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Document 32006D0892
2006/892/EC: Commission Decision of 5 December 2006 amending Decisions 2006/7/EC, 2006/265/EC and 2006/533/EC as regards an extension of their period of application (notified under document number C(2006) 5860) (Text with EEA relevance)
2006/892/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Dezembro de 2006 , que altera as Decisões 2006/7/CE, 2006/265/CE e 2006/533/CE no que diz respeito à prorrogação do respectivo período de aplicação [notificada com o número C(2006) 5860] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2006/892/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Dezembro de 2006 , que altera as Decisões 2006/7/CE, 2006/265/CE e 2006/533/CE no que diz respeito à prorrogação do respectivo período de aplicação [notificada com o número C(2006) 5860] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 343 de 8.12.2006, p. 99–101
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 142M de 5.6.2007, p. 767–769
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006
8.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 343/99 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 5 de Dezembro de 2006
que altera as Decisões 2006/7/CE, 2006/265/CE e 2006/533/CE no que diz respeito à prorrogação do respectivo período de aplicação
[notificada com o número C(2006) 5860]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/892/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o n.o 7 do artigo 18.o,
Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente o n.o 6 do artigo 22.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sequência do surto de gripe aviária, causado por uma estirpe do vírus H5N1 de alta patogenicidade, que teve início no sudeste asiático em Dezembro de 2003, a Comissão adoptou várias medidas de protecção contra a gripe aviária. Entre essas medidas incluem-se, nomeadamente, a Decisão 2006/7/CE da Comissão, de 9 de Janeiro de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à importação de penas provenientes de determinados países terceiros (3), a Decisão 2006/265/CE da Comissão, de 31 de Março de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com uma suspeita de gripe aviária de alta patogenicidade na Suíça (4) e a Decisão 2006/533/CE da Comissão, de 28 de Julho de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção temporárias em matéria de gripe aviária de alta patogenicidade na Croácia (5). |
(2) |
Desde a adopção da Decisão 2006/7/CE, a Comissão tem revisto as medidas comunitárias permanentes existentes relativas à importação de penas, nomeadamente as disposições pertinentes em matéria de requisitos para a importação de penas não tratadas, estabelecidos no capítulo VIII do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (6). No entanto, trata-se de um procedimento legislativo que não se encontra concluído. |
(3) |
As Decisões 2006/7/CE, 2006/265/CE e 2006/533/CE são aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006. No entanto, visto que ainda se verificam surtos da estirpe asiática do vírus da gripe aviária em países terceiros e que, portanto, a ameaça para a Comunidade ainda não diminuiu, convém prolongar a aplicação dessas decisões até 30 de Junho de 2007. |
(4) |
As Decisões 2006/115/CE (7) e 2006/135/CE (8) da Comissão foram revogadas e substituídas pelas Decisões 2006/563/CE (9) e 2006/415/CE (10) da Comissão. A Croácia e a Suíça informaram a Comissão de que as respectivas autoridades competentes estão agora a aplicar medidas de protecção equivalentes às aplicadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, como previsto nas Decisões 2006/563/CE e 2006/415/CE. As referências incluídas nos anexos das Decisões 2006/265/CE e 2006/533/CE devem, por conseguinte, ser actualizadas. |
(5) |
As Decisões 2006/7/CE, 2006/265/CE e 2006/533/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 4.o da Decisão 2006/7/CE, a data «31 de Dezembro de 2006» é substituída por «30 de Junho de 2007».
Artigo 2.o
A Decisão 2006/265/CE é alterada da seguinte forma:
1) |
No artigo 3.o, a data «31 de Dezembro de 2006» é substituída por «30 de Junho de 2007». |
2) |
O anexo é substituído pelo anexo I da presente decisão. |
Artigo 3.o
A Decisão 2006/533/CE é alterada da seguinte forma:
1) |
No artigo 5.o, a data «31 de Dezembro de 2006» é substituída por «30 de Junho de 2007». |
2) |
O anexo é substituído pelo anexo II da presente decisão. |
Artigo 4.o
Os Estados-Membros tomam de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e procedem à publicação das mesmas. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1); rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1.
(3) JO L 5 de 10.1.2006, p. 17. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/521/CE (JO L 205 de 27.7.2006, p. 26).
(4) JO L 95 de 4.4.2006, p. 9. Decisão alterada pela Decisão 2006/405/CE (JO L 158 de 10.6.2006, p. 14).
(5) JO L 212 de 2.8.2006, p. 19.
(6) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 208/2006 da Comissão (JO L 36 de 8.2.2006, p. 25).
(7) JO L 48 de 18.2.2006, p. 28. Decisão alterada pela Decisão 2006/277/CE (JO L 103 de 12.4.2006, p. 29).
(8) JO L 52 de 23.2.2006, p. 41. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/384/CE (JO L 148 de 2.6.2006, p. 53).
(9) JO L 222 de 15.8.2006, p. 11.
(10) JO L 164 de 16.6.2006, p. 51. Decisão alterada pela Decisão 2006/506/CE (JO L 199 de 21.7.2006, p. 36).
ANEXO I
«ANEXO
Parte do território da Suíça referida no n.o 1 do artigo 1.o
Código ISO do país |
Nome do país |
Parte do território |
CH |
Suíça |
Na Suíça: todas as áreas do território da Suíça às quais as autoridades daquele país tenham aplicado formalmente restrições equivalentes às definidas nas Decisões 2006/415/CE e 2006/563/CE da Comissão.» |
ANEXO II
«ANEXO
Parte do território da Croácia referida no artigo 1.o
Código ISO do país |
Nome do país |
Parte do território |
HR |
Croácia |
Na Croácia: todas as áreas do território da Croácia às quais as autoridades competentes daquele país apliquem formalmente medidas de protecção equivalentes às definidas na Decisão 2006/563/CE da Comissão.» |