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Document 32006R0546

    Regulamento (CE) n. o  546/2006 da Comissão, de 31 de Março de 2006 , que dá execução ao Regulamento (CE) n. o  999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos programas nacionais de luta contra o tremor epizoótico e às garantias adicionais, que derroga determinados requisitos da Decisão 2003/100/CE e que revoga o Regulamento (CE) n. o  1874/2003

    JO L 94 de 1.4.2006, p. 28–31 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 330M de 28.11.2006, p. 323–326 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2013; revogado por 32013R0631

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/546/oj

    1.4.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 94/28


    REGULAMENTO (CE) N.o 546/2006 DA COMISSÃO

    de 31 de Março de 2006

    que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos programas nacionais de luta contra o tremor epizoótico e às garantias adicionais, que derroga determinados requisitos da Decisão 2003/100/CE e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1874/2003

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o capítulo A, secção I, alínea b), subalínea ii), do anexo VIII,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 999/2001 determina a aprovação dos programas nacionais de luta contra o tremor epizoótico dos Estados-Membros desde que respeitem determinados critérios estabelecidos no referido regulamento. O Regulamento (CE) n.o 999/2001 determina também a definição de quaisquer garantias adicionais que possam ser necessárias para o comércio intracomunitário e para as importações em conformidade com aquele regulamento.

    (2)

    A Decisão 2003/100/CE da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2003, que define requisitos mínimos para o estabelecimento de programas de criação de ovinos resistentes a encefalopatias espongiformes transmissíveis (2), determina que cada Estado-Membro deve introduzir um programa de criação destinado a seleccionar a resistência às EET em determinadas raças de ovinos. A referida decisão prevê ainda a possibilidade de um Estado-Membro beneficiar de uma derrogação ao requisito de estabelecer um programa de criação com base no seu programa nacional de luta contra o tremor epizoótico, apresentado e aprovado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 999/2001, sempre que este programa inclua o controlo activo contínuo dos ovinos e caprinos mortos nas explorações para todos os efectivos desse Estado-Membro.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 1874/2003 da Comissão, de 24 de Outubro de 2003, que aprova os programas nacionais de luta contra o tremor epizoótico em determinados Estados-Membros, define garantias adicionais e concede derrogações relativamente aos programas de criação de ovinos resistentes às EET ao abrigo da Decisão 2003/100/CE (3), aprovou os programas nacionais de luta contra o tremor epizoótico da Dinamarca, da Finlândia e da Suécia.

    (4)

    Em 18 de Novembro de 2005, a Áustria apresentou à Comissão um programa nacional de luta contra o tremor epizoótico. Em 5 de Janeiro de 2006, foram apresentadas à Comissão determinadas alterações a esse programa. O programa alterado respeita os critérios exigidos no Regulamento (CE) n.o 999/2001. Além disso, é provável que, no território austríaco, se verifique uma baixa prevalência, ou a inexistência, de tremor epizoótico.

    (5)

    Com base no programa nacional de luta contra o tremor epizoótico da Áustria, deve ser-lhe concedida uma derrogação ao programa de criação, previsto na Decisão 2003/100/CE. Além disso, devem ser definidas no presente regulamento as garantias comerciais adicionais exigidas pelo capítulo A do anexo VIII e pelo capítulo E do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

    (6)

    O Regulamento (CE) n.o 1874/2003 prevê determinadas garantias adicionais relativas às explorações da Dinamarca, Finlândia e Suécia. Essas garantias comerciais adicionais devem, porém, ser alteradas, a fim de aumentar a subsidiariedade em relação a esses Estados-Membros e também à Áustria, atendendo às diferentes situações epidemiológicas e comerciais e às diferenças nas estirpes de tremor epizoótico presentes nesses quatro Estados-Membros.

    (7)

    Por conseguinte, por razões de ordem prática e de clareza da legislação comunitária, convém revogar o Regulamento (CE) n.o 1874/2003 e substitui-lo pelo presente regulamento.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Aprovação dos programas nacionais de luta contra o tremor epizoótico

    São aprovados os programas nacionais de luta contra o tremor epizoótico, referidos no capítulo A, alínea b) da secção I, do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 999/2001, dos Estados-Membros enumerados no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Garantias adicionais relativas às explorações

    1.   Os ovinos e caprinos que se destinem aos Estados-Membros referidos no anexo e provenham de outros Estados-Membros não enumerados no mesmo anexo ou de países terceiros devem ter permanecido continuamente em explorações que preencham as condições a seguir indicadas, desde o seu nascimento e durante um período mínimo de sete anos antes da data de expedição:

    a)

    Não ter sido confirmado nenhum caso de tremor epizoótico;

    b)

    Não se terem aplicado medidas de erradicação devido ao tremor epizoótico;

    c)

    Não terem existido nas explorações animais identificados como animais de risco, tal como referidos no n.o 1, alínea b), do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

    2.   Os ovinos e caprinos que se destinem aos Estados-Membros enumerados no anexo do presente regulamento e que provenham de outros Estados-Membros enumerados no mesmo anexo devem ter sido criados em explorações nas quais nenhuns ovinos e caprinos tenham sido colocados sob restrição oficial de deslocação por motivo de EET, nos termos do n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001, durante um período de, pelo menos, sete anos antes da data de expedição dos animais.

    3.   O sémen, os embriões e os óvulos de ovinos e caprinos que se destinem aos Estados-Membros enumerados no anexo devem provir de dadores mantidos continuamente, desde o seu nascimento, em explorações que preencham as condições mencionadas:

    a)

    No n.o 1, se provenientes de outros Estados-Membros não enumerados no anexo ou de países terceiros; ou

    b)

    No n.o 2, se provenientes de outros Estados-Membros enumerados no anexo.

    Artigo 3.o

    Restrição oficial de deslocação

    1.   São aprovadas as restrições oficiais de deslocação apresentadas pelos Estados-Membros enumerados no anexo. Aplicam-se a explorações que recebam ovinos ou caprinos ou sémen, embriões e óvulos de ovinos e caprinos nas seguintes condições:

    a)

    Os animais, o sémen, os embriões e os óvulos provêm de outros Estados-Membros não enumerados no anexo ou de países terceiros; e

    b)

    Foi confirmada, no Estado-Membro ou no país terceiro de expedição referidos na alínea a), a presença de tremor epizoótico nos três anos anteriores à data de expedição dos animais, sémen, embriões e óvulos ou após a sua expedição.

    2.   As restrições oficiais de deslocação previstas no n.o 1 não se aplicam no caso da recepção de ovinos com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR nem de sémen, embriões e óvulos de um dador com esse mesmo genótipo.

    Artigo 4.o

    Derrogações ao requisito de estabelecer um programa de criação

    Ao abrigo do disposto no n.o 1, primeiro travessão, do artigo 3.o da Decisão 2003/100/CE, é concedida aos Estados-Membros enumerados no anexo uma derrogação ao requisito de estabelecer um programa de criação, tal como previsto no n.o 1 do artigo 2.o da referida decisão.

    Artigo 5.o

    Revogação

    É revogado o Regulamento (CE) n.o 1874/2003.

    Artigo 6.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2006.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 339/2006 da Comissão (JO L 55 de 25.2.2006, p. 5).

    (2)  JO L 41 de 14.2.2003, p. 41.

    (3)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1472/2004 (JO L 271 de 19.8.2004, p. 26).


    ANEXO

    Estados-Membros referidos nos artigos 1.o a 4.o

    Dinamarca

    Áustria

    Finlândia

    Suécia


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