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Document 32006E0439
Council Joint Action 2006/439/CFSP of 27 June 2006 regarding a further contribution of the European Union to the conflict settlement process in Georgia/South Ossetia
Acção Comum 2006/439/PESC do Conselho, de 27 de Junho de 2006 , relativa à nova contribuição da União Europeia para o processo de resolução do conflito na Geórgia/Ossécia do Sul
Acção Comum 2006/439/PESC do Conselho, de 27 de Junho de 2006 , relativa à nova contribuição da União Europeia para o processo de resolução do conflito na Geórgia/Ossécia do Sul
JO L 174 de 28.6.2006, p. 9–10
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 294M de 25.10.2006, p. 274–275
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2007
28.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 174/9 |
ACÇÃO COMUM 2006/439/PESC DO CONSELHO
de 27 de Junho de 2006
relativa à nova contribuição da União Europeia para o processo de resolução do conflito na Geórgia/Ossécia do Sul
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 18 de Julho de 2005, o Conselho aprovou a Acção Comum 2005/561/PESC relativa à nova contribuição da União Europeia para o processo de resolução do conflito na Geórgia/Ossécia do Sul (1), que caduca em 30 de Junho de 2006. |
(2) |
A contribuição da União Europeia, ao abrigo da referida acção comum, para a Missão da OSCE na Geórgia assegurou eficazmente o funcionamento de Secretariados permanentes para a Geórgia e a Ossécia do Sul, sob a égide da OSCE, tendo ainda facilitado as reuniões no quadro da Comissão de Controlo Conjunta (CCC), que constitui o principal fórum do processo de resolução do conflito. |
(3) |
A OSCE e os co-Presidentes da CCC solicitaram a prorrogação da ajuda da União Europeia, que aceitou conceder um apoio financeiro suplementar ao processo de resolução do conflito. |
(4) |
A União Europeia considera que a sua ajuda reforçou a eficácia do seu papel, assim como do papel da OSCE, na resolução do conflito e que essa ajuda deverá ser mantida. |
(5) |
A União Europeia reitera o seu apoio às iniciativas tomadas em prol de uma resolução pacífica do conflito e espera que a CCC possa desempenha um papel positivo nesse sentido. |
(6) |
A União Europeia regista que a CCC desempenha um papel nas actividades relacionadas com o estudo conduzido pela OSCE para avaliação das necessidades na zona do conflito georgiano-osseta e nas zonas adjacentes. |
(7) |
Haverá que garantir uma visibilidade adequada da contribuição da União Europeia para o projecto. |
(8) |
Em 20 de Fevereiro de 2006, o Conselho aprovou a Acção Comum 2003/872/PESC que prorroga e altera o mandato do representante especial da União Europeia para o sul do Cáucaso (2). Por força dessa acção comum, o representante especial da União Europeia (REUE) para o sul do Cáucaso deverá ter por mandato, designadamente, contribuir para a prevenção de conflitos, prestar assistência na resolução de conflitos e intensificar o diálogo da União Europeia sobre a região com os principais intervenientes interessados, |
APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
1. A União Europeia contribui para o reforço do processo de resolução do conflito na Ossécia do Sul.
2. Para este efeito, a União Europeia presta uma contribuição à OSCE para financiar as reuniões da CCC e dos outros mecanismos no quadro da CCC, assegurar a organização de conferências sob a égide da CCC e suportar determinadas despesas de funcionamento dos dois Secretariados durante um ano.
Artigo 2.o
A Presidência, assistida pelo Secretário-Geral/Alto Representante para a PESC, é responsável pela execução da presente acção comum, tendo em vista o cumprimento dos seus objectivos, enunciados no artigo 1.o
Artigo 3.o
1. O pagamento da ajuda financeira prevista na presente acção comum fica subordinado à realização de reuniões periódicas da CCC e dos outros mecanismos no quadro da CCC nos doze meses subsequentes à data de entrada em vigor do acordo de financiamento a celebrar entre a Comissão e a Missão da OSCE na Geórgia. Tanto a Geórgia como a Ossécia do Sul devem realizar esforços visíveis para alcançar progressos políticos efectivos no sentido de uma resolução duradoura e pacífica das suas divergências.
2. A Comissão fica incumbida de controlar e avaliar a execução da contribuição financeira da União Europeia, nomeadamente no que se refere às condições previstas no n.o 1. Para esse efeito, a Comissão celebra com a Missão da OSCE na Geórgia um acordo de financiamento sobre a utilização da contribuição da União Europeia, que assume a forma de subvenção. A Comissão assegura ainda a correcta utilização da subvenção para os fins definidos no n.o 2 do artigo 1.o
3. A Missão da OSCE na Geórgia fica responsável pelo reembolso das despesas de missão, pela organização de conferências sob a égide da CCC e pelas correctas aquisição e entrega dos equipamentos. O acordo de financiamento deve impor à Missão da OSCE na Geórgia a obrigação de assegurar a visibilidade da contribuição da União Europeia para o projecto e de apresentar à Comissão relatórios periódicos sobre a execução dessa contribuição.
4. A Comissão, em estreita cooperação com o REUE para o sul do Cáucaso, deve manter uma estreita ligação com a Missão da OSCE na Geórgia, a fim de acompanhar e avaliar o impacto da contribuição da União Europeia.
5. A Comissão deve apresentar um relatório escrito ao Conselho, sob a responsabilidade da Presidência, assistida pelo Secretário-Geral do Conselho/Alto Representante para a PESC, sobre a execução da presente acção comum. Esse relatório deve basear-se, nomeadamente, nos relatórios periódicos que a Missão da OSCE na Geórgia deve apresentar nos termos do n.o 3.
Artigo 4.o
1. O montante de referência financeira para a contribuição da União Europeia referida no n.o 2 do artigo 1.o é de 140 000 EUR.
2. As despesas financiadas pelo montante especificado no n.o 1 devem ser geridas de acordo com os procedimentos e regras da Comunidade Europeia aplicáveis ao Orçamento Geral da União Europeia, com a ressalva que qualquer eventual pré-financiamento deixa de ser propriedade da Comunidade Europeia.
3. As despesas são elegíveis a partir de 1 de Julho de 2006.
Artigo 5.o
1. A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.
A presente acção comum é aplicável de 1 de Julho de 2006 a 30 de Junho de 2007.
2. A presente acção comum deve ser revista dez meses após a sua entrada em vigor. Para esse efeito, o REUE para o Sul do Cáucaso, em associação com a Comissão, avalia a necessidade de novo apoio ao processo de resolução do conflito na Geórgia/Ossécia do Sul e, se for caso disso, formula recomendações ao Conselho.
Artigo 6.o
A presente acção comum é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 27 de Junho de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J. PRÖLL
(1) JO L 189 de 21.7.2005, p. 69.
(2) JO L 49 de 21.2.2006, p. 14.