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Document 32006E0300

    Acção Comum 2006/300/PESC do Conselho, de 21 de Abril de 2006 , que altera e prorroga a Acção Comum 2004/847/PESC sobre a Missão de Polícia da União Europeia em Kinshasa (RDC) no que respeita à Unidade Integrada de Polícia (EUPOL Kinshasa )

    JO L 111 de 25.4.2006, p. 12–14 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 270M de 29.9.2006, p. 410–412 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006

    ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/2006/300/oj

    25.4.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 111/12


    ACÇÃO COMUM 2006/300/PESC DO CONSELHO

    de 21 de Abril de 2006

    que altera e prorroga a Acção Comum 2004/847/PESC sobre a Missão de Polícia da União Europeia em Kinshasa (RDC) no que respeita à Unidade Integrada de Polícia (EUPOL «Kinshasa»)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o e o terceiro parágrafo do artigo 25.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 9 de Dezembro de 2004, o Conselho aprovou a Acção Comum 2004/847/PESC sobre a Missão de Polícia da União Europeia em Kinshasa (RDC) no que respeita à Unidade Integrada de Polícia (EUPOL «Kinshasa») (1).

    (2)

    Em 7 de Novembro de 2005, o Conselho acordou em prorrogar a EUPOL «Kinshasa» por mais 12 meses a contar da data de caducidade do seu mandato.

    (3)

    Pela Acção Comum 2005/822/PESC, o Conselho alterou e prorrogou o mandato da EUPOL «Kinshasa» por uma primeira fase até 30 de Abril de 2006. A presente Acção Comum abrange a segunda fase da prorrogação, até 31 de Dezembro de 2006.

    (4)

    Em 12 de Agosto de 2005, o Conselho aprovou, em nome da União Europeia, pela Decisão 2005/680/PESC (2), o Acordo entre a União Europeia e a República Democrática do Congo sobre o Estatuto e as Actividades da Missão de Polícia da União Europeia na República Democrática do Congo (EUPOL «Kinshasa»).

    (5)

    Em 23 de Março de 2006, o Conselho decidiu que se desse continuidade à preparação e ao planeamento de um reforço temporário da EUPOL «Kinshasa» durante o processo eleitoral a fim de apoiar as unidades congolesas de controlo de multidões em Kinshasa; o respectivo mandato deverá ser alterado em conformidade.

    APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

    Artigo 1.o

    A Acção Comum 2004/847/PESC é alterada do seguinte modo:

    1)

    Ao artigo 1.o é aditado o seguinte número:

    «3.   A EUPOL «Kinshasa» será reforçada temporariamente durante o processo eleitoral na República Democrática do Congo, de acordo com o disposto no artigo 3.o. Este reforço começará o mais tardar um mês antes da data da primeira volta das eleições na RDC e terminará após um período de, no máximo, cinco meses.»;

    2)

    Os artigos 2.o a 4.o passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.o

    Fase de planeamento

    O Secretariado-Geral do Conselho desenvolve todos os instrumentos técnicos necessários à execução da EUPOL «Kinshasa». O Chefe de Missão elabora um Plano de Operação (OPLAN), que tem em consideração uma avaliação global do risco. O Conselho aprova o Conceito de Operações (CONOPS) e o OPLAN.

    Os Anexos pertinentes do CONOPS e do OPLAN aplicáveis ao reforço temporário da EUPOL «Kinshasa» aplicam-se até ao final do período de reforço temporário.

    Artigo 3.o

    Mandato da Missão

    A União Europeia conduz uma missão de polícia em Kinshasa (RDC) destinada a acompanhar e orientar a criação e o arranque da UIP, e a prestar aconselhamento para o efeito, de modo a garantir que a actuação desta seja consentânea com a formação ministrada no Centro Académico e com as melhores práticas internacionais nesta área. Estas actividades devem centrar-se na cadeia de comando da UIP, a fim de reforçar a capacidade de gestão desta e acompanhar, orientar e aconselhar as unidades operacionais na execução das suas tarefas.

    A EUPOL «Kinshasa» continuará a acompanhar e orientar a criação e o desenvolvimento da UIP, e a prestar aconselhamento para o efeito, facultando, nomeadamente, à cadeia de comando da UIP um aconselhamento mais aprofundado sobre a execução das missões e um aconselhamento adicional sobre outras questões complementares em relação à realização da missão de polícia propriamente dita na RDC, e reforçará a ligação com a EUSEC RD CONGO no domínio da reforma do sector da segurança.

    Para efeitos do reforço temporário da EUPOL «Kinshasa» durante o processo eleitoral, esta estabelecerá, como parte integrante da EUPOL «Kinshasa» e no quadro global de segurança estabelecido para as eleições, um elemento de apoio à coordenação policial destinado a assegurar uma resposta reforçada e coordenada das unidades congolesas de controlo de multidões em Kinshasa, no caso da ocorrência de distúrbios durante o período eleitoral. A área de competência da EUPOL «Kinshasa» será limitada a Kinshasa. O elemento de apoio à coordenação policial, no âmbito da EUPOL «Kinshasa», não terá poderes executivos.

    Para efeitos do reforço temporário da EUPOL «Kinshasa» durante o processo eleitoral, a EUPOL «Kinshasa» será autorizada a utilizar contributos financeiros específicos para a aquisição de equipamento adicional destinado às unidades congolesas de controlo de multidões em Kinshasa. O Chefe da Missão e os contribuintes bilaterais acordarão directamente entre si as disposições financeiras específicas necessárias.

    Artigo 4.o

    Estrutura da Missão

    A Missão é composta por um Quartel-General (QG) e por observadores da polícia. O Quartel-General é constituído pelo gabinete do Chefe de Missão e por uma divisão de apoio administrativo. Todos os agentes com funções de acompanhamento, orientação e aconselhamento, bem como os formadores, ficam instalados na base operacional da UIP.

    Para efeitos do reforço temporário da EUPOL «Kinshasa» durante o processo eleitoral, a EUPOL «Kinshasa» incluirá um elemento de coordenação próprio incumbido das tarefas específicas confiadas à missão durante este período.»;

    3)

    O n.o 1 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Sob a responsabilidade do Conselho, o CPS exercerá o controlo político e a direcção estratégica da missão. O Conselho autoriza por este meio o CPS a tomar as decisões pertinentes de acordo com o artigo 25.o do Tratado. Nesta autorização incluem-se os poderes para alterar o CONOP, o OPLAN e a Cadeia de Comando. Os poderes de decisão no que respeita aos objectivos e à cessação da operação continuarão a pertencer ao Conselho, coadjuvado pelo Secretário-Geral/Alto Representante.»;

    4)

    O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   O Conselho autoriza por este meio o CPS a tomar as decisões pertinentes quanto à aceitação dos contributos propostos e à criação de um Comité de Contribuintes.»;

    b)

    O n.o 4 é suprimido;

    5)

    O segundo parágrafo do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

    «A presente acção comum caduca em 31 de Dezembro de 2006.».

    Artigo 2.o

    O montante de referência financeira destinado a custear as despesas relacionadas com a missão no período compreendido entre de 1 de Maio de 2006 e 31 de Dezembro de 2006 é fixado num montante máximo de EUR 3 500 000.

    Artigo 3.o

    A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

    Artigo 4.o

    A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 2006.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    U. PLASSNIK


    (1)  JO L 367 de 14.12.2004, p. 30. Acção Comum com a última redacção que lhe foi dada pela Acção Comum 2005/822/PESC (JO L 305, de 24.11.2005, p. 44).

    (2)  JO L 256 de 1.10.2005, p. 57.


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