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Document 32006R0899

Regulamento (CE) n. o  899/2006 da Comissão, de 19 de Junho de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o  2133/2001 que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários e de limites máximos pautais do sector dos cereais, no que se refere à abertura de um contingente pautal comunitário para certos alimentos para cães ou gatos do código NC 230910

JO L 167 de 20.6.2006, p. 18–19 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 312M de 22.11.2008, p. 57–58 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revog. impl. por 32020R1987 ver art. 4

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/899/oj

20.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 167/18


REGULAMENTO (CE) N.o 899/2006 DA COMISSÃO

de 19 de Junho de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 2133/2001 que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários e de limites máximos pautais do sector dos cereais, no que se refere à abertura de um contingente pautal comunitário para certos alimentos para cães ou gatos do código NC 2309 10

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 12.o,

Tendo em conta a Decisão 2006/333/CE do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia (2), nomeadamente o artigo 2.°,

Considerando o seguinte:

(1)

O acordo celebrado pela Comunidade com os Estados Unidos da América (3), aprovado pela Decisão 2006/333/CE, prevê, por ano civil a partir de 2006, um contingente de importação pautal com um direito aduaneiro de 7 % ad valorem para certos alimentos para cães ou gatos do código NC 2309 10.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/1992 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4) reuniu as regras de gestão aplicáveis aos contingentes pautais destinados a serem utilizados por ordem cronológica das datas das declarações aduaneiras e à vigilância das importações que beneficiam de um regime preferencial. Com vista a uma gestão deste novo contingente pautal harmonizada com a de contingentes similares, deve a mesma ser integrada no dispositivo em causa.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2133/2001 da Comissão (5) deve ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao anexo II do Regulamento (CE) n.o 2133/2001 é aditada a seguinte linha:

Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Volume contingentário em peso líquido

(toneladas)

Direito contingentário

Origem

«09.0089

2309 10 13

2309 10 15

2309 10 19

2309 10 33

2309 10 39

2309 10 51

2309 10 53

2309 10 59

2309 10 70

Alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho

2 058

7 % ad valorem

Todos os países terceiros (erga omnes

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 124 de 11.5.2006, p. 13.

(3)  JO L 124 de 11.5.2006, p. 15.

(4)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 402/2006 (JO L 70 de 9.3.2006, p. 35).

(5)  JO L 287 de 31.10.2001, p. 12. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


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