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1788/2003 que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos
JO L 265 de 26.9.2006, p. 8–9
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 76M de 16.3.2007, p. 340–341
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/03/2008; revog. impl. por 32007R1234
26.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 265/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1406/2006 DO CONSELHO
de 18 de Setembro 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 1788/2003 que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com a alínea b) do n.o 1 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), os montantes recebidos ou recuperados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho (3) são considerados receitas afectadas, na acepção do artigo 18.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4). |
(2) |
Para uma melhor previsão e uma gestão mais flexível do orçamento, é conveniente que a imposição instituída pelo Regulamento (CE) n.o 1788/2003 esteja disponível no início do exercício orçamental. Deverá, pois, prever-se uma disposição no sentido de a imposição devida ser paga no período compreendido entre 16 de Outubro e 30 de Novembro de cada ano. |
(3) |
Para que a imposição devida pelos Estados-Membros no que respeita ao período de 2005/2006 esteja disponível no início do próximo exercício orçamental, é conveniente prever que a disposição em causa seja aplicável a partir de 1 de Setembro de 2006. |
(4) |
No que respeita à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia (a seguir designados por «novos Estados-Membros»), as quantidades de referência para entregas e vendas directas foram inicialmente estabelecidas na tabela f) do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003. Posteriormente, e à luz das conversões requeridas pelos produtores, essas quantidades foram adaptadas pela Comissão relativamente a cada Estado-Membro, em conformidade com o artigo 8.o do mesmo regulamento. |
(5) |
As quantidades de referência nacionais para vendas directas foram fixadas com base na situação anterior à adesão dos novos Estados-Membros. Todavia, na sequência do processo de reestruturação do sector dos produtos lácteos nos novos Estados-Membros e da adopção de disposições mais estritas em matéria de higiene para as vendas directas, verificou-se que os produtores individuais decidiram, em grande medida, não requerer quantidades de referência individuais para vendas directas. Por conseguinte, o total das quantidades de referência individuais atribuídas aos produtores para vendas directas é substancialmente inferior às quantidades de referência nacionais, subsistindo desse modo importantes quantidades inutilizadas nas reservas nacionais destinadas a vendas directas. |
(6) |
A fim de resolver este problema e de possibilitar o aproveitamento das quantidades para vendas directas que permanecem inutilizadas na reserva nacional, é conveniente prever no período de 2005/2006 uma transferência única das quantidades de referência relativas a vendas directas para as quantidades de referência relativas a entregas, caso um novo Estado-Membro apresente pedido nesse sentido. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 1788/2003 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1788/2003 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Os Estados-Membros devem pagar à Comunidade a imposição resultante da superação da quantidade de referência nacional fixada no anexo I, determinada a nível nacional e separadamente para as entregas e as vendas directas, devendo pagá-la, até ao limite de 99 % do montante devido, ao Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), entre os dias 16 de Outubro e 30 de Novembro a seguir ao período de doze meses em causa.». |
2) |
Ao n.o 1 do artigo 8.o é aditado o seguinte parágrafo: «No que respeita ao período de 2005/2006, pelo mesmo procedimento e relativamente à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, a Comissão pode também adaptar a repartição entre “entregas” e “vendas directas” das quantidades de referência nacionais após o termo do período, a pedido do Estado-Membro interessado. Tal pedido deve ser apresentado à Comissão antes de 10 de Outubro de 2006. Posteriormente, a Comissão deve adaptar a repartição no mais breve prazo possível.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor sete dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O ponto 1 do artigo 1.o é aplicável com efeitos desde 1 de Setembro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J. KORKEAOJA
(1) Parecer emitido em 5 de Setembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).
(3) JO L 270 de 21.10.2003, p. 123. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2005.
(4) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.