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Document 32006D0751

2006/751/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Outubro de 2006 , que altera a Decisão 2000/147/CE que aplica a Directiva 89/106/CEE do Conselho relativa à classificação dos produtos de construção no que respeita ao desempenho em matéria de reacção ao fogo [notificada com o número C(2006) 5063] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 142M de 5.6.2007, p. 422–426 (MT)
JO L 305 de 4.11.2006, p. 8–12 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/04/2016; revog. impl. por 32016R0364

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/751/oj

4.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 305/8


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Outubro de 2006

que altera a Decisão 2000/147/CE que aplica a Directiva 89/106/CEE do Conselho relativa à classificação dos produtos de construção no que respeita ao desempenho em matéria de reacção ao fogo

[notificada com o número C(2006) 5063]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/751/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2000/147/CE da Comissão (2) estabelece um sistema de classificação dos produtos de construção no que respeita ao desempenho em matéria de reacção ao fogo.

(2)

Na sequência de um estudo sobre determinadas famílias de produtos, devem ser estabelecidas classes distintas de desempenho em matéria de reacção ao fogo para cabos eléctricos.

(3)

A Decisão 2000/147/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Construção,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2000/147/CE é alterado em conformidade com o anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 40 de 11.2.1989, p. 12. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 50 de 23.2.2000, p. 14.


ANEXO

O anexo da Decisão 2000/147/CE é alterado da seguinte forma:

1.

O título do quadro 1 passa a ter a seguinte redacção: «CLASSES DE DESEMPENHO EM MATÉRIA DE REACÇÃO AO FOGO PARA PRODUTOS DE CONSTRUÇÃO, EXCLUINDO PAVIMENTOS, PRODUTOS LINEARES DE ISOLAMENTO TÉRMICO DE TUBOS E CABOS ELÉCTRICOS».

2.

É suprimida a nota de rodapé (*) do quadro 1.

3.

É aditado o seguinte texto:

«Quadro 4

CLASSES DE DESEMPENHO EM MATÉRIA DE REACÇÃO AO FOGO PARA CABOS ELÉCTRICOS

Classe

Método(s) de ensaio

Critérios de classificação

Classificação complementar

Aca

EN ISO 1716

PCS ≤ 2,0 MJ/kg (1)

 

B1ca

FIPEC20 Cenário 2 (5)

e

FS ≤ 1,75 m; e THR1 200s ≤ 10 MJ; e HRR máx. ≤ 20 kW; e FIGRA ≤ 120 Ws– 1

Produção de fumo (2)  (6) e gotículas ou partículas incandescentes (3) e acidez (4)  (8)

EN 60332-1-2

H ≤ 425 mm

B2ca

FIPEC20 Cenário 1 (5)

e

FS ≤ 1,5 m; e THR1 200s ≤ 15 MJ; e HRR máx. ≤ 30 kW; e FIGRA ≤ 150 Ws– 1

Produção de fumo (2)  (7) e gotículas ou partículas incandescentes (3) e acidez (4)  (8)

EN 60332-1-2

H ≤ 425 mm

Cca

FIPEC20 Cenário 1 (5)

e

FS ≤ 2,0 m; e THR1 200s ≤ 30 MJ; e HRR máx. ≤ 60 kW; e FIGRA ≤ 300 Ws– 1

Produção de fumo (2)  (7) e gotículas ou partículas incandescentes (3) e acidez (4)  (8)

EN 60332-1-2

H ≤ 425 mm

Dca

FIPEC20 Cenário 1 (5)

e

THR1 200s ≤ 70 MJ; e HRR máx. ≤ 400 kW; e FIGRA ≤ 1 300 Ws– 1

Produção de fumo (2)  (7) e gotículas ou partículas incandescentes (3) e acidez (4)  (8)

EN 60332-1-2

H ≤ 425 mm

Eca

EN 60332-1-2

H ≤ 425 mm

 

Fca

Desempenho não determinado

CONDIÇÕES DE MONTAGEM E FIXAÇÃO E DEFINIÇÕES DOS PARÂMETROS DE ENSAIO NO QUE SE REFERE A CABOS ELÉCTRICOS (COMO SE REFERE NA NOTA 5 DO QUADRO 4)

1.   Condições de montagem e fixação

1.1.   Montagem geral da amostra de ensaio para as classes B1ca, B2ca, Cca e Dca

Os cabos são montados na parte dianteira de uma escada padrão (EN 50266-1). Utilizam-se segmentos de cabos com 3,5 m de comprimento. Coloca-se a parte inferior dos cabos eléctricos 20 cm abaixo do bordo inferior do queimador. Os cabos são dispostos no meio da escada (em relação à largura).

Cada cabo ou feixe de cabos a ensaiar deve ser fixado separadamente a cada degrau da escada por meio de um fio de metal (aço ou cobre). Para os cabos eléctricos com diâmetro igual ou inferior a 50 mm, deve utilizar-se fio com diâmetro compreendido entre 0,5 mm e 1,0 mm, inclusive. Para os cabos com diâmetro superior a 50 mm, deve usar-se fio com diâmetro compreendido entre 1,0 mm e 1,5 mm.

Quando se montam as amostras, a primeira coloca-se aproximadamente no centro da escada e vão-se acrescentando amostras de cada lado, de modo a que o conjunto se posicione no centro da escada.

Mais adiante encontram-se explicações referentes ao distanciamento e ao agrupamento das amostras.

De 25 cm em 25 cm, no sentido da altura, traça-se uma linha horizontal, para medir a propagação das chamas em função do tempo. A primeira linha (linha zero) está à altura do queimador.

Os cabos serão montados como a seguir se descreve, dependendo da classificação pertinente.

1.1.1.   Classe B2ca, Cca e classe Dca

O procedimento de montagem escolhido depende do diâmetro do cabo eléctrico, segundo o quadro 4.1.

Quadro 4.1

PROCEDIMENTO DE MONTAGEM EM FUNÇÃO DO DIÂMETRO DO CABO

Diâmetro do cabo

Montagem

Superior ou igual a 20 mm

20 mm de distanciamento entre os cabos

Entre 5 e 20 mm

Distanciamento equivalente a um diâmetro de distância entre os cabos

Inferior ou igual a 5 mm

Os cabos são agrupados em feixes de 10 mm de diâmetro. Os feixes não serão submetidos a torção. O distanciamento entre os feixes é de 10 mm.

Os limiares são determinados com o diâmetro arredondado ao mm mais próximo, excepto no que se refere aos cabos com diâmetro inferior a 5 mm, em que o diâmetro não deve ser arredondado.

Utilizam-se as fórmulas que se seguem para determinar o número de segmentos de cabo por ensaio.

1.1.1.1.   Para cabos com diâmetro superior ou igual a 20 mm

O número de cabos, N, é dado pela fórmula:

Formula … equação 1

na qual:

 

dc é o diâmetro do cabo (em mm e arredondado ao mm mais próximo);

 

função int = a parte inteira do resultado (o valor arredondado ao número inferior mais próximo).

1.1.1.2.   Para cabos com diâmetro superior a 5 mm mas inferior a 20 mm

O número de cabos, N, é dado pela fórmula:

Formula … equação 2

na qual:

 

dc é o diâmetro do cabo (em mm e arredondado);

 

função int = a parte inteira do resultado (o valor arredondado ao número inferior mais próximo).

1.1.1.3.   Para cabos ou fios com diâmetro inferior ou igual a 5 mm

O número de feixes de 10 mm, Nbu de cabos é dado pela fórmula:

Formula … equação 3

Devem, assim, ser montados 15 feixes com 10 mm de distância entre cada feixe.

O número de cabos em cada feixe (n) é:

Formula … equação 4

na qual:

 

dc é o diâmetro do cabo (em mm e não arredondado).

 

O número de segmentos por cabo (CL) para fios ou cabos com diâmetro inferior a 5 mm será, assim:

CL = n × 15 … equação 5

1.1.1.4.   Comprimento total do cabo por ensaio

O comprimento total L (m) por ensaio é:

 

L = n × 15 × 3,5 para d c ≤ 5 mm

ou

 

L = N × 3,5 para d c > 5 mm … equação 6

1.1.2.   Classe B1ca

Na parte posterior do caminho de cabos monta-se uma placa incombustível de silicato de cálcio, com densidade de 870 ± 50 kg/m3 e espessura de 11 ± 2 mm. A placa pode montar-se em duas partes.

Em todos os outros aspectos, a montagem dos cabos é idêntica à das classes B2ca, Cca e Dca.

2.   Definição dos parâmetros de ensaio

Quadro 4.2.

DEFINIÇÕES DOS PARÂMETROS DE ENSAIO PARA FIPEC20 CENÁRIOS 1 E 2

Todos os parâmetros calculados são avaliados durante 20 minutos a partir do início do ensaio (ignição do queimador)


Parâmetro

Explicação

Início do ensaio

Ignição do queimador

Final do ensaio

20 minutos após a ignição do queimador (final do período de cálculo dos parâmetros)

HRRsm30, kW

Média móvel de 30 segundos da taxa de calor libertado

SPRsm60, m2/s

Média móvel de 60 segundos da taxa de produção de fumo

HRR máx., kW

Valor máximo de HRRsm30 entre o início e o final do ensaio, excluindo a contribuição da fonte de ignição

SPR máx m2/s

Valor máximo de SPRsm60 entre o início e o final do ensaio

THR1 200, MJ

Calor total libertado (HRRsm30) do início até ao final do ensaio, excluindo a contribuição da fonte de ignição

TSP1 200, m2

Produção total de fumo (HRRsm60) do início até ao final do ensaio

FIGRA, W/s

Índice FIGRA (taxa de propagação do fogo), definido como o valor máximo do quociente entre HRRsm30, excluindo a contribuição da fonte de ignição, e o tempo. Limiares HRRsm30 = 3 kW e THR = 0,4 MJ

SMOGRA, cm2/s2

Índice SMOGRA (taxa de propagação do fumo), definido como o valor máximo do quociente entre SPRsm60 e o tempo, multiplicado por 10 000. Limiar SPRsm60 0,1 m2/s e TSP = 6 m2

PCS

Potencial calorífico bruto

FS

Propagação das chamas (comprimento danificado)

H

Propagação das chamas

FIPEC

Reacção ao fogo dos cabos eléctricos»


(1)  Para o produto na sua totalidade, excluindo materiais metálicos, e para todos os componentes externos (ou seja, a bainha) do produto.

(2)  

s1

=

TSP1 200 ≤ 50 m2 e SPR máx. ≤ 0,25 m2/s

s1a

=

s1 e transmitância em conformidade com EN 61034-2 ≥ 80 %

s1b

=

s1 e transmitância em conformidade com EN 61034-2 ≥ 60 % < 80 %

s2

=

TSP1 200 ≤ 400 m2 e SPR máx. ≤ 1,5 m2/s

s3

=

nem s1 nem s2.

(3)  Para FIPEC20 Cenários 1 e 2: d0 = inexistência de gotículas ou partículas antes de 1 200 s; d1 = inexistência de gotículas/partículas com persistência superior a 10 s antes de 1 200 s; d2 = nem d0 nem d1.

(4)  EN 50267-2-3: a1 = condutividade < 2.5 μS/mm e pH > 4,3; a2 = condutividade < 10 μS/mm e pH > 4,3; a3 = nem a1 nem a2. Nenhuma declaração = Desempenho não determinado.

(5)  O débito de ar na câmara será regulado para 8 000 ± 800 l/min.

FIPEC20 Cenário 1 = prEN 50399-2-1 com montagem e fixação como indicado infra.

FIPEC20 Cenário 2 = prEN 50399-2-2 com montagem e fixação como indicado infra.

(6)  A classe de fumo declarada para os cabos da classe B1ca deve ser fixada pelo ensaio FIPEC20 Cenário 2.

(7)  A classe de fumo declarada para os cabos da classe B2ca, Cca, e Dca deve ser fixada pelo ensaio FIPEC20 Cenário 1.

(8)  Pretende-se a medição das propriedades perigosas dos gases em caso de ocorrência de incêndio, que impedem as pessoas expostas ao fogo de actuarem eficazmente no intuito de se colocarem a salvo, e não a descrição da toxicidade desses gases.


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