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Document 32006R0095
Commission Regulation (EC) No 95/2006 of 19 January 2006 on the issue of import licences for sugar and sugar and cocoa mixtures with ACP/OCT or EC/OCT cumulation of origin
Regulamento (CE) n. o 95/2006 da Comissão, de 19 de Janeiro de 2006 , relativo à emissão de certificados de importação respeitantes ao açúcar e às misturas de açúcar e cacau que acumulam as origens ACP/PTU e CE/PTU
Regulamento (CE) n. o 95/2006 da Comissão, de 19 de Janeiro de 2006 , relativo à emissão de certificados de importação respeitantes ao açúcar e às misturas de açúcar e cacau que acumulam as origens ACP/PTU e CE/PTU
JO L 15 de 20.1.2006, p. 42–42
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
20.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 15/42 |
REGULAMENTO (CE) N.o 95/2006 DA COMISSÃO
de 19 de Janeiro de 2006
relativo à emissão de certificados de importação respeitantes ao açúcar e às misturas de açúcar e cacau que acumulam as origens ACP/PTU e CE/PTU
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 192/2002 da Comissão, de 31 de Janeiro de 2002, relativo às regras de emissão dos certificados de importação respeitantes ao açúcar e às misturas de açúcar e cacau que acumulam as origens ACP/PTU ou CE/PTU (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 4 do artigo 6.o do anexo III da Decisão 2001/822/CE admite a acumulação das origens ACP/PTU/CE, no que se refere aos produtos do capítulo 17 e das posições pautais 1806 10 30 e 1806 10 90, até ao limite anual de 28 000 toneladas de açúcar. |
(2) |
Foram apresentados às autoridades nacionais, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 192/2002, pedidos de emissão de certificados de importação em relação a uma quantidade total de 84 000 toneladas, que excede a quantidade fixada pela Decisão 2001/822/CE. |
(3) |
Por conseguinte, a Comissão deve fixar o coeficiente de redução para a emissão dos certificados de importação e suspender a apresentação de novos pedidos de certificados para 2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os pedidos de certificados de importação apresentados até 7 de Janeiro de 2006 a título do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 192/2002 são autorizados à razão de 33,3333 % da quantidade pedida.
Artigo 2.o
É suspensa a apresentação de novos pedidos para 2006.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 2006.
Pela Comissão
J. L. DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 314 de 30.11.2001, p. 1.
(2) JO L 31 de 1.2.2002, p. 55. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 96/2004 (JO L 15 de 22.1.2004, p. 3).