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Document 32006E0439

Acção Comum 2006/439/PESC do Conselho, de 27 de Junho de 2006 , relativa à nova contribuição da União Europeia para o processo de resolução do conflito na Geórgia/Ossécia do Sul

JO L 174 de 28.6.2006, p. 9–10 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 294M de 25.10.2006, p. 274–275 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/2006/439/oj

28.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/9


ACÇÃO COMUM 2006/439/PESC DO CONSELHO

de 27 de Junho de 2006

relativa à nova contribuição da União Europeia para o processo de resolução do conflito na Geórgia/Ossécia do Sul

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de Julho de 2005, o Conselho aprovou a Acção Comum 2005/561/PESC relativa à nova contribuição da União Europeia para o processo de resolução do conflito na Geórgia/Ossécia do Sul (1), que caduca em 30 de Junho de 2006.

(2)

A contribuição da União Europeia, ao abrigo da referida acção comum, para a Missão da OSCE na Geórgia assegurou eficazmente o funcionamento de Secretariados permanentes para a Geórgia e a Ossécia do Sul, sob a égide da OSCE, tendo ainda facilitado as reuniões no quadro da Comissão de Controlo Conjunta (CCC), que constitui o principal fórum do processo de resolução do conflito.

(3)

A OSCE e os co-Presidentes da CCC solicitaram a prorrogação da ajuda da União Europeia, que aceitou conceder um apoio financeiro suplementar ao processo de resolução do conflito.

(4)

A União Europeia considera que a sua ajuda reforçou a eficácia do seu papel, assim como do papel da OSCE, na resolução do conflito e que essa ajuda deverá ser mantida.

(5)

A União Europeia reitera o seu apoio às iniciativas tomadas em prol de uma resolução pacífica do conflito e espera que a CCC possa desempenha um papel positivo nesse sentido.

(6)

A União Europeia regista que a CCC desempenha um papel nas actividades relacionadas com o estudo conduzido pela OSCE para avaliação das necessidades na zona do conflito georgiano-osseta e nas zonas adjacentes.

(7)

Haverá que garantir uma visibilidade adequada da contribuição da União Europeia para o projecto.

(8)

Em 20 de Fevereiro de 2006, o Conselho aprovou a Acção Comum 2003/872/PESC que prorroga e altera o mandato do representante especial da União Europeia para o sul do Cáucaso (2). Por força dessa acção comum, o representante especial da União Europeia (REUE) para o sul do Cáucaso deverá ter por mandato, designadamente, contribuir para a prevenção de conflitos, prestar assistência na resolução de conflitos e intensificar o diálogo da União Europeia sobre a região com os principais intervenientes interessados,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

1.   A União Europeia contribui para o reforço do processo de resolução do conflito na Ossécia do Sul.

2.   Para este efeito, a União Europeia presta uma contribuição à OSCE para financiar as reuniões da CCC e dos outros mecanismos no quadro da CCC, assegurar a organização de conferências sob a égide da CCC e suportar determinadas despesas de funcionamento dos dois Secretariados durante um ano.

Artigo 2.o

A Presidência, assistida pelo Secretário-Geral/Alto Representante para a PESC, é responsável pela execução da presente acção comum, tendo em vista o cumprimento dos seus objectivos, enunciados no artigo 1.o

Artigo 3.o

1.   O pagamento da ajuda financeira prevista na presente acção comum fica subordinado à realização de reuniões periódicas da CCC e dos outros mecanismos no quadro da CCC nos doze meses subsequentes à data de entrada em vigor do acordo de financiamento a celebrar entre a Comissão e a Missão da OSCE na Geórgia. Tanto a Geórgia como a Ossécia do Sul devem realizar esforços visíveis para alcançar progressos políticos efectivos no sentido de uma resolução duradoura e pacífica das suas divergências.

2.   A Comissão fica incumbida de controlar e avaliar a execução da contribuição financeira da União Europeia, nomeadamente no que se refere às condições previstas no n.o 1. Para esse efeito, a Comissão celebra com a Missão da OSCE na Geórgia um acordo de financiamento sobre a utilização da contribuição da União Europeia, que assume a forma de subvenção. A Comissão assegura ainda a correcta utilização da subvenção para os fins definidos no n.o 2 do artigo 1.o

3.   A Missão da OSCE na Geórgia fica responsável pelo reembolso das despesas de missão, pela organização de conferências sob a égide da CCC e pelas correctas aquisição e entrega dos equipamentos. O acordo de financiamento deve impor à Missão da OSCE na Geórgia a obrigação de assegurar a visibilidade da contribuição da União Europeia para o projecto e de apresentar à Comissão relatórios periódicos sobre a execução dessa contribuição.

4.   A Comissão, em estreita cooperação com o REUE para o sul do Cáucaso, deve manter uma estreita ligação com a Missão da OSCE na Geórgia, a fim de acompanhar e avaliar o impacto da contribuição da União Europeia.

5.   A Comissão deve apresentar um relatório escrito ao Conselho, sob a responsabilidade da Presidência, assistida pelo Secretário-Geral do Conselho/Alto Representante para a PESC, sobre a execução da presente acção comum. Esse relatório deve basear-se, nomeadamente, nos relatórios periódicos que a Missão da OSCE na Geórgia deve apresentar nos termos do n.o 3.

Artigo 4.o

1.   O montante de referência financeira para a contribuição da União Europeia referida no n.o 2 do artigo 1.o é de 140 000 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo montante especificado no n.o 1 devem ser geridas de acordo com os procedimentos e regras da Comunidade Europeia aplicáveis ao Orçamento Geral da União Europeia, com a ressalva que qualquer eventual pré-financiamento deixa de ser propriedade da Comunidade Europeia.

3.   As despesas são elegíveis a partir de 1 de Julho de 2006.

Artigo 5.o

1.   A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

A presente acção comum é aplicável de 1 de Julho de 2006 a 30 de Junho de 2007.

2.   A presente acção comum deve ser revista dez meses após a sua entrada em vigor. Para esse efeito, o REUE para o Sul do Cáucaso, em associação com a Comissão, avalia a necessidade de novo apoio ao processo de resolução do conflito na Geórgia/Ossécia do Sul e, se for caso disso, formula recomendações ao Conselho.

Artigo 6.o

A presente acção comum é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 27 de Junho de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PRÖLL


(1)  JO L 189 de 21.7.2005, p. 69.

(2)  JO L 49 de 21.2.2006, p. 14.


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