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Document 32006R1285

Regulamento (CE) n. o  1285/2006 da Comissão, de 29 de Agosto de 2006 , que inicia o procedimento de atribuição dos certificados de exportação para o queijo a exportar em 2007 para os Estados Unidos da América no âmbito de determinados contingentes GATT

JO L 235 de 30.8.2006, p. 8–13 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 348M de 24.12.2008, p. 659–666 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009: This act has been changed. Current consolidated version: 31/08/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1285/oj

30.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 235/8


REGULAMENTO (CE) N.o 1285/2006 DA COMISSÃO

de 29 de Agosto de 2006

que inicia o procedimento de atribuição dos certificados de exportação para o queijo a exportar em 2007 para os Estados Unidos da América no âmbito de determinados contingentes GATT

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 30.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A secção 2 do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1282/2006 da Comissão, de 17 de Agosto de 2006, que estabelece as regras especiais de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (2), prevê que os certificados de exportação relativos aos queijos exportados para os Estados Unidos da América no âmbito dos contingentes decorrentes dos acordos concluídos no quadro das negociações comerciais multilaterais possam ser atribuídos com base num procedimento especial previsto no mesmo artigo.

(2)

É necessário iniciar esse processo no que respeita às exportações a realizar em 2007 e determinar as correspondentes regras suplementares.

(3)

As autoridades competentes nos Estados Unidos da América mantêm, na gestão das importações, uma distinção entre o contingente suplementar atribuído à Comunidade Europeia no âmbito do Uruguay Round e os contingentes decorrentes do Tokyo Round. Os certificados de exportação devem ser concedidos tendo em conta a elegibilidade desses produtos para o contingente em causa dos Estados Unidos, em conformidade com a Harmonized Tariff Schedule of the United States of America.

(4)

De forma a exportar a quantidade máxima no âmbito dos contingentes relativamente aos quais se regista um interesse moderado, devem ser autorizados pedidos que abranjam a quantidade total do contingente.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os certificados de exportação para os produtos abrangidos pelo código NC 0406 e enumerados no anexo I do presente regulamento a exportar para os Estados Unidos da América em 2007 no âmbito dos contingentes referidos no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006 serão emitidos em conformidade com o disposto na secção 2 do capítulo III do referido regulamento e no presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   Os pedidos de certificados referidos no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006 (a seguir designados «pedidos») serão apresentados às autoridades competentes entre 1 e 7 de Setembro de 2006.

2.   Os pedidos só serão admissíveis se contiverem todas as indicações referidas no n.o 2 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006 e se forem acompanhados pelos documentos aí mencionados.

Se, para o mesmo grupo de produtos referido na coluna 2 do anexo I do presente regulamento, a quantidade disponível for repartida entre o contingente Uruguay Round e o contingente Tokyo Round, os pedidos de certificado só podem dizer respeito a um dos contingentes e devem indicar o contingente em causa, especificando a identificação do grupo e do contingente indicada na coluna 3 do referido anexo.

Os dados referidos no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006 devem ser apresentados de acordo com o modelo que consta do anexo II do presente regulamento.

3.   No respeitante aos contingentes identificados como 22-Tokyo e 22-Uruguay na coluna 3 do anexo I, os pedidos devem abranger, pelo menos, 10 toneladas e não exceder a quantidade disponível no âmbito do contingente em causa, estabelecida na coluna 4 do mesmo anexo.

No respeitante aos outros contingentes constantes da coluna 3 do anexo I, os pedidos devem abranger, pelo menos, 10 toneladas e, no máximo, 40 % da quantidade disponível no âmbito do contingente em causa, estabelecida na coluna 4 do mesmo anexo.

4.   Os pedidos só serão admissíveis se o requerente declarar, por escrito, que não apresentou, e se compromete a não apresentar, outros pedidos relativos ao mesmo grupo de produtos e ao mesmo contingente.

Se um requerente apresentar vários pedidos, num ou vários Estados-Membros, relativos ao mesmo grupo de produtos e ao mesmo contingente, nenhum dos seus pedidos será admissível.

Artigo 3.o

1.   Nos cinco dias úteis seguintes ao termo do período de apresentação dos pedidos, os Estados-Membros notificarão à Comissão os pedidos apresentados para cada um dos grupos de produtos e, se for caso disso, dos contingentes constantes do anexo I.

Todas as notificações, incluindo as relativas à inexistência de pedidos, serão efectuadas por fax, de acordo com o modelo constante do anexo III.

2.   A notificação incluirá, em relação a cada grupo e, se for caso disso, cada contingente:

a)

A lista dos requerentes;

b)

As quantidades pedidas por cada requerente, discriminadas por código de produto da Nomenclatura Combinada e pelo código correspondente da Harmonized Tariff Schedule of the United States of America (2006);

c)

A indicação de que o requerente exportou os produtos em causa para os Estados Unidos da América em, pelo menos, um dos três anos anteriores;

d)

O nome e o endereço do importador designado pelo requerente e a confirmação de que é uma filial do requerente.

Artigo 4.o

A Comissão, nos termos do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006, determinará, o mais rapidamente possível, a atribuição dos certificados e comunicá-la-á aos Estados-Membros até 31 de Outubro de 2006.

Nos cinco dias úteis seguintes à publicação dos coeficientes de atribuição, os Estados-Membros notificarão à Comissão, em relação a cada grupo e, se for caso disso, cada contingente, as quantidades atribuídas a cada requerente, em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006.

As notificações serão efectuadas por fax, de acordo com o modelo constante do anexo IV.

Artigo 5.o

As informações notificadas ao abrigo do artigo 3.o do presente regulamento e do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006 serão verificadas pelos Estados-Membros antes da emissão dos certificados, até 15 de Dezembro de 2006.

Sempre que se verifique que foram fornecidas informações inexactas por um operador ao qual tenha sido atribuído um certificado, este será anulado e a garantia será executada. Os Estados-Membros comunicarão de imediato o facto à Comissão.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 234 de 29.8.2006, p. 4.


ANEXO I

Queijos a exportar em 2007 para os Estados Unidos da América no quadro de determinados contingentes GATT

Secção 2 do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1282/2006 e do Regulamento (CE) n.o 1285/2006

Descrição do grupo, em conformidade com as notas suplementares do capítulo 4 da Harmonised Tariff Schedule of the United States of America

Identificação do grupo e do contingente

Quantidade disponível para 2007

Número da nota

Grupo

Toneladas

(1)

(2)

(3)

(4)

16

Not specifically provided for (NSPF)

16 — Tokyo

908,877

16 — Uruguay

3 446,000

17

Blue Mould

17

350,000

18

Cheddar

18

1 050,000

20

Edam/Gouda

20

1 100,000

21

Italian type

21

2 025,000

22

Swiss or Emmenthaler cheese other than with eye formation

22 — Tokyo

393,006

22 — Uruguay

380,000

25

Swiss or Emmenthaler cheese with eye formation

25 — Tokyo

4 003,172

25 — Uruguay

2 420,000


ANEXO II

Indicações exigidas pelo artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006

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ANEXO III

Indicações exigidas pelo artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006

[a enviar para o número de fax (32-2) 295 33 10 ou para o endereço electrónico AGRI-MILK-USA@ec.europa.eu]

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ANEXO IV

Certificados emitidos em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006

[a enviar para o número de fax (32-2) 295 33 10 ou para o endereço electrónico AGRI-MILK-USA@ec.europa.eu]

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