This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32006E0300
Council Joint Action 2006/300/CFSP of 21 April 2006 amending and extending Joint Action 2004/847/CFSP on the European Union Police Mission in Kinshasa (DRC) regarding the Integrated Police Unit (EUPOL Kinshasa )
Acção Comum 2006/300/PESC do Conselho, de 21 de Abril de 2006 , que altera e prorroga a Acção Comum 2004/847/PESC sobre a Missão de Polícia da União Europeia em Kinshasa (RDC) no que respeita à Unidade Integrada de Polícia (EUPOL Kinshasa )
Acção Comum 2006/300/PESC do Conselho, de 21 de Abril de 2006 , que altera e prorroga a Acção Comum 2004/847/PESC sobre a Missão de Polícia da União Europeia em Kinshasa (RDC) no que respeita à Unidade Integrada de Polícia (EUPOL Kinshasa )
JO L 111 de 25.4.2006, p. 12–14
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 270M de 29.9.2006, p. 410–412
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006
25.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 111/12 |
ACÇÃO COMUM 2006/300/PESC DO CONSELHO
de 21 de Abril de 2006
que altera e prorroga a Acção Comum 2004/847/PESC sobre a Missão de Polícia da União Europeia em Kinshasa (RDC) no que respeita à Unidade Integrada de Polícia (EUPOL «Kinshasa»)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o e o terceiro parágrafo do artigo 25.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 9 de Dezembro de 2004, o Conselho aprovou a Acção Comum 2004/847/PESC sobre a Missão de Polícia da União Europeia em Kinshasa (RDC) no que respeita à Unidade Integrada de Polícia (EUPOL «Kinshasa») (1). |
(2) |
Em 7 de Novembro de 2005, o Conselho acordou em prorrogar a EUPOL «Kinshasa» por mais 12 meses a contar da data de caducidade do seu mandato. |
(3) |
Pela Acção Comum 2005/822/PESC, o Conselho alterou e prorrogou o mandato da EUPOL «Kinshasa» por uma primeira fase até 30 de Abril de 2006. A presente Acção Comum abrange a segunda fase da prorrogação, até 31 de Dezembro de 2006. |
(4) |
Em 12 de Agosto de 2005, o Conselho aprovou, em nome da União Europeia, pela Decisão 2005/680/PESC (2), o Acordo entre a União Europeia e a República Democrática do Congo sobre o Estatuto e as Actividades da Missão de Polícia da União Europeia na República Democrática do Congo (EUPOL «Kinshasa»). |
(5) |
Em 23 de Março de 2006, o Conselho decidiu que se desse continuidade à preparação e ao planeamento de um reforço temporário da EUPOL «Kinshasa» durante o processo eleitoral a fim de apoiar as unidades congolesas de controlo de multidões em Kinshasa; o respectivo mandato deverá ser alterado em conformidade. |
APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
A Acção Comum 2004/847/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 1.o é aditado o seguinte número: «3. A EUPOL «Kinshasa» será reforçada temporariamente durante o processo eleitoral na República Democrática do Congo, de acordo com o disposto no artigo 3.o. Este reforço começará o mais tardar um mês antes da data da primeira volta das eleições na RDC e terminará após um período de, no máximo, cinco meses.»; |
2) |
Os artigos 2.o a 4.o passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.o Fase de planeamento O Secretariado-Geral do Conselho desenvolve todos os instrumentos técnicos necessários à execução da EUPOL «Kinshasa». O Chefe de Missão elabora um Plano de Operação (OPLAN), que tem em consideração uma avaliação global do risco. O Conselho aprova o Conceito de Operações (CONOPS) e o OPLAN. Os Anexos pertinentes do CONOPS e do OPLAN aplicáveis ao reforço temporário da EUPOL «Kinshasa» aplicam-se até ao final do período de reforço temporário. Artigo 3.o Mandato da Missão A União Europeia conduz uma missão de polícia em Kinshasa (RDC) destinada a acompanhar e orientar a criação e o arranque da UIP, e a prestar aconselhamento para o efeito, de modo a garantir que a actuação desta seja consentânea com a formação ministrada no Centro Académico e com as melhores práticas internacionais nesta área. Estas actividades devem centrar-se na cadeia de comando da UIP, a fim de reforçar a capacidade de gestão desta e acompanhar, orientar e aconselhar as unidades operacionais na execução das suas tarefas. A EUPOL «Kinshasa» continuará a acompanhar e orientar a criação e o desenvolvimento da UIP, e a prestar aconselhamento para o efeito, facultando, nomeadamente, à cadeia de comando da UIP um aconselhamento mais aprofundado sobre a execução das missões e um aconselhamento adicional sobre outras questões complementares em relação à realização da missão de polícia propriamente dita na RDC, e reforçará a ligação com a EUSEC RD CONGO no domínio da reforma do sector da segurança. Para efeitos do reforço temporário da EUPOL «Kinshasa» durante o processo eleitoral, esta estabelecerá, como parte integrante da EUPOL «Kinshasa» e no quadro global de segurança estabelecido para as eleições, um elemento de apoio à coordenação policial destinado a assegurar uma resposta reforçada e coordenada das unidades congolesas de controlo de multidões em Kinshasa, no caso da ocorrência de distúrbios durante o período eleitoral. A área de competência da EUPOL «Kinshasa» será limitada a Kinshasa. O elemento de apoio à coordenação policial, no âmbito da EUPOL «Kinshasa», não terá poderes executivos. Para efeitos do reforço temporário da EUPOL «Kinshasa» durante o processo eleitoral, a EUPOL «Kinshasa» será autorizada a utilizar contributos financeiros específicos para a aquisição de equipamento adicional destinado às unidades congolesas de controlo de multidões em Kinshasa. O Chefe da Missão e os contribuintes bilaterais acordarão directamente entre si as disposições financeiras específicas necessárias. Artigo 4.o Estrutura da Missão A Missão é composta por um Quartel-General (QG) e por observadores da polícia. O Quartel-General é constituído pelo gabinete do Chefe de Missão e por uma divisão de apoio administrativo. Todos os agentes com funções de acompanhamento, orientação e aconselhamento, bem como os formadores, ficam instalados na base operacional da UIP. Para efeitos do reforço temporário da EUPOL «Kinshasa» durante o processo eleitoral, a EUPOL «Kinshasa» incluirá um elemento de coordenação próprio incumbido das tarefas específicas confiadas à missão durante este período.»; |
3) |
O n.o 1 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção: «1. Sob a responsabilidade do Conselho, o CPS exercerá o controlo político e a direcção estratégica da missão. O Conselho autoriza por este meio o CPS a tomar as decisões pertinentes de acordo com o artigo 25.o do Tratado. Nesta autorização incluem-se os poderes para alterar o CONOP, o OPLAN e a Cadeia de Comando. Os poderes de decisão no que respeita aos objectivos e à cessação da operação continuarão a pertencer ao Conselho, coadjuvado pelo Secretário-Geral/Alto Representante.»; |
4) |
O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
|
5) |
O segundo parágrafo do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção: «A presente acção comum caduca em 31 de Dezembro de 2006.». |
Artigo 2.o
O montante de referência financeira destinado a custear as despesas relacionadas com a missão no período compreendido entre de 1 de Maio de 2006 e 31 de Dezembro de 2006 é fixado num montante máximo de EUR 3 500 000.
Artigo 3.o
A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.
Artigo 4.o
A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 2006.
Pelo Conselho
A Presidente
U. PLASSNIK
(1) JO L 367 de 14.12.2004, p. 30. Acção Comum com a última redacção que lhe foi dada pela Acção Comum 2005/822/PESC (JO L 305, de 24.11.2005, p. 44).
(2) JO L 256 de 1.10.2005, p. 57.