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Document 32006R0430

Regulamento (CE) n. o  430/2006 da Comissão, de 15 de Março de 2006 , que aprova as operações de controlo de conformidade com as normas de comercialização aplicáveis às frutas e aos produtos hortícolas frescos efectuadas no Senegal antes da importação para a Comunidade

JO L 79 de 16.3.2006, p. 7–8 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 330M de 9.12.2008, p. 279–280 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2007; revogado por 32007R1580

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/430/oj

16.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/7


REGULAMENTO (CE) N.o 430/2006 DA COMISSÃO

de 15 de Março de 2006

que aprova as operações de controlo de conformidade com as normas de comercialização aplicáveis às frutas e aos produtos hortícolas frescos efectuadas no Senegal antes da importação para a Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001 da Comissão, de 12 de Junho de 2001, relativo aos controlos de conformidade com as normas de comercialização aplicáveis no sector das frutas e produtos hortícolas frescos (2), estabelece as condições de aprovação das operações de controlo de conformidade efectuadas antes da importação para a Comunidade por países terceiros que o solicitem.

(2)

As autoridades do Senegal enviaram à Comissão um pedido de aprovação das operações de controlo efectuadas sob a responsabilidade da «Direction de la protection des végétaux du Ministère de l’agriculture et de l’hydraulique». De acordo com esse pedido, a referida direcção dispõe do pessoal, do equipamento e das instalações necessários para efectuar os controlos e utiliza métodos equivalentes aos referidos no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001, obedecendo as frutas e produtos hortícolas frescos exportados do Senegal para a Comunidade às normas de comercialização comunitárias.

(3)

As informações enviadas pelos Estados-Membros à Comissão mostram que, de 2001 a 2005, foram raras as constatações de não conformidade com as normas de comercialização no caso das frutas e dos produtos hortícolas frescos importados do Senegal.

(4)

Devem, por conseguinte, ser aprovadas as operações de controlo de conformidade efectuadas pelo Senegal, com efeitos a partir da data do estabelecimento do procedimento de cooperação administrativa previsto no n.o 8 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São aprovadas, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001, as operações de controlo de conformidade com as normas de comercialização aplicáveis às frutas e aos produtos hortícolas frescos efectuadas pelo Senegal antes da importação para a Comunidade.

Artigo 2.o

Os meios de contacto do correspondente oficial e dos serviços de controlo do Senegal, referidos no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001, constam do anexo I do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, série C, do aviso referido no n.o 8 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001, relativo ao estabelecimento de uma cooperação administrativa entre a Comunidade Europeia e o Senegal.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 156 de 13.6.2001, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 408/2003 do Conselho (JO L 62 de 6.3.2003, p. 8).


ANEXO

Correspondente oficial, na acepção do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001:

Ministère de l’agriculture et de l’hydraulique

Direction de la protection des végétaux

BP 20054 Thiaroye Dakar

Sénégal

Tel.: (221) 834 03 97

Fax: (221) 834 28 54/834 42 90

E-mail: almhanne@hotmail.com

almhanne@yahoo.fr

Serviço de controlo, na acepção do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001:

Ministère de l’agriculture et de l’hydraulique

Direction de la protection des végétaux

Bureau qualité de la division législation et contrôle phytosanitaire

Tel.: (221) 834 03 97

Fax: (221) 834 28 54

E-mail: dpv1@sentoo.sn

almhanne@yahoo.fr


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