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Document 32006D0921

2006/921/CE: Decisão do Conselho, de 11 de Dezembro de 2006 , relativa à nomeação do Coordenador Especial do Pacto de Estabilidade para a Europa do Sudeste

JO L 351 de 13.12.2006, p. 19–20 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 200M de 1.8.2007, p. 365–366 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/921/oj

13.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 351/19


DECISÃO DO CONSELHO

de 11 de Dezembro de 2006

relativa à nomeação do Coordenador Especial do Pacto de Estabilidade para a Europa do Sudeste

(2006/921/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1080/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo ao apoio à missão provisória das Nações Unidas para o Kosovo (MINUK) e ao gabinete do alto representante na Bósnia-Herzegovina (GAR), e o Pacto de Estabilidade para a Europa do Sudeste (designado seguidamente PE) (1), nomeadamente o artigo 1.o-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de Junho de 1999, os ministros dos Negócios Estrangeiros dos Estados-Membros da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias, juntamente com os outros participantes no Pacto de Estabilidade para a Europa do Sudeste, acordaram no estabelecimento de um Pacto de Estabilidade para a Europa do Sudeste, a seguir designado «Pacto de Estabilidade».

(2)

O artigo 1.o-A do Regulamento (CE) n.o 1080/2000 prevê um processo anual de nomeação do coordenador especial do Pacto de Estabilidade.

(3)

É necessário definir simultaneamente, com a sua nomeação, um mandato para o coordenador especial. A experiência adquirida demonstra que o mandato definido na Decisão 2005/912/CE do Conselho, de 12 de Dezembro de 2005, relativa à nomeação do coordenador especial do Pacto de Estabilidade para a Europa do Sudeste (2) para 2006 é adequado. Para além das conclusões da Mesa Regional do Pacto de Estabilidade que adoptou, em 30 de Maio de 2006, em Belgrado, um plano transitório relativo à apropriação deste instrumento a nível regional e, de acordo com as Conclusões do Conselho de 12 de Junho de 2006, o mandato deve colocar uma ênfase especial nos requisitos desta transição.

(4)

Considera-se adequado estabelecer linhas claras de responsabilidade e definir orientações em matéria de coordenação e de relatórios,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Dr. Erhard BUSEK é nomeado coordenador especial do Pacto de Estabilidade para a Europa do Sudeste.

Artigo 2.o

O coordenador especial assumirá as funções previstas no ponto 13 do documento do Pacto de Estabilidade de 10 de Junho de 1999.

Artigo 3.o

Para a realização do objectivo mencionado no artigo 2.o, o mandato do coordenador especial terá por objectivo:

a)

Promover a realização dos objectivos do Pacto de Estabilidade em cada um dos países e entre eles, nos casos em que o Pacto possa efectivamente contribuir com uma mais-valia;

b)

Presidir à Mesa Regional da Europa do Sudeste;

c)

Manter contactos estreitos com todos os participantes e com os Estados, organizações e instituições participantes no Pacto de Estabilidade, bem como com as iniciativas e organizações regionais relevantes, a fim de promover a cooperação regional e de reforçar a apropriação regional;

d)

Cooperar estreitamente com todas as instituições da União Europeia e com os Estados-Membros, no sentido de promover o papel da União Europeia no Pacto de Estabilidade, em conformidade com os pontos 18, 19 e 20 do documento do referido pacto, e de assegurar a complementaridade entre os trabalhos do Pacto e o Processo de Estabilização e Associação;

e)

Realizar reuniões periódicas e colectivas, conforme adequado, com os presidentes das Mesas de Trabalho, a fim de garantir a coordenação estratégica geral e de assegurar o Secretariado da Mesa Regional da Europa do Sudeste e dos respectivos instrumentos;

f)

Definir, com base numa lista previamente acordada e elaborada em consulta com os participantes, as acções prioritárias a realizar em 2007 no âmbito do Pacto de Estabilidade e adaptar os métodos de trabalho e estruturas do Pacto às necessidades decorrentes da transição para a apropriação a nível regional, a fim de garantir a coerência e a utilização eficiente dos recursos;

g)

Facilitar o processo de transição no sentido da apropriação a nível regional, de acordo com as conclusões da Mesa Regional de 30 de Maio de 2006, e, para o efeito, trabalhar estreitamente com o processo de cooperação na Europa do Sudeste e o seu secretário-geral, a partir do momento da sua nomeação. Será dada especial atenção à criação do Conselho de Cooperação Regional e de um secretariado de cooperação regional, bem como à racionalização das várias task-forces e iniciativas no âmbito do Pacto de Estabilidade.

Artigo 4.o

O coordenador especial celebrará um acordo de financiamento com a Comissão.

Artigo 5.o

As actividades do coordenador especial serão coordenadas com as do alto representante/secretário-geral do Conselho para a PESC, da Presidência do Conselho e da Comissão, nomeadamente no âmbito do Comité Consultivo informal. No terreno, serão mantidos contactos estreitos com a Presidência do Conselho, a Comissão, os chefes de missão dos Estados-Membros, os representantes especiais da União Europeia, bem como com o Gabinete do Alto Representante na Bósnia e Herzegovina e com a Administração Civil das Nações Unidas no Kosovo.

Artigo 6.o

O coordenador especial prestará contas, consoante o caso, ao Conselho e à Comissão. Continuará a informar periodicamente o Parlamento Europeu sobre as suas actividades.

Artigo 7.o

A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2007.

Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

E. TUOMIOJA


(1)  JO L 122 de 24.5.2000, p. 27. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2098/2003 (JO L 316 de 29.11.2003, p. 1).

(2)  JO L 331 de 17.12.2005, p. 32.


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