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Document 32006R0990

    Regulamento (CE) n. o  990/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006 , relativo à abertura de concursos permanentes para a exportação de cereais na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros

    JO L 179 de 1.7.2006, p. 3–14 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 319M de 29.11.2008, p. 418–429 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009: This act has been changed. Current consolidated version: 14/04/2007

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/990/oj

    1.7.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 179/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 990/2006 DA COMISSÃO

    de 30 de Junho de 2006

    relativo à abertura de concursos permanentes para a exportação de cereais na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão (2) estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção.

    (2)

    O Regulamento (CEE) n.o 3002/92 da Comissão (3) estabelece normas de execução comuns relativas ao controlo da utilização e/ou do destino de produtos de intervenção.

    (3)

    Na actual situação do mercado dos cereais, tendo em conta as quantidades de cereais disponíveis nas existências de intervenção e as perspectivas de exportação desses cereais para os países terceiros, é oportuno abrir concursos permanentes para a exportação dos cereais na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros. Cada concurso deve ser considerado um concurso separado.

    (4)

    Para assegurar a regularidade das operações e o seu controlo, é necessário prever normas especiais de acompanhamento adaptadas ao sector dos cereais. Para o efeito, afigura-se adequado prever um sistema de garantia que assegure o cumprimento dos objectivos fixados pela legislação, evitando, ao mesmo tempo, encargos excessivos para os operadores.

    (5)

    Portanto, é conveniente estabelecer derrogações a determinadas normas, nomeadamente às do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, no que se refere ao preço a pagar, aos prazos de apresentação de propostas e ao montante das garantias, e do Regulamento (CEE) n.o 3002/92, no que respeita às menções que devem constar do certificado de exportação e das ordens de retirada, bem como, quando aplicável, do exemplar T5.

    (6)

    Para evitar reimportações, as exportações realizadas no âmbito do concurso aberto nos termos do presente regulamento devem ser limitadas a determinados países terceiros.

    (7)

    O n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93 prevê que os mais baixos custos de transporte entre o local de armazenagem e o local de embarque no porto ou local de saída que pode ser atingido com custos de transporte mais baixos sejam reembolsados ao exportador adjudicatário. No caso dos Estados-Membros que não possuem portos marítimos, o n.o 2a do artigo 7.o do mesmo regulamento prevê a possibilidade de reembolsar ao adjudicatário exportador os custos de transporte mais favoráveis entre o local de armazenagem e o local de saída efectivo situado fora do respectivo território, dentro de determinados limites. É conveniente aplicar esta disposição no que respeita aos Estados-Membros em causa e definir as condições dessa aplicação.

    (8)

    Para uma gestão eficaz do sistema, importa igualmente prever a transmissão das informações exigidas pela Comissão por via electrónica.

    (9)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, os organismos de intervenção dos Estados-Membros constantes do anexo I procedem a concursos permanentes para a exportação de cada um dos cereais na sua posse nas condições fixadas pelo Regulamento (CEE) n.o 2131/93. As quantidades máximas dos diferentes cereais abrangidos por esses concursos figuram no anexo I.

    2.   No caso do trigo mole e do centeio, cada concurso incide numa quantidade máxima a exportar para países terceiros, com excepção da Albânia, antiga República jugoslava da Macedónia, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Croácia, Liechtenstein, Montenegro, Roménia, Sérvia (4) e Suíça.

    No caso da cevada, cada concurso incide numa quantidade máxima a exportar para países terceiros, com excepção da Albânia, antiga República jugoslava da Macedónia, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Canadá, Croácia, Estados Unidos da América, Liechtenstein, México, Montenegro, Roménia, Sérvia (4) e Suíça.

    Artigo 2.o

    1.   Relativamente às exportações realizadas a título do presente regulamento, não são aplicadas restituições ou imposições à exportação, nem majorações mensais.

    2.   Não se aplica o disposto no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

    3.   Em derrogação ao terceiro parágrafo do artigo 16.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, o preço a pagar para a exportação é o referido na proposta, sem majoração mensal.

    4.   No caso da República Checa, Luxemburgo, Hungria, Áustria e Eslováquia, os custos de transporte mais favoráveis entre o local de armazenagem e o local de saída efectivo situado fora do respectivo território serão reembolsados ao adjudicatário exportador, nos termos do n.o 2a do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, dentro dos limites indicados no anúncio de concurso.

    Artigo 3.o

    1.   Os certificados de exportação são eficazes a contar da data de emissão, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, até ao fim do quarto mês seguinte.

    2.   As propostas apresentadas a título de cada concurso aberto nos termos do presente regulamento não devem ser acompanhadas de pedidos de certificados de exportação efectuados no âmbito do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (5).

    Artigo 4.o

    1.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, o prazo de apresentação das propostas relativas ao primeiro concurso parcial termina em 6 de Julho de 2006, às 9.00 horas (hora de Bruxelas).

    O prazo de apresentação das propostas relativas aos concursos parciais seguintes termina semanalmente na quinta-feira, às 9.00 horas (hora de Bruxelas), com excepção dos dias 3 de Agosto de 2006, 17 de Agosto de 2006, 24 de Agosto de 2006, 2 de Novembro de 2006, 28 de Dezembro de 2006, 5 de Abril de 2007 e 17 de Maio de 2007, que correspondem a dias das semanas em que não se realiza qualquer concurso.

    O prazo de apresentação das propostas relativas ao último concurso parcial termina em 28 de Junho de 2007 às 9.00 horas (hora de Bruxelas).

    2.   As propostas devem ser entregues nos organismos de intervenção em causa, cujos contactos constam do anexo I.

    Artigo 5.o

    O organismo de intervenção em causa, o armazenista e o adjudicatário, a pedido deste último, devem proceder, de comum acordo, antes do levantamento do lote adjudicado ou quando da saída do armazém, segundo a vontade do adjudicatário, a colheitas de amostras contraditórias, com a frequência de, pelo menos, uma colheita por cada 500 toneladas, bem como à análise dessas amostras. Cada organismo de intervenção pode ser representado por um mandatário, desde que este não seja o armazenista.

    A colheita de amostras contraditórias e a respectiva análise serão realizadas no prazo de sete dias úteis, a contar do pedido do adjudicatário, ou de três dias úteis se essa colheita for realizada à saída do silo.

    Em caso de contestação, os resultados das análises devem ser comunicados à Comissão, por via electrónica.

    Artigo 6.o

    1.   O adjudicatário deve aceitar o lote com as características verificadas se o resultado final das análises realizadas com essas amostras revelar uma qualidade:

    a)

    Superior à descrita no anúncio de concurso;

    b)

    Superior às características mínimas exigíveis na intervenção, mas inferior à qualidade descrita no anúncio de concurso, continuando, no entanto, dentro do limite de um desvio que pode ir até:

    1 quilograma por hectolitro para o peso específico, sem que, contudo, este seja inferior a 75 quilogramas por hectolitro no caso do trigo mole, 64 quilogramas por hectolitro no caso da cevada, e 68 quilogramas por hectolitro no caso do centeio,

    um ponto percentual para o teor de humidade,

    meio ponto percentual para as impurezas referidas, respectivamente, nos pontos B.2 e B.4 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 824/2000 da Comissão (6),

    meio ponto percentual para as impurezas referidas no ponto B.5 do anexo I ao Regulamento (CE) n.o 824/2000 sem, no entanto, alterar as percentagens admissíveis para os grãos prejudiciais e a cravagem.

    2.   Se o resultado final das análises efectuadas com essas amostras revelar uma qualidade superior às características mínimas exigíveis na intervenção, mas inferior à qualidade descrita no anúncio de concurso, que implique uma diferença para além do intervalo referido no n.o 1, alínea b), o adjudicatário pode:

    a)

    Aceitar o lote com as características verificadas; ou

    b)

    Recusar tomar a cargo o lote em causa.

    No caso previsto na alínea b) do primeiro parágrafo, o adjudicatário só fica exonerado de todas as suas obrigações relativamente ao lote em causa, incluindo as garantias, após ter informado, sem demora, a Comissão e o organismo de intervenção em questão, utilizando o formulário constante do anexo II.

    3.   Se o resultado final das análises efectuadas com essas amostras indicar uma qualidade inferior às características mínimas exigíveis na intervenção, o adjudicatário não pode proceder ao levantamento do lote em causa. O adjudicatário só fica exonerado de todas as suas obrigações relativamente ao lote em causa, incluindo as garantias, após ter informado, sem demora, a Comissão e o organismo de intervenção em questão, utilizando o formulário constante do anexo II.

    Artigo 7.o

    Nos casos previstos no n.o 2, alínea b) do primeiro parágrafo, e no n.o 3 do artigo 6.o, o adjudicatário pode solicitar ao organismo de intervenção em causa que lhe forneça outro lote de cereais da qualidade prevista, sem despesas adicionais. Nesse caso, a garantia não é liberada. A substituição do lote deve ocorrer no prazo máximo de três dias a contar do pedido do adjudicatário. O adjudicatário deve informar a Comissão sem demora, por via electrónica, utilizando o formulário constante do anexo II.

    Se, no prazo máximo de um mês a contar da data do primeiro pedido de substituição apresentado pelo adjudicatário, na sequência de várias substituições, o adjudicatário não tiver obtido um lote de substituição da qualidade prevista, será exonerado de todas as suas obrigações, incluindo as garantias, após ter informado sem demora a Comissão e o organismo de intervenção em causa, por via electrónica, utilizando o formulário constante do anexo II.

    Artigo 8.o

    1.   Se a saída dos cereais do armazém ocorrer antes dos resultados das análises previstas no artigo 5.o, todos os riscos ficam a cargo do adjudicatário a partir do levantamento do lote, sem prejuízo das vias de recurso de que o adjudicatário possa dispor relativamente ao armazenista.

    2.   As despesas relativas à colheita de amostras e às análises previstas no artigo 5.o, à excepção das referidas no n.o 3 do artigo 6.o, estão a cargo do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), dentro do limite de uma análise por cada 500 toneladas, com excepção das despesas de transferências de silos. Estas despesas e as eventuais análises adicionais solicitadas pelo adjudicatário devem ser suportadas por este último.

    Artigo 9.o

    Em derrogação ao artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92, os documentos relativos à venda de cereais em conformidade com o presente regulamento, nomeadamente o certificado de exportação, a ordem de retirada referida no n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92, a declaração de exportação e, se for caso disso, o exemplar T5, devem conter:

    a)

    No caso do trigo mole, uma das menções constantes da parte A do anexo III do presente regulamento;

    b)

    No caso da cevada, uma das menções constantes da parte B do anexo III do presente regulamento;

    c)

    No caso do centeio, uma das menções constantes da parte C do anexo III do presente regulamento.

    Artigo 10.o

    1.   A garantia constituída nos termos do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93 será liberada imediatamente após a entrega dos certificados de exportação aos adjudicatários.

    2.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a obrigação de exportar deve ser coberta por uma garantia, cujo montante será igual à diferença entre o preço de intervenção válido no dia do concurso e o preço adjudicado, o qual não pode ser inferior a 25 EUR por tonelada. A primeira metade da garantia é constituída no momento da emissão do certificado de exportação e a segunda metade antes do levantamento dos cereais do local de armazenagem.

    Artigo 11.o

    Duas horas depois do termo do prazo para apresentação de propostas fixado no n.o 1 do artigo 4.o, os organismos de intervenção em causa comunicam à Comissão as propostas recebidas. Na ausência de qualquer proposta, o Estado-Membro em causa informará a Comissão desse facto dentro do mesmo prazo. Se um Estado-Membro não enviar qualquer comunicação à Comissão nos prazos prescritos, a Comissão considerará que nenhuma proposta foi apresentada nesse Estado-Membro.

    As comunicações previstas no primeiro parágrafo são efectuadas por via electrónica, de acordo com o modelo constante do anexo IV. É enviado à Comissão um formulário separado por tipo de cereal para cada concurso aberto. A identidade dos proponentes deve permanecer secreta.

    Artigo 12.o

    1.   De acordo com o processo referido no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a Comissão fixa, para cada cereal em causa e por Estado-Membro, o preço mínimo de venda ou decide não dar seguimento às propostas recebidas, conforme o disposto no artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

    2   Se a fixação de um preço mínimo em conformidade com o n.o 1 conduzir à superação da quantidade máxima disponível para um Estado-Membro, essa fixação pode incluir um coeficiente de atribuição das quantidades propostas ao nível do preço mínimo, de modo a respeitar a quantidade máxima disponível nesse Estado-Membro.

    Artigo 13.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2006.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

    (2)  JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 749/2005 (JO L 126 de 19.5.2005, p. 10).

    (3)  JO L 301 de 17.10.1992, p. 17. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 770/96 (JO L 104 de 27.4.1996, p. 13).

    (4)  Incluindo o Kosovo, conforme definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.

    (5)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

    (6)  JO L 100 de 20.4.2000, p. 31.


    ANEXO I

    LISTA DOS CONCURSOS

    Estado-Membro

    Quantidades colocadas à disposição para venda nos mercados externos

    (toneladas)

    Organismo de intervenção

    Nome, morada e contactos

    Trigo mole

    Cevada

    Centeio

    Belgique/België

    (Bélgica)

    0

    0

    Bureau d'intervention et de restitution belge

    Rue de Trèves 82

    B-1040 Bruxelles

    Telefone: (32-2) 287 24 78

    Fax: (32-2) 287 25 24

    e-mail: webmaster@birb.be

    Česká republika

    (República Checa)

    50 000

    150 000

    Státní zemědělský intervenční fond

    Odbor Rostlinných Komodit

    Ve Smečkách 33

    CZ-110 00, Praha 1

    Telefone: (420) 222 871 667 – 222 871 403

    Fax: (420) 296 806 404

    e-mail: dagmar.hejrovska@szif.cz

    Danmark

    (Dinamarca)

    0

    0

    Direktoratet for FødevareErhverv

    Nyropsgade 30

    DK-1780 København

    Telefone: (45) 33 95 88 07

    Fax: (45) 33 95 80 34

    e-mail: mij@dffe.dk and pah@dffe.dk

    Deutschland

    (Alemanha)

    0

    0

    300 000

    Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung

    Deichmanns Aue 29

    D-53179 Bonn

    Telefone: (49-228) 6845 — 3704

    Fax 1: (49-228) 6845 — 3985

    Fax 2: (49-228) 6845 — 3276

    e-mail: pflanzlErzeugnisse@ble.de

    Eesti

    (Estónia)

    0

    30 000

    Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet

    Narva mnt. 3, 51009 Tartu

    Telefone: (372) 7371 200

    Fax: (372) 7371 201

    e-mail: pria@pria.ee

    Elláda

    (Grécia)

    Payment and Control Agency for Guidance and Guarantee Community

    Aids (O.P.E.K.E.P.E)

    241, Archarnon str., GR-104 46 Athens

    Telefone: (30-210) 212 47 87 & 47 54

    Fax: (30-210) 212 47 91

    e-mail: ax17u073@minagric.gr

    España

    (Espanha)

    S. Gral. Intervención de Mercados (FEGA)

    C/Almagro 33 — 28010 Madrid — España

    Telefone: (34-91) 3474765

    Fax: (34-91) 3474838

    e-mail: sgintervencion@fega.mapa.es

    France

    (França)

    0

    0

    Office national interprofessionnel des grandes cultures (ONIGC)

    21, avenue Bosquet

    F-75326 Paris Cedex 07

    Telefone: (33) 144 18 22 29 et 23 37

    Fax: (33) 144 18 20 08 — 144 18 20 80

    e-mail: m.meizels@onigc.fr et f.abeasis@onigc.fr

    Ireland

    (Irlanda)

    0

    Intervention Operations, OFI, Subsidies & Storage Division, Department of Agriculture & Food

    Johnstown Castle Estate, County Wexford

    Telefone: 353 53 63400

    Fax: 353 53 42843

    Italia

    (Itália)

    Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura — AGEA

    Via Torino, 45, 00184 Roma

    Telefone: (39) 0649499755

    Fax: (39) 0649499761

    e-mail: d.spampinato@agea.gov.it

    Kypros/Kibris

    (Chipre)

     

    Latvija

    (Letónia)

    0

    0

    Lauku atbalsta dienests

    Republikas laukums 2,

    Rīga, LV – 1981

    Telefone: (371) 702 7893

    Fax: (371) 702 7892

    e-mail: lad@lad.gov.lv

    Lietuva

    (Lituânia)

    0

    50 000

    The Lithuanian Agricultural and Food

    Products Market regulation Agency

    L. Stuokos-Guceviciaus Str. 9-12,

    Vilnius, Lithuania

    Telefone: (370-5) 268 5049

    Fax: (370-5) 268 5061

    e-mail: info@litfood.lt

    Luxembourg

    (Luxemburgo)

    Office des licences

    21, rue Philippe II

    Boîte postale 113

    L-2011 Luxembourg

    Telefone: (352) 478 23 70

    Fax: (352) 46 61 38

    télex: 2 537 AGRIM LU

    Magyarország

    (Hungria)

    500 000

    80 000

    Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési

    Hivatal

    Soroksári út. 22-24

    H-1095 Budapest

    Telefone: (36) 1 219 45 76

    Fax: (36) 1 219 89 05

    e-mail: ertekesites@mvh.gov.hu

    Malta

     

    Nederland

    (Países Baixos)

    Dienst Regelingen Roermond

    Postbus 965, NL-6040 AZ Roermond

    Telefone: (31) 475 355 486

    Fax: (31) 475 318 939

    e-mail: p.a.c.m.van.de.lindeloof@minlnv.nl

    Österreich

    (Áustria)

    0

    0

    AMA (Agrarmarkt Austria)

    Dresdnerstraße 70

    A-1200 Wien

    Telefone:

    (43-1) 33151 258

    (43-1) 33151 328

    Fax:

    (43-1) 33151 4624

    (43-1) 33151 4469

    e-mail: referat10@ama.gv.at

    Polska

    (Polónia)

    400 000

    100 000

    Agencja Rynku Rolnego

    Biuro Produktów Roślinnych

    Nowy Świat 6/12

    PL-00-400 Warszawa

    Telefone: (48) 22 661 78 10

    Fax: (48) 22 661 78 26

    e-mail: cereals-intervention@arr.gov.pl

    Portugal

    Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA)

    R. Castilho, n.o 45-51

    1269-163 Lisboa

    Telefone:

    (351) 21 751 85 00

    (351) 21 384 60 00

    Fax: (351) 21 384 61 70

    e-mail:

    inga@inga.min-agricultura.pt

    edalberto.santana@inga.min-agricultura.pt

    Slovenija

    (Eslovénia)

    Agencija Republike Slovenije za kmetijske trge in razvoj podeželja

    Dunajska 160, 1000 Ljubjana

    Telefone: (386) 1 580 76 52

    Fax: (386) 1 478 92 00

    e-mail: aktrp@gov.si

    Slovensko

    (Eslováquia)

    30 000

    0

    Pôdohospodárska platobná agentúra

    Oddelenie obilnín a škrobu

    Dobrovičova 12

    SK-815 26 Bratislava

    Telefone: (421-2) 58 24 3271

    Fax: (421-2) 57 41 2665

    e-mail: jvargova@apa.sk

    Suomi/Finland

    (Finlândia)

    0

    200 000

    Maa- ja metsätalousministeriö (MMM)

    Interventioyksikkö – Intervention Unit

    Malminkatu 16, Helsinki PL 30

    FIN-00023 Valtioneuvosto

    Telefone: (358-9) 16001

    Fax:

    (358-9) 1605 2772

    (358-9) 1605 2778

    e-mail: intervention.unit@mmm.fi

    Sverige

    (Suécia)

    0

    0

    Statens Jordbruksverk

    SE-55182 Jönköping

    Telefone: (46) 36 15 50 00

    Fax: (46) 36 19 05 46

    e-mail: jordbruksverket@sjv.se

    United Kingdom

    (Reino Unido)

    0

    Rural Payments Agency

    Lancaster House

    Hampshire Court

    Newcastle upon Tyne

    NE4 7YH

    Telefone: (44) 191 226 5882

    Fax: (44) 191 226 5824

    e-mail: cerealsintervention@rpa.gov.uk

    :

    nenhuma existência de intervenção deste cereal neste Estado-Membro.


    ANEXO II

    Comunicação à Comissão de recusa ou de uma eventual troca de lotes no âmbito de concursos permanentes para a exportação de cereais na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros

    Modelo (1)

    [Artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 990/2006]

    «TIPO DE CEREAL: código NC (2)»

    Nome do proponente declarado adjudicatário:

    Data da adjudicação:

    Data da recusa do lote pelo adjudicatário:


    Estado-Membro

    Número do lote

    Quantidade em toneladas

    Endereço do armazém

    Justificação da recusa de tomada a cargo

     

     

     

     

    peso específico (kg/hl)

    % de grãos germinados

    % de impurezas diversas (Schwarzbesatz)

    % de elementos que não são cereais de base de qualidade perfeita

    outras


    (1)  A transmitir à DG AGRI (D/2).

    (2)  1001 90 para o trigo mole, 1003 00 para a cevada e 1002 00 00 para o centeio.


    ANEXO III

    Parte A

    Menções referidas no artigo 9.o no caso do trigo mole

    :

    em espanhol

    :

    Trigo blando de intervención sin aplicación de restitución ni gravamen, Reglamento (CE) no 990/2006

    :

    em checo

    :

    Intervenční pšenice obecná nepodléhá vývozní náhradě ani clu, nařízení (ES) č. 990/2006

    :

    em dinamarquês

    :

    Blød hvede fra intervention uden restitutionsydelse eller -afgift, forordning (EF) nr. 990/2006

    :

    em alemão

    :

    Weichweizen aus Interventionsbeständen ohne Anwendung von Ausfuhrerstattungen oder Ausfuhrabgaben, Verordnung (EG) Nr. 990/2006

    :

    em estónio

    :

    Pehme nisu sekkumisvarudest, mille puhul ei rakendata toetust või maksu, määrus (EÜ) nr 990/2006

    :

    em grego

    :

    Μαλακός σίτος παρέμβασης χωρίς εφαρμογή επιστροφής ή φόρου, κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 990/2006

    :

    em inglês

    :

    Intervention common wheat without application of refund or tax, Regulation (EC) No 990/2006

    :

    em francês

    :

    Blé tendre d'intervention ne donnant pas lieu à restitution ni taxe, règlement (CE) no 990/2006

    :

    em italiano

    :

    Frumento tenero d'intervento senza applicazione di restituzione né di tassa, regolamento (CE) n. 990/2006

    :

    em letão

    :

    Intervences parastie kvieši bez kompensācijas vai nodokļa piemērošanas, Regula (EK) Nr. 990/2006

    :

    em lituano

    :

    Intervenciniai paprastieji kviečiai, kompensacija ar mokesčiai netaikytini, Reglamentas (EB) Nr. 990/2006

    :

    em húngaro

    :

    Intervenciós búza, visszatérítés, illetve adó nem alkalmazandó, 990/2006/EK rendelet

    :

    em neerlandês

    :

    Zachte tarwe uit interventie, zonder toepassing van restitutie of belasting, Verordening (EG) nr. 990/2006

    :

    em polaco

    :

    Pszenica zwyczajna interwencyjna niedająca podstawy do zastosowania refundacji lub podatku, rozporządzenie (WE) nr 990/2006

    :

    em português

    :

    Trigo mole de intervenção sem aplicação de uma restituição ou imposição, Regulamento (CE) n.o 990/2006

    :

    em eslovaco

    :

    Intervenčná pšenica obyčajná nepodlieha vývozným náhradám ani clu, nariadenie (ES) č. 990/2006

    :

    em esloveno

    :

    Intervencija navadne pšenice brez zahtevkov za nadomestila ali carine, Uredba (ES) št. 990/2006

    :

    em finlandês

    :

    Interventiovehnä, johon ei sovelleta vientitukea eikä vientimaksua, asetus (EY) N:o 990/2006

    :

    em sueco

    :

    Interventionsvete, utan tillämpning av bidrag eller avgift, förordning (EG) nr 990/2006

    Parte B

    Menções referidas no artigo 9.o no caso da cevada

    :

    em espanhol

    :

    Cebada de intervención sin aplicación de restitución ni gravamen, Reglamento (CE) no 990/2006

    :

    em checo

    :

    Intervenční ječmen nepodléhá vývozní náhradě ani clu, nařízení (ES) č. 990/2006

    :

    em dinamarquês

    :

    Byg fra intervention uden restitutionsydelse eller -afgift, forordning (EF) nr. 990/2006

    :

    em alemão

    :

    Interventionsgerste ohne Anwendung von Ausfuhrerstattungen oder Ausfuhrabgaben, Verordnung (EG) Nr. 990/2006

    :

    em estónio

    :

    Sekkumisoder, mille puhul ei rakendata toetust või maksu, määrus (EÜ) nr 990/2006

    :

    em grego

    :

    Κριθή παρέμβασης χωρίς εφαρμογή επιστροφής ή φόρου, κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 990/2006

    :

    em inglês

    :

    Intervention barley without application of refund or tax, Regulation (EC) No 990/2006

    :

    em francês

    :

    Orge d'intervention ne donnant pas lieu à restitution ni taxe, règlement (CE) no 990/2006

    :

    em italiano

    :

    Orzo d'intervento senza applicazione di restituzione né di tassa, regolamento (CE) n. 990/2006

    :

    em letão

    :

    Intervences mieži bez kompensācijas vai nodokļa piemērošanas, Regula (EK) Nr. 990/2006

    :

    em lituano

    :

    Intervenciniai miežiai, kompensacija ar mokesčiai netaikytini, Reglamentas (EB) Nr. 990/2006

    :

    em húngaro

    :

    Intervenciós árpa, visszatérítés illetve adó nem alkalmazandó, 990/2006/EK rendelet

    :

    em neerlandês

    :

    Gerst uit interventie, zonder toepassing van restitutie of belasting, Verordening (EG) nr. 990/2006

    :

    em polaco

    :

    Jęczmien interwencyjny niedający podstawy do zastosowania refundacji lub podatku, rozporządzenie (WE) nr 990/2006

    :

    em português

    :

    Cevada de intervenção sem aplicação de uma restituição ou imposição, Regulamento (CE) n.o 990/2006

    :

    em eslovaco

    :

    Intervenčný jačmeň, nepodlieha vývozným náhradám ani clu, nariadenie (ES) č. 990/2006

    :

    em esloveno

    :

    Intervencija ječmena brez zahtevkov za nadomestila ali carine, Uredba (ES) št. 990/2006

    :

    em finlandês

    :

    Interventio-ohra, johon ei sovelleta vientitukea eikä vientimaksua, asetus (EY) N:o 990/2006

    :

    em sueco

    :

    Interventionskorn, utan tillämpning av bidrag eller avgift, förordning (EG) nr 990/2006

    Parte C

    Menções referidas no artigo 9.o no caso do centeio

    :

    em espanhol

    :

    Centeno de intervención sin aplicación de restitución ni gravamen, Reglamento (CE) no 990/2006

    :

    em checo

    :

    Intervenční žito nepodléhá vývozní náhradě ani clu, nařízení (ES) č. 990/2006

    :

    em dinamarquês

    :

    Rug fra intervention uden restitutionsydelse eller -afgift, forordning (EF) nr. 990/2006

    :

    em alemão

    :

    Interventionsroggen ohne Anwendung von Ausfuhrerstattungen oder Ausfuhrabgaben, Verordnung (EG) Nr. 990/2006

    :

    em estónio

    :

    Sekkumisrukis, mille puhul ei rakendata toetust või maksu, määrus (EÜ) nr 990/2006

    :

    em grego

    :

    Σίκαλη παρέμβασης χωρίς εφαρμογή επιστροφής ή φόρου, κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 990/2006

    :

    em inglês

    :

    Intervention rye without application of refund or tax, Regulation (EC) No 990/2006

    :

    em francês

    :

    Seigle d'intervention ne donnant pas lieu à restitution ni taxe, règlement (CE) no 990/2006

    :

    em italiano

    :

    Segala d'intervento senza applicazione di restituzione né di tassa, regolamento (CE) n. 990/2006

    :

    em letão

    :

    Intervences rudzi bez kompensācijas vai nodokļa piemērošanas, Regula (EK) Nr. 990/2006

    :

    em lituano

    :

    Intervenciniai rugiai, kompensacija ar mokesčiai netaikytini, Reglamentas (EB) Nr. 990/2006

    :

    em húngaro

    :

    Intervenciós rozs, visszatérítés illetve adó nem alkalmazandó, 990/2006/EK rendelet

    :

    em neerlandês

    :

    Rogge uit interventie, zonder toepassing van restitutie of belasting, Verordening (EG) nr. 990/2006

    :

    em polaco

    :

    Żyto interwencyjne niedające podstawy do zastosowania refundacji lub podatku, rozporządzenie (WE) nr 990/2006

    :

    em português

    :

    Centeio de intervenção sem aplicação de uma restituição ou imposição, Regulamento (CE) n.o 990/2006

    :

    em eslovaco

    :

    Intervenčná raž, nepodlieha vývozným náhradám ani clu, nariadenie (ES) č. 990/2006

    :

    em esloveno

    :

    Intervencija rži brez zahtevkov za nadomestila ali carine, Uredba (ES) št. 990/2006

    :

    em finlandês

    :

    Interventioruis, johon ei sovelleta vientitukea eikä vientimaksua, asetus (EY) N:o 990/2006

    :

    em sueco

    :

    Interventionsråg, utan tillämpning av bidrag eller avgift, förordning (EG) nr 990/2006


    ANEXO IV

    Comunicação à Comissão das propostas recebidas no âmbito do concurso permanente para a exportação de cereais das existências de intervenção

    Modelo (1)

    [Artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 990/2006]

    «TIPO DE CEREAL: código NC (2)»

    «ESTADO-MEMBRO (3)»

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    Numeração dos proponentes

    Número do lote

    Quantidade admissível

    (t)

    Preço da proposta

    (EUR/t) (4)

    Bonificações

    (+)

    Depreciações

    (–)

    (EUR/t)

    (pro memoria)

    Despesas comerciais (5)

    (EUR/t)

    1

     

     

     

     

     

    2

     

     

     

     

     

    3

     

     

     

     

     

    etc.

     

     

     

     

     

    Especificar as quantidades totais propostas (incluindo as propostas recusadas apresentadas para um mesmo lote): …. toneladas.


    (1)  A transmitir à DG AGRI (D/2).

    (2)  1001 90 para o trigo mole, 1003 00 para a cevada e 1002 00 00 para o centeio.

    (3)  Indicar o Estado-Membro em causa.

    (4)  Este preço inclui as bonificações ou depreciações referentes ao lote a que a proposta diz respeito.

    (5)  As despesas comerciais correspondem às prestações de serviço e seguros suportados desde a saída do armazém de intervenção até ao estádio franco a bordo (FOB) no porto de exportação, à excepção das relativas ao transporte. As despesas comunicadas devem ser determinadas com base na média das despesas reais verificadas pelo organismo de intervenção no decurso do semestre anterior ao início do período de concurso e expressas em euros por tonelada.


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