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Document 32006D0589

    2006/589/CE: Decisão da Comissão, de 31 de Agosto de 2006 , que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de cloridrato de aviglicina, mandipropamida e meptildinocape no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho [notificada com o número C(2006) 3858] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 240 de 2.9.2006, p. 9–10 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 142M de 5.6.2007, p. 1–2 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 29/03/2008

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/589/oj

    2.9.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 240/9


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 31 de Agosto de 2006

    que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de cloridrato de aviglicina, mandipropamida e meptildinocape no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho

    [notificada com o número C(2006) 3858]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2006/589/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 6.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Directiva 91/414/CEE prevê o estabelecimento de uma lista comunitária de substâncias activas cuja incorporação em produtos fitofarmacêuticos é autorizada.

    (2)

    A empresa Valent BioSciences apresentou às autoridades do Reino Unido, em 27 de Outubro de 2004, um processo relativo à substância activa cloridrato de aviglicina, acompanhado de um pedido de inclusão da mesma no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A empresa Syngenta AG apresentou às autoridades da Áustria, em 13 de Dezembro de 2005, um processo relativo à substância activa mandipropamida, acompanhado de um pedido de inclusão da mesma no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A empresa Dow AgroSciences apresentou às autoridades do Reino Unido, em 12 de Agosto de 2005, um processo relativo à substância activa meptildinocape, acompanhado de um pedido de inclusão da mesma no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

    (3)

    As autoridades do Reino Unido e da Áustria indicaram à Comissão que, num exame preliminar, os processos das substâncias activas em questão parecem satisfazer as exigências de dados e informações do anexo II da Directiva 91/414/CEE. Os processos apresentados parecem satisfazer igualmente as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE, no referente a produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas em causa. Posteriormente, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, os processos foram enviados pelos respectivos requerentes à Comissão e aos restantes Estados-Membros e submetidos à apreciação do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

    (4)

    A presente decisão deve confirmar formalmente, a nível da Comunidade, que se considera que os processos satisfazem, em princípio, as exigências de dados e informações previstas no anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contenha cada uma das substâncias activas em causa, as exigências estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE.

    (5)

    A presente decisão não deve afectar o direito da Comissão de solicitar ao requerente que apresente novos dados ou informações destinados à clarificação de certos pontos do processo.

    (6)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, os processos respeitantes às substâncias activas enumeradas no anexo da presente decisão, apresentados à Comissão e aos Estados-Membros com vista à inclusão das mesmas no anexo I da referida directiva, satisfazem, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II dessa directiva.

    Os processos satisfazem também as exigências de dados e informações do anexo III da referida directiva no referente a um produto fitofarmacêutico que contenha cada uma das substâncias activas, tendo em conta as utilizações propostas.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros relatores efectuarão o exame pormenorizado dos processos em causa e transmitirão à Comissão Europeia, o mais rapidamente possível, no prazo máximo de um ano a contar da data de publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, um relatório das conclusões desse exame, acompanhado de eventuais recomendações sobre a inclusão ou não da substância activa em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE e de quaisquer condições que lhe estejam associadas.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 31 de Agosto de 2006.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/41/CE da Comissão (JO L 187 de 8.7.2006, p. 24).


    ANEXO

    SUBSTÂNCIAS ACTIVAS ABRANGIDAS PELA PRESENTE DECISÃO

    N.o

    Denominação comum; Número de identificação CIPAC

    Requerente

    Data do pedido

    Estado-Membro relator

    1

    Cloridrato de aviglicina

    Número CIPAC: 601

    Valent BioSciences

    27.10.2004

    UK

    2

    Mandipropamida

    Número CIPAC: ainda não atribuído

    Syngenta AG

    13.12.2005

    AT

    3

    Meptildinocape

    Número CIPAC: ainda não atribuído

    Dow AgroSciences

    12.8.2005

    UK


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