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Document 32006D0912

2006/912/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Dezembro de 2006 , que altera as Decisões 2005/723/CE e 2005/873/CE no que diz respeito à reafectação da participação financeira da Comunidade atribuída a determinados Estados-Membros para os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais e para as acções de controlo com vista à prevenção de zoonoses em 2006 [notificada com o número C(2006) 5937]

JO L 346 de 9.12.2006, p. 59–66 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 142M de 5.6.2007, p. 790–797 (MT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/912/oj

9.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/59


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Dezembro de 2006

que altera as Decisões 2005/723/CE e 2005/873/CE no que diz respeito à reafectação da participação financeira da Comunidade atribuída a determinados Estados-Membros para os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais e para as acções de controlo com vista à prevenção de zoonoses em 2006

[notificada com o número C(2006) 5937]

(2006/912/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 5 e o n.o 6 do artigo 24.o e os artigos 29.o e 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 90/424/CEE prevê a possibilidade de uma participação financeira da Comunidade nos programas dos Estados-Membros destinados à erradicação e vigilância de doenças dos animais e a acções de controlo com vista à prevenção de zoonoses.

(2)

A Decisão 2005/723/CE da Comissão, de 14 de Outubro de 2005, relativa aos programas de erradicação e vigilância das doenças dos animais, de certas EET e para a prevenção de zoonoses elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2006 (2), define a taxa e o montante máximo da participação financeira da Comunidade propostos para cada programa apresentado pelos Estados-Membros.

(3)

A Decisão 2005/873/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 2005, que aprova os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais, de certas EET e de prevenção de zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2006 (3), define o montante máximo da participação financeira da Comunidade para cada programa apresentado pelos Estados-Membros.

(4)

A Comissão analisou os relatórios relativos às despesas dos referidos programas enviados pelos Estados-Membros. Os resultados desta análise indicam que determinados Estados-Membros não utilizarão a totalidade dos montantes que lhes foram atribuídos em 2006, enquanto outros os excederão.

(5)

Por conseguinte, a participação financeira da Comunidade em alguns desses programas deve ser reajustada. É, por isso, adequado reafectar os fundos dos programas dos Estados-Membros que não utilizam a totalidade dos montantes que lhes foram atribuídos aos que excedem esses montantes. A reafectação deverá basear-se nas informações mais recentes sobre as despesas realmente efectuadas pelos Estados-Membros em causa.

(6)

As Decisões 2005/723/CE e 2005/873/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I a V da Decisão 2005/723/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A Decisão 2005/873/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No n.o 2, alínea d), do artigo 1.o, «105 000 euros» é substituído por «0 euros».

2)

No n.o 2, alínea f), do artigo 1.o, «600 000 euros» é substituído por «0 euros».

3)

No n.o 2, alínea a), do artigo 3.o, «65 000 euros» é substituído por «135 000 euros».

4)

No n.o 2, alínea b), do artigo 3.o, «5 000 000 de euros» é substituído por «7 000 000 de euros».

5)

No n.o 2, alínea e), do artigo 3.o, «240 000 euros» é substituído por «370 000 euros».

6)

No n.o 2, alínea c), do artigo 4.o, «50 000 euros» é substituído por «90 000 euros».

7)

No n.o 2, alínea e), do artigo 4.o, «100 000 euros» é substituído por «400 000 euros».

8)

No n.o 2, alínea f), do artigo 5.o, «1 000 000 de euros» é substituído por «1 130 000 euros».

9)

No n.o 2, alínea a), do artigo 6.o, «2 200 000 euros» é substituído por «4 200 000 euros».

10)

No n.o 1, alínea a), do artigo 7.o, «650 000 euros» é substituído por «550 000 euros».

11)

No n.o 1, alínea c), do artigo 7.o, «900 000 euros» é substituído por «300 000 euros».

12)

No n.o 1, alínea k), do artigo 7.o, «488 000 euros» é substituído por «38 000 euros».

13)

No n.o 2, alínea b), do artigo 8.o, «600 000 euros» é substituído por «1 200 000 euros».

14)

No n.o 2, alínea a), do artigo 9.o, «160 000 euros» é substituído por «260 000 euros».

15)

No n.o 2, alínea h), do artigo 11.o, «25 760 000 euros» é substituído por «26 065 000 euros».

16)

No n.o 2, alínea q), do artigo 11.o, «5 515 000 euros» é substituído por «5 550 000 euros».

17)

No n.o 2, alínea t), do artigo 11.o, «2 205 000 euros» é substituído por «2 665 000 euros».

18)

No n.o 2, alínea h), do artigo 12.o, «300 000 euros» é substituído por «100 000 euros».

19)

No n.o 2, alínea p), do artigo 12.o, «685 000 euros» é substituído por «335 000 euros».

20)

No n.o 2, alínea g), do artigo 13.o, «12 790 000 euros» é substituído por «4 790 000 euros».

21)

No n.o 2, alínea k), do artigo 13.o, «5 215 000 euros» é substituído por «2 815 000 euros».

22)

No n.o 2, alínea p), do artigo 13.o, «685 000 euros» é substituído por «500 000 euros».

23)

No n.o 2, alínea r), do artigo 13.o, «865 000 euros» é substituído por «75 000 euros».

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/782/CE (JO L 328 de 24.11.2006, p. 57).

(2)  JO L 272 de 18.10.2005, p. 18. Decisão alterada pela Decisão 2006/645/CE (JO L 263 de 23.9.2006, p. 14).

(3)  JO L 322 de 9.12.2005, p. 21. Decisão alterada pela Decisão 2006/645/CE.


ANEXO

Os anexos I a V da Decisão 2005/723/CE passam a ter a seguinte redacção:

«

ANEXO I

Lista de programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais (n.o 1 do artigo 1.o)

Taxa e montante máximo da participação financeira da Comunidade

Doença

Estados-Membros

Taxa %

Montante máximo

(euros)

Doença de Aujeszky

Bélgica

50

260 000

Espanha

50

100 000

Febre catarral

Espanha

50

4 200 000

França

50

150 000

Itália

50

1 000 000

Portugal

50

1 250 000

Brucelose bovina

Grécia

50

300 000

Espanha

50

6 000 000

Irlanda

50

1 750 000

Itália

50

2 600 000

Chipre

50

300 000

Polónia

50

260 000

Portugal

50

1 800 000

Reino Unido (1)

50

1 900 000

Tuberculose bovina

Estónia

50

135 000

Espanha

50

7 000 000

Itália

50

1 800 000

Polónia

50

800 000

Portugal

50

370 000

Peste suína clássica

República Checa

50

35 000

Alemanha

50

1 200 000

França

50

400 000

Luxemburgo

50

15 000

Eslovénia

50

25 000

Eslováquia

50

400 000

Leucose enzoótica dos bovinos

Estónia

50

5 000

Itália

50

90 000

Lituânia

50

100 000

Letónia

50

200 000

Portugal

50

400 000

Brucelose dos ovinos e dos caprinos (B. melitensis)

Grécia

50

600 000

Espanha

50

6 500 000

França

50

150 000

Itália

50

3 200 000

Chipre

50

310 000

Portugal

50

1 130 000

Poseidom (2)

França (3)

50

100 000

Raiva

Áustria

50

180 000

República Checa

50

390 000

Alemanha

50

750 000

Estónia

50

990 000

França

50

0

Finlândia

50

100 000

Lituânia

50

0

Letónia

50

650 000

Polónia

50

3 750 000

Eslovénia

50

300 000

Eslováquia

50

400 000

Peste suína africana/Peste suína clássica

Itália

50

50 000

Total

54 395 000

ANEXO II

Lista de programas de controlo para a prevenção de zoonoses (n.o 1 do artigo 2.o)

Taxa e montante máximo da participação financeira da Comunidade

Zoonose

Estados-Membros

Taxa %

Montante máximo

(euros)

Salmonelose

Áustria

50

72 000

Bélgica

50

550 000

Chipre

50

69 000

Dinamarca

50

155 000

Alemanha

50

300 000

França

50

315 000

Irlanda

50

75 000

Itália

50

675 000

Letónia

50

73 000

Países Baixos

50

759 000

Portugal

50

38 000

Eslováquia

50

232 000

Total

3 313 000

ANEXO III

Lista de programas de vigilância das EET (n.o 1 do artigo 3.o)

Taxa e montante máximo da participação financeira da Comunidade

Doença

Estados-Membros

Taxa de testes rápidos e testes discriminatórios realizados

%

Montante máximo

(euros)

EET

Bélgica

100

3 375 000

República Checa

100

1 640 000

Dinamarca

100

2 380 000

Alemanha

100

15 155 000

Estónia

100

285 000

Grécia

100

1 625 000

Espanha

100

9 945 000

França

100

26 065 000

Irlanda

100

6 695 000

Itália

100

9 045 000

Chipre

100

565 000

Letónia

100

355 000

Lituânia

100

770 000

Luxemburgo

100

140 000

Hungria

100

1 415 000

Malta

100

35 000

Países Baixos

100

5 550 000

Áustria

100

2 230 000

Polónia

100

3 800 000

Portugal

100

2 665 000

Eslovénia

100

410 000

Eslováquia

100

845 000

Finlândia

100

1 020 000

Suécia

100

1 440 000

Reino Unido

100

7 700 000

Total

105 150 000

ANEXO IV

Lista de programas de erradicação da EEB (n.o 1 do artigo 4.o)

Taxa e montante máximo da participação financeira da Comunidade

Doença

Estados-Membros

Taxa

Montante máximo

(euros)

EEB

Bélgica

50 % abate

150 000

República Checa

50 % abate

750 000

Dinamarca

50 % abate

100 000

Alemanha

50 % abate

875 000

Estónia

50 % abate

15 000

Grécia

50 % abate

15 000

Espanha

50 % abate

1 000 000

França

50 % abate

100 000

Irlanda

50 % abate

2 800 000

Itália

50 % abate

200 000

Chipre

50 % abate

15 000

Luxemburgo

50 % abate

100 000

Países Baixos

50 % abate

60 000

Áustria

50 % abate

15 000

Polónia

50 % abate

985 000

Portugal

50 % abate

335 000

Eslovénia

50 % abate

25 000

Eslováquia

50 % abate

65 000

Finlândia

50 % abate

25 000

Reino Unido

50 % abate

530 000

Total

8 160 000

ANEXO V

Lista de programas de erradicação do tremor epizoótico (n.o 1 do artigo 5.o)

Taxa e montante máximo da participação financeira da Comunidade

Doença

Estados-Membros

Taxa

Montante máximo

(euros)

Tremor epizoótico

Bélgica

50 % abate; 100 % genotipagem

100 000

República Checa

50 % abate; 100 % genotipagem

105 000

Dinamarca

50 % abate; 100 % genotipagem

5 000

Alemanha

50 % abate; 100 % genotipagem

1 105 000

Estónia

50 % abate; 100 % genotipagem

6 000

Grécia

50 % abate; 100 % genotipagem

1 060 000

Espanha

50 % abate; 100 % genotipagem

4 790 000

França

50 % abate; 100 % genotipagem

4 690 000

Irlanda

50 % abate; 100 % genotipagem

705 000

Itália

50 % abate; 100 % genotipagem

530 000

Chipre

50 % abate; 100 % genotipagem

2 815 000

Letónia

50 % abate; 100 % genotipagem

10 000

Lituânia

50 % abate; 100 % genotipagem

5 000

Luxemburgo

50 % abate; 100 % genotipagem

35 000

Hungria

50 % abate; 100 % genotipagem

50 000

Países Baixos

50 % abate; 100 % genotipagem

500 000

Áustria

50 % abate; 100 % genotipagem

15 000

Portugal

50 % abate; 100 % genotipagem

75 000

Eslovénia

50 % abate; 100 % genotipagem

160 000

Eslováquia

50 % abate; 100 % genotipagem

250 000

Finlândia

50 % abate; 100 % genotipagem

6 000

Suécia

50 % abate; 100 % genotipagem

6 000

Reino Unido

50 % abate; 100 % genotipagem

5 740 000

Total

22 763 000

»

(1)  Reino Unido (Irlanda do Norte, unicamente).

(2)  Pericardite exsudativa dos ruminantes, babesiose e anaplasmose transmitidas por insectos vectores nos departamentos franceses ultramarinos.

(3)  França (Guadalupe, Martinica e Reunião, unicamente).


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