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Document 32006E0625
Council Common Position 2006/625/CFSP of 15 September 2006 concerning a prohibition on the sale or supply of arms and related materiel and on the provision of related services to entities or individuals in Lebanon in accordance with UNSC Resolution 1701 (2006)
Posição Comum 2006/625/PESC do Conselho, de 15 de Setembro de 2006 , relativa à proibição de venda ou fornecimento de armamento e material conexo e de prestação de serviços com eles relacionados a entidades ou pessoas singulares no Líbano, em conformidade com a Resolução 1701 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas
Posição Comum 2006/625/PESC do Conselho, de 15 de Setembro de 2006 , relativa à proibição de venda ou fornecimento de armamento e material conexo e de prestação de serviços com eles relacionados a entidades ou pessoas singulares no Líbano, em conformidade com a Resolução 1701 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas
JO L 253 de 16.9.2006, pp. 36–37
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 76M de 16.3.2007, pp. 331–332
(MT)
In force
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16.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 253/36 |
POSIÇÃO COMUM 2006/625/PESC DO CONSELHO
de 15 de Setembro de 2006
relativa à proibição de venda ou fornecimento de armamento e material conexo e de prestação de serviços com eles relacionados a entidades ou pessoas singulares no Líbano, em conformidade com a Resolução 1701 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 7 de Agosto de 2006, o Governo do Líbano decidiu projectar no Sul do Líbano as forças armadas libanesas e solicitar a assistência de efectivos adicionais para a Força Interina das Nações Unidas no Líbano (FINUL) na medida do necessário, para facilitar a entrada das forças armadas libanesas na região, tendo reafirmado a sua intenção de reforçar as forças armadas libanesas com o material necessário para que possam cumprir as suas missões. |
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(2) |
Em 11 de Agosto de 2006, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1701 (2006) [«RCSNU 1701 (2006)»] que saúda a decisão do Governo do Líbano de projectar as suas forças armadas no Sul do Líbano, bem como o seu compromisso de estender a sua autoridade a todo o território do país, por intermédio das suas forças armadas legítimas. Para permitir ao Governo do Líbano exercer a sua plena soberania sobre todo o território libanês, de modo a que não subsistam quaisquer armas sem o consentimento do Governo do Líbano e a que não seja exercida outra autoridade que não a do Governo do Líbano, a RCSNU 1701 (2006) proíbe, designadamente, a venda ou fornecimento de armamento e material conexo de qualquer tipo, bem como a prestação de formação ou assistência técnicas relacionadas com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização de armas e material conexo, a qualquer entidade ou pessoa singular no Líbano, salvo nos casos em que o Governo do Líbano ou a FINUL, no desempenho da sua missão, o autorize. |
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(3) |
A proibição de prestar assistência relacionada com a venda ou o fornecimento de armamento e material conexo deverá abranger igualmente o financiamento e a assistência financeira. |
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(4) |
É necessária uma acção da Comunidade para dar execução a determinadas medidas, |
ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
1. São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação, directos ou indirectos, para qualquer entidade ou pessoa singular no Líbano, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aviões que arvorem o seu pavilhão, de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, originários ou não daqueles territórios.
2. É proibido:
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a) |
Prestar assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços relacionados com actividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo do Líbano ou para utilização neste país; |
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b) |
Financiar ou prestar assistência financeira relativa a actividades militares, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou para a prestação, neste contexto, de assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo do Líbano ou para utilização neste país; |
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c) |
Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar as proibições referidas nas alíneas a) ou b). |
Artigo 2.o
1. O artigo 1.o não se aplica à venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo nem à prestação de assistência técnica, financiamento e assistência financeira, serviços de corretagem e outros serviços relacionados com armamento e material conexo, desde que:
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a) |
Os bens ou serviços não sejam fornecidos, directa ou indirectamente, a milícias cujo desarmamento tenha sido determinado pelo Conselho de Segurança da ONU nas suas Resoluções 1559 (2004) e 1680 (2006); e |
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b) |
A transacção tenha sido autorizada pelo Governo do Líbano ou pela FINUL; ou |
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c) |
Os bens ou serviços se destinem a ser utilizados pela FINUL, no desempenho da sua missão, ou pelas forças armadas libanesas. |
2. A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de armamento e material conexo e a prestação de assistência técnica, financiamento e assistência financeira, serviços de corretagem e outros serviços, referidos no n.o 1, ficam sujeitos a autorização das autoridades competentes dos Estados-Membros.
Artigo 3.o
A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua adopção.
Artigo 4.o
A presente posição comum deve ser revista o mais tardar 12 meses após a sua adopção, tendo em conta as determinações do Conselho de Segurança, e ulteriormente de 12 em 12 meses.
Artigo 5.o
A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
E. TUOMIOJA