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Dokument 32006R0697

    Regulamento (CE) n. o  697/2006 da Comissão, de 5 de Maio de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o  343/2006, que abre as compras de manteiga em certos Estados-Membros durante o período de 1 de Março a 31 de Agosto de 2006

    JO L 121 de 6.5.2006, str. 29–29 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/697/oj

    6.5.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 121/29


    REGULAMENTO (CE) N.o 697/2006 DA COMISSÃO

    de 5 de Maio de 2006

    que altera o Regulamento (CE) n.o 343/2006, que abre as compras de manteiga em certos Estados-Membros durante o período de 1 de Março a 31 de Agosto de 2006

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (2), nomeadamente o artigo 2.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 343/2006 da Comissão (3) estabelece a lista dos Estados-Membros em que estão abertas as compras de manteiga, tal como previsto no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

    (2)

    Com base nos dados mais recentes comunicados pela Bélgica e o Luxemburgo em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999, a Comissão observou que os preços de mercado da manteiga se situaram a um nível inferior a 92 % do preço de intervenção durante duas semanas consecutivas. Por conseguinte, as compras de intervenção devem ser abertas na Bélgica e no Luxemburgo. Estes Estados-Membros devem ser aditados à lista estabelecida no Regulamento (CE) n.o 343/2006.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 343/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 343/2006 passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 1.o

    São abertas as compras de manteiga nos seguintes Estados-Membros, tal como previsto no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999:

    Bélgica

    República Checa

    Alemanha

    Estónia

    Espanha

    França

    Itália

    Irlanda

    Letónia

    Luxemburgo

    Países Baixos

    Polónia

    Portugal

    Finlândia

    Suécia

    Reino Unido.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 6 de Maio de 2006.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Maio de 2006.

    Pela Comissão

    J. L. DEMARTY

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

    (2)  JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).

    (3)  JO L 55 de 25.2.2006, p. 17. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 663/2006 (JO L 116 de 29.4.2006, p. 39).


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