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Document 32006R0365

Regulamento (CE) n. o 365/2006 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1676/2001 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias, designadamente, da Índia e que encerra o reexame intercalar parcial das medidas de compensação aplicáveis às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias, designadamente, da Índia

JO L 68 de 8.3.2006, p. 1–5 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/03/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/365/oj

8.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/1


REGULAMENTO (CE) N.o 365/2006 DO CONSELHO

de 27 de Fevereiro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1676/2001 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias, designadamente, da Índia e que encerra o reexame intercalar parcial das medidas de compensação aplicáveis às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias, designadamente, da Índia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento anti-dumping de base»), nomeadamente o n.o 3 do artigo 11.o, e o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (2) («regulamento anti-subvenções de base»), nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   Medidas em vigor e inquéritos concluídos relativamente ao produto em causa

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2597/1999 (3), o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) classificadas nos códigos NC ex 3920 62 19 e ex 3920 62 90 originárias da Índia («medidas de compensação definitivas»). As medidas assumiram a forma de um direito ad valorem, que varia entre 3,8 % e 19,1 %, aplicável individualmente aos exportadores especificamente designados, bem como de uma taxa do direito residual de 19,1 % aplicável às exportações de todas as restantes empresas.

(2)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1676/2001 (4), o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias, designadamente, da Índia. As medidas assumiram a forma de um direito ad valorem, que varia entre 0 % e 62,6 %, aplicável às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia (medidas anti-dumping definitivas), com excepção das importações fornecidas por cinco empresas indianas [Ester Industries Limited («Ester»), Flex Industries Limited («Flex»), Garware Polyester Limited («Garware»), MTZ Polyfilms Limited («MTZ»), e Polyplex Corporation Limited («Polyplex»)], cujos compromissos haviam sido aceites pela Decisão 2001/645/CE da Comissão, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias, nomeadamente, da Índia (5).

(3)

Pelos Regulamentos (CE) n.o 1975/2004 e (CE) n.o 1976/2004, o Conselho tornou os direitos anti-dumping e de compensação definitivos, aplicáveis às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia, extensivos às importações do mesmo produto expedidas do Brasil e de Israel, quer sejam ou não declaradas como sendo originárias do Brasil ou de Israel.

(4)

Em 4 de Janeiro de 2005 (6), a Comissão deu início a um reexame intercalar parcial do Regulamento (CE) n.o 1676/2001, cujo âmbito se limitava à forma das medidas anti-dumping definitivas. Este inquérito conduziu à adopção do Regulamento (CE) n.o 366/2006 do Conselho (7) que altera o nível das medidas anti-dumping definitivas.

(5)

Em 10 de Dezembro de 2004 (8), a Comissão deu início a um reexame por caducidade das medidas de compensação definitivas. Este inquérito conduziu à adopção do Regulamento (CE) n.o 367/2006 do Conselho (9) que mantém as medidas de compensação definitivas em vigor.

2.   Pedidos de reexame

(6)

Em 2002, o produtor-exportador indiano Polyplex, cujos compromissos haviam sido anteriormente aceites pela Decisão 2001/645/CE no que respeita às medidas anti-dumping em vigor, apresentou um pedido de reexame intercalar parcial, cujo âmbito se limitava à forma das medidas de compensação no que respeita a uma empresa. A Polyplex forneceu informações de que um compromisso do mesmo tipo permitiria eliminar os efeitos prejudiciais das subvenções e poderia ser eficazmente controlado. Considerou-se, por conseguinte, que se justificava proceder a um reexame da forma das medidas de compensação.

(7)

Em Outubro de 2003, os produtores comunitários Du Pont Teijin Films, Mitsubishi Polyester Film GmbH e Nuroll SpAUm («requerentes») apresentaram um pedido de reexame intercalar parcial, cujo âmbito se limitava à forma das medidas anti-dumping. Os requerentes representam uma parte importante da produção comunitária de películas de poli(tereftalato de etileno). A empresa Toray Plastics Europe comunicou o seu apoio ao pedido, apesar de não figurar entre os requerentes formais.

(8)

Os requerentes alegaram que a forma das medidas (ou seja, os compromissos existentes tal como aceites pela Decisão 2001/645/CE) deixou de ser eficaz para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping. Alegaram ainda que, desde a aceitação dos compromissos existentes baseados em preços mínimos de importação, a gama de produtos vendida pelos exportadores em causa se desenvolveu, tendo nomeadamente passado a incluir películas mais sofisticadas do ponto de vista técnico, de tal forma que os preços mínimos, aplicados a algumas categorias do produto, deixaram de reflectir o seu verdadeiro valor, pelo que a forma das medidas já não era adequada à luz dos novos desenvolvimentos tecnológicos. Por conseguinte, é alegado que os compromissos deixaram de ser adequados para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping.

3.   Inquéritos

(9)

Em 28 de Junho de 2002, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (10), a Comissão anunciou o início de um reexame intercalar parcial das medidas de compensação, cujo âmbito se limitava ao exame da aceitabilidade de um compromisso oferecido pelo produtor-exportador indiano Polyplex em conformidade com o artigo 19.o do regulamento anti-subvenções de base.

(10)

Atendendo a que, em Novembro de 2003, tal como mencionado nos considerandos 12 e 13, foi iniciado um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping, a questão da aceitabilidade do compromisso oferecido pela Poplyplex foi deixada em aberto por forma a que os dois reexames possam ser concluídos simultaneamente. A Comissão comunicou oficialmente a sua intenção a este respeito à Polyplex, que não formulou comentários sobre esta decisão.

(11)

Em 22 de Novembro de 2003, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (11), a Comissão anunciou o início de um reexame intercalar parcial em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento anti-dumping de base.

(12)

O âmbito do reexame limitava-se à forma das medidas aplicáveis aos cinco produtores-exportadores indianos cujos compromissos haviam sido aceites. O inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 2002 e 30 de Setembro de 2003 («período do actual inquérito»).

(13)

A Comissão informou oficialmente do início do reexame os produtores-exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores comunitários, tendo dado às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(14)

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviou questionários aos produtores-exportadores em causa, que colaboraram respondendo ao questionário. Foram realizadas visitas de verificação nas instalações dos seguintes produtores-exportadores na Índia:

Ester Industries Limited, Nova Deli

Flex Industries Limited, Nova Deli

Garware Polyester Limited, Aurangabad

MTZ Polyfilms Limited, Mumbai

Polyplex Corporation Limited, Nova Deli.

B.   PRODUTO EM CAUSA

(15)

Os produtos em causa, tal como definidos no inquérito inicial, são as películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia, normalmente declaradas nos códigos NC ex 3920 62 19 e ex 3920 62 90.

C.   DETERMINAÇÃO DOS FACTOS

(16)

As características físicas, químicas e técnicas das películas de poli(tereftalato de etileno), nomeadamente a espessura, as propriedades de revestimento, o tratamento de superfície e as propriedades mecânicas permitem estabelecer uma distinção entre vários tipos de películas em função dos diferentes tratamentos da película de base no decurso ou após o processo de produção, por exemplo, o tratamento Corona, a metalização ou o revestimento químico. Deste modo, existem numerosas formas ou tipos do produto. Atendendo à grande diversidade de formas de apresentação do produto (tipos do produto), para facilitar o controlo dos compromissos em vigor, os produtos haviam sido reunidos em diversas categorias (grupos) com base nas respectivas características técnicas. Estes grupos serviram de base para determinar os preços mínimos de importação fixados nos compromissos. No inquérito inicial, o número de preços mínimos de importação estabelecidos com base nos grupos do produto variou entre 10 e 32, por exportador.

(17)

No âmbito do presente reexame, procedeu-se a uma comparação, dentro de cada grupo, dos vários modelos do produto e das variações de preços observadas entre o período do inquérito inicial e o período do actual inquérito.

(18)

A análise revelou que a gama de modelos do produto vendidos num grupo específico do produto tinha sofrido alterações desde a aceitação dos compromissos. Relativamente a várias empresas sujeitas ao inquérito, tais alterações eram muito significativas, na medida em que, no que respeita a alguns grupos do produto, a maioria dos modelos do produto exportados para a Comunidade durante o período de inquérito já não correspondia aos produtos exportados no decurso do período do inquérito inicial. As alterações observadas num grupo consistiram, por exemplo, no abandono dos produtos de reduzido valor e na inclusão de novos produtos aparentemente de valor superior e, por vezes, numa combinação dos dois tipos referidos.

(19)

A análise revelou igualmente que o intervalo de variação de preços (o conjunto dos valores do produto) dentro de um grupo do produto sofreu alterações significativas desde a aceitação dos compromissos. Note-se, neste contexto, que, após a aceitação dos compromissos, ocorreu uma alteração significativa do padrão das vendas dos diferentes grupos do produto. Observa-se, nomeadamente, uma tendência para a concentração das vendas nos grupos do produto de preço mínimo mais reduzido.

(20)

Atendendo a que os preços mínimos de importação e os compromissos haviam sido estabelecidos com base na gama de tipos do produto e nos valores correspondentes dentro dos grupos do produto praticados durante o período do inquérito inicial, afigura-se evidente que as alterações observadas relativamente à actual gama de produtos e aos valores dentro desses grupos tornaram esses preços mínimos de importação específicos e, por conseguinte, os compromissos, medidas inadequadas para compensar os efeitos prejudiciais do dumping.

(21)

O reexame, cujo âmbito respeitava unicamente à aceitabilidade de um compromisso oferecido pela Polyplex, revelou que a estrutura dessa empresa tornaria o controlo de um compromisso demasiado complexo, pelo que um compromisso não seria adequado como medida eficaz de compensação. Esta complexidade resulta do facto de o produto em causa ser igualmente fabricado por uma empresa de um país terceiro (Tailândia) coligada com a Polyplex, o que representa um risco de compensação cruzada dos preços, se a empresa estabelecida na Tailândia decidir exportar o produto em causa para a Comunidade. O controlo e, consequentemente, a execução efectiva do compromisso, será demasiado difícil para garantir o funcionamento adequado deste último.

D.   CONCLUSÕES

(22)

Os compromissos na sua forma actual, designadamente os preços mínimos de importação estabelecidos por grupos de produtos, caracterizam-se por um elevado grau de flexibilidade que permite aos exportadores alterar as características técnicas dos produtos incluídos num dado grupo. O produto em causa inclui numerosas características distintivas e em evolução, que determinam em larga medida os preços de venda. Qualquer alteração dessas características tem, consequentemente, repercussões significativas nos preços. A subdivisão dos grupos seria a única forma viável de tornar esses grupos mais homogéneos em termos de características físicas e de preços. No entanto, esta solução teria como consequência uma multiplicação dos grupos que impossibilitaria o controlo do compromisso, dificultando, nomeadamente, a distinção pelas autoridades aduaneiras dos diversos tipos do produto, bem como a respectiva classificação por grupos quando da importação. Além disso, se para os diferentes tipos do produto fossem tidas em conta outras características para permitir uma classificação mais precisa, o número de grupos por empresa abrangidos pelos compromissos iniciais poderia ser multiplicado por um factor que poderia ir de 5 a 11. Actualmente, os tipos do produto já estão classificados em várias centenas de grupos distintos, o que torna os compromissos impraticáveis. Este número poderia ainda aumentar com o futuro desenvolvimento das características do produto.

(23)

No que respeita a algumas das empresas sujeitas ao reexame, os tipos de modelo vendidos num determinado grupo do produto, não sofreram alterações significativas desde a aceitação dos compromissos. No entanto, numa fase ulterior e relativamente a qualquer produtor-exportador, o número de grupos do produto pode aumentar em consequência do seu futuro desenvolvimento, tal como referido no considerando 22.

(24)

Por conseguinte, pode concluir-se que, para assegurar um controlo efectivo dos compromissos, os grupos do produto devem ser consideravelmente mais homogéneos em termos de características físicas e de preços. Essas características devem manter-se estáveis durante o período de vigência do compromisso. O inquérito confirmou que esta condição não está presente no caso das películas de poli(tereftalato de etileno).

(25)

Com base nos factos e considerações acima apresentados, considera-se que os compromissos não são adequados para compensar os efeitos prejudicais do dumping, na medida em que colocam dificuldades e riscos inaceitáveis em termos de controlo e de execução. Nestas circunstâncias, os compromissos que haviam sido aceites dos cinco produtores indianos que estão sujeitos ao reexame da forma das medidas anti-dumping devem ser denunciados.

(26)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão decidiu denunciar os compromissos em vigor, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações.

(27)

Após a divulgação dos factos, algumas partes declararam que consideravam não haver obstáculos ao controlo e à aplicação efectiva dos compromissos e que, por conseguinte, não havia riscos associados à forma das medidas. Além disso, muitos dos produtores-exportadores alegaram que não haviam violado os respectivos compromissos. Um dos produtores-exportadores em causa alegou que, embora no aviso de início fosse referido um desenvolvimento significativo de novos tipos do produto, estes últimos não haviam sido exportados para a UE no período que decorreu entre a oferta do compromisso em vigor e o período de inquérito actual.

(28)

Relativamente aos aspectos técnicos, o número evidente de variedades do produto, associado às possibilidades de desenvolvimento do mesmo, impossibilita a aceitação de compromissos dado que os seus desenvolvimentos constantes obrigariam a uma actualização constante dos preços mínimos de importação (ver considerando 22). Note-se, a este respeito, que o n.o 3 do artigo 8.o do regulamento de base prevê que os compromissos oferecidos não têm que ser aceites se a sua aceitação for considerada impraticável, seja pelo elevado número de exportadores efectivos ou potenciais seja por outras razões. Relativamente à alegação dos exportadores de que não violaram os compromissos, recorda-se que tal violação nunca foi alegada pela Comissão. A decisão de denúncia dos compromissos baseia-se nos elementos de prova, reunidos durante o inquérito, de que as mudanças a nível da gama de produtos tornam os compromissos e o controlo das vendas deste produto impraticáveis nos termos dos compromissos (ver considerandos 18 a 20 e 22). Por último, o inquérito revelou que algumas películas, diferentes da gama de produtos que serviu de base para a determinação dos preços mínimos de importação, eram actualmente vendidas em grandes quantidades na Comunidade ao abrigo do compromisso e que o número e a variedade desses produtos poderão vir a aumentar. Deste modo, a situação existente no mercado aquando da determinação dos compromissos, relativamente ao produto vendido, deixou de ser representativa para o presente reexame, pelo que os preços mínimos de importação deixaram de ser adequados.

(29)

Neste contexto, o facto de um produtor-exportador não ter ainda exportado nenhum novo tipo do produto para o mercado comunitário em nada altera o facto de que os compromissos relativos ao produto em causa tinham sido considerados inadequados, não sendo o seu controlo exequível, tal como se explica no considerando 28.

(30)

Além disso, alguns produtores-exportadores referiram o artigo 15.o do Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), de 1994 (a seguir designado «o acordo anti-dumping da OMC»), nomeadamente, a obrigação de os países desenvolvidos prestarem assistência aos países em desenvolvimento, alegando que deveria ser dada a oportunidade aos produtores-exportadores de oferecer novos compromissos. Sugeriram que a denúncia dos compromissos se baseava em razões especulativas e não fundamentadas, contrariando, assim, o espírito subjacente ao artigo 15.o do acordo anti-dumping da OMC, e que essa denúncia constituía uma violação do princípio de proporcionalidade.

(31)

O artigo 15.o do acordo anti-dumping da OMC refere a necessidade de procurar chegar a uma solução construtiva antes da aplicação de direitos anti-dumping. Ora, os compromissos em vigor haviam sido aceites na tentativa de encontrar uma solução construtiva para compensar o dumping prejudicial. Note-se, a este respeito, que o n.o 3 do artigo 8.o do acordo anti-dumping da OMC prevê que os compromissos oferecidos não têm que ser aceites se a sua aceitação for considerada impraticável, seja pelo elevado número de exportadores efectivos ou potenciais seja por outras razões. A denúncia dos compromissos não se baseia em razões especulativas, na medida em que o inquérito revelou que os produtos relativamente aos quais os produtores indianos aceitaram fixar preços, nomeadamente preços mínimos de importação, são em grande medida diferentes dos produtos actualmente vendidos na Comunidade. A denúncia dos compromissos não é desproporcionada, constituindo sobretudo uma resposta à evolução verificada no mercado provocada pelos próprios produtores-exportadores.

(32)

As conclusões do reexame da forma das medidas anti-dumping, de que os compromissos não são uma medida adequada para compensar os efeitos prejudiciais do dumping dado que colocam problemas em termos de controlo e de execução, bem como riscos inaceitáveis, são igualmente válidas no caso das medidas de compensação. Verificou-se igualmente que a estrutura empresarial do grupo Polyplex poderia colocar entraves ao controlo e à execução de um compromisso. Por esta razão, considera-se que a aceitação do compromisso não é possível, na acepção do n.o 3 do artigo 8.o do regulamento anti-subvenções de base.

(33)

Atendendo ao que precede, concluiu-se que o inquérito do reexame da forma das medidas de compensação, cujo âmbito se limitou à aceitabilidade do compromisso oferecido pela Polyplex, deve ser encerrado sem a aceitação do compromisso em questão, pelo facto de não estarem preenchidas as condições para a aceitação de compromissos previstas no n.o 1 do artigo 13.o do regulamento anti-subvenções de base.

(34)

As razões da não aceitação do compromisso oferecido foram comunicadas ao requerente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1676/2001, com a redacção em vigor à data da publicação do presente regulamento, é suprimido.

2.   O n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1676/2001, com a redacção em vigor à data da publicação do presente regulamento, passa a ser o n.o 3 do artigo 1.o

3.   O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1676/2001, com a redacção em vigor à data da publicação do presente regulamento, é suprimido.

4.   Os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 1676/2001, com a redacção em vigor à data da publicação do presente regulamento, passam, respectivamente, a ser os artigos 2.o e 3.o

Artigo 2.o

O reexame intercalar parcial do Regulamento (CE) n.o 2597/1999 é encerrado sem a aceitação do compromisso oferecido.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

U. PLASSNIK


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(3)  JO L 316 de 10.12.1999, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1976/2004 (JO L 342 de 18.11.2004, p. 8).

(4)  JO L 227 de 23.8.2001, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1975/2004 (JO L 342 de 18.11.2004, p. 1).

(5)  JO L 227 de 23.8.2001, p. 56.

(6)  JO C 1 de 4.1.2005, p. 5.

(7)  Ver página 6 do presente Jornal Oficial.

(8)  JO C 306 de 10.12.2004, p. 2.

(9)  Ver página 15 do presente Jornal Oficial.

(10)  JO C 154 de 28.6.2002, p. 2.

(11)  JO C 281 de 22.11.2003, p. 4.


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