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Document 32006D0603

2006/603/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Setembro de 2006 , relativa a uma participação financeira da Comunidade a favor da França no âmbito da erradicação da doença de Newcastle em 2005 [notificada com o número C(2006) 3929]

JO L 142M de 5.6.2007, p. 40–40 (MT)
JO L 246 de 8.9.2006, p. 9–9 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/603/oj

8.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/9


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Setembro de 2006

relativa a uma participação financeira da Comunidade a favor da França no âmbito da erradicação da doença de Newcastle em 2005

[notificada com o número C(2006) 3929]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(2006/603/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente os artigos 3.o e 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Com vista a ajudar a erradicar a doença de Newcastle o mais rapidamente possível, a Comunidade pode participar financeiramente nas despesas elegíveis suportadas pelo Estado-Membro, nas condições previstas pelo n.o2 do artigo 4.o, da Decisão 90/424/CEE.

(2)

A participação financeira da Comunidade no âmbito das medidas de urgência de luta contra a doença de Newcastle está sujeita às regras estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (2).

(3)

Em 2005, surgiram em França focos da doença de Newcastle. O aparecimento desta doença representa um perigo grave para o efectivo comunitário.

(4)

Em 5 de Setembro de 2005, a França apresentou uma estimativa grosseira dos custos incorridos com o objectivo de erradicar a doença.

(5)

As autoridades francesas cumpriram na íntegra as respectivas obrigações técnicas e administrativas previstas no artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE e no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005.

(6)

O pagamento da participação financeira da Comunidade deve estar sujeito à condição de as acções planeadas terem sido efectivamente realizadas e de as autoridades terem apresentado todas as informações necessárias nos prazos estabelecidos.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Pagamento de uma participação financeira da Comunidade a favor da França

1.   A França pode beneficiar da participação financeira da Comunidade nas despesas incorridas no âmbito das medidas de urgência de luta contra a doença de Newcastle em 2005.

2.   A participação financeira da Comunidade representa 50 % das despesas elegíveis para financiamento comunitário, sendo paga nas condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 349/2005.

Artigo 2.o

Destinatário

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/53/CE do Conselho (JO L 29 de 2.2.2006, p. 37).

(2)   JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.


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