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Document 32006H0088
Commission Recommendation of 6 February 2006 on the reduction of the presence of dioxins, furans and PCBs in feedingstuffs and foodstuffs (notified under document number C(2006) 235) (Text with EEA relevance)
Recomendação da Comissão, de 6 de Fevereiro de 2006 , relativa à redução da presença de dioxinas, furanos e PCB nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios [notificada com o número C(2006) 235] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Recomendação da Comissão, de 6 de Fevereiro de 2006 , relativa à redução da presença de dioxinas, furanos e PCB nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios [notificada com o número C(2006) 235] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 42 de 14.2.2006, p. 26–28
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 118M de 8.5.2007, p. 154–156
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2011; revogado por 32011H0516
14.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 42/26 |
RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO
de 6 de Fevereiro de 2006
relativa à redução da presença de dioxinas, furanos e PCB nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios
[notificada com o número C(2006) 235]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/88/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o segundo travessão do artigo 211.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Recomendação 2002/201/CE da Comissão, de 4 de Março de 2002, relativa à redução da presença de dioxinas, furanos e PCB nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios (1), faz parte de uma estratégia global para a redução da presença de dioxinas, furanos e PCB no ambiente, bem como na alimentação humana e animal. Tem por objectivo recomendar níveis de acção e, futuramente, níveis-alvo para a alimentação animal e humana. |
(2) |
Embora, do ponto de vista toxicológico, qualquer nível se devesse aplicar tanto às dioxinas como aos PCB sob a forma de dioxina, os níveis máximos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 466/2001 da Comissão, de 8 de Março de 2001, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (2), só se aplicam às dioxinas, atendendo a que os dados disponíveis sobre a prevalência dos PCB sob a forma de dioxina eram, à data, muito limitados. Do mesmo modo, os níveis máximos fixados em 2001 pela Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (3), referiam-se apenas às dioxinas e não aos PCB sob a forma de dioxina. |
(3) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 466/2001, previa-se que a Comissão procedesse à revisão das disposições referentes às dioxinas na alimentação humana atendendo aos novos dados relativos à presença de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina, tendo especialmente em vista a inclusão dos PCB sob a forma de dioxina nos níveis a definir. A Directiva 2002/32/CE contém uma cláusula de revisão semelhante relativa à presença de dioxinas nos alimentos para animais. |
(4) |
Entretanto, dispõe-se hoje de mais dados sobre a presença de PCB sob a forma de dioxina na alimentação animal e humana. Consequentemente, foram fixados níveis máximos para o somatório de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina expressos em equivalente tóxico da Organização Mundial de Saúde (OMS) com base nos factores de equivalência tóxica (TEF-OMS), por se tratar da abordagem mais adequada de um ponto de vista toxicológico. A fim de garantir uma transição harmoniosa, convém continuar a aplicar os níveis máximos em vigor para as dioxinas durante um período transitório, paralelamente aos novos níveis fixados para o somatório de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina. |
(5) |
A Recomendação 2002/201/CE fixou níveis de acção no que se refere às dioxinas a fim de estimular uma abordagem dinâmica tendo em vista reduzir a presença de dioxinas e PCB na alimentação humana e animal. Estes níveis de acção são um instrumento ao serviço das autoridades competentes e dos operadores para determinar as situações nas quais se justifica identificar uma fonte de contaminação e adoptar medidas com vista à sua redução ou eliminação. Uma vez que as fontes de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina são diferentes, convém definir níveis de acção distintos para as dioxinas, por um lado, e para os PCB sob a forma de dioxina, por outro lado. Justifica-se, por conseguinte, substituir a Recomendação 2002/202/CE. |
(6) |
Além disso, os níveis de acção devem ser adaptados periodicamente, de acordo com a tendência de redução da presença de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina, sendo necessário prosseguir a abordagem dinâmica de redução gradual da sua presença nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios. |
(7) |
A Directiva 2002/32/CE prevê a possibilidade de definir níveis de acção. Justifica-se, por conseguinte, transferir os níveis de acção relativos à presença de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina nos géneros alimentícios para a Directiva 2002/32/CE. |
(8) |
Os níveis-alvo indicam os níveis de contaminação a atingir na alimentação humana e animal para reduzir a exposição da maioria da população da Comunidade ao nível da DSA para as dioxinas e os PCB sob a forma de dioxina estabelecida pelo Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH). Estes níveis deveriam ser estabelecidos tendo em conta informações mais rigorosas relativas ao impacto das medidas ambientais e das medidas dirigidas à fonte de contaminação, ao nível da alimentação humana e animal, sobre a redução da presença de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina em diferentes matérias-primas para a alimentação animal, alimentos para animais e géneros alimentícios. Uma vez que a determinação dos referidos níveis-alvo implica ter em conta diversos factores, a fixação desses níveis-alvo deve ser adiada para finais de 2008, |
RECOMENDA:
(1) |
Que os Estados-Membros realizem, proporcionalmente à respectiva produção, utilização e consumo de matérias-primas para a alimentação animal, alimentos para animais e géneros alimentícios, controlos aleatórios da presença de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina e, se possível, de PCB que não se apresentam sob a forma de dioxina, naqueles produtos. Este controlo deve ser feito de acordo com a Recomendação 2004/704/CE da Comissão, de 11 de Outubro de 2004, relativa à monitorização dos níveis de base das dioxinas e dos PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para animais (4), e com a Recomendação 2004/705/CE da Comissão, de 11 de Outubro de 2004, relativa à monitorização dos níveis de base das dioxinas e dos PCB sob a forma de dioxina nos géneros alimentícios (5). |
(2) |
Que, nos casos de incumprimento das disposições da Directiva 2002/32/CE e do Regulamento (CE) n.o 466/2001 e (sem prejuízo do ponto 3) nos casos em que se verificarem níveis de dioxinas e/ou de PCB sob a forma de dioxina superiores aos níveis de acção especificados no anexo I da presente recomendação, no que se refere aos géneros alimentícios e no anexo II da Directiva 2002/32/CE no que se refere aos alimentos para animais, os Estados-Membros, em cooperação com os operadores:
|
(3) |
Que os Estados-Membros em que os níveis de base por dioxinas e PCB sob a forma de dioxina sejam particularmente elevados estabeleçam níveis de acção nacionais para a sua produção interna de matérias-primas para a alimentação animal, alimentos para animais e géneros alimentícios, de tal forma que, para cerca de 5 % dos resultados obtidos no controlo referida no ponto 1, se realize uma investigação para identificar a fonte de contaminação. |
(4) |
Que os Estados-Membros informem a Comissão, bem como os restantes Estados-Membros, das averiguações, dos resultados das investigações e das medidas tomadas para reduzir ou eliminar a fonte de contaminação. |
(5) |
Que os Estados-Membros transmitam anualmente as informações referidas no ponto 4, o mais tardar até 31 de Março para os géneros alimentícios, e, no respeitante aos alimentos para animais, como parte do relatório anual a apresentar à Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 22.o da Directiva 95/53/CE do Conselho (6), excepto quando as informações assumirem relevância imediata para os outros Estados-Membros, caso em que deverão ser transmitidas imediatamente. Após a aplicação dos planos nacionais de controlo plurianuais previstos nos artigos 41.o e 42.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (7), a informação pode ser comunicada como parte do relatório anual a apresentar à Comissão nos termos do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004. A Recomendação 2002/201/CE da Comissão é revogada com efeitos a partir de 14 de Novembro de 2006. |
Feito em Bruxelas, em 6 de Fevereiro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 67 de 9.3.2002, p. 69.
(2) JO L 77 de 16.3.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1822/2005 (JO L 293 de 9.11.2005, p. 11).
(3) JO L 140 de 30.5.2002, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/87/CE da Comissão (JO L 318 de 6.12.2005, p. 19).
(4) JO L 321 de 22.10.2004, p. 38.
(5) JO L 321 de 22.10.2004, p. 45.
(6) JO L 265 de 8.11.1995, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 234 de 2.9.2001, p. 55).
(7) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1; rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1.
ANEXO
Dioxinas [somatório das dibenzo-para-dioxinas policloradas (PCDD) e dos dibenzofuranos policlorados (PCDF), expresso em equivalente tóxico OMS com base nos FET-OMS (factores de equivalência tóxica de 1997 da OMS)], e PCB sob a forma de dioxina [somatório de bifenilos policlorados expresso em equivalente tóxico OMS com base nos FET-OMS (factores de equivalência tóxica de 1997)].
Alimentos |
Nível de acção para dioxinas + furanos (TEQ-OMS) (1) |
Nível de acção para PCB sob a forma de dioxina (TEQ-OMS) (1) |
Nível alvo [somatório de dioxinas, furanos e PCB sob a forma de dioxina (TEQ-OMS)] (1) |
||
Carne e produtos à base de carne provenientes de (2): |
|||||
|
1,5 pg/g de gordura (3) |
1,0 pg/g de gordura (3) |
|||
|
1,5 pg/g de gordura (3) |
1,5 pg/g de gordura (3) |
|||
|
0,6 pg/g de gordura (3) |
0,5 pg/g de gordura (3) |
|||
Fígado e produtos derivados, provenientes de animais terrestres |
4,0 pg/g de gordura (3) |
4,0 pg/g de gordura (3) |
|||
Parte comestível do peixe e dos produtos da pesca e produtos derivados, com excepção da enguia (5) (6) (7) |
3,0 pg/g de peso fresco |
3,0 pg/g de peso fresco |
|||
Parte comestível da enguia (Anguilla anguilla) e produtos derivados (5) (6) (7) |
3,0 pg/g de peso fresco |
6,0 pg/g de peso fresco |
|||
Leite (8) e produtos lácteos, incluindo a gordura butírica |
2,0 pg/g de gordura (3) |
2,0 pg/g de gordura (3) |
|||
Ovos de galinha e ovoprodutos (9) |
2,0 pg/g de gordura (3) |
2,0 pg/g de gordura (3) |
|||
Matérias gordas |
|||||
– Gordura animal |
|||||
|
1,5 pg/g de gordura |
1,0 pg/g de gordura |
|||
|
1,5 pg/g de gordura |
1,5 pg/g de gordura |
|||
|
0,6 pg/g de gordura |
0,5 pg/g de gordura |
|||
|
1,5 pg/g de gordura |
0,75 pg/g de gordura |
|||
|
0,5 pg/g de gordura |
0,5 pg/g de gordura |
|||
|
1,5 pg/g de gordura |
6,0 pg/g de gordura |
|||
Frutas, produtos hortícolas e cereais |
0,4 ng/kg de produto |
0,2 ng/kg de produto |
(1) Limites superiores de concentração: as concentrações ditas «superiores» são calculadas considerando iguais ao limite de quantificação todos os valores dos diferentes compostos afins inferiores a este limite.
(2) Carne de bovinos, ovinos e suínos, de aves de capoeira e de caça de criação, tal como definida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004. Versão rectificada publicada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22), sem incluir miudezas comestíveis tal como definidas nesse anexo.
(3) Os níveis de acção não se aplicam aos produtos alimentares que contenham < 1 % de gordura.
(4) Os níveis-alvo serão estabelecidos até finais de 2008.
(5) Parte comestível do peixe e dos produtos da pesca, tal como definida nas categorias a), b), c), e) e f) da lista constante do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 17 de 21.1.2000, p. 22). Regulamento modificado pelo Acto de Adesão de 2003. O nível de acção aplica-se aos crustáceos, excluindo a carne escura do caranguejo e a carne da cabeça e do tórax da lagosta e de grandes crustáceos similares (Nephropidae e Palinuridae), e aos cefalópodes sem vísceras.
(6) Quando o peixe se destina a ser consumido inteiro, o nível de acção aplica-se ao peixe inteiro.
(7) Se o nível de acção for ultrapassado, nem sempre é necessário proceder à investigação da fonte de contaminação uma vez que, em determinadas áreas, o nível de base para algumas espécies de peixe é muito próximo ou superior ao nível de acção. Todavia, justifica-se que, nestas situações em que o nível de acção é ultrapassado, se proceda ao registo de toda a informação pertinente, a saber, período de amostragem, origem geográfica, espécie, etc., tendo em vista futuras análises relativamente à presença de dioxinas e de compostos afins sob a forma de dioxina no peixe e nos produtos da pesca.
(8) Leite (leite cru, leite destinado ao fabrico de produtos à base de leite, leite de consumo tratado termicamente), tal como definido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004.
(9) Ovos de galinha e ovoprodutos tal como definidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004.