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Document 32006R0181
Commission Regulation (EC) No 181/2006 of 1 February 2006 implementing Regulation (EC) No 1774/2002 as regards organic fertilisers and soil improvers other than manure and amending that Regulation (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n. o 181/2006 da Comissão, de 1 de Fevereiro de 2006 , que aplica o Regulamento (CE) n. o 1774/2002 no que se refere aos fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo, com excepção do chorume e que altera esse regulamento (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n. o 181/2006 da Comissão, de 1 de Fevereiro de 2006 , que aplica o Regulamento (CE) n. o 1774/2002 no que se refere aos fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo, com excepção do chorume e que altera esse regulamento (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 29 de 2.2.2006, p. 31–34
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 330M de 28.11.2006, p. 77–80
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 03/03/2011; revogado por 32011R0142
2.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 29/31 |
REGULAMENTO (CE) N.o 181/2006 DA COMISSÃO
de 1 de Fevereiro de 2006
que aplica o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 no que se refere aos fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo, com excepção do chorume e que altera esse regulamento
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 20.o, o n.o 2 do artigo 22.o e o n.o 2 do artigo 32.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 proíbe o espalhamento de fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo, com excepção do chorume, em solos de pastagem. Esta proibição está em conformidade com a actual proibição da União Europeia de determinados alimentos para animais e tem por finalidade evitar possíveis riscos de contaminação dos solos de pastagem, onde poderiam estar presentes matérias da categoria 2 e da categoria 3. Estes riscos podem estar associados à pastagem directa ou à utilização como silagem ou feno de ervas por animais de criação. O regulamento prevê a adopção, após consulta do comité científico adequado, de medidas que aplicam a proibição, incluindo medidas de controlo. |
(2) |
Vários comités científicos emitiram um conjunto de pareceres científicos relevantes para o espalhamento no solo de fertilizantes orgânicos e de correctivos orgânicos do solo. Neste conjunto estão incluídos, em primeiro lugar, o parecer de 24 e 25 de Setembro de 1998 do Comité Científico Director sobre a segurança dos fertilizantes orgânicos derivados de mamíferos, em segundo lugar o parecer de 24 de Abril de 2001 do Comité Científico da Toxicidade, da Ecotoxicidade e do Ambiente sobre a avaliação dos tratamentos de lamas para redução de agentes patogénicos, em terceiro lugar o parecer de 10 e 11 de Maio de 2001 do Comité Científico Director sobre a segurança dos fertilizantes orgânicos derivados de matérias de ruminantes e, em quarto lugar, o parecer de 3 de Março de 2004 do painel científico dos riscos biológicos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sobre a segurança em termos de riscos biológicos, incluindo EET, do espalhamento de fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo em solos de pastagem. |
(3) |
Os referidos pareceres científicos recomendam que os tecidos animais susceptíveis de conter agentes responsáveis por EET não sejam incorporados em fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo destinados a serem utilizados em terras a que os bovinos possam ter acesso. Podem ser utilizadas outras matérias no fabrico de fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo, sob determinadas condições sanitárias que envolvam o aquecimento e a segurança do abastecimento, que conduzam a uma maior redução de quaisquer riscos potenciais. |
(4) |
À luz dos pareceres científicos mencionados supra, devem ser estabelecidas regras de aplicação, incluindo medidas de controlo, para o espalhamento na terra de fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo, bem como de resíduos de digestão e de composto. |
(5) |
As medidas de aplicação previstas no presente regulamento devem ser sem prejuízo de medidas de transição actualmente aplicáveis ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1774/2002. |
(6) |
Deverá ser possível colocar no mercado e exportar fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo, desde que sejam cumpridas as condições definidas no presente regulamento. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objecto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é sem prejuízo de medidas de transição adoptadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002.
2. Os Estados-Membros podem aplicar regras nacionais mais rigorosas do que as previstas no presente regulamento, no que se refere à forma como são utilizados no respectivo território os fertilizantes orgânicos e os correctivos orgânicos do solo, sempre que tais regras se justifiquem por motivos de sanidade animal ou de saúde pública.
Artigo 2.o
Alteração
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, o ponto 39 passa a ter a seguinte redacção:
«39) |
“Solos de pastagem”, os solos cobertos de ervas e outras plantas em que se apascentam animais de criação, ou cujas ervas e outras plantas são utilizadas na alimentação destes animais, com excepção de solos nos quais foram espalhados fertilizantes orgânicos ou correctivos orgânicos do solo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 181/2006 da Comissão (2); |
Artigo 3.o
Requisitos relativos aos fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo
Os fertilizantes orgânicos e os correctivos orgânicos do solo apenas devem ser produzidos a partir de matérias da categoria 2 e da categoria 3.
Artigo 4.o
Controlo de agentes patogénicos e embalagem e rotulagem
Os fertilizantes orgânicos e os correctivos orgânicos do solo devem cumprir os requisitos em matéria de controlo de agentes patogénicos e de embalagem e rotulagem constantes das partes I e II do anexo.
Artigo 5.o
Transporte
Os fertilizantes orgânicos e os correctivos orgânicos do solo devem ser transportados em conformidade com os requisitos constantes da parte III do anexo.
Artigo 6.o
Utilização e restrições especiais à pastagem
1. As restrições especiais à pastagem definidas na parte IV do anexo devem ser aplicadas sempre que sejam espalhados no solo fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo.
2. Os produtos transformados derivados da transformação de subprodutos animais numa unidade de transformação, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 não serão espalhados como tal directamente no solo ao qual possam ter acesso animais de criação.
Artigo 7.o
Registos
O responsável pelo solo no qual foram espalhados fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo e ao qual têm acesso animais de criação deve manter registos durante, pelo menos, dois anos:
a) |
Das quantidades de fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo espalhados; |
b) |
Da data e dos locais onde foram espalhados no solo fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo; |
c) |
Das datas em que é permitido aos animais pastar naquele solo ou nas quais o solo é cultivado para a produção de alimentos para animais. |
Artigo 8.o
Colocação no mercado, exportação e trânsito
A colocação no mercado, a exportação e o trânsito de fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo devem cumprir os requisitos definidos nas partes I e II do anexo.
Artigo 9.o
Medidas de controlo
1. A autoridade competente deve adoptar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do presente regulamento.
2. A autoridade competente deve efectuar controlos regulares aos solos onde tenham sido espalhados fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo e aos quais os animais de criação possam ter acesso.
3. Se os controlos efectuados pela autoridade competente revelarem que o presente regulamento não está a ser cumprido, a autoridade competente tomará as medidas adequadas.
Artigo 10.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Abril de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 416/2005 (JO L 66 de 12.3.2005, p. 10).
(2) JO L 29 de 2.2.2006, p. 31.».
ANEXO
REQUISITOS RELATIVOS AOS FERTILIZANTES ORGÂNICOS E CORRECTIVOS ORGÂNICOS DO SOLO A SEREM ESPALHADOS NO SOLO
I. Controlo de agentes patogénicos
Os produtores de fertilizantes orgânicos e de correctivos orgânicos do solo devem garantir a realização da descontaminação de patogéneos antes do espalhamento no solo, em conformidade com:
— |
alínea d), n.o 10, do capítulo I do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 no caso de proteínas animais transformadas ou produtos transformados derivados de matérias de categoria 2, |
— |
capítulo II do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 no caso do composto e de resíduos de biogás. |
II. Embalagem e rotulagem
1. |
Após a transformação de acordo com o n.o 2 do artigo 5.o ou com o n.o 2 do artigo 6.o, consoante o caso, do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, os fertilizantes orgânicos e os correctivos orgânicos do solo devem ser adequadamente armazenados e transportados embalados. |
2. |
A embalagem deve estar clara e legivelmente rotulada com o nome e endereço da unidade de fabrico e deve ostentar a menção «fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo — os animais de criação não devem ter acesso ao solo durante, pelo menos, 21 dias após o espalhamento». |
III. Transporte
1. |
A autoridade competente pode decidir não aplicar os n.os 1 e 2 do ponto II aos fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo que sejam transportados e/ou utilizados no mesmo Estado-Membro ou transportados para e/ou utilizados noutro Estado-Membro quando exista um acordo mútuo para esse efeito, desde que essa decisão não coloque em risco a sanidade animal ou a saúde pública. |
2. |
O documento comercial que acompanha os fertilizantes orgânicos e os correctivos orgânicos do solo devem ostentar a menção «fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo — os animais de criação não devem ter acesso ao solo durante, pelo menos, 21 dias após o espalhamento». |
3. |
Não é necessário um documento comercial se os fertilizantes orgânicos e os correctivos orgânicos do solo forem fornecidos por retalhistas ao consumidor final, à excepção de operadores de empresas. |
IV. Restrições especiais à pastagem
1. |
A autoridade competente deve tomar todas as medidas necessárias para garantir que os animais de criação não têm acesso ao solo no qual foram espalhados fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo, até terem decorrido 21 dias a contar da data do último espalhamento. |
2. |
Quando tiverem decorrido mais de 21 dias após a data do último espalhamento de fertilizantes orgânicos e de correctivos orgânicos do solo, pode ser permitida a pastagem ou podem ser cortadas ervas e outras plantas para utilização em alimentos para animais, desde que a autoridade competente considere que esta prática não constitui um risco para a sanidade animal ou para a saúde pública. |
3. |
A autoridade competente pode definir um período maior do que o especificado no n.o 2 durante o qual a pastagem é proibida com base em questões de sanidade animal ou de saúde pública. |
4. |
A autoridade competente deverá garantir a redacção de códigos de boas práticas agrícolas e a disponibilização aos indivíduos que espalham no solo fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo, tendo em conta as circunstâncias locais. |