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Document 32006D0568
2006/568/EC: Commision Decision of 3 March 2006 on the conclusion of an Agreement in the form of an Exchange of Letters between the European Community and the Republic of Chile concerning amendments to Appendix II of the Agreement on Trade in Spirit Drinks and Aromatised Drinks annexed to the Association Agreement between the European Community and its Member States, of the one part, and the Republic of Chile, of the other part
2006/568/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Março de 2006 , relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Chile que altera o apêndice II do Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas e Bebidas Aromatizadas anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro
2006/568/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Março de 2006 , relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Chile que altera o apêndice II do Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas e Bebidas Aromatizadas anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro
JO L 231 de 24.8.2006, p. 135–135
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 118M de 8.5.2007, p. 1256–1256
(MT)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/568/oj
2006/568/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Março de 2006 , relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Chile que altera o apêndice II do Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas e Bebidas Aromatizadas anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro - Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Chile que altera o apêndice II do Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas e Bebidas Aromatizadas anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro
Jornal Oficial nº L 231 de 24/08/2006 p. 0135 - 0138
Decisão da Comissão de 3 de Março de 2006 relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Chile que altera o apêndice II do Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas e Bebidas Aromatizadas anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (2006/568/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 2005/269/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2005, relativa à celebração do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro [1], nomeadamente o n.o 2 do artigo 3.o, Considerando o seguinte: (1) Atendendo às conclusões da segunda reunião da Comissão Mista UE-Chile instituída pelo Acordo sobre o Comércio de Vinhos e da primeira reunião da Comissão Mista UE-Chile instituída pelo Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas e Bebidas Aromatizadas de 13- 14 de Junho de 2005, ambas realizadas em Madrid, é necessário alterar o apêndice II do Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas e Bebidas Aromatizadas anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, a fim de permitir a utilização no mercado interno chileno até 31 de Janeiro de 2014, em quantidades limitadas, de certas marcas comerciais chilenas que coincidem com indicações geográficas comunitárias, com efeitos a partir de 24 de Abril de 2006. (2) A Comunidade e a República do Chile negociaram, em conformidade com o n.o 2 do artigo 16.o do acordo supracitado, um Acordo sob forma de troca de cartas para a alteração do apêndice II. (3) A Troca de Cartas deve, pois, ser aprovada. (4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Execução para as Bebidas Espirituosas, DECIDE: Artigo 1.o É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Chile que altera o apêndice II do Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas e Bebidas Aromatizadas anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro. O texto do acordo acompanha a presente decisão. Artigo 2.o O membro da Comissão responsável pela Agricultura e o Desenvolvimento Rural fica habilitado a assinar a Troca de Cartas para o efeito de vincular a Comunidade. Feito em Bruxelas, em 3 de Março de 2006. Pela Comissão Mariann Fischer Boel Membro da Comissão [1] JO L 84 de 2.4.2005, p. 19. -------------------------------------------------- Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Chile que altera o apêndice II do Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas e Bebidas Aromatizadas anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro CARTA N.o 1 Carta da Comunidade Europeia Bruxelas, 24 de Abril de 2006 Excelentíssimo Senhor, Tenho a honra de me referir às reuniões de adaptação técnica realizadas em conformidade com o n.o 2 do artigo 16.o do Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas e Bebidas Aromatizadas anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, de 18 de Novembro de 2002, que prevê a possibilidade de as partes, por consentimento mútuo, alterarem os apêndices do acordo de modo a tomar em consideração quaisquer alterações da legislação e regulamentação das partes. Concluiu-se nessas reuniões que certas marcas comerciais chilenas que coincidem com indicações geográficas comunitárias devem ser incorporadas no apêndice II (Marcas referidas no artigo 7.o). Tenho, por conseguinte, a honra de propor que o apêndice II do Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas e Bebidas Aromatizadas seja substituído pelo apêndice anexo, com efeitos a partir da data de hoje. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo sobre o que precede. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Em nome da Comunidade Europeia Mariann Fischer Boel CARTA N.o 2 Carta da República do Chile Bruxelas, 24 de Abril de 2006 Excelentíssima Senhora, Tenho a honra de acusar a recepção da carta datada de hoje de Vossa Excelência, do seguinte teor: "Tenho a honra de me referir às reuniões de adaptação técnica realizadas em conformidade com o n.o 2 do artigo 16.o do Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas e Bebidas Aromatizadas anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, de 18 de Novembro de 2002, que prevê a possibilidade de as partes, por consentimento mútuo, alterarem os apêndices do Acordo de modo a tomar em consideração quaisquer alterações da legislação e regulamentação das partes. Concluiu-se nessas reuniões que certas marcas comerciais chilenas que coincidem com indicações geográficas comunitárias devem ser incorporadas no apêndice II (Marcas referidas no artigo 7.o). Tenho, por conseguinte, a honra de propor que o apêndice II do Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas e Bebidas Aromatizadas seja substituído pelo apêndice anexo, com efeitos partir da data de hoje. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo sobre o que precede." . Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo quanto ao conteúdo da carta de Vossa Excelência. Queira aceitar, Excelentíssima Senhora, os protestos da minha mais elevada consideração. Pelo Governo da República do Chile Oscar Alcamán Riffo -------------------------------------------------- "APÊNDICE II MARCAS REFERIDAS NO ARTIGO 7.o A. Lista das marcas referidas no n.o 2 do artigo 7.o Cognac Juanico Coña Col Gran Coñac Grappa San Remo B. Lista das marcas referidas no n.o 2-a do artigo 7.o [1] Coñac Mabille Coñac Basin – Pasquier Coñac Casino, Camar Coñac Mendoza Coñac Cepa de Oro Traverso Coñac Black Mont Coñac Lomas de Bellavista Gran Coñac Rucalban Coñac Jormus Coñac el Lagar de los Lagos Coñac Tres Pinos Coñac Riobar Coñac Mirador Coñac Tres Aguilas, Fray Francisco Coñac Subercaseaux, 96, Blanc 96 Coñac el Gaitero Coñac 103, Tres Palos Cruzados Coñac Quinta Normal Coñac Mónaco Coñac Ponce de León Coñac Adasme Coñac Monte Grande Coñac Casa Dieguez, Saint Pierre du Roi Coñac D' Cuza Coñac Trianero Calvados Quinta Normal Armagnac Quinta Normal Grapa Mabille Grapa Casino Grapa Ivren Grapa Lomas de Bellavista Grapa Rucalban Grapa Valle del Sur Grapa Tres Pinos Grapa Riobar Grapa el Gaitero Grapa Sol Andino, Uvita Grapa Monte Grande [1] O volume total dos vinhos, bebidas espirituosas e bebidas aromatizadas referidos nas listas B do Acordo sobre o Comércio de Vinhos e do Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas e Bebidas Aromatizadas anexos ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e a República do Chile não ultrapassará 22000 hectolitros por ano." --------------------------------------------------