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Document 32006D0892

2006/892/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Dezembro de 2006 , que altera as Decisões 2006/7/CE, 2006/265/CE e 2006/533/CE no que diz respeito à prorrogação do respectivo período de aplicação [notificada com o número C(2006) 5860] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 343 de 8.12.2006, p. 99–101 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 142M de 5.6.2007, p. 767–769 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/892/oj

8.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/99


DECISÃO DA COMISSÃO

de 5 de Dezembro de 2006

que altera as Decisões 2006/7/CE, 2006/265/CE e 2006/533/CE no que diz respeito à prorrogação do respectivo período de aplicação

[notificada com o número C(2006) 5860]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/892/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o n.o 7 do artigo 18.o,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente o n.o 6 do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência do surto de gripe aviária, causado por uma estirpe do vírus H5N1 de alta patogenicidade, que teve início no sudeste asiático em Dezembro de 2003, a Comissão adoptou várias medidas de protecção contra a gripe aviária. Entre essas medidas incluem-se, nomeadamente, a Decisão 2006/7/CE da Comissão, de 9 de Janeiro de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à importação de penas provenientes de determinados países terceiros (3), a Decisão 2006/265/CE da Comissão, de 31 de Março de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com uma suspeita de gripe aviária de alta patogenicidade na Suíça (4) e a Decisão 2006/533/CE da Comissão, de 28 de Julho de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção temporárias em matéria de gripe aviária de alta patogenicidade na Croácia (5).

(2)

Desde a adopção da Decisão 2006/7/CE, a Comissão tem revisto as medidas comunitárias permanentes existentes relativas à importação de penas, nomeadamente as disposições pertinentes em matéria de requisitos para a importação de penas não tratadas, estabelecidos no capítulo VIII do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (6). No entanto, trata-se de um procedimento legislativo que não se encontra concluído.

(3)

As Decisões 2006/7/CE, 2006/265/CE e 2006/533/CE são aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006. No entanto, visto que ainda se verificam surtos da estirpe asiática do vírus da gripe aviária em países terceiros e que, portanto, a ameaça para a Comunidade ainda não diminuiu, convém prolongar a aplicação dessas decisões até 30 de Junho de 2007.

(4)

As Decisões 2006/115/CE (7) e 2006/135/CE (8) da Comissão foram revogadas e substituídas pelas Decisões 2006/563/CE (9) e 2006/415/CE (10) da Comissão. A Croácia e a Suíça informaram a Comissão de que as respectivas autoridades competentes estão agora a aplicar medidas de protecção equivalentes às aplicadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, como previsto nas Decisões 2006/563/CE e 2006/415/CE. As referências incluídas nos anexos das Decisões 2006/265/CE e 2006/533/CE devem, por conseguinte, ser actualizadas.

(5)

As Decisões 2006/7/CE, 2006/265/CE e 2006/533/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 4.o da Decisão 2006/7/CE, a data «31 de Dezembro de 2006» é substituída por «30 de Junho de 2007».

Artigo 2.o

A Decisão 2006/265/CE é alterada da seguinte forma:

1)

No artigo 3.o, a data «31 de Dezembro de 2006» é substituída por «30 de Junho de 2007».

2)

O anexo é substituído pelo anexo I da presente decisão.

Artigo 3.o

A Decisão 2006/533/CE é alterada da seguinte forma:

1)

No artigo 5.o, a data «31 de Dezembro de 2006» é substituída por «30 de Junho de 2007».

2)

O anexo é substituído pelo anexo II da presente decisão.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros tomam de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e procedem à publicação das mesmas. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1); rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1.

(3)  JO L 5 de 10.1.2006, p. 17. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/521/CE (JO L 205 de 27.7.2006, p. 26).

(4)  JO L 95 de 4.4.2006, p. 9. Decisão alterada pela Decisão 2006/405/CE (JO L 158 de 10.6.2006, p. 14).

(5)  JO L 212 de 2.8.2006, p. 19.

(6)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 208/2006 da Comissão (JO L 36 de 8.2.2006, p. 25).

(7)  JO L 48 de 18.2.2006, p. 28. Decisão alterada pela Decisão 2006/277/CE (JO L 103 de 12.4.2006, p. 29).

(8)  JO L 52 de 23.2.2006, p. 41. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/384/CE (JO L 148 de 2.6.2006, p. 53).

(9)  JO L 222 de 15.8.2006, p. 11.

(10)  JO L 164 de 16.6.2006, p. 51. Decisão alterada pela Decisão 2006/506/CE (JO L 199 de 21.7.2006, p. 36).


ANEXO I

«ANEXO

Parte do território da Suíça referida no n.o 1 do artigo 1.o

Código ISO do país

Nome do país

Parte do território

CH

Suíça

Na Suíça: todas as áreas do território da Suíça às quais as autoridades daquele país tenham aplicado formalmente restrições equivalentes às definidas nas Decisões 2006/415/CE e 2006/563/CE da Comissão.»


ANEXO II

«ANEXO

Parte do território da Croácia referida no artigo 1.o

Código ISO do país

Nome do país

Parte do território

HR

Croácia

Na Croácia: todas as áreas do território da Croácia às quais as autoridades competentes daquele país apliquem formalmente medidas de protecção equivalentes às definidas na Decisão 2006/563/CE da Comissão.»


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