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Document 32006R0095

Regulamento (CE) n. o  95/2006 da Comissão, de 19 de Janeiro de 2006 , relativo à emissão de certificados de importação respeitantes ao açúcar e às misturas de açúcar e cacau que acumulam as origens ACP/PTU e CE/PTU

JO L 15 de 20.1.2006, p. 42–42 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/95/oj

20.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 15/42


REGULAMENTO (CE) N.o 95/2006 DA COMISSÃO

de 19 de Janeiro de 2006

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes ao açúcar e às misturas de açúcar e cacau que acumulam as origens ACP/PTU e CE/PTU

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 192/2002 da Comissão, de 31 de Janeiro de 2002, relativo às regras de emissão dos certificados de importação respeitantes ao açúcar e às misturas de açúcar e cacau que acumulam as origens ACP/PTU ou CE/PTU (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 4 do artigo 6.o do anexo III da Decisão 2001/822/CE admite a acumulação das origens ACP/PTU/CE, no que se refere aos produtos do capítulo 17 e das posições pautais 1806 10 30 e 1806 10 90, até ao limite anual de 28 000 toneladas de açúcar.

(2)

Foram apresentados às autoridades nacionais, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 192/2002, pedidos de emissão de certificados de importação em relação a uma quantidade total de 84 000 toneladas, que excede a quantidade fixada pela Decisão 2001/822/CE.

(3)

Por conseguinte, a Comissão deve fixar o coeficiente de redução para a emissão dos certificados de importação e suspender a apresentação de novos pedidos de certificados para 2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de importação apresentados até 7 de Janeiro de 2006 a título do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 192/2002 são autorizados à razão de 33,3333 % da quantidade pedida.

Artigo 2.o

É suspensa a apresentação de novos pedidos para 2006.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 314 de 30.11.2001, p. 1.

(2)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 55. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 96/2004 (JO L 15 de 22.1.2004, p. 3).


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