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Document 32006R0430
Commission Regulation (EC) No 430/2006 of 15 March 2006 approving operations to check conformity with the marketing standards applicable to fresh fruit and vegetables carried out in Senegal prior to import into the Community
Regulamento (CE) n. o 430/2006 da Comissão, de 15 de Março de 2006 , que aprova as operações de controlo de conformidade com as normas de comercialização aplicáveis às frutas e aos produtos hortícolas frescos efectuadas no Senegal antes da importação para a Comunidade
Regulamento (CE) n. o 430/2006 da Comissão, de 15 de Março de 2006 , que aprova as operações de controlo de conformidade com as normas de comercialização aplicáveis às frutas e aos produtos hortícolas frescos efectuadas no Senegal antes da importação para a Comunidade
JO L 79 de 16.3.2006, p. 7–8
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 330M de 9.12.2008, p. 279–280
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2007; revogado por 32007R1580
16.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 79/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 430/2006 DA COMISSÃO
de 15 de Março de 2006
que aprova as operações de controlo de conformidade com as normas de comercialização aplicáveis às frutas e aos produtos hortícolas frescos efectuadas no Senegal antes da importação para a Comunidade
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001 da Comissão, de 12 de Junho de 2001, relativo aos controlos de conformidade com as normas de comercialização aplicáveis no sector das frutas e produtos hortícolas frescos (2), estabelece as condições de aprovação das operações de controlo de conformidade efectuadas antes da importação para a Comunidade por países terceiros que o solicitem. |
(2) |
As autoridades do Senegal enviaram à Comissão um pedido de aprovação das operações de controlo efectuadas sob a responsabilidade da «Direction de la protection des végétaux du Ministère de l’agriculture et de l’hydraulique». De acordo com esse pedido, a referida direcção dispõe do pessoal, do equipamento e das instalações necessários para efectuar os controlos e utiliza métodos equivalentes aos referidos no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001, obedecendo as frutas e produtos hortícolas frescos exportados do Senegal para a Comunidade às normas de comercialização comunitárias. |
(3) |
As informações enviadas pelos Estados-Membros à Comissão mostram que, de 2001 a 2005, foram raras as constatações de não conformidade com as normas de comercialização no caso das frutas e dos produtos hortícolas frescos importados do Senegal. |
(4) |
Devem, por conseguinte, ser aprovadas as operações de controlo de conformidade efectuadas pelo Senegal, com efeitos a partir da data do estabelecimento do procedimento de cooperação administrativa previsto no n.o 8 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São aprovadas, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001, as operações de controlo de conformidade com as normas de comercialização aplicáveis às frutas e aos produtos hortícolas frescos efectuadas pelo Senegal antes da importação para a Comunidade.
Artigo 2.o
Os meios de contacto do correspondente oficial e dos serviços de controlo do Senegal, referidos no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001, constam do anexo I do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, série C, do aviso referido no n.o 8 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001, relativo ao estabelecimento de uma cooperação administrativa entre a Comunidade Europeia e o Senegal.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).
(2) JO L 156 de 13.6.2001, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 408/2003 do Conselho (JO L 62 de 6.3.2003, p. 8).
ANEXO
Correspondente oficial, na acepção do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001:
Ministère de l’agriculture et de l’hydraulique |
Direction de la protection des végétaux |
BP 20054 Thiaroye Dakar |
Sénégal |
Tel.: (221) 834 03 97 |
Fax: (221) 834 28 54/834 42 90 |
E-mail: almhanne@hotmail.com |
almhanne@yahoo.fr |
Serviço de controlo, na acepção do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001:
Ministère de l’agriculture et de l’hydraulique |
Direction de la protection des végétaux |
Bureau qualité de la division législation et contrôle phytosanitaire |
Tel.: (221) 834 03 97 |
Fax: (221) 834 28 54 |
E-mail: dpv1@sentoo.sn |
almhanne@yahoo.fr |