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Document 32006R0965

    Regulamento (CE) n. o  965/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o  327/98 relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz

    JO L 176 de 30.6.2006, p. 12–20 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 312M de 22.11.2008, p. 66–74 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/12/2011; revogado por 32011R1273

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/965/oj

    30.6.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 176/12


    REGULAMENTO (CE) N.o 965/2006 DA COMISSÃO

    de 29 de Junho de 2006

    que altera o Regulamento (CE) n.o 327/98 relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 10.o e o n.o 4 do artigo 11.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia (2), aprovado pela Decisão 2006/324/CE do Conselho (3), prevê o aumento do contingente tarifário anual global, com direito nulo, de arroz semibranqueado ou branqueado no código NC 1006 30 para, por um lado, 25 516 toneladas de arroz de qualquer origem e, por outro, 1 200 toneladas de arroz proveniente da Tailândia. Prevê igualmente a abertura de um novo contingente pautal anual, com direito nulo, de 31 788 toneladas de trincas de arroz do código NC 1006 40, de qualquer origem.

    (2)

    O referido acordo prevê, além disso, a abertura de novos contingentes com direito aduaneiro de 15 %, aplicável a qualquer origem, para, respectivamente, 7 toneladas de arroz com casca do código NC 1006 10 e 1 634 toneladas de arroz descascado do código NC 1006 20.

    (3)

    No intuito de simplificar e tendo em conta o reduzido volume do referido contingente de 7 toneladas de arroz com casca é conveniente gerir esse contingente pautal de acordo com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4).

    (4)

    O contingente de 20 000 toneladas de arroz descascado do código NC 1006 20, com um direito de 88 euros por tonelada, previsto no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98 da Comissão, tornou-se obsoleto na sequência da alteração do direito aplicável à importação de arroz descascado, previsto no artigo 11.oA do Regulamento (CE) n.o 1785/2003. Consequentemente, afigura-se oportuno suprimir este contingente.

    (5)

    Para não perturbar a comercialização normal do arroz produzido na Comunidade, convém prever a abertura dos contingentes de modo a que as importações possam ser mais bem absorvidas pelo mercado comunitário. Em especial, nos casos em que a aplicação de uma percentagem de redução resulte na atribuição de certificados para quantidades inferiores a vinte toneladas e em que os Estados-Membros procedam à referida atribuição por tiragem à sorte, deve prever-se a redistribuição, pelas autoridades nacionais competentes, das quantidades restantes, visando utilizar ao máximo o contingente e evitar a atribuição de quantidades muito pequenas. Por motivos idênticos, convém prever igualmente a redistribuição nos casos em que a aplicação de uma percentagem de redução não permita sequer a constituição de um lote de 20 toneladas.

    (6)

    Para se garantir a boa gestão destes contingentes, deve prever-se a apresentação obrigatória de um certificado de origem, sempre que o contingente seja aberto para um país determinado e não seja exigido um certificado de exportação emitido por este.

    (7)

    O Regulamento (CE) n.o 327/98 deve ser alterado em conformidade.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 327/98 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 1.o

    1)   São abertos anualmente, em 1 de Janeiro, os seguintes contingentes pautais de importação anuais globais:

    a)

    63 000 toneladas de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30, com direito nulo;

    b)

    1 634 toneladas de arroz descascado do código NC 1006 20 à taxa do direito de 15 % ad valorem;

    c)

    100 000 toneladas de trincas de arroz do código NC 1006 40 00, com uma redução de 30,77 % do direito fixado no artigo 11.oD do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho (5);

    d)

    40 216 toneladas de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30, com direito nulo;

    e)

    31 788 toneladas de trincas de arroz do código NC 1006 40 00, com direito nulo.

    Estes contingentes são geridos em conformidade com o presente regulamento e repartidos por país de origem e por fracções periódicas de acordo com o anexo IX. No entanto, no tocante a 2006, repartem-se de acordo com o anexo X.

    2.   É aberto anualmente, em 1 de Janeiro, com o número de ordem 09.0083, um contingente pautal anual de 7 toneladas de arroz paddy do código NC 1006 10, à taxa do direito de 15 % ad valorem.

    O contingente pautal é gerido pela Comissão em conformidade com os artigos 308.oA a 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (6).

    2)

    No artigo 3.o, os termos «n.o 1, alíneas a), b) e c) do artigo 1.o» são substituídos por «n.o 1, alíneas a) e c), do artigo 1.o».

    3)

    O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No terceiro travessão do n.o 2, os termos «n.o 1, alínea c), do artigo 1.o» são substituídos por «n.o 1, alíneas c) e e), do artigo 1.o».

    b)

    Ao n.o 4 é aditada a alínea e) seguinte:

    «e)

    No caso do contingente referido no n.o 1, alínea e), do artigo 1.o, uma das menções constantes do anexo XI.».

    c)

    No n.o 5, o terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

    «—

    se não for exigido certificado de exportação, os requerentes podem apresentar apenas um pedido, dentro do limite da quantidade máxima fixada para a fracção e o número de ordem em causa.».

    4)

    O n.o 3 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

    «3.   Se a redução referida no primeiro travessão do n.o 2 resultar em uma ou mais quantidades inferiores a 20 toneladas por pedido, a atribuição da totalidade dessas quantidades será efectuada pelo Estado-Membro por sorteio de lotes de 20 toneladas, majorados da quantidade residual repartida equitativamente pelos lotes de 20 toneladas.

    Todavia, nos casos em que a adição das quantidades inferiores a 20 toneladas não permita sequer a constituição de um lote de 20 toneladas, o Estado-Membro reparte equitativamente a quantidade residual pelos operadores cujo certificado seja superior ou igual a 20 toneladas.».

    5)

    No primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o, os termos «n.o 2 do artigo 5.o» são substituídos por «n.os 2 e 3 do artigo 5.o».

    6)

    O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

    «4.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão (7), e em aplicação do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (8), os certificados de importação de arroz descascado, branqueado ou semibranqueado são válidos a partir do dia da sua emissão efectiva e até ao fim do terceiro mês seguinte.

    Todavia, a validade dos certificados de importação não pode ultrapassar o dia 31 de Dezembro do ano de emissão.

    b)

    É aditado o n.o 5 seguinte:

    «5.   No âmbito dos contingentes referidos no n.o 1 do artigo 1.o, a introdução dos produtos em livre prática na Comunidade está sujeita à apresentação de um certificado de origem emitido pelas autoridades nacionais competentes dos países em questão, em conformidade com o artigo 47.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

    Todavia, não se exige certificado de origem para as partes dos referidos contingentes que digam respeito a países relativamente aos quais se exige um certificado de exportação por força do artigo 3.o do presente regulamento ou para aqueles cuja menção de origem seja “todos os países”.».

    7)

    O anexo VI é substituído pelo anexo I do presente regulamento.

    8)

    Os anexos IX e X são substituídos pelo anexo II do presente regulamento.

    9)

    O anexo III do presente regulamento é aditado como anexo XI.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Julho de 2006, com excepção do ponto 6 do artigo 1.o, que é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2006.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).

    (2)  JO L 120 de 5.5.2006, p. 19.

    (3)  JO L 120 de 5.5.2006, p. 17.

    (4)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 402/2006 (JO L 70 de 9.3.2006, p. 35).

    (5)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

    (6)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.».

    (7)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 12.

    (8)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.».


    ANEXO I

    «ANEXO VI

    Menções referidas na alínea b) do n.o 4 do artigo 4.o

    :

    Em espanhol

    :

    Derechos de aduana limitados al 15 % ad valorem hasta la cantidad indicada en las casillas 17 y 18 del presente certificado [Reglamento (CE) no 327/98]

    :

    Em checo

    :

    Cla omezená na valorickou sazbu ve výši 15 % až do množství uvedeného v kolonkách 17 a 18 této licence (nařízení (ES) č. 327/98)

    :

    Em dinamarquês

    :

    Toldsatsen begrænses til 15 % af værdien op til den mængde, der er angivet i rubrik 17 og 18 i denne licens (forordning (EF) nr. 327/98)

    :

    Em alemão

    :

    Zollsatz beschränkt auf 15 % des Zollwerts bis zu der in den Feldern 17 und 18 dieser Lizenz angegebenen Menge (Verordnung (EG) Nr. 327/98)

    :

    Em estónio

    :

    Väärtuseline tollimaks piiratud 15 protsendini käesoleva sertifikaadi lahtrites 17 ja 18 märgitud kogusteni (määrus (EÜ) nr 327/98)

    :

    Em grego

    :

    Τελωνειακός δασμός κατ’ ανώτατο όριο 15 % κατ’ αξία έως την ποσότητα που ορίζεται στα τετραγωνίδια 17 και 18 του παρόντος πιστοποιητικού [κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 327/98]

    :

    Em inglês

    :

    Customs duties limited to 15 % ad valorem up to the quantity indicated in boxes 17 and 18 of this licence (Regulation (EC) No 327/98)

    :

    Em francês

    :

    Droits de douane limités à 15 % ad valorem jusqu'à la quantité indiquée dans les cases 17 et 18 du présent certificat [règlement (CE) no 327/98]

    :

    Em italiano

    :

    Dazio limitato al 15 % ad valorem fino a concorrenza del quantitativo indicato nelle caselle 17 e 18 del presente titolo [regolamento (CE) n. 327/98]

    :

    Em letão

    :

    Muitas nodoklis 15 % ad valorem par daudzumu, kas norādīts šīs atļaujas (Regula (EK) Nr. 327/98) 17. un 18. ailē

    :

    Em lituano

    :

    Ne didesnis nei 15 % muitas ad valorem neviršijant šios licencijos 17 ir 18 langeliuose nurodyto kiekio (Reglamentas (EB) Nr. 327/98)

    :

    Em húngaro

    :

    15 %-os értékvám az ezen engedély 17. és 18. rovatában feltüntetett mennyiségig (327/98/EK rendelet)

    :

    Em maltês

    :

    Id-dazji doganali huma stipulati għal 15 % ad valorem sal-kwantità indicata fil-kaxxi 17 u 18 ta' din il-liċenzja (Regolament (KE) Nru 327/98)

    :

    Em neerlandês

    :

    Douanerecht beperkt tot 15 % ad valorem voor hoeveelheden die niet groter zijn dan de in de vakken 17 en 18 van dit certificaat vermelde hoeveelheid (Verordening (EG) nr. 327/98)

    :

    Em polaco

    :

    Cło ograniczone do 15 % ad valorem do ilości wskazanej w polach 17 i 18 niniejszego pozwolenia (rozporządzenie (WE) nr 327/98)

    :

    Em português

    :

    Direito aduaneiro limitado a 15 % ad valorem até à quantidade indicada nas casas 17 e 18 do presente certificado [Regulamento (CE) n.o 327/98]

    :

    Em eslovaco

    :

    Clá znížené na 15 % ad valorem až po množstvo uvedené v kolónkach 17 a 18 tejto licencie [nariadenie (ES) č. 327/98]

    :

    Em esloveno

    :

    Carinska dajatev, omejena na 15 % ad valorem do količine, navedene v rubrikah 17 in 18 tega dovoljenja (Uredba (ES) št. 327/98)

    :

    Em finlandês

    :

    Arvotulli rajoitettu 15 prosenttiin tämän todistuksen 17 ja 18 artiklassa ilmoitettuun määrään asti (asetus (EY) N:o 327/98)

    :

    Em sueco

    :

    Tull begränsad till 15 % av värdet upp till den kvantitet som anges i fält 17 och 18 i den här licensen (förordning (EG) nr 327/98)»


    ANEXO II

    «

    ANEXO IX

    Contingentes e fracções previstos a partir de 2007

    a)

    Contingente de 63 000 toneladas de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30 previsto na alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o:

    Origem

    Quantidade em toneladas

    Número de ordem

    Fracções (quantidades em toneladas)

    Janeiro

    Abril

    Julho

    Setembro

    Outubro

    Estados Unidos da América

    38 721

    09.4127

    9 681

    19 360

    9 680

     

    Tailândia

    21 455

    09.4128

    10 727

    5 364

    5 364

     

    Austrália

    1 019

    09.4129

    0

    1 019

     

    Outras origens

    1 805

    09.4130

    0

    1 805

     

    Todos os países

     

    09.4138

     

     

     

     

     (1)

    Total

    63 000

    20 408

    27 548

    15 044

     

    b)

    Contingente de 1 634 toneladas de arroz descascado do código NC 1006 20 previsto na alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o:

    Origem

    Quantidade em toneladas

    Número de ordem

    Fracções (quantidades em toneladas)

    Janeiro

    Julho

    Outubro

    Todos os países

    1 634

    09.4148

    1 634

     (2)

    Total

    1 634

    1 634

     

    c)

    Contingente de 100 000 toneladas de trincas de arroz do código NC 1006 40 00 previsto na alínea c) do n.o 1 do artigo 1.o:

    Origem

    Quantidade em toneladas

    Número de ordem

    Fracções (quantidades em toneladas)

    Janeiro

    Julho

    Tailândia

    52 000

    09.4149

    36 400

    15 600

    Austrália

    16 000

    09.4150

    8 000

    8 000

    Guiana

    11 000

    09.4152

    5 500

    5 500

    Estados Unidos da América

    9 000

    09.4153

    4 500

    4 500

    Outras origens

    12 000

    09.4154

    6 000

    6 000

    Total

    100 000

    60 400

    39 600

    d)

    Contingente de 40 216 toneladas de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30 previsto na alínea d) do n.o 1 do artigo 1.o:

    Origem

    Quantidade em toneladas

    Número de ordem

    Fracções (quantidades em toneladas)

    Janeiro

    Julho

    Setembro

    Tailândia

    5 513

    09.4112

    5 513

    Estados Unidos da América

    2 388

    09.4116

    2 388

    Índia

    1 769

    09.4117

    1 769

    Paquistão

    1 595

    09.4118

    1 595

    Outras origens

    3 435

    09.4119

    3 435

    Todos os países

    25 516

    09.4166

    8 505

    17 011

    Total

    40 216

    23 205

    17 011

    e)

    Contingente de 31 788 toneladas de trincas de arroz do código NC 1006 40 00 previsto na alínea e) do n.o 1 do artigo 1.o:

    Origem

    Quantidade em toneladas

    Número de ordem

    Fracções (quantidades em toneladas)

    Septembre

    Outubro

    Todos os países

    31 788

    09.4168

    31 788

     (3)

    Total

    31 788

    31 788

     

    ANEXO X

    Contingentes e fracções previstos para o ano de 2006

    a)

    Contingente de 63 000 toneladas de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30 previsto na alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o:

    Origem

    Quantidade em toneladas

    Número de ordem

    Fracções (quantidades em toneladas)

    Janeiro

    Abril

    Julho

    Setembro

    Outubro

    Estados Unidos da América

    38 721

    09.4127

    9 681

    19 360

    9 680

     

    Tailândia

    21 455

    09.4128

    10 727

    5 364

    5 364

     

    Austrália

    1 019

    09.4129

    0

    1 019

     

    Outras origens

    1 805

    09.4130

    0

    1 805

     

    Todos os países

     

    09.4138

     

     

     

     

     (4)

    Total

    63 000

    20 408

    27 548

    15 044

     

    b)

    Contingente de 1 634 toneladas de arroz descascado do código NC 1006 20 previsto na alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o:

    Origem

    Quantidade em toneladas

    Número de ordem

    Fracções (quantidades em toneladas)

    Julho

    Outubro

    Todos os países

    1 634

    09.4148

    1 634

     (4)

    Total

    1 634

    1 634

     

    c)

    Contingente de 106 667 toneladas de trincas de arroz do código NC 1006 40 00 previsto na alínea c) do n.o 1 do artigo 1.o:

    Origem

    Quantidade em toneladas

    Número de ordem

    Fracções (quantidades em toneladas)

    Janeiro

    Julho

    Tailândia

    55 467

    09.4149

    38 827

    16 640

    Austrália

    17 067

    09.4150

    8 533

    8 534

    Guiana

    11 733

    09.4152

    5 866

    5 867

    Estados Unidos da América

    9 600

    09.4153

    4 800

    4 800

    Outras origens

    12 800

    09.4154

    6 400

    6 400

    Total

    106 667

    64 426

    42 241

    d)

    Contingente de 44 716 toneladas de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30 previsto na alínea d) do n.o 1 do artigo 1.o:

    Origem

    Quantidade em toneladas

    Número de ordem

    Fracções (quantidades em toneladas)

    Janeiro

    Julho

    Setembro

    Tailândia

    6 950

    09.4112

    5 750

    1 200

    Estados Unidos da América

    3 184

    09.4116

    3 184

    Índia

    2 358

    09.4117

    2 358

    Paquistão

    2 128

    09.4118

    2 128

    Outras origens

    4 580

    09.4119

    4 580

    Todos os países

    25 516

    09.4166

     

    25 516

    Total

    44 716

    18 000

    26 716

    e)

    Contingente de 31 788 toneladas de trincas de arroz do código NC 1006 40 00 previsto na alínea e) do n.o 1 do artigo 1.o:

    Origem

    Quantidade em toneladas

    Número de ordem

    Fracções (quantidades em toneladas)

    Setembro

    Outubro

    Todos os países

    31 788

    09.4168

    31 788

     (6)

    Total

    31 788

    31 788

     

    »

    (1)  Saldo das quantidades não utilizadas das fracções precedentes, publicado por regulamento da Comissão.

    (2)  Saldo das quantidades não utilizadas das fracções precedentes, publicado por regulamento da Comissão.

    (3)  Saldo das quantidades não utilizadas da fracção precedente, publicado por regulamento da Comissão.

    (4)  Saldo das quantidades não utilizadas das fracções precedentes, publicado por regulamento da Comissão.

    (5)  Saldo das quantidades não utilizadas das fracções precedentes, publicado por regulamento da Comissão.

    (6)  Saldo das quantidades não utilizadas da fracção precedente, publicado por regulamento da Comissão..


    ANEXO III

    «ANEXO XI

    Menções referidas na alínea e) do n.o 4 do artigo 4.o

    :

    Em espanhol

    :

    Exención del derecho de aduana hasta la cantidad indicada en las casillas 17 y 18 del presente certificado [Reglamento (CE) no 327/98, artículo 1, apartado 1, letra e)]

    :

    Em checo

    :

    Osvobození od cla až do množství uvedeného v kolonkách 17 a 18 této licence (nařízení (ES) č. 327/98, čl. 1 odst. 1 písm. e))

    :

    Em dinamarquês

    :

    Toldfri op til den mængde, der er angivet i rubrik 17 og 18 i denne licens (forordning (EF) nr. 327/98, artikel 1, stk. 1, litra e))

    :

    Em alemão

    :

    Zollfrei bis zu der in den Feldern 17 und 18 dieser Lizenz angegebenen Menge (Verordnung (EG) Nr. 327/98, Artikel 1 Absatz 1 Buchstabe e)

    :

    Em estónio

    :

    Tollimaksuvabastus kuni käesoleva litsentsi lahtrites 17 ja 18 näidatud koguseni (määruse (EÜ) nr 327/98 artikli 1 lõike 1 punkt e))

    :

    Em grego

    :

    Απαλλαγή από τον τελωνειακό δασμό έως την ποσότητα που αναγράφεται στα τετραγωνίδια 17 και 18 του παρόντος πιστοποιητικού [κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 327/98, άρθρο 1 παράγραφος 1 στοιχείο ε)]

    :

    Em inglês

    :

    Exemption from customs duty up to the quantity indicated in boxes 17 and 18 of this licence (Regulation (EC) No 327/98, Article 1(1)(e))

    :

    Em francês

    :

    Exemption du droit de douane jusqu'à la quantité indiquée dans les cases 17 et 18 du présent certificat [règlement (CE) no 327/98, article 1er, paragraphe 1, point e)]

    :

    Em italiano

    :

    Esenzione dal dazio doganale fino a concorrenza del quantitativo indicato nelle caselle 17 e 18 del presente titolo [regolamento (CE) n. 327/98, articolo 1, paragrafo 1, lettera e)]

    :

    Em letão

    :

    Atbrīvojumi no muitas nodokļa līdz šīs atļaujas 17. un 18. ailē norādītajam daudzumam (Regulas (EK) Nr. 327/98 1. panta 1. punkta e) apakšpunkts)

    :

    Em lituano

    :

    Atleidimas nuo muito mokesčio neviršijant šios licencijos 17 ir 18 langeliuose nurodyto kiekio (Reglamentas (EB) Nr. 327/98, 1 straipsnio 1 dalies e) punktas)

    :

    Em húngaro

    :

    Vámmentes az ezen engedély 17. és 18. rovatában feltüntetett mennyiségig (327/98/EK rendelet 1. cikk (1) bekezdés e) pont)

    :

    Em maltês

    :

    Eżenzjoni tad-dazju tad-dwana sal-kwantità indikata fil-każi 17 u 18 taċ-ċertifikat preżenti (Regolament (KE) Nru 327/98, Artikolu 1, paragrafu 1, punt e))

    :

    Em neerlandês

    :

    Vrijstelling van douanerecht voor hoeveelheden die niet groter zijn dan de in de vakken 17 en 18 van dit certificaat vermelde hoeveelheid (artikel 1, lid 1, onder e), van Verordening (EG) nr. 327/98)

    :

    Em polaco

    :

    Zwolnienie z cła ilości do wysokości wskazanej w sekcjach 17 i 18 niniejszego pozwolenia (rozporządzenie (WE) nr 327/98, art. 1 ust. 1 lit. e))

    :

    Em português

    :

    Isenção do direito aduaneiro até à quantidade indicada nas casas 17 e 18 do presente certificado [Regulamento (CE) n.o 327/98, alínea e) do n.o 1 do artigo 1.o]

    :

    Em eslovaco

    :

    Oslobodenie od cla až po množstvo uvedené v kolónkach 17 a 18 tejto licencie [článok 1 ods. 1 písm. e) nariadenia (ES) č. 327/98]

    :

    Em esloveno

    :

    Oprostitev carinske dajatve do količine, navedene v poljih 17 in 18 tega dovoljenja (Uredba (ES) št. 327/98, člen 1(1)(e))

    :

    Em finlandês

    :

    Tullivapaa tämän todistuksen 17 ja 18 artiklassa ilmoitettuun määrään asti (asetuksen (EY) N:o 327/98 1 artiklan 1 kohdan e) alakohta)

    :

    Em sueco

    :

    Tullfri upp till den mängd som anges i fälten 17 och 18 i denna licens (Förordning (EG) nr 327/98, artikel 1.1 e))»


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