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Document 32006D0921
2006/921/EC: Council Decision of 11 December 2006 on the appointment of the Special Coordinator of the Stability Pact for South-Eastern Europe
2006/921/CE: Decisão do Conselho, de 11 de Dezembro de 2006 , relativa à nomeação do Coordenador Especial do Pacto de Estabilidade para a Europa do Sudeste
2006/921/CE: Decisão do Conselho, de 11 de Dezembro de 2006 , relativa à nomeação do Coordenador Especial do Pacto de Estabilidade para a Europa do Sudeste
JO L 351 de 13.12.2006, p. 19–20
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 200M de 1.8.2007, p. 365–366
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2007
13.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 351/19 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 11 de Dezembro de 2006
relativa à nomeação do Coordenador Especial do Pacto de Estabilidade para a Europa do Sudeste
(2006/921/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1080/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo ao apoio à missão provisória das Nações Unidas para o Kosovo (MINUK) e ao gabinete do alto representante na Bósnia-Herzegovina (GAR), e o Pacto de Estabilidade para a Europa do Sudeste (designado seguidamente PE) (1), nomeadamente o artigo 1.o-A,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 10 de Junho de 1999, os ministros dos Negócios Estrangeiros dos Estados-Membros da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias, juntamente com os outros participantes no Pacto de Estabilidade para a Europa do Sudeste, acordaram no estabelecimento de um Pacto de Estabilidade para a Europa do Sudeste, a seguir designado «Pacto de Estabilidade». |
(2) |
O artigo 1.o-A do Regulamento (CE) n.o 1080/2000 prevê um processo anual de nomeação do coordenador especial do Pacto de Estabilidade. |
(3) |
É necessário definir simultaneamente, com a sua nomeação, um mandato para o coordenador especial. A experiência adquirida demonstra que o mandato definido na Decisão 2005/912/CE do Conselho, de 12 de Dezembro de 2005, relativa à nomeação do coordenador especial do Pacto de Estabilidade para a Europa do Sudeste (2) para 2006 é adequado. Para além das conclusões da Mesa Regional do Pacto de Estabilidade que adoptou, em 30 de Maio de 2006, em Belgrado, um plano transitório relativo à apropriação deste instrumento a nível regional e, de acordo com as Conclusões do Conselho de 12 de Junho de 2006, o mandato deve colocar uma ênfase especial nos requisitos desta transição. |
(4) |
Considera-se adequado estabelecer linhas claras de responsabilidade e definir orientações em matéria de coordenação e de relatórios, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O Dr. Erhard BUSEK é nomeado coordenador especial do Pacto de Estabilidade para a Europa do Sudeste.
Artigo 2.o
O coordenador especial assumirá as funções previstas no ponto 13 do documento do Pacto de Estabilidade de 10 de Junho de 1999.
Artigo 3.o
Para a realização do objectivo mencionado no artigo 2.o, o mandato do coordenador especial terá por objectivo:
a) |
Promover a realização dos objectivos do Pacto de Estabilidade em cada um dos países e entre eles, nos casos em que o Pacto possa efectivamente contribuir com uma mais-valia; |
b) |
Presidir à Mesa Regional da Europa do Sudeste; |
c) |
Manter contactos estreitos com todos os participantes e com os Estados, organizações e instituições participantes no Pacto de Estabilidade, bem como com as iniciativas e organizações regionais relevantes, a fim de promover a cooperação regional e de reforçar a apropriação regional; |
d) |
Cooperar estreitamente com todas as instituições da União Europeia e com os Estados-Membros, no sentido de promover o papel da União Europeia no Pacto de Estabilidade, em conformidade com os pontos 18, 19 e 20 do documento do referido pacto, e de assegurar a complementaridade entre os trabalhos do Pacto e o Processo de Estabilização e Associação; |
e) |
Realizar reuniões periódicas e colectivas, conforme adequado, com os presidentes das Mesas de Trabalho, a fim de garantir a coordenação estratégica geral e de assegurar o Secretariado da Mesa Regional da Europa do Sudeste e dos respectivos instrumentos; |
f) |
Definir, com base numa lista previamente acordada e elaborada em consulta com os participantes, as acções prioritárias a realizar em 2007 no âmbito do Pacto de Estabilidade e adaptar os métodos de trabalho e estruturas do Pacto às necessidades decorrentes da transição para a apropriação a nível regional, a fim de garantir a coerência e a utilização eficiente dos recursos; |
g) |
Facilitar o processo de transição no sentido da apropriação a nível regional, de acordo com as conclusões da Mesa Regional de 30 de Maio de 2006, e, para o efeito, trabalhar estreitamente com o processo de cooperação na Europa do Sudeste e o seu secretário-geral, a partir do momento da sua nomeação. Será dada especial atenção à criação do Conselho de Cooperação Regional e de um secretariado de cooperação regional, bem como à racionalização das várias task-forces e iniciativas no âmbito do Pacto de Estabilidade. |
Artigo 4.o
O coordenador especial celebrará um acordo de financiamento com a Comissão.
Artigo 5.o
As actividades do coordenador especial serão coordenadas com as do alto representante/secretário-geral do Conselho para a PESC, da Presidência do Conselho e da Comissão, nomeadamente no âmbito do Comité Consultivo informal. No terreno, serão mantidos contactos estreitos com a Presidência do Conselho, a Comissão, os chefes de missão dos Estados-Membros, os representantes especiais da União Europeia, bem como com o Gabinete do Alto Representante na Bósnia e Herzegovina e com a Administração Civil das Nações Unidas no Kosovo.
Artigo 6.o
O coordenador especial prestará contas, consoante o caso, ao Conselho e à Comissão. Continuará a informar periodicamente o Parlamento Europeu sobre as suas actividades.
Artigo 7.o
A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2007.
Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
E. TUOMIOJA
(1) JO L 122 de 24.5.2000, p. 27. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2098/2003 (JO L 316 de 29.11.2003, p. 1).
(2) JO L 331 de 17.12.2005, p. 32.